Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada mais uma importante novidade
legislativa.
Trata-se da LC 164/2018, que acrescentou dois novos
parágrafos ao art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
Vamos entender o que mudou.
Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF)
A
Lei Complementar nº 101/2000 estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal. Ela é popularmente conhecida como
"Lei de Responsabilidade Fiscal".
Limites
de gastos com pessoal
A
LRF estabelece valores máximos que a União, os Estados/DF e os Municípios
poderão gastar com despesas de pessoal (despesas com servidores públicos).
A
Lei prevê esses limites por força de uma determinação contida no art. 169 da
CF/88:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e
inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Quais
são os limites previstos na LRF?
Tais limites estão fixados nos arts. 19
e 20 da LRF e podem ser assim resumidos:
UNIÃO
|
ESTADOS/DF
|
MUNICÍPIOS
|
Limite máximo de gastos:
50%
da receita corrente líquida
|
Limite máximo de gastos:
60%
da receita corrente líquida
|
Limite máximo de gastos:
60%
da receita corrente líquida
|
Desse
total de 50%, cada "Poder" só pode gastar até os seguintes limites:
§ Executivo:
40,9%
§ Legislativo
(e TCU): 2,5%
§ Judiciário:
6%
§ MPU:
0,6%
|
Desse
total de 60%, cada "Poder" só pode gastar até os seguintes limites:
§ Executivo:
49%
§ Legislativo
(e TCE): 3%
§ Judiciário:
6%
§ MPE:
2%
|
Desse
total de 60%, cada "Poder" só pode gastar até os seguintes limites:
§ Executivo:
54%
§ Legislativo
(e TCM): 6%
§ Judiciário:
não tem aqui.
§ MP:
não tem aqui.
|
Veja
que, para cada ente, há duas espécies de limites de gastos:
1)
Limite máximo (limite total). Ex: no caso dos Municípios, o limite total é de
60% da RCL;
2)
Limites individualizados para o Executivo, Legislativo etc. Exs: no caso dos
Municípios, os limites individualizados são 54% para o Executivo (“Prefeitura”)
e 6% para o Legislativo (“Câmara Municipal”).
Sanções
A Lei de Responsabilidade Fiscal prevê, em seu art. 23, caput
e § 3º, que, se esses limites forem ultrapassados, os entes poderão sofrer
determinadas sanções:
Art. 23. Se a despesa total com
pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites
definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o
percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes,
sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as
providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.
(...)
§ 3º Não alcançada a redução no prazo
estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências
voluntárias;
II - obter garantia, direta ou
indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito,
ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que
visem à redução das despesas com pessoal.
O que fez a LC 164/2018?
Acrescentou duas exceções à regra da punição, ou seja, duas
hipóteses nas quais o Município, mesmo tendo descumprido o limite de gastos com
pessoal, não receberá tais sanções.
Essas duas situações foram previstas
no novo § 5º do art. 23:
Art. 23 (...)
§ 5º As restrições (leia-se: sanções) previstas no § 3º
deste artigo não se aplicam ao Município em caso de queda de receita real
superior a 10% (dez por cento), em comparação ao correspondente quadrimestre do
exercício financeiro anterior, devido a:
I – diminuição das transferências
recebidas do Fundo de Participação dos Municípios decorrente de concessão de
isenções tributárias pela União; e
II – diminuição das receitas recebidas
de royalties e participações especiais.
A LC 164/2018 também inseriu o § 6º prevendo o seguinte:
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo
só se aplica caso a despesa total com pessoal do quadrimestre vigente não
ultrapasse o limite percentual previsto no art. 19 desta Lei Complementar,
considerada, para este cálculo, a receita corrente líquida do quadrimestre
correspondente do ano anterior atualizada monetariamente.
Relembrando o que diz o art. 19, mencionado neste § 6º:
Art. 19. Para os fins do disposto no
caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período
de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da
receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por
cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por
cento).
Resumindo:
Para que o Município fique livre das
sanções administrativas aplicadas em caso de excesso nas despesas com pessoas,
será necessário cumprir as seguintes condições cumulativas:
1) o Município deve ter tido, no
quadrimestre, queda de receita real superior a 10%, em comparação com o
correspondente quadrimestre do exercício anterior;
2) a referida queda de receita tenha
decorrido:
a) de isenções fiscais concedidas pela
União que levem à diminuição das transferências do Fundo de Participação dos
Municípios (FPM) ou
b) da diminuição das receitas
recebidas de royalties e participações especiais;
3) a despesa total com pessoal do Município
(somando-se a da “Prefeitura”/Poder Executivo com a da “Câmara de Vereadores”/Legislativo),
verificada no quadrimestre, não tenha ultrapassado o limite geral de 60% da
Receita Corrente Líquida.
Tem uma informação importante a ser ressaltada mais uma vez
porque talvez ainda não tenha ficado muito clara:
Somente serão beneficiados com esse novo § 5º do art. 23 os
Municípios que respeitaram o limite máximo de 60%, mas que descumpriram um dos
dois limites individualizados (ou o limite da “Prefeitura” ou o limite da “Câmara”)
em razão da queda real de arrecadação superior a 10%.
Ex: o Município X gastou 60% da RCL com pessoal, sendo que foram
gastos 55% para o Executivo (Prefeitura) e 5% para o Legislativo (Câmara). Esse
Município ultrapassou o limite individualizado da Prefeitura (que era de 54%),
mas não superou o limite máximo (que é de 60%). Logo, em tese, a ele se aplica
o § 5º do art. 23.
Ex2: o Município X gastou 61% da RCL com pessoal. Não
importa que isso tenha ocorrido por queda de arrecadação. A ele não se aplica o
§ 5º do art. 23 porque não foi respeitado o art. 19 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, conforme exige o § 6º do art. 23.
Observações finais:
• A LC 164/2018 não flexibiliza (não dilata/não aumenta) o
limite máximo previsto para despesas com pessoal dos Municípios (continua tendo
que respeitar ao 60% da RCL);
• Assim, os
Municípios que ultrapassarem o limite da despesa total com pessoal (60% da RCL),
continuarão sofrendo as sanções previstas na LRF;
• Os municípios que romperem limites individuais de despesa
com pessoal (Prefeitura ou Câmara) em razão de AUMENTOS de gastos continuam
sujeitos às sanções da LRF. Ex: Município decidiu contratar mais funcionários. Isso
porque o § 5º somente isenta das sanções se o desrespeito do limite
individualizado decorreu de queda da receita oriunda do FPM ou dos royalties.
Vigência e eficácia
A LC 164/2018 entro em vigor na data de sua publicação (19/12/2018)
e produz efeitos de 2019 em diante.
Fonte
Para entender melhor o tema, recomendo a leitura do
substancioso estudo elaborado pelos Consultores de Orçamento e Fiscalização
Financeira da Câmara dos Deputados Eugênio Greggianin e Graciano Rocha Mendes.
Disponível em:
http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/anexos/566586_nota_tecnica_plp_270.pdf
Márcio André Lopes Cavalcante
Professor. Juiz Federal.