domingo, 30 de dezembro de 2018
INFORMATIVO Comentado 635 STJ
domingo, 30 de dezembro de 2018
Olá amigos do Dizer o Direito,
Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 635 STJ.
Confira abaixo o índice. Bons estudos.
ÍNDICE DO INFORMATIVO 635 DO STJ
DIREITO AMBIENTAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
Súmula 618-STJ.
DIREITO CIVIL
BEM DE FAMÍLIA
Os direitos do devedor fiduciante sobre o imóvel
objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem receber a proteção
da impenhorabilidade do bem de família legal.
CONTRATOS
Reconhecida a coligação contratual, é possível a
extensão da cláusula compromissória prevista no contrato principal de abertura
de crédito aos contratos de swap.
OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO
Súmula 619-STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR
PLANO DE SAÚDE
Não é abusiva a cláusula de coparticipação para
internação superior a 30 dias decorrentes de transtornos psiquiátricos.
DIREITO EMPRESARIAL
FALÊNCIA
É cabível a interposição de agravo de instrumento
contra todas as decisões interlocutórias em processo falimentar e
recuperacional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
PRESSUPOSTO PROCESSUAL
Não há motivo para ser citada a sociedade empresária
se todos os sócios fazem parte do processo como parte.
HONORÁRIOS PERICIAIS
Mesmo que o dispositivo da sentença mencione apenas a
condenação em custas processuais, é possível incluir a cobrança dos honorários
periciais.
RECURSOS
É cabível a interposição de agravo de instrumento
contra todas as decisões interlocutórias em processo falimentar e
recuperacional.
EXECUÇÃO
Análise da impenhorabilidade prevista no art. 649, IV
do CPC/1973 (art. 833, IV, do CPC/2015).
EXECUÇÃO FISCAL
Forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente
prevista no art. 40, da LEF.
DIREITO PENAL
CONTRABANDO / DESCAMINHO
Competência da Justiça Federal.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
COMPETÊNCIA
Justiça Federal é competente para julgar venda de
cigarro importado, permitido pela ANVISA, desacompanhada de nota fiscal e sem
comprovação de pagamento do imposto de importação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
PREVIDÊNCIA PRIVADA
TR não pode ser utilizada como índice de correção
monetária dos benefícios da previdência privada a partir de 05/09/1996.