O candidato ao cargo de Defensor
Público precisa de inscrição na OAB? O candidato precisa ser advogado?
Em regra, sim.
Essa é uma exigência prevista na LC 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública)
para os cargos de Defensor Público Federal e para o de Defensor Público do
Distrito Federal. Veja:
Art. 26. O candidato, no momento da
inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a
situação dos proibidos de obtê-la (ex: o
candidato é Delegado), e comprovar, no mínimo, dois anos de prática
forense, devendo indicar sua opção por uma das unidades da federação onde
houver vaga.
(...)
§ 2º Os candidatos proibidos de
inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil comprovarão o registro até a posse
no cargo de Defensor Público.
Obs: o art. 26 trata sobre a DPU.
Essa mesma
disposição é encontrada no art. 71, caput e § 2º, que versa sobre a Defensoria
Pública do Distrito Federal:
Art. 71. O candidato, no momento da
inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a
situação dos proibidos de obtê-la, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática
forense.
(...)
§ 2º Os candidatos proibidos de
inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil comprovarão o registro até a posse
no cargo de Defensor Público.
No caso das Defensorias Públicas
estaduais, a LC 80/94 não traz uma exigência semelhante porque, na época da sua
edição, entendeu-se que exigir ou não OAB do candidato (requisito para a posse)
seria uma decisão relacionada com a autonomia de cada Defensoria Pública
estadual, a ser definida em lei estadual. Logo, uma lei federal não poderia impor
essa determinação.
Assim, se você observar as leis
estaduais das Defensorias Públicas, algumas exigem do candidato a inscrição na
OAB e outras, não.
• Exemplo que exige: DPE/AC,
DPE/AL, DPE/SP, DPE/AM e a imensa maioria.
• Exemplo de que não exige: DPE/RJ.
Editais dos concursos
Diante disso,
vários editais de concursos para o cargo de Defensor Público exigem a inscrição
na OAB como sendo um dos requisitos da posse. Exemplos:
DPU 2017
3 DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA A
INVESTIDURA NO CARGO
(...)
3.7 Estar inscrito na OAB, ressalvada
a situação dos candidatos que exerçam atividade incompatível com a advocacia
DPE MA
2.1 O candidato deverá declarar, na
solicitação de Inscrição Preliminar:
(...)
d) estar inscrito na OAB, na data da
posse, dispensado deste requisito os incompatibilizados com o exercício da
advocacia;
DPE AC 2017
3 DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA A
INVESTIDURA NO CARGO
(...)
3.11 Possuir registro na Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB, ressalvada a situação dos proibidos de obtê-la,
comprovado mediante cópia autenticada da carteira de advogado ou certidão
emitida pelo órgão, nos termos do art. 15 da Lei Complementar Estadual nº
158/2006.
O
Defensor Público precisa ter inscrição na OAB para exercer as suas funções? O
Defensor Público, para exercer suas atribuições, precisa ser advogado?
1ª corrente: SIM
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2ª corrente: NÃO
|
Se
a LC 80/94 exige a inscrição na OAB como um requisito para a posse, isso
significa que se trata de um requisito para o exercício do cargo.
Além
disso, essa primeira corrente sustenta que o Defensor Público exerce
advocacia, razão pela qual deve ser inscrito na OAB, conforme prevê o art.
3º, § 1º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
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A
capacidade postulatória do Defensor Público decorre diretamente da
Constituição Federal.
Assim,
não é necessária a inscrição na OAB para o exercício das funções.
O
Defensor Público não é um advogado.
Desse
modo, o Defensor Público está obrigado a se inscrever na OAB apenas para
tomar posse, mas não para o exercício de suas funções.
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Principal
dispositivo invocado:
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia
no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
§
1º Exercem atividade de advocacia,
sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se
subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da
União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria
Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração
indireta e fundacional.
|
Principal
dispositivo invocado:
Art.
4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
(...)
§
6º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de
sua nomeação e posse no cargo público. (Incluído pela LC 132/2009)
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É
a corrente defendida pela OAB.
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É
a tese institucional defendida pelas associações de Defensores Públicos.
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Qual foi a posição adotada pelo
STJ?
A 2ª corrente. Os Defensores
Públicos NÃO precisam de inscrição na OAB para exerceram suas atribuições.
Defensor Público não é advogado
A Defensoria Pública é
disciplinada pela Constituição Federal dentro das “Funções Essenciais à
Justiça”, ao lado do Ministério Público, da Advocacia e da Advocacia Pública.
A Defensoria Pública não deve ser
considerada como Advocacia Pública dada a nítida separação entre as funções
realizada pela Carta de 1988.
Os Defensores Públicos exercem
atividades de representação judicial e extrajudicial, de advocacia contenciosa
e consultiva, o que se assemelha bastante à Advocacia, tratada em Seção à parte
no texto constitucional. Apesar disso, não se pode dizer que os Defensores
Públicos sejam advogados. Há inúmeras peculiaridades que fazem com que a
Defensoria Pública seja distinta da advocacia privada e, portanto, mereça
tratamento diverso.
Alguns pontos que diferenciam a carreira
da Defensoria Pública:
• está sujeita a regime próprio e
a estatutos específicos;
• submete-se à fiscalização
disciplinar por órgãos próprios (e não pela OAB);
• necessita de aprovação prévia
em concurso público, sem a qual, ainda que possua inscrição na Ordem, não é
possível exercer as funções do cargo;
• não precisa apresentar
procuração para atuar.
CF/88 não exigiu inscrição na OAB
A
Constituição Federal não previu a inscrição na OAB como exigência para o
exercício do cargo de Defensor Público. Ao contrário, o § 1º do art. 134
proibiu o exercício da advocacia privada:
Art. 134 (...)
§ 1º Lei complementar organizará a
Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e
prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de
carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos,
assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Art. 3º, § 1º da Lei nº 8.906/94 x
o art. 4º, § 6º da LC 80/94
Existe uma antinomia entre o art.
3º, § 1º da Lei nº 8.906/94 e o art. 4º, § 6º da LC 80/94.
A
antinomia entre normas da mesma hierarquia deve ser resolvida pelo critério da
especialidade (lex specialis derrogat
generalis) e da cronologia (lex
posterior derrogat priore).
No caso o art. 4º, § 6º da LC
80/94 foi incluído no ordenamento jurídico pela LC 132/2009, sendo, portanto,
posterior ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.906/94. Além disso, trata-se de
dispositivo mais específico considerando que rege a carreira de Defensor
Público e a sua atuação.
Logo, deve prevalecer o art. 4º,
§ 6º da LC 80/94 que diz que a “capacidade postulatória” do Defensor Público
decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. Em
outras palavras, a sua capacidade de pedir e de responder em juízo (capacidade
postulatória) surge e depende unicamente de sua nomeação e posse. Não
depende de mais nada (nem de inscrição na OAB).
Isso significa que a Lei nº
8.906/94 (Estatuto da OAB) não se aplica para nada relacionado com a Defensoria
Pública?
Não foi isso que se quis dizer.
É necessário fazer um diálogo das
fontes e alguns dispositivos do Estatuto da Advocacia são sim aplicáveis aos
Defensores Públicos, dada a semelhança de suas atividades com aquelas que são
exercidas pela advocacia privada.
Um exemplo é o art. 2º, § 3º, da
Lei nº 8.906/94, que assegura a inviolabilidade por atos e manifestações. Outro
é o sigilo da comunicação (art. 7º, III). Tais dispositivos são perfeitamente
aplicáveis aos Defensores Públicos.
Em suma:
Os
Defensores Públicos NÃO precisam de inscrição na OAB para exerceram suas
atribuições.
O
art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/94 deve receber interpretação conforme à
Constituição de modo a se concluir que não se pode exigir inscrição na OAB dos
membros das carreiras da Defensoria Pública.
O
art. 4º, § 6º, da LC 80/94 afirma que a capacidade postulatória dos Defensores
Públicos decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público,
devendo esse dispositivo prevalecer em relação ao Estatuto da OAB por se tratar
de previsão posterior e específica.
Vale
ressaltar que é válida a exigência de inscrição na OAB para os candidatos ao
concurso da Defensoria Pública porque tal previsão ainda permanece na Lei.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.710.155-CE, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 01/03/2018 (Info 630).