Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada mais uma novidade legislativa.
Trata-se da Lei nº 13.767/2018, que altera a Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) a fim de permitir a ausência ao serviço para
realização de exame preventivo de câncer.
Art. 473 da CLT
O art. 473 da CLT prevê situações de interrupção do contrato
de trabalho, ou seja, hipóteses nas quais o empregado é autorizado a não
trabalhar e, mesmo assim, terá direito à remuneração referente ao período.
A Lei nº 13.767/2018 acrescenta uma nova hipótese ao rol do
art. 473. Veja:
Art. 473. O empregado poderá deixar de
comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
(...)
XII - até 3 (três) dias, em cada 12
(doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer
devidamente comprovada.
Exames preventivos de câncer
Infelizmente a Medicina ainda não consegue definir, com
precisão, todas as causas de um câncer. Algumas delas são bem evidentes, como o
tabagismo ou a exposição excessiva ao sol. No entanto, há fatores também
genéticos e causas externas que somente no futuro saberemos da sua correlação.
Em razão disso, a prevenção de câncer envolve hábitos de
vida saudáveis e um cuidado global com o corpo e a mente.
Partindo dessa premissa, qualquer exame para detectar
precocemente problemas na saúde seria, em tese, um exame preventivo de câncer. Uma
consulta ao dermatologista, por exemplo, com análise de manchas na pele é um
exame preventivo de câncer.
A fim de evitar celeumas, é importante que a Presidência da
República, assistida pelo Ministério da Saúde, edite um Decreto regulamentando
a Lei e prevendo um rol (ainda que exemplificativo) de exames médicos que são
considerados, pela comunidade científica, como preventivos de câncer. Essa
medida simples evitará conflitos entre empregados e empregadores.
Enquanto isso não ocorre, podemos apontar os mais comuns:
• Mamografia;
• Colonoscopia;
• Papanicolaou;
• Próstata;
• Colo do útero;
• Pesquisa de sangue oculto nas fezes;
• Ressonância magnética;
• Tomografia.
Devidamente comprovada
O trabalhador deverá apresentar ao empregador o comprovante
da realização do exame. Para isso, basta, por exemplo, a apresentação de cópia
daquele papel fornecido pelo laboratório indicando a data provável do
resultado.
Vigência
A Lei nº 13.767/2018 entrou em vigor no dia de sua
publicação (18/12/2018).