quinta-feira, 11 de outubro de 2018
Tratado de Marraqueche (Decreto 9.522/2018) - Entenda
quinta-feira, 11 de outubro de 2018
Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicado no dia de ontem (09/10/2018), o Decreto nº 9.522/2018,
que promulgou o Tratado de Marraqueche, assinado pelo Brasil em 27 de junho de
2013, na cidade de Marraqueche, localizada no Marrocos.
O grande destaque deste Tratado é que ele foi aprovado pelo
Congresso Nacional conforme os requisitos do art. 5º, § 3º da CF/88, de forma
que ele é incorporado ao Direito brasileiro com status de norma constitucional.
Uma curiosidade preliminar:
o Decreto nº 9.522/2018 utiliza a grafia “Marraqueche”, ou seja, com “CH”.
Provavelmente, isso deve ter sido feito com base na consultoria de algum
especialista em língua portuguesa. No entanto, até onde eu sabia, a grafia
correta da palavra seria “Marraquexe” (com X). Assim, eu, desde já, agradeço se
algum estudioso da língua portuguesa puder me esclarecer esta divergência.* (veja atualização do post ao final)
Voltando aos aspectos jurídicos:
Qual é a natureza jurídica dos tratados internacionais promulgados pelo
Brasil? Os tratados internacionais são equivalentes a que espécie normativa?
Podemos organizar o tema da seguinte maneira:
Qual é a natureza jurídica dos
tratados internacionais promulgados pelo Brasil?
Os tratados internacionais são
equivalentes a que espécie normativa?
|
|
1)
Tratados internacionais que não tratem sobre direitos humanos
|
Status
de
lei
ordinária
|
2)
Tratados internacionais que versem sobre direitos humanos, mas que não tenham
sido aprovados na forma do art. 5º, § 3º, da CF/88
|
Status
supralegal
|
3)
Tratados internacionais sobre Direito Tributário (art. 98 do CTN)
|
Status
supralegal*
|
4)
Tratados internacionais sobre matéria processual civil (art. 13 do CPC/2015)
|
Status
supralegal*
|
5)
Tratados internacionais que versem sobre direitos humanos e que tenham sido
aprovados na forma do art. 5º, § 3º, da CF/88
|
Emenda
constitucional
|
* Posição defendida por Paulo Portela (Direito Internacional Público e Privado.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 136) e pela maioria dos internacionalistas. Vale
ressaltar, contudo, que o tema é polêmico e que há posições em sentido
contrário, especialmente entre os autores de Direito Tributário. Para fins
de prova, acho importante conhecer a redação da previsão legal:
Art. 98. Os tratados e as convenções
internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão
observados pela que lhes sobrevenha.
Art. 13. A jurisdição civil será regida
pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas
previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil
seja parte.
Status
supralegal
Quando
se diz que um tratado possui status supralegal isso significa que ele está
hierarquicamente acima da legislação ordinária, mas abaixo da Constituição
Federal. É o caso, por exemplo, da Convenção Americana de Direitos Humanos
(Pacto de San José da Costa Rica), que foi incorporada ao Direito brasileiro
antes da EC 45/2004 e, portanto, tem status supralegal (STF. Plenário. RE
466343, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 03/12/2008).
O
status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos
subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com
ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão (STF.
Plenário. RE 349703, Rel. p/ ac. Min. Gilmar Mendes, DJ 5/6/2009).
Tratados com status de norma constitucional
Como vimos acima, existem alguns tratados e convenções internacionais
que, depois de promulgados, possuem natureza de norma constitucional. Para
isso, no entanto, é necessário que preencham dois requisitos:
1) O tratado ou convenção internacional deve tratar sobre
direitos humanos;
2) Depois de assinado pelo Brasil, o tratado ou convenção
internacional deve ter sido aprovado, em cada Casa do Congresso Nacional
(Câmara e Senado), em dois turnos de votação, por 3/5 dos votos dos respectivos
membros.
Ocorrendo isso, esse tratado ou convenção será equivalente a
uma emenda constitucional.
É o que prevê o art. 5º, § 3º, da CF/88:
Art. 5º (...)
§ 3º Os tratados e convenções
internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos
membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Diante do que foi explicado acima, podemos concluir que existem
normas constitucionais que não estão dentro do texto da CF/88.
Existem atualmente tratados que possuem esse status?
SIM. São eles:
TRATADOS INTERNACIONAIS EQUIVALENTES A
EMENDA CONSTITUCIONAL
|
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CONVENÇÃO
DE NOVA YORK
(E SEU
PROTOCOLO FACULTATIVO)
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TRATADO DE
MARRAQUECHE
|
Convenção
Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.
|
Tratado
firmado com o objetivo de facilitar o
acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com
outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso.
|
Assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
|
Assinado
em Marraqueche, em 27 de junho de 2013.
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Aprovado
pelo Congresso Nacional por meio do Decreto legislativo nº 186/2008
|
Aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº
261/2015.
|
Promulgado
pelo Presidente da República por meio do Decreto nº 6.949/2009.
|
Promulgado
pelo Presidente da República por meio do Decreto nº 9.522/2018.
|
Desse modo, tais tratados compõem o chamado bloco de
constitucionalidade, ou seja, são considerados normas constitucionais e
eventual lei ou ato normativo que estiver em confronto com eles deverá ser
julgada inconstitucional.
Tratado de Marraqueche e intervenção federal
O Tratado de Marraqueche foi promulgado pelo Decreto nº
9.522/2018, publicado em 09/10/2018. Ocorre que, neste momento, estamos
passando por um período de intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro.
O art. 60, § 1º da CF/88 estabelece que “a Constituição não
poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou
de estado de sítio”.
O Tratado de Marraqueche foi aprovado segundo os requisitos
do art. 5º, § 3º da CF/88 para ser considerado equivalente a uma emenda
constitucional.
Diante disso, indaga-se: a promulgação do Tratado de Marraqueche com
status de emenda constitucional, durante o período de intervenção federal no
RJ, violou o art. art. 60, § 1º da CF/88?
NÃO.
Um tratado internacional, depois que ele é assinado pelo
Brasil, ele precisa ainda ser ratificado e internalizado em nosso ordenamento
jurídico. Isso ocorre por meio de duas etapas:
1) aprovação do tratado pelo Congresso
Nacional, conforme prevê o art. 49, I, da CF/88:
Art. 49. É da competência exclusiva do
Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre
tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional;
Essa aprovação do tratado pelo Congresso é instrumentalizada
por um Decreto-legislativo.
2) em seguida, é necessária a promulgação do tratado, ato de
competência do Presidente da República por meio de decreto.
O art. 5º, § 3º da CF/88 prevê que os tratados sobre
direitos humanos serão equivalentes às emendas constitucionais se eles forem aprovados,
em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos
respectivos membros. Assim, a vedação constante no art. 60, § 1º da CF/88 deve
ser analisada no momento da votação do tratado no Congresso Nacional.
No caso do Tratado de Marraqueche, ele foi aprovado pelo
Decreto-legislativo nº 261/2015, votado pelo Congresso Nacional no ano de 2015,
quando não havia nenhuma intervenção federal em curso.
Não há qualquer problema no fato de haver uma intervenção
federal no momento da promulgação do tratado. Isso porque a aprovação do
ato já ocorreu e a promulgação apenas atesta que foram cumpridas todas as
formalidades e que aquele ato é válido, estando pronto para publicação.
Segue abaixo um RESUMO sobre o Tratado de Marraqueche:
PRINCIPAIS PONTOS DO
TRATADO DE MARRAQUECHE (DECRETO 9.522/2018)
Objeto
O tratado tem por objetivo permitir que...
• pessoas cegas;
• pessoas com deficiência visual;
• pessoas com outras dificuldades para ter acesso ao texto
impresso
... possam ter acesso às obras publicadas (livros, apostilas
etc.).
Princípios que fundamentam o tratado
• Princípio da não discriminação;
• Princípio da igualdade de oportunidades;
• Princípio da acessibilidade;
• Princípio da participação;
• Princípio da inclusão plena e efetiva na sociedade.
Em diversos momentos, o Tratado vai falar em “beneficiários”. Quem são
os beneficiários do Tratado?
Será beneficiário toda pessoa:
a) cega;
b) que tenha deficiência visual ou outra deficiência de
percepção ou de leitura que não possa ser corrigida para se obter uma acuidade
visual substancialmente equivalente à de uma pessoa que não tenha esse tipo de
deficiência ou dificuldade, e para quem é impossível ler material impresso de
uma forma substancialmente equivalente à de uma pessoa sem deficiência ou
dificuldade; ou
c) que esteja impossibilitada, de qualquer outra maneira,
devido a uma deficiência física, de sustentar ou manipular um livro ou focar ou
mover os olhos da forma que normalmente seria apropriado para a leitura.
A pessoa será considerada beneficiária se estiver em uma dessas
três situações acima descritas, independentemente de quaisquer outras
deficiências, ou seja, mesmo que não apresente nenhuma outra deficiência.
Algumas definições do Tratado:
a) OBRAS: são as obras literárias e artísticas, em forma de
texto, notação e/ou ilustrações conexas, que tenham sido publicadas ou tornadas
disponíveis publicamente por qualquer meio.
Importante: incluem-se, nesta definição, as obras em formato
de áudio, como os audiolivros.
b) EXEMPLAR EM FORMATO ACESSÍVEL: significa a reprodução de
uma obra de uma maneira ou forma alternativa que dê aos beneficiários acesso à
obra, inclusive para permitir que a pessoa tenha acesso de maneira tão prática
e cômoda como uma pessoa sem deficiência visual ou sem outras dificuldades para
ter acesso ao texto impresso.
O exemplar em formato acessível é utilizado exclusivamente
por beneficiários e deve respeitar a integridade da obra original, levando em
devida consideração as alterações necessárias para tornar a obra acessível no
formato alternativo e as necessidades de acessibilidade dos beneficiários.
c) ENTIDADE AUTORIZADA: significa uma entidade que é
autorizada ou reconhecida* pelo governo para prover aos beneficiários, sem
intuito de lucro, educação, formação pedagógica, leitura adaptada ou acesso à
informação.
Inclui, também, instituição governamental ou organização sem
fins lucrativos que preste os mesmos serviços aos beneficiários como uma de
suas atividades principais ou obrigações institucionais.
* “Entidade reconhecida pelo governo” poderá incluir
entidades que recebam apoio financeiro do governo para fornecer aos
beneficiários, sem fins lucrativos, educação, formação pedagógica, leitura
adaptada ou acesso à informação.
d) PARTES CONTRANTES: são os Estados que assinaram o
tratado.
Limitações e Exceções na Legislação Nacional sobre Exemplares em
Formato Acessível
Os Estados que assinaram o Tratado deverão prever em suas
leis de direitos autorais regras que facilitem a disponibilidade de obras em
formatos acessíveis aos beneficiários, ainda que isso represente uma
“limitação” ou “exceção” aos direitos autorais. Em outras palavras, a
legislação nacional de cada país deve permitir que sejam feitas as alterações
necessárias para tornar a obra acessível em formato alternativo para os
beneficiários.
Adaptação feita por entidades autorizadas
Os Estados signatários poderão alterar a sua legislação para
permitir que a entidades autorizadas (veja
o conceito acima), mesmo sem a autorização do titular dos direitos autorais,
possam:
• produzir um exemplar em formato acessível da obra;
• obter de outra
entidade autorizada uma obra em formato acessível e
• fornecer tais exemplares para o beneficiário, por qualquer
meio, inclusive por empréstimo não-comercial ou mediante comunicação eletrônica.
Para isso, no entanto, é necessário que sejam cumpridos
alguns requisitos:
a) a entidade autorizada que pretenda realizar tal atividade
deve ter tido acesso legal à obra ou a um exemplar da obra;
b) a obra pode ser convertida para um exemplar em formato
acessível, mas não se pode introduzir outras mudanças que não as necessárias
para tornar a obra acessível aos beneficiários;
c) os exemplares da obra no formato acessível devem ser
fornecidos exclusivamente para serem utilizados por beneficiários; e
d) a atividade deve ser realizada sem fins lucrativos.
Adaptação feita pelo próprio beneficiário
O beneficiário, ou alguém agindo em seu nome, poderá
produzir um exemplar em formato acessível da obra para uso pessoal, mas desde
que o beneficiário tenha tido acesso legal a essa obra.
Direito de tradução da Convenção de Berna não foram alteradas
O Tratado de Marraqueche não reduz nem estende o âmbito de
aplicação das limitações e exceções permitidas pela Convenção de Berna no que
diz respeito ao direito de tradução, com referência a pessoas com deficiência
visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso.
Importação de Exemplares em Formato Acessível
A legislação nacional dos Estados signatários deverá
permitir que o beneficiário, alguém em seu nome ou as entidades autorizadas possam
importar um exemplar em formato acessível para o proveito dos beneficiários, sem a autorização do titular
do direito.
Obrigações Relativas a Medidas Tecnológicas
Os Estados, ao estabelecerem proteção legal às obras em
meios tecnológicos, deverá assegurar meios para que esses mecanismos de proteção
não impeçam que os beneficiários possam fazer as necessárias adaptações para
transformar a obra em um exemplar em formato acessível.
Respeito à Privacidade
Na implementação das limitações e exceções previstas no
Tratado, os Estados (Partes Contratantes) irão se empenhar em proteger a
privacidade dos beneficiários em condições de igualdade com as demais
pessoas.
Cooperação para Facilitar o Intercâmbio Transfronteiriço
Os Estados farão esforços para promover o intercâmbio
transfronteiriço de exemplares em formato acessível incentivando o
compartilhamento voluntário de informações para auxiliar as entidades
autorizadas a se identificarem.
O Escritório Internacional da Organização Mundial da
Propriedade Intelectual (OMPI) estabelecerá um ponto de acesso à informação
para essa finalidade.
Princípios Gerais sobre Implementação
As Partes Contratantes poderão exercer os seus direitos e
cumprir com as obrigações previstas no Tratado por meio de limitações ou
exceções específicas em favor dos beneficiários, outras exceções ou limitações,
ou uma combinação de ambas no âmbito de seus ordenamentos jurídicos e práticas
legais nacionais. Estas poderão incluir decisões judiciais, administrativas ou
regulatórias em favor dos beneficiários, relativa a práticas, atos ou usos
justos que permitam satisfazer as suas necessidades, em conformidade com os
direitos e obrigações que as Partes Contratantes tenham em virtude da Convenção
de Berna e de outros tratados internacionais.
Outras Limitações e Exceções
O Tratado de Marraqueche não prejudica outras limitações e
exceções conferidas para as pessoas com deficiência e que estejam previstas
pela legislação nacional.
É o caso, por exemplo, do Brasil. A Lei nº 13.146/2015
(Estatuto da Pessoa com Deficiência) já traz alguns direitos até mais amplos
para as pessoas com deficiência visual. Nesse sentido, confira o art. 42, § 1º
e o art. 68 do Estatuto:
Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à
cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:
I - a bens culturais em formato
acessível;
II - a programas de televisão, cinema,
teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato acessível; e
III - a monumentos e locais de
importância cultural e a espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais e
esportivos.
§ 1º É vedada a recusa de oferta de
obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer
argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade
intelectual.
(...)
Art. 68. O poder público deve adotar
mecanismos de incentivo à produção, à edição, à difusão, à distribuição e à
comercialização de livros em formatos acessíveis, inclusive em publicações da
administração pública ou financiadas com recursos públicos, com vistas a
garantir à pessoa com deficiência o direito de acesso à leitura, à informação e
à comunicação.
§ 1º Nos editais de compras de livros,
inclusive para o abastecimento ou a atualização de acervos de bibliotecas em
todos os níveis e modalidades de educação e de bibliotecas públicas, o poder
público deverá adotar cláusulas de impedimento à participação de editoras que
não ofertem sua produção também em formatos acessíveis.
§ 2º Consideram-se formatos acessíveis
os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares
leitores de telas ou outras tecnologias assistivas que vierem a substituí-los,
permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes
contrastes e impressão em Braille.
§ 3º O poder público deve estimular e
apoiar a adaptação e a produção de artigos científicos em formato acessível,
inclusive em Libras.
Denúncia do Tratado
A denúncia é o ato unilateral por meio do qual uma Parte
Contratante manifesta a sua vontade de deixar de ser Parte no tratado.
O Tratado de Marraqueche prevê que qualquer Parte
Contratante poderá denunciar o referido Tratado mediante notificação dirigida
ao Diretor-Geral da OMPI.
A denúncia produzirá efeitos após um ano da data em que o
Diretor-Geral da OMPI tenha recebido a notificação.
Depositário
O Diretor-Geral da OMPI é o depositário do presente Tratado.
* ATUALIZAÇÃO DO POST
Nílson Ferreira, Professor de Língua Portuguesa, Consultor
Linguístico e Estilístico e fundador da Casa de Camões (www.casacamoes.net),
enviou-me um e-mail explicando a forma correta da palavra. Trata-se de
verdadeira aula, razão pela qual compartilho com vocês:
O topônimo Marraquexe origina-se do Berbere (língua afro-asiática), composta
por mur(n) (terra) e akush (Deus),
formando merrakec (Terra de Deus) e chegando ao
árabemurrākuš. Ao passar pelo Francês, sofreu a variação de
grafia para Marrakech;
assim
como Marrakesh, no Inglês; Marrakesch, no
Alemão; Marrakesz, no Polonês;Marrakex, no
Basco.
Sua grafia oficial
em Português, constante no Vocabulário Onomástico da Língua
Portuguesa (Academia Brasileira de Letras, página 158, 1a. Edição),
é Marraquexe (com
“x”) e seu adjetivo gentílico é marraquexi (também
com “x”). Esta é a grafia oficialmente utilizada pelos Governos de
Brasil (incluindo Imprensa Oficial e Ministério das Relações Exteriores) e de
Portugal e pela União Europeia. A fundamentação do uso do “x” (e não, “ch”)
é que o aportuguesamento de palavras com som chiado (/ʃ/, xê, no Alfabeto
Fonético Internacional) deve-se representar com a letra “x”, como
em abacaxi e macaxeira (Tupy), maxixe e Orixá (Yorubá), xadrez e xeique (Árabe), xá e xale (Persa).
No
caso específico do referido Tratado, por ser um ato jurídico internacional (79
países o assinaram), o texto é
de autoria de Brasil, Paraguai, Equador, Argentina e México,
ou
seja, exceto o Brasil, os demais são de Língua espanhola, que grafa Marrakech.
Assim, cada país deverá usar a grafia oficial de sua
língua. A grafia usada no Decreto 9522/2018 do Brasil (Tratado de
Marraqueche) não é a da Língua Portuguesa nem
a
da Espanhola. Ou se grafa Tratado de Marraquexe (Português)
ou Tratado de Marrakech (Espanhol).
Isso
não passa de um Frankenstein Linguístico!
Hoc
est!