Prerrogativa de prazo em dobro
A Fazenda Pública possui prazo
em dobro para recorrer. Isso está previsto no art. 183 do CPC/2015:
Art. 183. A União, os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações
processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
A doutrina denomina essa previsão de “benefício de prazo” ou
“prerrogativa de prazo”.
A Fazenda Pública possui prazo em dobro nos processos objetivos de
controle de constitucionalidade (ex: dentro de um prazo de ADI, ADC, ADPF)?
NÃO.
Não
há, nos processos de fiscalização normativa abstrata, a prerrogativa processual
dos prazos em dobro.
Não
se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade a
norma que concede prazo em dobro à Fazenda Pública.
Assim,
por exemplo, a Fazenda Pública não possui prazo recursal em dobro no processo
de controle concentrado de constitucionalidade, mesmo que seja para a interposição
de recurso extraordinário.
STF. Plenário. ARE 830727/SC, Rel. para
acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 06/02/2019.
STF. Plenário. ADI 5814/RR, Rel. Min. Roberto
Barroso, julgado em 06/02/2019.
O STF entende que a previsão do prazo em dobro trazida atualmente
pelo art. 183 do CPC/2015 tem incidência unicamente nos processos subjetivos, ou
seja, que discutem situações concretas e individuais, não se aplicando nos
processos de controle concentrado de constitucionalidade.
O processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade
configura típico processo de caráter objetivo, destinado a viabilizar o
julgamento, não de uma relação jurídica concreta, mas de validade de lei em
tese.
Exemplo:
Lei do Amazonas prevê que, no vestibular da Universidade
Estadual, 50% das vagas serão destinadas aos alunos que se formaram em escolas
localizadas dentro do Estado.
O Procurador Geral de Justiça ajuíza uma ação direta de
inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça do Amazonas (ação conhecida como “ADI
estadual”) alegando que esta lei viola o princípio da igualdade, previsto no
art. 3º da Constituição do Estado do Amazonas.
O TJ/AM julgou a ação procedente e decidiu que a referida
lei é realmente inconstitucional por afrontar o princípio igualdade insculpido
no art. 3º da CE/AM.
Ocorre que o princípio da igualdade é previsto também na
CF/88 (art. 5º).
Como o acórdão do TJ/AM analisou um dispositivo que é
reproduzido também na CF/88, contra esta decisão cabe recurso extraordinário
para o STF.
Cabe recurso extraordinário ao STF contra decisão do
Tribunal de Justiça que julga ADI estadual se a norma da Constituição Estadual
que foi apontada como violada (parâmetro) for uma norma que possui
correspondência na Constituição Federal, ou seja, pode ser encontrada tanto na
Constituição Estadual como na Federal.
Imaginemos que o Estado do Amazonas não se conforma com a
decisão do TJ/AM e decide interpor recurso extraordinário ao STF.
O prazo do recurso extraordinário é de 15 dias.
Ocorre que o Estado interpõe o recurso no 20º dia supondo
que goza de prazo de dobro e que, portanto, teria 30 dias para o manejo do RE.
Este recurso não será conhecido por intempestividade. Isso
porque, conforme já explicado, a Fazenda Pública não possui prazo recursal em
dobro no processo de controle concentrado de constitucionalidade, mesmo que
seja para a interposição de recurso extraordinário.
Assim, o Estado deveria ter interposto o RE no prazo normal de
15 dias.