Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje (04/01/2019) mais uma novidade
legislativa.
Trata-se da Lei nº 13.792/2019, que altera o Código Civil para
modificar o quórum de deliberação no âmbito das sociedades limitadas.
NOÇÕES GERAIS SOBRE SOCIEDADES LIMITADAS
Sociedades limitadas
As sociedades limitadas são disciplinadas pelos arts. 1.052
e seguintes do Código Civil.
Trata-se da forma mais comum de sociedade empresária.
Administração das sociedades limitadas
A sociedade limitada tem um ou mais administradores.
O administrador poderá ser nomeado:
a) no contrato social;
b) em ato separado (ex: ata de assembleia).
É o que diz o art. 1.060 do Código Civil:
Art. 1.060. A sociedade limitada é
administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato
separado.
Quem pode ser administrador
O administrador da sociedade limitada pode ser:
a) um sócio (administrador sócio);
b) um indivíduo que não seja sócio (administrador não-sócio).
Administrador não-sócio
A designação de administradores não sócios dependerá de:
• aprovação da unanimidade dos sócios: se o capital da sociedade
ainda não estiver integralizado; ou de
• aprovação de 2/3 dos sócios (no mínimo): se o capital já
estiver integralizado.
Término do prazo do exercício do cargo de administrador
O administrador pode ter sido designado para exercer a
função com ou sem prazo determinado.
Se o administrador for designado com prazo determinado, o
exercício do cargo de administrador cessa pelo término do prazo.
É possível que haja a recondução do administrador no cargo.
Destituição
Se o administrador for designado com prazo indeterminado, ele
pode ser, a qualquer tempo, destituído do cargo.
QUÓRUM PARA DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR SÓCIO
Se for um “administrador sócio”,
que tenha sido designado administrador no contrato social, a sua destituição
precisa de aprovação dos demais sócios. Qual é o quórum, neste caso?
Quórum para destituição de
administrador sócio designado no contrato social
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Antes da Lei 13.792/2019
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Depois da Lei 13.792/2019 (atualmente)
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No mínimo, 2/3 do capital social
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Mais da metade (1/2) do capital social
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Art. 1.063 (...)
§ 1º Tratando-se de sócio
nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela
aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do
capital social, salvo disposição contratual diversa.
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Art. 1.063 (...)
§ 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador
no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de
quotas correspondentes a mais da metade do capital social,
salvo disposição contratual diversa.
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Quórum para destituição dos
administradores da sociedade limitada
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Antes da Lei 13.792/2019
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Depois da Lei 13.792/2019 (atualmente)
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• Para a destituição de administrador
não sócio: exigia-se o voto de mais da metade do capital social.
• Para a destituição de administrador
sócio: exigia-se o voto de, no mínimo, 2/3 do capital social.
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Tanto para a destituição de
administrador sócio como não sócio, o quórum exigido é de mais da metade do
capital social.
Houve, portanto, uma
redução do quórum para destituição de administrador sócio.
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RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM
RELAÇÃO A SÓCIOS MINORITÁRIOS
Dissolução
de uma sociedade:
A
dissolução de uma sociedade pode ser:
a)
Parcial: quando um ou alguns dos sócios saem da sociedade, mas ela é
preservada.
b)
Total: quando a sociedade é extinta.
Dissolução
parcial de sociedade
Ocorre,
portanto, quando um ou alguns sócios se desligam da sociedade, mas ela continua
existindo. A isso também se dá o nome de “liquidação parcial da sociedade”.
Direito
de retirada
Uma
das hipóteses de dissolução parcial de sociedade é o direito de retirada
(direito de recesso, direito de denúncia), ou seja, é a saída do sócio por
iniciativa própria. Ele simplesmente não quer mais fazer parte daquela
sociedade.
Nesse
caso, o sócio que deixar a sociedade receberá a parte que lhe cabe no
patrimônio social, continuando a sociedade em relação aos demais sócios.
Exclusão
do sócio minoritário
Outra
hipótese de dissolução parcial de sociedade é a exclusão do sócio minoritário.
Neste caso, o sócio sai do quadro societário, não por vontade própria, mas sim
por deliberação da maioria da sociedade. Ele é expulso.
Com
relação às sociedades limitadas, o Código Civil trata sobre o tema no art. 1.085,
afirmando que é possível a exclusão extrajudicial do sócio por justa causa, desde
que isso esteja previsto no contrato social.
Desse
modo, para que ocorra a exclusão extrajudicial do sócio, é necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos:
1)
verifica-se que o sócio está colocando a sociedade em risco por meio da prática
de atos de inegável gravidade;
2)
existe no contrato social previsão expressa da possibilidade de exclusão do
sócio por justa causa (obs: se não houver previsão no contrato social, será
possível a exclusão do sócio por justa causa, mas isso deverá ocorrer por meio
de ação judicial, não sendo cabível a exclusão extrajudicial);
3)
deverá ser especialmente convocada reunião ou assembleia para discutir a
exclusão do sócio;
4)
o sócio acusado deverá ser cientificado dessa reunião ou assembleia, devendo
essa notificação ser feita em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o
exercício do direito de defesa;
5) na reunião ou assembleia, a maioria dos sócios deverá
decidir pela exclusão do sócio acusado (obs: quando se fala em maioria dos
sócios significa dizer que eles devem representar mais da metade do capital
social).
O
sócio excluído terá direito à apuração dos seus haveres, ou seja, ele terá
direito ao recebimento do valor da sua quota, nos termos do art. 1.031 do CC e do
art. 599, III, do CPC/2015.
Se
a sociedade limitada for formada apenas por dois sócios
Se na sociedade empresária houver
apenas dois sócios, a exclusão de um sócio não precisa ser feita em reunião ou assembleia especialmente
convocada para esse fim. Foi o que determinou a Lei nº 13.792/2019, ao alterar
o parágrafo único do art. 1.085 do CC:
Antes da
Lei 13.792/2019
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Depois da
Lei 13.792/2019 (atualmente)
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Art. 1.085 (...)
Parágrafo único. A exclusão
somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente
convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento
e o exercício do direito de defesa.
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Art. 1.085 (...)
Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a
exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia
especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para
permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
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Vigência
A
Lei nº 13.792/2018 entrou em vigor na data de sua publicação (04/01/2019).