Olá amigos do Dizer o Direito,
No livro “Revisão de Jurisprudência Analista MPU” e na
revisão publicada gratuitamente no site, foram divulgados dois julgados do STJ cujo
entendimento não mais prevalece.
Peço desculpas por isso!
Esses dois novos julgados são recentes e não foram
divulgados em informativos. Por essa razão, acabaram “escapando” do meu radar. Somente
tomei conhecimento deles hoje.
Por favor, atualizem seus livros, revisões e materiais de
estudo. Por gentileza, avisem os amigos para fazerem o mesmo. Um ajudando o
outro.
DIREITO CIVIL
Julgado divulgado (está superado)
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Julgado que revela a posição ATUAL
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Prazo
prescricional de 3 anos aplica-se tanto para responsabilidade contratual como
extracontratual
O termo “reparação civil”,
constante do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, deve ser interpretado de maneira
ampla.
Assim, este prazo
prescricional de 3 anos se aplica tanto para a responsabilidade contratual
(arts. 389 a 405) como a extracontratual (arts. 927 a 954), ainda que
decorrente de dano exclusivamente moral (art. 186, parte final), e o abuso de
direito (art. 187).
STJ. 3ª Turma. REsp
1281594/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/11/2016.
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Prazo
prescricional na responsabilidade contratual é de 10 anos
Nas controvérsias
relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205
CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de
responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V,
do CC/2002, com prazo de 3 anos.
Para fins de prazo prescricional,
o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva,
abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade
civil extracontratual.
• Responsabilidade civil
extracontratual: 3 anos.
• Responsabilidade
contratual: 10 anos.
STJ. 2ª Seção. EREsp
1280825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018.
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DIREITO EMPRESARIAL
Inaplicável aos credores da sociedade recuperanda
Julgado divulgado (está superado)
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Julgado que revela a posição ATUAL
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Inaplicabilidade
do prazo em dobro para recorrer aos credores na recuperação judicial
O CPC prevê que, quando
houver litisconsórcio, seja ele ativo (dois ou mais autores) ou passivo (dois
ou mais réus), caso os litisconsortes tenham advogados diferentes, os seus
prazos serão contados em dobro (art. 191 do CPC 1973 / art. 229 do CPC 2015).
Na recuperação judicial
existe a possibilidade de litisconsórcio ativo. Ex: três sociedades
empresárias, integrantes do mesmo grupo econômico, estão em situação de
extrema dificuldade econômica e decidem pedir a recuperação judicial. Em caso
de litisconsórcio ativo, é possível aplicar o art. 191 do CPC 1973 (art. 229
do CPC 2015).
Por outro lado, na
recuperação judicial não existe a possibilidade de litisconsórcio passivo. O
motivo é muito simples: no processo de recuperação judicial não existem réus.
Os credores não são réus. Ocupam a posição de interessados. Portanto, não
havendo réus, não se pode falar que exista litisconsórcio passivo entre os
credores da recuperanda.
Assim, se no processo de
recuperação judicial uma decisão desagradar aos credores e eles decidirem
recorrer, não terão prazo em dobro, mesmo que possuam advogados diferentes.
Em outras palavras, é inaplicável aos credores da sociedade recuperanda o
prazo em dobro para recorrer previsto no art. 191 do CPC 1973 (art. 229 do
CPC 2015).
STJ. 3ª Turma. REsp
1.324.671-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/3/2015 (Info 557).
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Aplicabilidade
do prazo em dobro na recuperação judicial
Mesmo não havendo previsão
expressa na Lei nº 11.101/2005, deve ser reconhecida a incidência da norma do
art. 191 do CPC/1973 (art. 229 do CPC/2015) para a prática de atos
processuais pelos credores habilitados no processo falimentar quando
representados por diferentes procuradores.
Assim, se no processo de
recuperação judicial uma decisão desagradar aos credores e eles decidirem
recorrer, terão prazo em dobro caso possuam diferentes procuradores, de escritórios
de advocacia distintos.
Em outras palavras,
aplica-se aos credores da sociedade recuperanda o prazo em dobro do art. 191
do CPC/1973 (art. 229 do CPC/2015).
STJ. 3ª Turma. REsp
1634850/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/03/2018.
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DIREITO PROCESSUAL
CIVIL
Julgado divulgado (está superado)
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ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
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Sustentação
oral
Não cabe sustentação oral
no julgamento que aprecia o pedido de liminar formulado em mandado de
segurança. Obs: caberá sustentação oral no julgamento final do MS.
STF. Plenário. MS 34127
MC/DF, MS 34128 MC/DF, Rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão
Min. Teori Zavascki, julgados em 14/4/2016 (Info 821).
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LEI 13.676/2018: SUSTENTAÇÃO ORAL E PEDIDO DE
LIMINAR EM MS
A Lei nº 13.676/2018
alterou o art. 16 da Lei nº 12.016/2009 para permitir a defesa oral do pedido
de liminar na sessão de julgamento do mandado de segurança. Veja a redação
atual:
Art. 16. Nos casos de
competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do
processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou
do pedido liminar.
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