Dizer o Direito

quinta-feira, 31 de janeiro de 2019

Retrospectiva - 10 Principais Julgados de Direito Penal 2018


Olá amigos do Dizer o Direito,

Dando início a nossa retrospectiva, publico hoje os 10 Principais Julgados de Direito Penal proferidos em 2018.

Certamente há outros relevantes, mas esta é seleção daqueles que mais me chamaram a atenção.

Clique AQUI para baixar o arquivo em pdf.

Bons estudos.





quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

Retrospectiva - 5 Principais Julgados de Direito Empresarial 2018


Olá amigos do Dizer o Direito,

Dando início a nossa retrospectiva, publico hoje os 5 Principais Julgados de Direito Empresarial proferidos em 2018.

Certamente há outros relevantes, mas esta é seleção daqueles que mais me chamaram a atenção.

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terça-feira, 29 de janeiro de 2019

Retrospectiva - 10 Principais Julgados de Direito do Consumidor 2018


Olá amigos do Dizer o Direito,

Dando início a nossa retrospectiva, publico hoje os 10 Principais Julgados de Direito do Consumidor proferidos em 2018.

Certamente há outros relevantes, mas esta é seleção daqueles que mais me chamaram a atenção.

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segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

Retrospectiva - 10 Principais Julgados de Direito Processual Civil 2018


Olá amigos do Dizer o Direito,

Dando início a nossa retrospectiva, publico hoje os 10 Principais Julgados de Direito Processual Civil proferidos em 2018.

Certamente há outros relevantes, mas esta é seleção daqueles que mais me chamaram a atenção.

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sábado, 26 de janeiro de 2019

Retrospectiva - 10 Principais Julgados de Direito Civil 2018


Olá amigos do Dizer o Direito,

Dando início a nossa retrospectiva, publico hoje os 10 Principais Julgados de Direito Civil proferidos em 2018.

Certamente há outros relevantes, mas esta é seleção daqueles que mais me chamaram a atenção.

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sexta-feira, 25 de janeiro de 2019

Retrospectiva - 10 Principais Julgados de Direito Administrativo 2018


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Dando início a nossa retrospectiva, publico hoje os 10 Principais Julgados de Direito Administrativo proferidos em 2018.

Certamente há outros relevantes, mas esta é seleção daqueles que mais me chamaram a atenção.

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quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

Retrospectiva - 10 Principais Julgados de Direito Constitucional 2018


Olá amigos do Dizer o Direito,

Dando início a nossa retrospectiva, publico hoje os 10 Principais Julgados de Direito Constitucional proferidos em 2018.

Certamente há outros relevantes, mas esta é seleção daqueles que mais me chamaram a atenção.

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Bons estudos.





quarta-feira, 9 de janeiro de 2019

Férias


Olá amigos do Dizer o Direito,

O site está atualizado com todos os informativos, súmulas e novidades legislativas de 2018.

Tudo comentado e gratuito.

O fim do ano foi intenso, mas deu tudo certo.

Agora chegou o momento de descansar.

Irei entrar em férias e ficarei absolutamente longe de computador, celular e internet.

Aos que me perguntaram: as novas edições dos livros estarão disponíveis no fim de janeiro.

Desejo aos que estão estudando e trabalhando que tenham um período muito produtivo.

Aos que também se encontram de férias, que aproveitem o momento.

Abraços.

Sejam luz.






Súmula 629 do STJ comentada

Olá amigos do Dizer o Direito,

Recentemente, o STJ aprovou 10 novas súmulas que estão sendo comentadas aqui no site.

Hoje iremos tratar sobre a Súmula 629, que tem a seguinte redação:

Súmula 629-STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

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Súmula 628 do STJ comentada

Olá amigos do Dizer o Direito,

Recentemente, o STJ aprovou 10 novas súmulas que estão sendo comentadas aqui no site.

Hoje iremos tratar sobre a Súmula 628, que tem a seguinte redação:

Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; 
b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e 
c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

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Súmula 627 do STJ comentada

Olá amigos do Dizer o Direito,

Recentemente, o STJ aprovou 10 novas súmulas que estão sendo comentadas aqui no site.

Hoje iremos tratar sobre a Súmula 627, que tem a seguinte redação:

Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

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Súmula 626 do STJ comentada

Olá amigos do Dizer o Direito,

Recentemente, o STJ aprovou 10 novas súmulas que estão sendo comentadas aqui no site.

Hoje iremos tratar sobre a Súmula 626, que tem a seguinte redação:

Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

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Súmula 625 do STJ comentada

Olá amigos do Dizer o Direito,

Recentemente, o STJ aprovou 10 novas súmulas que estão sendo comentadas aqui no site.

Hoje iremos tratar sobre a Súmula 625, que tem a seguinte redação:

Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

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Súmula 624 do STJ comentada

Olá amigos do Dizer o Direito,

Recentemente, o STJ aprovou 10 novas súmulas que estão sendo comentadas aqui no site.

Hoje iremos tratar sobre a Súmula 624, que tem a seguinte redação:

Súmula 624-STJ: É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

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Súmula 623 do STJ comentada

Olá amigos do Dizer o Direito,

Recentemente, o STJ aprovou 10 novas súmulas que estão sendo comentadas aqui no site.

Hoje iremos tratar sobre a Súmula 623, que tem a seguinte redação:

Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

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Súmula 622 do STJ comentada

Olá amigos do Dizer o Direito,

Recentemente, o STJ aprovou 10 novas súmulas que estão sendo comentadas aqui no site.

Hoje iremos tratar sobre a Súmula 622, que tem a seguinte redação:

Súmula 622-STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

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Súmula 621 do STJ comentada

Olá amigos do Dizer o Direito,

Recentemente, o STJ aprovou 10 novas súmulas que estão sendo comentadas aqui no site.

Hoje iremos tratar sobre a Súmula 621, que tem a seguinte redação:

Súmula 621-STJ: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

Clique AQUI para ler os comentários sobre o enunciado.

Súmula 620 do STJ comentada

Olá amigos do Dizer o Direito,

Recentemente, o STJ aprovou 10 novas súmulas que estão sendo comentadas aqui no site.

Hoje iremos tratar sobre a Súmula 620, que tem a seguinte redação:

Súmula 620-STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

Clique AQUI para ler os comentários sobre o enunciado.

INFORMATIVO Comentado 638 STJ (ATUALIZADO)


Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 638 STJ.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ATUALIZADO
A explicação do REsp 1.731.735-SP foi refeita para corrigir informações equivocadas.
Agradeço ao leitor Luís Otávio que fez o alerta quanto ao erro. Muito obrigado.



ÍNDICE DO INFORMATIVO 638 DO STJ

DIREITO ADMINISTRATIVO
ANISTIA POLÍTICA
Súmula 624-STJ.

DIREITO AMBIENTAL
OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS
Súmula 623-STJ

RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL

Súmula 629-STJ.

DIREITO CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL
Atraso de voo internacional não gera dano moral in re ipsa.

CONTRATO DE SEGURO
Súmula 620-STJ.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
O credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais após a imissão na posse.

ALIMENTOS
Em ação de alimentos, quando se trata de credor com plena capacidade processual, cabe exclusivamente a ele provocar a integração posterior no polo passivo.
Súmula 621-STJ.

DIREITO DO CONSUMIDOR
PLANO DE SAÚDE
É legítima a recusa do plano de saúde em custear medicação importada não nacionalizada, ou seja, sem registro vigente na ANVISA.

DIREITO EMPRESARIAL
PROTESTO
Credor que havia protestado o título tem o dever de fornecer carta de anuência para cancelamento do protesto, mas para isso precisa haver um pedido do devedor.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO
Os novos julgadores convocados na forma do art. 942 do CPC/2015 poderão analisar todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve divergência.

RECURSO ESPECIAL
Necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmite o recurso especial.

EXECUÇÃO
O agravo de instrumento não pode ser utilizado como meio de impugnação de toda e qualquer decisão interlocutória proferida no processo de execução.

MANDADO DE SEGURANÇA

Súmula 628-STJ.

DIREITO PROCESSUAL PENAL
SENTENÇA
É nula a sentença proferida de forma oral e degravada parcialmente sem o registro das razões de decidir.

TRIBUNAL DO JÚRI

É possível a pronúncia do acusado baseada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial?

DIREITO TRIBUTÁRIO
PRESCRIÇÃO
Parcelamento de ofício não interfere no curso do prazo prescricional

IPTU
Termo inicial do prazo prescricional em caso de IPTU

CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Súmula 622-STJ.

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA
Súmula 625-STJ.

IMPOSTO DE RENDA
Súmula 627-STJ.

IPI
Não deve incidir IPI sobre a venda de produtos, na hipótese de roubo ou furto da mercadoria antes da sua entrega ao comprador.

ISS
Incide ISS sobre serviço de proteção ao crédito oferecido por sindicato ou CDL aos seus associados?

IPTU
Súmula 626-STJ.



INFORMATIVO Comentado 638 STJ - Versão Resumida

Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 638 STJ - Versão Resumida.

Bons estudos.

ATUALIZADO
A explicação do REsp 1.731.735-SP foi refeita para corrigir informações equivocadas.
Agradeço ao leitor Luís Otávio que fez o alerta quanto ao erro. Muito obrigado.






INFORMATIVO Comentado 637 STJ


Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 637 STJ.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 637 DO STJ

DIREITO CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL
As agressões praticadas por jogador contra árbitro de futebol, durante final de importante campeonato, transmitida para todo o país, podem gerar indenização por danos morais.

DOAÇÃO
A aposição da cláusula de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade em ato de liberalidade não importa, automaticamente, na cláusula de inalienabilidade.

USUCAPIÃO
Pessoa jurídica brasileira, mesmo que tenha seu capital social controlado por estrangeiros, pode adquirir imóvel rural no Brasil, mas para isso precisará cumprir as regras da Lei 5.709/71.

DIVÓRCIO
A ação de divórcio não pode, em regra, ser ajuizada por curador provisório.

CURATELA
Situações nas quais o magistrado deverá decretar a prestação de contas pelo cônjuge curador.

DIREITO DO CONSUMIDOR
RESPONSABILIDADE CIVIL
A lanchonete tem o dever de indenizar o consumidor que sofreu roubo armado na fila do drive-trhu.

PLANO DE SAÚDE
A Sumula 302 do STJ se aplica à segmentação hospitalar (e não à ambulatorial).
O art. 31 da Lei 9.656/98 assegura que os aposentados paguem os mesmos preços praticados aos funcionários em atividade, acrescido dos reajustes legais.

DIREITO EMPRESARIAL
FALÊNCIA
Se a parte já tem um título executivo não precisa ir para a arbitragem mesmo que o contrato contenha cláusula compromissória.
Na antiga Lei de Falência, os créditos tributários eram pagos antes dos encargos da massa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL
EMBARGOS INFRIGENTES
Acórdão que, no julgamento de agravo de instrumento, por maioria de voto, reforma decisão interlocutória para reconhecer que determinado bem é impenhorável.

AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
Ainda existe a ação autônoma de exibição de documentos ou coisas no CPC/2015.

DIREITO PENAL
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
Venda premiada configura o crime do art. 16 da Lei 7.492/86, de competência da Justiça Federal.

DIREITO TRIBUTÁRIO
IPI
Selo para controle de recolhimento de IPI não pode ser cobrado do contribuinte.












INFORMATIVO Comentado 637 STJ - Versão Resumida

Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 637 STJ - Versão Resumida.

Bons estudos.





domingo, 6 de janeiro de 2019

Revisão - TJ-BA

Olá amigos do Dizer o Direito,

Está disponível a revisão para o concurso do TJ-BA.

Boa prova :)



INFORMATIVO Comentado 636 STJ



Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 636 STJ.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 636 DO STJ

DIREITO CIVIL
DANOS MORAIS
É possível a indenização por danos morais em novo processo judicial em razão de descumprimento de ordem judicial em processo anterior, mesmo que tenha sido fixada multa cominatória.

DIREITO DO CONSUMIDOR
CONCEITO DE CONSUMIDOR
Contrato de conta-corrente mantida entre corretora de Bitcoin e instituição financeira: não se aplica o CDC.

DIREITO EMPRESARIAL
CONTRATO BANCÁRIO
Banco que, após notificar a corretora de Bitcoin, decide encerrar contrato de conta-corrente com a empresa não pratica ato que configure abuso de direito.

DIREITO ECONÔMICO
DIREITOS ANTIDUMPING
A retenção de mercadoria importada até o pagamento dos direitos antidumping não viola o enunciado da Súmula 323 do STF

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
A hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade famíliar não é suficiente para afastar a multa pecuniária prevista no art. 249 do ECA.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios contratuais não se incluem nas despesas processuais do art. 82, § 2º do CPC/2015.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
A multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 NÃO entra no cálculo dos honorários advocatícios.

RECURSOS
Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO
O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada.

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Se ficar comprovada a insuficiência do depósito, a ação deve ser julgada improcedente.
Legitimidade do banco de ajuizar ação de consignação em pagamento para pagar dívida que foi gerada contra cliente em virtude de falha bancária.

ARROLAMENTO SUMÁRIO
Para que ocorra a homologação da partilha no arrolamento sumário não se exige prova do cumprimento das obrigações tributárias principais ou acessórias relativas ao ITCMD.

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
É cabível ação de prestação de contas proposta contra empresa administradora de consórcio caso a empresa que promoveu as vendas não tenha concordado com os números apresentados.

DIREITO PENAL
LEI DE DROGAS
A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

DIREITO PROCESSUAL PENAL
COMPETÊNCIA
Compete à Justiça Federal conceder medida protetiva em favor de mulher ameaçada por ex-namorado que mora nos EUA e faz as ameaças por meio do Facebook.

DIREITO TRIBUTÁRIO
IPI
Cessionário de crédito-prêmio de IPI não pode suceder o cedente em execução contra a União.














INFORMATIVO Comentado 636 STJ - Versão Resumida


Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 636 STJ - Versão Resumida.

Bons estudos.






Revisão - MP-PR

Olá amigos do Dizer o Direito,

Está disponível a revisão para o concurso do MP-PR.

Boa prova :)


  

sábado, 5 de janeiro de 2019

Lei 13.796/2019: escusa de consciência em caso de atividades escolares em dia de guarda religiosa



Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada ontem mais uma novidade legislativa.

Trata-se da Lei nº 13.796/2019, que altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) para tratar sobre escusa de consciência em caso de atividades escolares em dia de guarda religiosa.

NOÇÕES GERAIS SOBRE ESCUSA DE CONSCIÊNCIA
Escusa de consciência
Escusa de consciência é o direito que a pessoa possui de se recusar a cumprir determinada obrigação ou a praticar certo ato por ser ele contrário às suas crenças religiosas ou à sua convicção filosófica ou política.
Trata-se de um direito fundamental assegurado pelo art. 5º, VIII, da CF/88.
Vale ressaltar, no entanto, que a CF determina que, se o indivíduo se recusar a cumprir a obrigação legal imposta, ele deverá, em contrapartida, realizar uma prestação alternativa fixada em lei.
Caso se recuse a cumprir a obrigação originária e também a alternativa, o indivíduo poderá ter seus direitos políticos suspensos, nos termos do art. 15, IV, da CF/88:
Veja a redação do texto constitucional:
Art. 5º (...)
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
(...)
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

A escusa de consciência é também chamada de “objeção de consciência” ou “alegação de imperativo de consciência”.

Exemplo típico: participar de guerra
O exemplo mais comum de alegação de imperativo de consciência é o alistamento militar.
Imagine que determinado indivíduo, por convicções filosóficas, mostre-se contrário ao serviço militar. Neste caso, a CF/88 prevê que ele ficar dispensado de praticar atividades essencialmente militares (ex: treino de tiro, simulação de batalhas etc.), mas terá que cumprir o serviço alternativo. Trata-se da redação do art. 143, § 1º da CF/88:
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
(...)

No caso do serviço militar obrigatório, o serviço alternativo é disciplinado pela Lei nº 8.239/91:
Art. 3º (...)
§ 1º Ao Estado-Maior das Forças Armadas compete, na forma da lei e em coordenação com os Ministérios Militares, atribuir Serviço Alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
§ 2º Entende-se por Serviço Alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às atividades de caráter essencialmente militar.
(...)

Outro exemplo: participação como jurado
Em regra, a participação como jurado, no Tribunal do Júri, é obrigatória (art. 436 do CPP).
É possível, no entanto, que a pessoa sorteada alegue que a função de jurado contraria sua convicção religiosa, filosófica ou política. Em outras palavras, ela invoca a escusa de consciência. Neste caso, ela poderá ser dispensada do serviço do júri, mas terá o dever de prestar um serviço alternativo. É o que determina o art. 438 do CPP:
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

NOVO ART. 7º-A DA LDB
Lei nº 13.796/2019 garante expressamente outra hipótese de escusa de consciência
A Lei nº 13.796/2019 acrescentou na Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) o art. 7º-A prevendo a possibilidade de alteração das datas de provas e de aulas caso estejam marcadas em “dias de guarda religiosa”.
Vamos detalhar o dispositivo inserido.

Em linhas gerais, o que estabelece o novo art. 7º-A:
- O aluno de instituição de ensino pública ou privada,
- de qualquer nível (ou seja, mesmo ensino superior),
- possui o direito de
- se ausentar de aula ou mesmo de prova
- caso essa aula ou prova esteja marcada em um dia no qual,
- segundo os preceitos da religião desse aluno,
- ele não puder exercer tais atividades,
- ou seja, se a atividade estiver designada para um “dia de guarda religiosa”.

O exemplo mais comum é o da Igreja Adventista do Sétimo Dia. Segundo a crença religiosa propugnada por esta congregação, o sábado é “dia de guarda religiosa”, de forma que os membros da Igreja não podem estudar aos sábados. O sábado é dedicado a orações.

Requerimento
Para ter direito de se ausentar, o aluno deverá, previamente, fazer um requerimento motivado, ou seja, explicando as razões pelas quais, com base na sua liberdade de consciência e de crença, ele não poderá comparecer.

Prestação alternativa
O aluno terá direito de se ausentar. No entanto, em compensação, terá que cumprir uma das seguintes prestações alternativas:
1) fazer a prova ou assistir à aula de reposição, em uma data alternativa.
Obs: a Lei impõe que essa prova ou aula alternativa deverá ser realizada no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa.

2) fazer um trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.

Três observações sobre essa prestação alternativa:
• Cabe à instituição de ensino definir qual a prestação alternativa deverá ser cumprida pelo aluno.
• A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno.
• O cumprimento da prestação alternativa substituirá a obrigação original para todos os efeitos, regularizando o registro de frequência do aluno.

A instituição poderá exigir alguma cobrança extra para essa atividade alternativa? Ex: uma “taxa” de segunda chamada?
NÃO. A prestação alternativa deverá ser oferecida sem custos para o aluno.

Colégios Militares estão excluídos desta obrigatoriedade
O disposto no art. 7º-A da LDB não se aplica ao ensino militar.

Vigência
A Lei nº 13.797/2019 entra em vigor 60 dias após a sua publicação oficial, ou seja, no dia 05/03/2019.
Vale ressaltar, no entanto, que as instituições de ensino terão um prazo de 2 anos, ou seja, até o dia 05/03/2021, para implementar progressivamente as providências e adaptações necessárias para a aplicação deste novo art. 7º-A.

Veja abaixo a íntegra do art. 7º-A da LDB, inserido pela Lei nº 13.796/2019:
Art. 7º-A Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal:
I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;
II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.
§ 1º A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno.
§ 2º O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.
§ 3º As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta Lei.

Decisão do STF em sentido contrário
O STF possui uma decisão antiga (do fim de 2009), na qual o Tribunal negou o pedido de jovens judeus que pretendiam obrigar a União a marcar uma data alternativa para a realização das provas do ENEM a fim de que não coincidisse com o “Shabat”, período sagrado da religião judaica.
Vale ressaltar que o tema foi apreciado em sede de suspensão de tutela antecipada, não tendo sido feito um debate aprofundado sobre esse direito, de forma que não se pode dizer que se trata da “posição” do STF. Veja trecho da ementa:
(...) 2. Pedido de restabelecimento dos efeitos da decisão do Tribunal a quo que possibilitaria a participação de estudantes judeus no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) em data alternativa ao Shabat.
3. Alegação de inobservância ao direito fundamental de liberdade religiosa e ao direito à educação.
4. Medida acautelatória que configura grave lesão à ordem jurídico-administrativa.
5. Em mero juízo de delibação, pode-se afirmar que a designação de data alternativa para a realização dos exames não se revela em sintonia com o princípio da isonomia, convolando-se em privilégio para um determinado grupo religioso. (...)
STF. Plenário. STA 389 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes (Presidente), julgado em 03/12/2009.


sexta-feira, 4 de janeiro de 2019

Lei nº 13.793/2019: advogados podem visualizar e imprimir processos eletrônicos mesmo sem estarem funcionando nos autos



Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje a Lei nº 13.793/2019, que permite que os advogados possam visualizar e imprimir processos eletrônicos mesmo sem estarem funcionando nos autos.

Vamos entender.

Direito de acesso aos autos dos PROCESSOS sem procuração
O Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) prevê, em seu art. 7º, XIII, que:
Em regra, é direito do advogado examinar...
- em qualquer órgão do Poder Judiciário
- em qualquer órgão do Poder Legislativo
- ou em qualquer órgão ou entidade da Administração Pública
- os autos de processos judiciais (cíveis/criminais) e
- os autos de processos administrativos
- que ainda estejam em andamento
- ou que já tenham sido encerrados
- mesmo sem procuração.

Exceção: se o processo estiver sujeito a sigilo ou segredo de justiça, o advogado somente poderá ter acesso aos autos se possuir procuração.

Autos de flagrante e investigações
Esse direito do advogado de acesso aos autos vale também para o flagrante, o inquérito e outras investigações de qualquer natureza?
SIM, conforme assegura o art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94:
Art. 7º São direitos do advogado:
(...)
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (Redação dada pela Lei nº 13.245/2016)

No caso deste inciso XIV, a situação da procuração é a mesma:
• Em regra: o advogado pode ter acesso aos autos dos processos e procedimentos mesmo que não tenha procuração das partes envolvidas.
• Exceção: será necessário que o advogado apresente procuração caso os autos estejam sujeitos a sigilo (art. 7º, § 10, do Estatuto da OAB).

Documentos relacionados a diligências de investigação em andamento
Algumas vezes, pode acontecer de estarem sendo realizados determinados tipos de diligências que, se forem reveladas ao investigado, se tornarão completamente inúteis.
Ex: o telefone do investigado, com autorização judicial, está interceptado.
Ex2: o Delegado está organizando uma busca e apreensão na casa do indiciado.

Se tais informações forem transmitidas ao advogado, a eficácia das diligências estará frustrada, considerando que o investigado, em tese, não irá falar nada ao telefone que possa incriminá-lo e retirará de sua casa qualquer documento que lhe seja prejudicial. Pensando nisso, o legislador autoriza que, nestas hipóteses, a autoridade responsável pela investigação não junte aos autos os documentos relacionados com as diligências ainda em andamento. É o que dispõe o § 11 do art. 7º do Estatuto da OAB, acrescentado pela Lei nº 13.245/2016:
§ 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

Esse direito do advogado de ter acesso aos autos existe também nos processos eletrônicos?
SIM. Mesmo antes da Lei nº 13.793/2019, eu penso que isso já era permitido, considerando que não havia motivo razoável para uma diferenciação, ou seja, para se permitir o acesso do advogado sem procuração aos autos de processo físico e vedar no caso de processo eletrônico. A forma dos autos é indiferente.
Esse aliás, já era o entendimento da maioria dos Tribunais de Justiça que, em seus sistemas informatizados, permitia que o usuário, na internet, após se cadastrar como advogado, tivesse acesso a quaisquer processos não sigilosos, mesmo sem procuração.
O legislador, contudo, optou por deixar isso expresso. Assim, a Lei nº 13.793/2019 incluiu o § 13 ao art. 7º do Estatuto da OAB prevendo o seguinte:
Art. 7º (...)
§ 13. O disposto nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos e a procedimentos eletrônicos, ressalvado o disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo.

O § 10 exige procuração caso os autos estejam sujeitos a sigilo e o § 11 prevê a possibilidade de se proibir o acesso do advogado às diligências em curso.

Além disso, a Lei nº 13.793/2019 alterou também o dispositivo mais “polêmico” e que era utilizado por aqueles que sustentavam não ser possível ao advogado, sem procuração, ter acesso a processos eletrônicos. Refiro-me ao § 6º do art. 11 da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) que, de fato, era muito mal redigido. Compare a redação anterior com a atual:

Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico)
Redação anterior
Redação atual (dada pela Lei 13.793/2019)
Art. 11 (...)
§ 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.
Art. 11 (...)
§ 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em segredo de justiça.

Cadastro e demonstração de interesse
Antes de o advogado, procurador ou membro do MP ter acesso ao processo eletrônico, o sistema deverá exigir que ele faça um cadastro para que se prove a condição profissional e como uma forma de controle do acesso aos dados.
Vale ressaltar que esse cadastro não está sujeito à aprovação discricionária. Ao fazer o cadastro, o profissional comprova a sua condição de advogado, procurador ou membro do MP e, automaticamente, já terá acesso ao processo eletrônico, salvo se estiver em segredo de justiça.
É isso que se interpreta do § 7º do art. 11, inserido pela Lei nº 13.793/2019:
Art. 11 (...)
§ 7º Os sistemas de informações pertinentes a processos eletrônicos devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse para fins apenas de registro, salvo nos casos de processos em segredo de justiça.

O que significa a expressão “desde que demonstrado interesse para fins apenas de registro”?
A redação não foi muito feliz. Penso, no entanto, que o objetivo deste trecho foi dizer que os sistemas que gerenciam os processos eletrônicos (exs: PROJUDI, EPROC, SAJ etc.) devem permitir que advogados, procuradores e membros do MP cadastrados acessem automaticamente os autos eletrônicos, mesmo que não estejam vinculados àquele processo, desde que o profissional demonstre interesse em acessá-lo (clicando no número do processo, p. ex.), ocasião em que esse acesso ficará salvo no histórico do sistema para fins de registro, como uma forma de segurança e controle.

Mudança no CPC
O CPC/2015 possui um artigo no qual trata sobre alguns direitos dos advogados (art. 107).
No inciso I deste artigo, é previsto justamente o acesso aos autos de quaisquer processos, mesmo sem procuração, repetindo, com outras palavras, aquilo que já era assegurado pelo art. 7º, XIII, do Estatuto da OAB.
Veja o inciso I do art. 107 do CPC:
Art. 107.  O advogado tem direito a:
I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;

A Lei nº 13.793/2019, a fim de manter a coerência no sistema e sendo extremamente cautelosa, também inseriu o § 5º a esse artigo dizendo, expressamente, que “qualquer processo” inclui “processos eletrônicos”. Confira o parágrafo incluído:
Art. 107 (...)
§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos eletrônicos. (Incluído pela Lei nº 13.793/2019)

Defensores Públicos
A Lei nº 13.793/2019 falhou ao não incluir expressamente os Defensores Públicos no § 6º do art. 11 da Lei nº 11.419/2006.
Contudo, os Defensores Públicos, apesar de não serem advogados, possuem as mesmas prerrogativas funcionais que os advogados, considerando que os membros da Defensoria Pública precisam dos instrumentos necessários para oferecer aos necessitados assistência jurídica integral e gratuita (inclusive quanto à orientação jurídica), nos termos do art. 134 da CF/88.
Assim, mostra-se inconstitucional qualquer ato normativo ou medida concreta que confira ao Defensor Público menos prerrogativas funcionais que aos advogados, considerando que isso viola o dever estatal imposto pela Constituição Federal de fornecer assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. Ora, a assistência jurídica não será integral se o necessitado estiver sendo assistido por um Defensor Público que não goza das mesmas garantias que um advogado particular.
Vale ressaltar, como reforço, que o inciso XIV do art. 7º da LC 80/94 prevê expressamente o direito dos Defensores Públicos de examinar autos de flagrantes, inquéritos e processos não sendo necessário, em regra, procuração para isso:
Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
(...)
VIII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;
(...)
XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

Vigência
A Lei nº 13.793/2019 entrou em vigor na data de sua publicação (04/01/2019).

Márcio André Lopes Cavalcante
Juiz Federal. Foi Defensor Público, Promotor de Justiça e Procurador do Estado




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