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sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

Não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade a norma que concede prazo em dobro à Fazenda Pública



Prerrogativa de prazo em dobro
A Fazenda Pública possui prazo em dobro para recorrer. Isso está previsto no art. 183 do CPC/2015:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

A doutrina denomina essa previsão de “benefício de prazo” ou “prerrogativa de prazo”.

A Fazenda Pública possui prazo em dobro nos processos objetivos de controle de constitucionalidade (ex: dentro de um prazo de ADI, ADC, ADPF)?
NÃO.
Não há, nos processos de fiscalização normativa abstrata, a prerrogativa processual dos prazos em dobro.
Não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade a norma que concede prazo em dobro à Fazenda Pública.
Assim, por exemplo, a Fazenda Pública não possui prazo recursal em dobro no processo de controle concentrado de constitucionalidade, mesmo que seja para a interposição de recurso extraordinário.
STF. Plenário. ARE 830727/SC, Rel. para acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 06/02/2019.
STF. Plenário. ADI 5814/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 06/02/2019.

O STF entende que a previsão do prazo em dobro trazida atualmente pelo art. 183 do CPC/2015 tem incidência unicamente nos processos subjetivos, ou seja, que discutem situações concretas e individuais, não se aplicando nos processos de controle concentrado de constitucionalidade.
O processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade configura típico processo de caráter objetivo, destinado a viabilizar o julgamento, não de uma relação jurídica concreta, mas de validade de lei em tese.

Exemplo:
Lei do Amazonas prevê que, no vestibular da Universidade Estadual, 50% das vagas serão destinadas aos alunos que se formaram em escolas localizadas dentro do Estado.
O Procurador Geral de Justiça ajuíza uma ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça do Amazonas (ação conhecida como “ADI estadual”) alegando que esta lei viola o princípio da igualdade, previsto no art. 3º da Constituição do Estado do Amazonas.
O TJ/AM julgou a ação procedente e decidiu que a referida lei é realmente inconstitucional por afrontar o princípio igualdade insculpido no art. 3º da CE/AM.
Ocorre que o princípio da igualdade é previsto também na CF/88 (art. 5º).
Como o acórdão do TJ/AM analisou um dispositivo que é reproduzido também na CF/88, contra esta decisão cabe recurso extraordinário para o STF.
Cabe recurso extraordinário ao STF contra decisão do Tribunal de Justiça que julga ADI estadual se a norma da Constituição Estadual que foi apontada como violada (parâmetro) for uma norma que possui correspondência na Constituição Federal, ou seja, pode ser encontrada tanto na Constituição Estadual como na Federal.
Imaginemos que o Estado do Amazonas não se conforma com a decisão do TJ/AM e decide interpor recurso extraordinário ao STF.
O prazo do recurso extraordinário é de 15 dias.
Ocorre que o Estado interpõe o recurso no 20º dia supondo que goza de prazo de dobro e que, portanto, teria 30 dias para o manejo do RE.
Este recurso não será conhecido por intempestividade. Isso porque, conforme já explicado, a Fazenda Pública não possui prazo recursal em dobro no processo de controle concentrado de constitucionalidade, mesmo que seja para a interposição de recurso extraordinário.
Assim, o Estado deveria ter interposto o RE no prazo normal de 15 dias.




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