Em que
consiste a estabilidade do art. 41 da CF/88?
- É a
garantia constitucional
-
conferida ao servidor público estatutário,
- nomeado
em virtude de concurso público
- para
cargo de provimento efetivo,
- de
permanecer no serviço público,
- desde
que tenha completado mais de três anos de efetivo exercício e
- tenha
sido aprovado em avaliação especial de desempenho realizada por comissão
instituída para essa finalidade.
Veja
o texto constitucional:
Art. 41.
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
(...)
§ 4º Como
condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial
de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Os
servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por
concurso público, gozam da estabilidade do art. 41 da CF/88?
NÃO. A
estabilidade do art. 41 da CF/88 é conferida apenas aos servidores
estatutários. Os agentes públicos que atuam nas empresas públicas e sociedades
de economia mista são servidores celetistas (empregados públicos). Logo, não
gozam de estabilidade.
Os
empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista podem ser
demitidos sem motivação?
Em 2013, o
STF, ao analisar um caso envolvendo um empregado dos Correios que havia sido
demitido sem motivação, decidiu que NÃO.
Em outras
palavras, o STF afirmou que a conduta da empresa pública foi errada e que a ECT
(Correios) tem o dever de motivar formalmente o ato de dispensa de seus
empregados.
STF.
Plenário. RE 589998, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/03/2013 (Info
699).
Principais
argumentos para essa conclusão:
• Os
servidores dos Correios, mesmo admitidos por concurso público, não gozam da
estabilidade preconizada no art. 41 da CF/88. No entanto, apesar de não possuírem
estabilidade, somente podem ser demitidos por meio de um procedimento formal,
assegurado ao empregado o direito ao contraditório e à ampla defesa, e ao
final, esta demissão deverá ser sempre motivada.
• Os
Correios possuem natureza jurídica de direito privado, mas se submetem a um
regime híbrido, ou seja, sujeitam-se a um conjunto de limitações que tem por
objetivo a realização do interesse público.
•
Explicando de outra forma, esta entidade submete-se a regras de direito
privado, mas tais normas sofrem uma derrogação parcial (mitigação) em favor de
certas regras de direito público.
Logo, o
regime aplicável à ECT não é inteiramente privado.
• Exemplos
de derrogações das normas de direito privado em favor de normas de direito
público: teto remuneratório, proibição de acumulação de cargos, empregos e
funções, exigência de concurso etc.
• Assim, o
regime dos empregados públicos não está sujeito integralmente às regras da CLT,
havendo uma derrogação (mitigação) em favor de regras de normas de direito
público, dentre elas os princípios administrativos contemplados no art. 37 da
CF/88.
• No caso,
a motivação da demissão é justificada com base nos princípios da isonomia e
impessoalidade, evitando favorecimento ou perseguição de empregados públicos.
• Além
disso, como os empregados são admitidos por concurso público, não é razoável
que sejam dispensados de forma imotivada, ou seja, sem que se observe um
paralelismo entre a admissão e a dispensa.
Sobre o
tema, vale mencionar os seguintes entendimentos do TST:
Súmula nº
390
I – O
servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é
beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
II – Ao
empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que
admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade
prevista no art. 41 da CF/1988.
OJ nº 247
SDI-I
I – A
despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista,
mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua
validade;
II – A
validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo
tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à
execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas
processuais.
Redação
ampla da ementa
Conforme
já dito, o caso concreto no qual o STF decidiu esse tema envolvia um empregado
dos Correios.
Ocorre que
a ementa do julgado ficou extremamente genérica, especialmente o item II.
Confira:
EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS
EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE
PARCIALEMENTE PROVIDO.
I - Os
empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF,
salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998.
Precedentes.
II - Em
atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a
admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e
sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada,
assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela
admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.
III – A
motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma
possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal
investido do poder de demitir.
IV -
Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso,
do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a
rescisão unilateral do contrato de trabalho.
STF.
Plenário. RE 589998, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/03/2013.
Além
disso, se você ler o voto do Min. Ricardo Lewandoski, vai perceber que ele fala
de forma também genérica, incluindo indistintamente todas as empresas públicas
e sociedades de economia mista.
Diante
disso, os livros e os professores passaram a dizer que a decisão do STF no RE
589998 valeria para todas as empresas públicas e sociedades de economia mista.
Inconformismo
de outras empresas públicas e sociedades de economia mista
Ocorre que
outras empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade
econômica não se conformaram com isso dizendo que elas são diferentes dos
Correios e que a ECT recebe tratamento muito parecido com o de Fazenda Pública,
tanto que goza de imunidade tributária (STF RE 601392, Rel. p/ Acórdão Min.
Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013).
Assim, o
Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal que explora atividade
econômica) ingressou com embargos de declaração dizendo o seguinte: olha, há
uma obscuridade no acórdão. Isso porque só se discutiu a questão dos Correios e
a tese ficou muito genérica. Seria bom o STF esclarecer essa questão.
Decisão
dos embargos
Em 2018, o
STF, ao julgar os embargos de declaração, afirmou que a referida decisão (RE
589998/PI) só se aplica realmente para os Correios, considerando que o caso
concreto envolvia um empregado da ECT.
Quanto às
demais empresas públicas e sociedades de economia mista, o STF afirmou que
ainda não decidiu o tema, ou seja, terá que ser analisado caso a caso.
Assim, por
enquanto, essa decisão, ao menos formalmente, só se aplica para os
Correios.
O STF
retificou a tese genérica que havia fixado anteriormente e agora afirmou que:
A Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em
ato formal, a demissão de seus empregados.
STF.
Plenário. RE 589998 ED/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em
10/10/2018 (Info 919).