Olá amigos do Dizer o Direito, foi publicada hoje a Lei nº
13.721/2018, que altera o Código de Processo Penal para estabelecer prioridades
na realização do exame de corpo de delito.
Vamos entender o que mudou.
Exame de corpo de delito “é uma análise feita por pessoas
com conhecimentos técnicos ou científicos sobre os vestígios materiais deixados
pela infração penal para comprovação da materialidade e autoria do delito.”
(LIMA, Renato Brasileiro de. Código de
Processo Penal comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 553).
A realização do exame de corpo de delito é indispensável no
caso de crimes que deixam vestígios. Nesse sentido, diz o caput do art. 158 do CPP:
Art. 158. Quando a infração deixar
vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto,
não podendo supri-lo a confissão do acusado.
A Lei nº 13.721/2018 acrescenta um parágrafo único ao art.
158 do CPP afirmando que deverá ser dada prioridade à realização do exame de
corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
• violência doméstica e familiar contra mulher;
• violência contra criança ou adolescente
• violência contra idoso ou
• violência contra pessoa com deficiência.
Veja o dispositivo que foi inserido:
Art. 158. (...)
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à
realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar
contra mulher;
II - violência contra criança,
adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
A Lei nº 13.721/2018 entrou em vigor hoje (03/10/2018), data
de sua sua publicação.