Dizer o Direito

domingo, 30 de dezembro de 2018

INFORMATIVO Comentado 635 STJ



Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 635 STJ.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 635 DO STJ

DIREITO AMBIENTAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
Súmula 618-STJ.

DIREITO CIVIL
BEM DE FAMÍLIA
Os direitos do devedor fiduciante sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família legal.

CONTRATOS
Reconhecida a coligação contratual, é possível a extensão da cláusula compromissória prevista no contrato principal de abertura de crédito aos contratos de swap.

OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO
Súmula 619-STJ.

DIREITO DO CONSUMIDOR
PLANO DE SAÚDE
Não é abusiva a cláusula de coparticipação para internação superior a 30 dias decorrentes de transtornos psiquiátricos.

DIREITO EMPRESARIAL
FALÊNCIA
É cabível a interposição de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias em processo falimentar e recuperacional.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL
PRESSUPOSTO PROCESSUAL
Não há motivo para ser citada a sociedade empresária se todos os sócios fazem parte do processo como parte.

HONORÁRIOS PERICIAIS
Mesmo que o dispositivo da sentença mencione apenas a condenação em custas processuais, é possível incluir a cobrança dos honorários periciais.

RECURSOS
É cabível a interposição de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias em processo falimentar e recuperacional.

EXECUÇÃO
Análise da impenhorabilidade prevista no art. 649, IV do CPC/1973 (art. 833, IV, do CPC/2015).

EXECUÇÃO FISCAL
Forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista no art. 40, da LEF.

DIREITO PENAL
CONTRABANDO / DESCAMINHO
Competência da Justiça Federal.

DIREITO PROCESSUAL PENAL
COMPETÊNCIA
Justiça Federal é competente para julgar venda de cigarro importado, permitido pela ANVISA, desacompanhada de nota fiscal e sem comprovação de pagamento do imposto de importação.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO
PREVIDÊNCIA PRIVADA
TR não pode ser utilizada como índice de correção monetária dos benefícios da previdência privada a partir de 05/09/1996.














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