Dizer o Direito

sexta-feira, 21 de dezembro de 2018

Lei 13.772/2018: crime de registro não autorizado da intimidade sexual



Olá amigos do Dizer o Direito,

Hoje vou tratar com vocês sobre a Lei nº 13.772/2018.

A Lei nº 17.772/2018 acrescenta um novo crime ao Código Penal, com a seguinte redação:

CAPÍTULO I-A
DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL

Registro não autorizado da intimidade sexual
Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Em que consiste o crime
O agente
- produz (cria, financia)
- ou registra (fotografa, filma, grava etc.)
- cena de nudez
- ou ato sexual ou libidinoso
- de caráter íntimo e privado
- sem autorização dos participantes.

Preenche uma lacuna
Conforme explica o grande penalista Rogério Saches ao comentar o novo crime:
“O tipo preenche a lacuna que existia em relação à punição da conduta de indivíduos que registravam a prática de atos sexuais entre terceiros. Foi grande a repercussão quando, em janeiro de 2018, um casal alugou um apartamento para passar alguns dias no litoral de São Paulo e, depois de se instalar, percebeu uma pequena luz atrás de um espelho que guarnecia o quarto. O inusitado sinal faz com que um deles vistoriasse o espelho e, espantado, descobrisse que ali havia uma câmera instalada. O equipamento foi imediatamente desligado e, logo em seguida, o casal recebeu uma ligação do proprietário do imóvel, que indagou se havia ocorrido algum problema, o que indicava que as imagens estavam sendo transmitidas em tempo real.
Embora se tratasse de conduta violadora da intimidade e que inequivocamente dava ensejo a indenização por danos morais, o ato – não tão incomum – de quem instalava um equipamento de gravação nas dependências de um imóvel para captar imagens íntimas sem o consentimento dos ocupantes não se subsumia a nenhum tipo penal. A partir de agora, é classificado como crime contra a dignidade sexual.” (Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/12/20/breves-comentarios-leis-13-76918-prisao-domiciliar-13-77118-feminicidio-e-13-77218-registro-nao-autorizado-de-nudez-ou-ato-sexual/)

Bem jurídico protegido
A intimidade sexual da vítima.

Sujeitos
Tanto o sujeito ativo como o sujeito passivo podem ser qualquer pessoa.
Trata-se, portanto, de crime bicomum.

Elemento subjetivo
É o dolo. Não se exige especial fim de agir.
Não admite modalidade culposa.

Caráter íntimo e privado
A cena registrada deve ter sido praticado em caráter íntimo e privado.
Se o agente filma um casal mantendo relações sexuais em uma praça, por exemplo, não configura o crime.

Sem autorização dos participantes
Se há autorização, o fato é atípico, salvo em se tratando de crime ou adolescente, situação na qual configura o crime do art. 240 do ECA.
Vale ressaltar que, para não ser crime a autorização deve ter sido dada por todos os participantes. Se faltar a autorização de um dos participantes do ato, haverá crime. Imagine que Rodrigo irá manter relações sexuais com uma garota que conheceu na festa. Ele autoriza que seu irmão Ricardo, escondido, filme a cena. Ocorre que a garota não autorizou o registro. Obviamente, haverá o crime.

Tentativa
Na teoria, é possível. Isso porque se trata de crime plurissubsistente.
Crime plurissubsistente é aquele no qual a execução pode ser fracionada em vários atos.

Princípio da especialidade
Rogério Sanches explica que, se o agente faz o registro indevido e posteriormente divulga a cena, deve responder pelos crimes dos arts. 216-B e 218-C em concurso material:
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Ação penal
Trata-se de crime de ação pública INCONDICIONADA.

Infração de menor potencial ofensivo
Trata-se de infração de menor potencial ofensiva, de forma que o rito é sumaríssimo (Lei nº 9.099/95), cabendo transação penal e suspensão condicional do processo.

Figura equiparada
Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.

Em que consiste o crime
No caput, a cena registrada é verdadeira.
Neste parágrafo único, por outro lado, a fotografia, vídeo ou áudio não é verdadeiro. Foi feita uma montagem, ou seja, foram acrescentados elementos que não ocorreram na realidade.
Ex: o agente pega imagem de uma modelo nua e, por meio do programa de computador Adobe Photoshop troca o rosto da modelo pelo da vítima.

Sujeitos
Tanto o sujeito ativo como o sujeito passivo podem ser qualquer pessoa.
Trata-se, portanto, de crime bicomum.

Elemento subjetivo
É o dolo. Não se exige especial fim de agir. Não se exige o agente tenha feito isso para se vingar da vítima ou alguma outra motivação especial.
Não admite modalidade culposa.

Intuito de brincadeira
O crime se consuma ainda que o agente tenha feito a montagem com o intuito apenas de diversão, ou seja, com a intenção de “brincar” com a vítima.

Vigência
A Lei nº 13.772/2018 entrou em vigor na data de sua publicação (20/12/2018).
Por ser uma lei mais gravosa, ela não se aplica para fatos ocorridos antes de sua vigência.
Assim, os fatos praticados antes de 20/12/2018 não poderão ser punidos com base no art. 216-B do CP.


ALTERAÇÃO NA LEI MARIA DA PENHA

A Lei nº 13.772/2018 ainda promoveu uma pequena mudança na Lei nº 11.340/2006 ((Lei Maria da Penha) para deixar expresso que a violação da intimidade da mulher é uma forma de violência doméstica, classificada como violência psicológica. Veja:
Antes da Lei nº 13.772/2018
ATUALMENTE
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
(...)
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
(...)
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;





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