Imagine
a seguinte situação hipotética:
30
pessoas, em litisconsórcio ativo facultativo, propuseram uma ação ordinária
contra determinada autarquia estadual.
Desse
modo, 30 pessoas que poderiam litigar individualmente contra a ré, decidiram se
unir e contratar um só advogado para propor a ação conjuntamente.
A
ação foi julgada procedente, condenando a entidade a pagar “XX” reais ao grupo
de 30 pessoas.
Na
mesma sentença, a autarquia foi condenada a pagar R$ 600 mil de honorários
advocatícios sucumbenciais ao advogado dos autores que trabalhou no processo.
O
advogado dos autores, quando for cobrar seus honorários advocatícios, terá que
executar o valor total (R$ 600 mil) ou poderá dividir a cobrança de acordo com
a fração que cabia a cada um dos clientes (ex: eram 30 autores na ação; logo,
ele poderá ingressar com 30 execuções cobrando R$ 20 mil em cada)?
Antes
de responder, é necessário fazer uma nova pergunta: por que motivo o advogado
teria interesse de fracionar as execuções?
Para
receber por meio de requisição de pequeno valor (RPV) e não por precatório.
O
recebimento por RPV é muito mais célere que por precatório.
Se
fosse permitido que o advogado ingressasse com 30 execuções cobrando R$ 20 mil
em cada isso seria mais vantajoso para ele já que receberia 30 RPVs de R$ 20
mil.
Por
outro lado, se o advogado for obrigado a cobrar o valor total, terá que entrar na
fila dos precatórios (art. 100, caput, da CF/88), o que, na prática, significa
anos para receber.
Esse
tema era polêmico no STF, mas agora pacificou. E, então, o advogado pode
fracionar a execução?
NÃO.
Ele não poderá fracionar as execuções. Terá que executar o valor total.
Não é
possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo
facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime
do precatório.
A quantia
devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global,
pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser
executado de forma una e indivisível.
STF. Plenário. RE 919269/RS, Rel. para
acórdão Dias Toffoli, julgado em 07/02/2019.
O STF afirmou que deve ser proibido o
fracionamento porque a verba honorária pertence a um mesmo titular. Logo, seu
pagamento de forma fracionada, por requisição de pequeno valor (RPV), seria uma
burla ao art. 100, § 8º, da CF/88:
Art. 100 (...)
§ 8º É vedada a expedição de
precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o
fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de
enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
A
existência de litisconsórcio facultativo não pode ser utilizada para justificar
a legitimidade do fracionamento da execução dos honorários advocatícios
sucumbenciais se a condenação à verba honorária no título executivo for global,
ou seja, se buscar remunerar o trabalho em conjunto prestado aos
litisconsortes.
O
fato de o valor da condenação previsto no título executivo judicial (sentença)
abranger, na realidade, diversos créditos, de titularidade de diferentes
litisconsortes, não tem o condão de transformar a verba honorária em múltiplos
créditos devidos a um mesmo advogado, de modo a justificar sua execução de
forma fracionada.
Em
outras palavras, o fato de terem sido vários autores e de cada um deles ter
direito a uma parte na condenação não faz com que o valor dos honorários também
possa ser dividido. Isso porque o titular do crédito de honorários é um só.
Além disso, os honorários advocatícios gozam de autonomia em relação ao crédito
principal, e com ele não se confunde.