Quem
pode propor emendas à Constituição Federal?
O
art. 60 da CF/88 estabelece que a Constituição Federal poderá ser emendada
mediante proposta:
I
- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal;
II
- do Presidente da República;
III
- de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
O
art. 61, § 2º da CF/88 admite a apresentação de projeto de lei por meio de
iniciativa popular. Isso vale também para emendas à Constituição Federal? É
possível a apresentação de proposta de emenda à Constituição Federal por meio
de iniciativa popular?
NÃO. Isso porque o art. 60 da CF/88
trouxe o rol de legitimados e nele não previu a iniciativa popular. Além disso,
o art. 61, § 2º é expresso ao mencionar “projeto de lei”:
Art. 61
(...)
§ 2º A
iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados
de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado
nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três
décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Obs:
José Afonso da Silva, talvez um dos maiores constitucionalistas do Brasil,
defende que a Constituição Federal poderia ser emendada por proposta de
iniciativa popular. Isso com base em uma interpretação sistemática e com fulcro
na soberania popular (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 33ª ed. São Paulo.
Malheiros, 2010, p. 64). Trata-se, contudo, de posição francamente minoritária.
CE/AP
e iniciativa popular para emendas constitucionais
A Constituição do Amapá previu expressamente
a possibilidade de apresentação de proposta de emenda à Constituição Estadual
por meio de iniciativa popular:
Art. 103.
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um
terço, no mínimo, dos Deputados Estaduais;
II - do
Governador do Estado;
III - de
mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma
delas, pela maioria relativa de seus membros;
IV - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada,
no mínimo, por um por cento dos eleitores do Estado;
Art. 110.
A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia
Legislativa de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, um por cento do
eleitorado estadual, distribuído pelo menos por cinco Municípios, com um mínimo
de dois por cento dos eleitores de cada um deles, e
de proposta de emenda à Constituição na forma do inciso IV do art. 103.
Essa
previsão foi questionada no STF. O que decidiu o Supremo? É possível que
Constituição do Estado preveja a possibilidade de apresentação de proposta de
emenda à Constituição Estadual por meio de iniciativa popular?
SIM.
A
iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a
Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no
art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88.
Embora
a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas
ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há
impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade,
ampliando a competência constante da Carta Federal.
STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
Art. 1º
(...)
Parágrafo
único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 14. A
soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(...)
II -
referendo;
III - iniciativa
popular.
Art. 49. É
da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XV -
autorizar referendo e convocar plebiscito;
Na
democracia representativa, além dos mecanismos tradicionais de seu exercício,
por meio dos representantes eleitos pelo povo, também há instrumentos de participação
direta, como é o caso do projeto de iniciativa popular.
A Constituição do Amapá democratizou ainda mais o
processo de reforma das regras constitucionais estaduais.
O
fato de não haver regra expressa semelhante na CF/88 não faz com que a norma da
CE/AP seja inconstitucional por violação à simetria. Isso porque se, por um
lado não existe previsão expressa, por outro não há uma proibição na CF/88,
devendo, então, ser considerada válida a norma estadual tendo em vista que ela
aumenta os mecanismos de participação direta do povo.
Além
disso, a CF/88 prevê a possibilidade de a população ser chamada a participar por
meio de plebiscitos e referendos, de forma que não há qualquer problema em o
Poder Legislativo estadual acolher a propositura de um tema trazido ao
parlamento pelos cidadãos.
A
Min. Rosa Weber destacou a importância da iniciativa popular de emenda para a
implantação da democracia participativa no Brasil.
O
Min. Luiz Fux frisou que o princípio democrático conspira em prol da
possibilidade de a iniciativa popular promover emendas constitucionais.
O
Min. Ricardo Lewandowski, por sua vez, afirmou que, em matéria de direitos
fundamentais, os estados podem ampliá-los com relação àquilo que é previsto na
CF/88.
A
soberania e a cidadania são valores máximos abrigados na CF, estando
relacionados com o Estado Democrático de Direito.