Dizer o Direito

quinta-feira, 29 de novembro de 2018

INFORMATIVO Comentado 631 STJ



Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 631 STJ.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 631 DO STJ

DIREITO ADMINISTRATIVO
LICITAÇÃO
Empresa em recuperação judicial pode participar de licitação, desde que demonstre a sua viabilidade econômica.

SERVIDORES PÚBLICOS
Reajuste geral de 28,86% e Policiais Rodoviários Federais.

DIREITO CIVIL
CONDOMÍNIO
Condôminos podem ser chamados a responder pelas dívidas do condomínio, sendo permitida, inclusive, a penhora do apartamento que é bem de família.

DIREITO EMPRESARIAL
FALÊNCIA
Valores depositados em banco por conta de contrato de trust podem ser arrecadados no caso de falência da instituição financeira.

DIREITO PENAL
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Juiz não deve decretar o arresto dos bens do condenado como forma de cumprimento forçado da prestação pecuniária (pena restritiva de direitos).

CASA DE PROSTITUIÇÃO
Somente ocorre o delito do art. 229 do CP se houver exploração sexual, ou seja, violação à dignidade sexual.

CORRUPÇÃO ATIVA
O pagamento integral do imposto sonegado extingue apenas a punibilidade da sonegação fiscal, mas não influencia no delito de corrupção ativa que foi praticado em conjunto pelo agente.

CONTRABANDO / DESCAMINHO
Competência da Justiça Federal.

DIREITO PROCESSUAL PENAL
COMPETÊNCIA
Justiça Federal é competente para julgar venda de cigarro importado, permitido pela ANVISA, desacompanhada de nota fiscal e sem comprovação de pagamento do imposto de importação.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR
CONCUSSÃO
É possível aplicar a agravante do art. 70, II, “l” do CPM ao crime de concussão (art. 305)

DIREITO TRIBUTÁRIO
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Possibilidade de compensação dos créditos de AITP com débitos de tributos federais.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO
PREVIDÊNCIA PRIVADA
Intervenção da PREVIC em EFPC pode ser prorrogada mais de uma vez.














INFORMATIVO Comentado 631 STJ - Versão Resumida


Olá amigos do Dizer o Direito,

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Bons estudos.






quarta-feira, 28 de novembro de 2018

Condôminos podem ser chamados a responder pelas dívidas do condomínio, sendo permitida, inclusive, a penhora do apartamento que é bem de família



Imagine a seguinte situação hipotética:
“Prédio Azul” é um edifício residencial de 3 andares, com 6 unidades autônomas, ou seja, 2 apartamentos por andar.
Determinado dia, João estava passando na frente do “Prédio Azul” quando foi atingido por um pedaço de reboco do edifício, que se desprendeu da fachada devido à má conservação do prédio.
João, que ficou gravemente ferido com o acidente, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o “Condomínio Edifício Prédio Azul”.
O juiz julgou procedente a demanda e condenou o condomínio a pagar R$ 180 mil em favor da vítima.
João iniciou o cumprimento de sentença.
Como não foram encontrados bens em nome do condomínio, o autor pediu o redirecionamento da execução contra os condôminos e o juiz determinou a penhora dos apartamentos, no limite de cada cota-parte. A dívida era de R$ 180 mil e o magistrado determinou que cada apartamento deveria ficar penhorado na proporção de R$ 30 mil.

Isso é possível? É possível que os condôminos sejam chamados a pagar a indenização que foi reconhecida como sendo uma obrigação do condomínio?
SIM. Cada condômino é obrigado a concorrer para o pagamento das despesas e encargos suportados pelo condomínio, na proporção de sua quota-parte, conforme preveem o art. 1.315 do Código Civil e o art. 12 da Lei nº 4.591/64 (que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias):
Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.

Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.

Assim, um dos deveres de todo e qualquer condômino é o de ratear (dividir) as despesas condominiais.
Trata-se daquilo que o Min. Luis Felipe Salomão denominou de “solidariedade condominial”, a fim de que seja permitida a continuidade e manutenção do próprio Condomínio, impedindo a ruptura de sua estabilidade econômico-financeira, o que poderia provocar dano considerável aos demais comunheiros (REsp 1247020/DF, DJe 11/11/2015).

O art. 1.315 fala apenas em “despesas de conservação”...
No entanto, a doutrina e a jurisprudência interpretam essa expressão de forma ampla, de modo que ela “abrange não somente as verbas despendidas com a conservação ou manutenção do edifício (v.g., limpeza, funcionamento dos elevadores, empregados, consumo de água e luz, etc), mas também as destinadas a obras ou inovações aprovadas pela assembléia de condôminos (v.g., ampliação da garagem, instalação de portão eletrônico, construção de salão de festas etc). Inclui, ainda, outros títulos, como a responsabilidade por indenizações, tributos, seguros etc”. (LOPES, João Batista. Condomínio. 10ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 115).

Condôminos são responsáveis pelas condenações do condomínio
Dessa forma, todos os condôminos são responsáveis pelas despesas decorrentes de uma condenação judicial imposta contra o Condomínio.

Imagine que esse acidente aconteceu em 2014. Em 2016, Teobaldo comprou, de Carlos Eduardo, um apartamento no “Prédio Azul” e passou a morar neste local. Em 2017, foi prolatada a sentença condenando o condomínio a indenizar João. Teobaldo poderá se isentar do pagamento alegando que não pode ser responsabilizado por fatos ocorridos antes da compra, ou seja, em uma época na qual a propriedade do imóvel era de outra pessoa (Carlos Eduardo)?
NÃO. As dívidas condominiais são classificadas como obrigações propter rem. Por isso, responde pela obrigação de pagar tais dívidas, na proporção de sua fração ideal, aquele que possui a unidade, não importando que os débitos sejam anteriores à aquisição do imóvel. É o que determina o Código Civil:
Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

As despesas condominiais, inclusive as decorrentes de decisões judiciais, são obrigações propter rem e, por isso, será responsável pelo seu pagamento, na proporção de sua fração ideal, aquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária ou seja titular de um dos aspectos da propriedade (posse, gozo, fruição), desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio, ainda que a dívida seja anterior à aquisição do imóvel.
STJ. 4ª Turma. REsp 1473484/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/06/2018 (Info 631).

Os condôminos não figuravam como devedores na sentença (título executivo). Além disso, os condôminos não eram partes na execução (cumprimento de sentença). Mesmo assim, é possível redirecionar contra eles a execução e determinar a penhora dos seus apartamentos?
SIM. Como o condomínio é um ente despersonalizado, a decisão que determina o redirecionamento da execução contra os titulares das unidades não viola a autonomia patrimonial nem significa desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, para que os condôminos sejam chamados a responder pela dívida, basta que a execução contra o condomínio tenha sido frustrada.
Esse redirecionamento da execução, contudo, exige cautela, pois o condomínio, embora não tenha sido dotado de personalidade jurídica, possui capacidade processual, devendo figurar no polo passivo da execução, como regra.
A inclusão dos condôminos no polo passivo, portanto, é medida excepcional, que somente deve ser admitida após esgotadas as possibilidades de se satisfazer o crédito contra o condomínio.
Assim, em regra, a execução deve ser direcionada contra o condomínio e a penhora deve recair preferencialmente sobre as reservas financeiras do condomínio. No entanto, se elas se mostrarem insuficientes, deve o patrimônio dos condôminos suportar os ônus da execução.

Uma última pergunta: o condômino poderá invocar a impenhorabilidade do bem de família para desconstituir essa penhora incidente sobre seu imóvel? Essa tese seria acolhida?
NÃO.
Como se sabe, em regra, o bem de família legal é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.
No entanto, o art. 3º da Lei nº 8.009/90 traz uma lista de exceções a essa regra, ou seja, situações nas quais será permitida a penhora do bem de família.
Uma dessas exceções está no inciso IV, que diz o seguinte:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(...)
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

Quando a lei fala em “taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar”, o STJ interpreta essa expressão de modo amplo e diz que estão incluídas aí todas as “despesas condominiais”.
Assim, é plenamente possível a penhora do bem de família quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1642127/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2018).

É possível a penhora de bem de família de condômino, na proporção de sua fração ideal, se inexistente patrimônio próprio do condomínio para responder por dívida oriunda de danos a terceiros.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.473.484-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/06/2018 (Info 631).



terça-feira, 27 de novembro de 2018

INFORMATIVO Comentado 917 STF



Olá amigos do Dizer o Direito,

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ÍNDICE DO INFORMATIVO 917 DO STF

Direito Constitucional
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Cabe ADI contra recomendação de Tribunal que fixa a competência da Justiça do Trabalho para autorizar o trabalho de crianças e adolescentes em eventos de natureza artística.
ABERT tem legitimidade para propor ADI.

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS
Os Municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, ainda que, de modo reflexo, tratem de direito comercial ou do consumidor.

DIREITO ADMINISTRATIVO
ANISTIADO POLÍTICO
Pagamento dos valores retroativos a anistiados políticos.

DIREITO ELEITORAL
TÍTULO DE ELEITOR
É válido o cancelamento do título do eleitor que não comparecer à revisão eleitoral.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
PARTICIPAÇÃO EM ESPETÁCULOS PÚBLICOS
Compete à Justiça Estadual (e não à Justiça do Trabalho) autorizar trabalho artístico de crianças e adolescentes.

DIREITO DO CONSUMIDOR
COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS
É constitucional lei municipal que proíbe a conferência de mercadorias realizada na saída de estabelecimentos comerciais após o cliente efetuar o pagamento no caixa.

DIREITO PROCESSUAL PENAL
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Decisão proferida em audiência de custódia reconhecendo a atipicidade do fato não faz coisa julgada.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
PARTICIPAÇÃO EM ESPETÁCULOS PÚBLICOS
Compete à Justiça Estadual (e não à Justiça do Trabalho) autorizar trabalho artístico de crianças e adolescentes.














INFORMATIVO Comentado 917 STF - Versão Resumida


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Bons estudos.






Empresa em recuperação judicial pode participar de licitação, desde que demonstre a sua viabilidade econômica



Recuperação judicial
A recuperação judicial consiste em um processo judicial, no qual será construído e executado um plano com o objetivo de recuperar a empresa que está em vias de efetivamente ir à falência. Logo, em vez de a empresa ir à falência (o que é nocivo para a economia, para os donos da empresa, para os funcionários etc.), tenta-se dar um novo fôlego para a sociedade empresária, renegociando as dívidas com os credores.
Na antiga Lei de Falências, esse processo era chamado de “concordata” (DL 7.661/45).
A Lei nº 11.101/2005 acabou com a “concordata” e criou um novo instituto, com finalidade semelhante chamado de recuperação judicial.
Assim, a recuperação judicial surgiu para substituir a antiga “concordata” e tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise do devedor, a fim de permitir que a atividade empresária se mantenha e, com isso, sejam preservados os empregos dos trabalhadores e os interesses dos credores.

Imagine agora a seguinte situação hipotética:
Grama Baixa Terraplanagem Ltda é uma sociedade empresária que está passando por um processo de recuperação judicial.
O plano de recuperação já foi aprovado em assembleia geral de credores e homologado pelo juiz. Além disso, a empresa vem cumprindo rigorosamente as obrigações estipuladas.
Ocorre que um dos principais “clientes” desta empresa sempre foi o poder público, ou seja, antes da recuperação judicial, ela já prestou, diversas vezes, serviço para a Administração Pública.
O Estado do Espírito Santo abriu uma licitação destinada a contratar uma empresa para realizar serviços de terraplanagem em um imóvel público.
A Grama Baixa tentou participar da licitação, mas foi desclassificada do procedimento. Isso porque um dos documentos exigidos pelo art. 31 da Lei nº 8.666/93 é a certidão negativa de falência ou recuperação judicial. Veja:
Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
(...)
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

A empresa impetrou mandado de segurança contra a inabilitação. Diante disso, indaga-se: é possível que uma empresa que se encontra em recuperação judicial participe de procedimento licitatório?
SIM.
Se você observar novamente a redação do art. 31, II, da Lei nº 8.666/93, verá que ela ainda fala em “concordata”. Assim, o art. 31 da Lei nº 8.666/93 não teve o texto alterado para se amoldar à nova sistemática, tampouco foi derrogado (expressamente).
Diante dessa situação, surgiu a seguinte polêmica na doutrina:
As restrições impostas à antiga concordata aplicam-se agora para a recuperação judicial?
Quando o art. 31, II, da Lei 8.666/93 fala em “concordata”, deve-se ler agora “recuperação judicial”?
A empresa que participar de licitação deverá apresentar certidão negativa de recuperação judicial?
1ª corrente: SIM
2ª corrente: NÃO
Os efeitos da concordata sobre a contratação administrativa devem ser aplicados à recuperação judicial. Isso porque há a presunção de insolvência da empresa em crise.
Desse modo, empresas que estão em recuperação judicial não poderiam participar de licitações.
Como o art. 31, II, da Lei de Licitações não foi alterado para substituir certidão negativa de concordata por certidão negativa de recuperação judicial, a Administração não pode exigir tal documento como condição de habilitação, haja vista a ausência de autorização legislativa.
Assim, as empresas submetidas à recuperação
judicial estão dispensadas da apresentação da referida certidão.
É a posição, por exemplo, de Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 16ª ed., São Paulo: RT, 2014, p. 638).
É a posição defendida por Joel de Menezes Niebuhr (Licitação Pública e Contrato Administrativo. 4ª ed., Belo Horizonte: Fórum, 2015, p. 447).
Foi a corrente adotada pelo STJ.

O art. 31, I,I da Lei nº 8.666/93 é uma norma restritiva e, por isso, não admite interpretação que amplie o seu sentido. Por força do princípio da legalidade, é vedado à Administração conferir interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa.
Logo, é incabível a automática inabilitação de empresas em recuperação judicial unicamente pela não apresentação de certidão negativa.
Vale ressaltar que o art. 52, I, da Lei nº 11.101/2005, que é posterior à Lei de Licitações, prevê a possibilidade de as empresas em recuperação judicial contratarem com o Poder Público (devendo apresentar ao Poder Público as certidões positivas de débitos). Ora, se tais empresas podem contratar com o poder público, devemos interpretar que o legislador permitiu que elas participassem de licitações, considerando que, em regra, só se pode contratar com a Administração Pública após prévio procedimento licitatório. Veja:
Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
(...)
II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;

O escopo (objetivo) primordial da Lei nº 11.101/2005 é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, a sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Diferentemente da concordata, cujo objetivo precípuo era o de assegurar a proteção dos credores e a recuperação de seus créditos, a nova Lei busca a proteção da empresa que se encontre em dificuldades econômicas.
A interpretação sistemática dos dispositivos da Lei nº 8.666/93 e da Lei nº 11.101/2005 nos leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada entre os princípios nelas imbuídos, pois a preservação da empresa, a sua função social e o estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores.
Negar à pessoa jurídica em crise econômico-financeira o direito de participar de licitações públicas, única e exclusivamente pela ausência de entrega da certidão negativa de recuperação judicial, vai de encontro ao sentido atribuído pelo legislador ao instituto recuperacional.

Cautelas podem ser exigidas para se demonstrar a capacidade econômica da empresa
É necessário que se adotem providências a fim de avaliar se a empresa recuperanda participante do certame, caso seja vencedora, tem condições de suportar os custos da execução do contrato. Significa dizer, é preciso aferir se a empresa sujeita ao regime da Lei nº 11.101/2005 possui aptidão econômica e financeira, conforme exige o art. 27, III, da Lei nº 8.666/93:
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
(...)
III - qualificação econômico-financeira;

Daí se infere que a dispensa de apresentação de certidão negativa não exime a empresa em recuperação judicial de comprovar a sua capacidade econômica para poder participar da licitação.
Se a empresa estiver em recuperação judicial, caberá à Administração Pública (pregoeiro ou comissão de licitação) diligenciar a fim de avaliar a real situação de capacidade econômico-financeira da empresa licitante.
Dessa forma, a exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua capacidade econômica.

Em suma:
Sociedade empresária em recuperação judicial pode participar de licitação, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica.
STJ. 1ª Turma. AREsp 309.867-ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/06/2018 (Info 631).



segunda-feira, 26 de novembro de 2018

Justiça Federal é competente para julgar delito decorrente da venda de cigarro importado


Imagine a seguinte situação hipotética:
João é camelô em Belo Horizonte e na sua barraca foram encontrados diversos pacotes de cigarro, da marca “Fume Bien”, disponíveis para venda.
Os cigarros “Fume Bien” são oriundos do Paraguai e fazem muito sucesso no Brasil em razão de seu preço ser bem mais barato que os nacionais. São normalmente vendidos, clandestinamente, no mercado informal.
Os cigarros da marca “Fume Bien” são aprovados pela ANVISA e, portanto, podem ser importados e comercializados no Brasil, desde que cumpridas as obrigações tributárias.
Vale ressaltar, no entanto, que João não possuía nota fiscal dos cigarros apreendidos em sua posse.
João confessou que adquiriu os cigarros de Pedro, um rapaz que também mora em Belo Horizonte e fornece mercadorias para os camelôs.

Qual foi o crime, em tese, praticado por João?
Descaminho, na figura equiparada prevista no art. 334, § 1º, IV, do CP (descaminho por assimilação):
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
(...)
IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

Em que consiste o crime de descaminho?
“Iludir” = “frustrar”. Esse é o sentido utilizado pelo tipo penal. Assim, iludir o pagamento do imposto significa “frustrar o pagamento do imposto”.
O crime pode ocorrer em duas situações:
• quando a pessoa traz para o Brasil (importa) uma mercadoria permitida, mas, ao fazê-lo, engana as autoridades e com isso não paga (ilude) o imposto devido; ou
• quando a pessoa manda para fora do Brasil (exporta) uma mercadoria permitida, mas, ao fazê-lo, engana as autoridades e com isso não paga (ilude) o imposto devido.
Obs: quando o tipo fala em imposto ou direito devido pelo “consumo de mercadoria”, ele está se referindo ao Imposto sobre Produtos Industrializados. O IPI também é conhecido, por razões históricas, como “imposto sobre o consumo”. Um dos fatos geradores do IPI é o desembaraço aduaneiro de produtos industrializados de procedência estrangeira (art. 46, I, do CTN).

Algumas características do descaminho:
• Impostos que o tipo penal visa proteger: imposto de importação (II), imposto de exportação (IE) e imposto sobre produtos industrializados (IPI).
• Sujeito passivo: o Estado (mais especificamente a União, considerando que os impostos devidos nas operações de importação e exportação são federais).
• Elemento subjetivo: dolo (não admite forma culposa).
• Consumação: trata-se de crime formal. Para que seja proposta ação penal por descaminho, não é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário. Não se aplica a SV 24 (Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo).
• A competência para julgar o delito é da Justiça Federal, considerando que é praticado em detrimento de interesse da União na arrecadação dos impostos.
• Em termos territoriais, a competência será da seção judiciária onde os bens foram apreendidos, não importando o local por onde entraram no país (no caso de importação) ou de onde seguiriam para o exterior (na hipótese de exportação). Tal entendimento está cristalizado em enunciado do STJ:
Súmula 151-STJ: A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.

Figuras equiparadas
O § 1º do art. 334 prevê condutas equiparadas a descaminho. Em outras palavras, são situações nas quais o agente não é punido por ter importado ou exportado mercadoria iludindo o pagamento de imposto, mas sim por ter praticado uma conduta relacionada com a prática de descaminho.
As figuras previstas no § 1º do art. 334 do CP são chamadas de “descaminho por assimilação”.

Art. 334, § 1º, IV
Trata-se de uma forma específica de receptação (art. 180 do CP).
Se a pessoa aceita adquirir, receber ou ocultar, no exercício de atividade comercial ou industrial, uma mercadoria de procedência estrangeira sem os documentos que atestam que ela foi introduzida regularmente ou com documentos falsos, essa pessoa está fomentando o crime de descaminho.
Este inciso pune a pessoa que pratica atividade comercial ou industrial envolvendo mercadoria de procedência estrangeira, que foi trazida para o Brasil de forma clandestina (sem que as autoridades soubessem) ou fraudulenta (enganando as autoridades).

Voltando ao nosso exemplo: o inciso IV do § 1º do art. 334 fala em “exercício de atividade comercial”. João pode ser acusado deste delito mesmo tendo apenas uma barraca de camelô? Isso é considerado atividade comercial?
SIM. Veja o que diz o § 2º do art. 334 do CP:
Art. 334 (...)
§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

Assim, não há dúvida de que a mercadoria é estrangeira, que João exercia atividade comercial (ainda que na informalidade) quando foi encontrada em sua posse e que não apresentou a nota fiscal correspondente à sua aquisição.

Por que João não responde pelo caput do art. 334 do CP?
Porque, no caso concreto, não ficou demonstrado nenhum indício de que ele tenha, de alguma maneira, participado da importação dos cigarros.
Ele responderia pelo caput se tivesse importado os cigarros ou, de alguma forma, concorrido para esta importação (ex: fornecido dinheiro para que alguém trouxesse os cigarros do Paraguai).

Por que João não responde por contrabando?
Antes de responder, é necessário relembrar as principais diferenças entre contrabando e descaminho:
CONTRABANDO
DESCAMINHO
Tipificado no art. 334-A do CP.
Tipificado no art. 334 do CP.
Consiste em “importar ou exportar mercadoria proibida”.
Consiste em “iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”
Corresponde à conduta de importar ou exportar mercadoria PROIBIDA.
Obs: essa proibição pode ser absoluta ou relativa.

Corresponde à entrada ou à saída de produtos PERMITIDOS, todavia elidindo o pagamento do imposto devido.
É a fraude utilizada para iludir o pagamento de impostos relacionados com a importação ou exportação de produtos.
NÃO é uma espécie de crime tributário.
É uma espécie de crime tributário.
Bem jurídico: a moralidade administrativa, a saúde e a segurança pública. O bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, alcançando também o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional.
Bem jurídico protegido: interesse do Estado na arrecadação dos tributos.
Além disso, alguns autores apontam que este crime também protege o controle estatal das importações e das exportações.
É INAPLICÁVEL o princípio da insignificância.
Exceção: contrabando de pequena quantidade de medicamento para uso próprio (STJ EDcl no AgRg no REsp 1708371/PR).
APLICA-SE o princípio da insignificância se o valor do tributo cujo pagamento foi iludido não superar 20 mil reais (posição majoritária).
NÃO admite suspensão condicional do processo (a pena é de 2 a 5 anos).
Admite suspensão condicional do processo (a pena é de 1 a 4 anos).

João não praticou contrabando porque a comercialização do cigarro da marca “Fume Bien” é permitida no Brasil. Logo, não se trata de mercadoria proibida. No entanto, para que essa venda ocorresse, seria necessário que o comerciante recolhesse os tributos devidos. Como não o fez, responde por descaminho por equiparação.
Ressalte-se que, se os cigarros da marca “Fume Bien” fossem de importação proibida no Brasil (não fossem aprovados pela ANVISA), aí a conduta de João configuraria contrabando.

De quem será a competência para processar e julgar este delito?
Justiça Federal.
Compete à Justiça Federal processar e julgar a conduta de expor à venda cigarros de importação permitida pela ANVISA, sem nota fiscal e sem comprovação de pagamento de imposto de importação.
Como o descaminho tutela prioritariamente interesses da União, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para conduzir o inquérito policial e, eventualmente, caso seja oferecida denúncia, julgar a ação penal, aplicando-se o disposto no enunciado 151 do STJ:
Súmula 151-STJ: A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.

Compete à Justiça Federal a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito previsto no art. 334, § 1º, IV, do Código Penal, na hipótese de venda de mercadoria estrangeira, permitida pela ANVISA, desacompanhada de nota fiscal e sem comprovação de pagamento de imposto de importação.
STJ. Plenário. CC 159.680-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/08/2018 (Info 631).

Tese declinatória invocada por João
A defesa de João, a fim de afastar a competência da Justiça Federal, alegou que não houve transnacionalidade na conduta do agente.
João argumentou que a mercadoria apreendida já havia sido internalizada e que ele não concorreu de qualquer forma, direta ou indireta, para a efetiva importação desses cigarros.
Ele explicou que comprou os cigarros em Belo Horizonte (MG) e os revendia apenas nesta cidade, de sorte que a sua conduta não envolvia mais de um país, sendo apenas um comércio interno.
Logo, não havendo transnacionalidade da conduta, a competência para julgar os fatos seria da Justiça Estadual (e não da Justiça Federal).

Essa tese de João é aceita pelo STJ? Para que o descaminho seja de competência da Justiça Federal, é necessária a comprovação da transnacionalidade da conduta?
NÃO.
Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.
STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 (Info 635).

O simples fato do produto mantido em depósito ter origem estrangeira é suficiente, por si só, para atrair a competência da Justiça Federal.
Os crimes de contrabando e de descaminho tutelam prioritariamente interesse da União porque a ela compete privativamente definir os produtos que não podem ingressar no país, além de exercer a fiscalização aduaneira e de fronteira (arts. 21, XXII e 22, VII, da CF/88).
Além disso, os impostos exigidos para a entrada de mercadorias no país são tributos de competência da União.

Última pergunta: no caso concreto, seria possível aplicar o princípio da insignificância?
SIM. O STJ e a 2ª Turma do STF admitem a aplicação do princípio da insignificância para o descaminho se o valor do tributo cujo pagamento foi iludido não superar 20 mil reais.
Logo, na prática, nos casos concretos envolvendo camelô, geralmente é aplicado o princípio da insignificância, tendo em vista que normalmente não se ultrapassa essa quantia.


domingo, 25 de novembro de 2018

Revisão - Procurador do Estado de SC 2018 (ATUALIZADA)

Olá amigos do Dizer o Direito,

Está disponível a revisão para o concurso de Procurador do Estado de SC 2018.

Boa prova :)

ATUALIZAÇÃO

Abaixo deste julgado:

Corte de serviços públicos essenciais e débitos pretéritos
STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 211.514-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012 (Info 508).

Colocar o novo entendimento do STJ sobre o tema. Não se trata propriamente de uma alteração do posicionamento antigo, mas sim de uma decisão mais completa:

Fraude no medidor e corte no serviço de energia elétrica
Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.412.433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 634).




Revisão - Juiz de Direito de SP 2018 (ATUALIZADA)

Olá amigos do Dizer o Direito,

Está disponível a revisão para o concurso de Juiz de Direito de SP 2018.

Boa prova :)

ATUALIZAÇÃO
Pessoal, depois que a revisão foi postado, fui alertado de que ainda constou a súmula 469 do STJ, que foi cancelada. Assim, a revisão foi atualizada para substituir a súmula 469 pelo novo enunciado 608. Obrigado


quarta-feira, 21 de novembro de 2018

A candidata que esteja gestante no dia do teste físico possui o direito de fazer a prova em uma nova data no futuro



Imagine a seguinte situação hipotética:
Maria inscreveu-se no concurso Agente de Polícia Federal.
Foi aprovada nas fases anteriores do certame e convocada para o teste físico.
Ocorre que Maria encontrava-se temporariamente incapacitada para realizar atividades físicas em virtude de doença (epicondilite gotosa no cotovelo esquerdo), comprovada por atestado médico.
Maria formulou requerimento administrativo solicitando que fosse designada nova data para a realização do teste físico, o que foi indeferido pela Administração Pública com base em uma previsão no edital que negava esta possibilidade.
Diante disso, Maria impetrou mandado de segurança.

Segundo a jurisprudência do STF, Maria terá direito de fazer a prova de segunda chamada? O(a) candidato(a) doente no dia do teste físico? tem direito de fazer prova de segunda chamada?
NÃO.
Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.
STF. Plenário. RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2013 (repercussão geral) (Info 706).

Principais argumentos do STF para decidir assim:
• o princípio da isonomia estaria violado se a Administração Pública beneficiasse determinado indivíduo em detrimento de outro nas mesmas condições;
• o princípio da isonomia não possibilita que o candidato tenha direito de realizar prova de segunda chamada em concurso público por conta de situações individuais e pessoais, especialmente porque o edital estabelece tratamento isonômico a todos os outros candidatos;
• além disso, a análise da presente questão não se limita ao exame do princípio da isonomia, devendo ser considerados outros princípios envolvidos;
• o concurso público é um processo de seleção que deve ser realizado com transparência, impessoalidade, igualdade e com o menor custo para os cofres públicos. Dessa maneira, não é razoável a movimentação de toda a máquina estatal para privilegiar determinados candidatos que se encontrem impossibilitados de realizar alguma das etapas do certame por motivos exclusivamente individuais;
• ao se permitir a remarcação do teste de aptidão física nessas circunstâncias, está se possibilitando que o término do concurso seja adiado inúmeras vezes, sem limites, considerando que, naquele determinado dia marcado, algum candidato poderia ter problemas de ordem individual, o que causaria tumulto e dispêndio desnecessário para a Administração;
• assim, não é razoável que a Administração fique à mercê de situações adversas para colocar fim ao certame, de modo a deixar os concursos em aberto por prazo indeterminado.

E no caso da GESTANTE? E se Maria estivesse GRÁVIDA no momento do teste físico e, por conta disso, não pudesse fazer a prova? Neste caso ela teria direito à prova de segunda chamada? A candidata gestante tem direito à remarcação do teste de aptidão física?
SIM. O STF afirmou que a candidata que esteja gestante no dia do teste físico possui o direito de fazer a prova em uma nova data no futuro.

Mesmo que o edital proíba expressamente isso? Mesmo que o edital diga que não haverá remarcação do teste físico em nenhuma hipótese?
SIM. Mesmo que o edital proíba expressamente a gestante terá direito à remarcação do teste.
Foi o que decidiu o STF, fixando a seguinte tese:
É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.
STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).

Caso concreto:
Determinada candidata participou do concurso para o cargo de Policial Militar do Estado do Paraná. Ela foi aprovada em todas as etapas teóricas e chegou o dia do teste físico.
Ocorre que, por estar com 24 semanas de gravidez, esta candidata pediu para fazer o teste em outra data, depois que o bebê nascesse.
A Administração Pública negou o pedido afirmando que o edital proibia a remarcação do teste físico em qualquer hipótese.
Inconformada, a candidata impetrou mandado de segurança e a questão chegou até o STF, que garantiu a ela o direito de fazer o teste em outra data.

Principais argumentos:
• A CF/88 protege a maternidade, a família e o planejamento familiar, de forma que a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada.
• Em razão deste amparo constitucional específico, a gravidez não pode causar prejuízo às candidatas, sob pena de malferir os princípios da isonomia e da razoabilidade.
• Não seria proporcional nem razoável exigir que a candidata colocasse a vida de seu bebê em risco, de forma irresponsável, ao se submeter a teste físico mediante a prática de esforço incompatível com a fase gestacional.
• O não reconhecimento desse direito da mulher compromete a autoestima social e a estigmatiza.
• As mulheres têm dificuldade em se inserir no mercado de trabalho e enfrente obstáculos para alcançar postos profissionais de maior prestígio e remuneração. Por consequência, acirra-se a desigualdade econômica, que por si só é motivo de exclusão social.
• O STF entendeu que a situação da candidata grávida merece tratamento diferente do caso de candidatos doentes ou que não compareceram ao teste por motivo de força maior. Assim, justifica-se fazer um distinguishing em relação ao que foi decidido no RE 630733/DF.

Atraso no concurso
O STF afirmou que permitir à candidata gestante fazer prova em outra data não gera atraso na conclusão do concurso público. Isso porque a Administração Pública pode continuar o certame normalmente, fazendo apenas a reserva do número de vagas para essa situação excepcional.
Se após a realização do teste de aptidão física remarcado, a candidata conseguir a aprovação e classificação, será empossada. Caso contrário, será empossado o candidato ou candidata remanescente na lista de classificação, em posição imediatamente subsequente.

Em suma, não confunda:
Os candidatos possuem direito à segunda chamada nos testes físicos em concursos públicos?
REGRA: NÃO.
Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.
STF. Plenário. RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2013 (repercussão geral) (Info 706).

EXCEÇÃO: as candidatas gestantes possuem.
É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.
STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).





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