Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje a Lei nº 13.726/2018 com o objetivo de
racionalizar (desburocratizar/simplificar) atos e procedimentos administrativos
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Veja abaixo um resumo dos principais pontos da Lei:
Racionalização dos atos e procedimentos administrativos
O objetivo da Lei nº 13.726/2018 foi o de racionalizar atos
e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Para fazer isso, a Lei suprimiu ou simplificou formalidades
ou exigências desnecessárias ou superpostas.
Existem determinadas formalidades e exigências que não
justificam seu custo/benefício. Em outras palavras, o custo econômico ou
social, tanto para o erário como para o cidadão, é maior do que eventual risco
de fraude.
Formalidades e exigências que foram dispensadas
Art.
3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:
Apesar de a lei falar em “cidadão”, o art. 3º deve ser
interpretado em sentido amplo, abrangendo:
• todas as pessoas físicas (mesmo que não tenham direitos políticos,
como, por exemplo, menores de 16 anos, estrangeiros, pessoas condenadas com
trânsito em julgado etc.);
• as pessoas jurídicas (ex: uma empresa que formula pedido
de alvará);
• os entes
despersonalizados (ex: condomínio, massa falida etc.).
Atenção. Essa lista de dispensas vale apenas para as
relações do particular com o Poder Público, ou seja, a Administração Pública
não poderá exigir tais providências dos administrados. Entre os particulares, é
possível que se continue exigindo todas essas formalidades. Ex: em um contrato
de compra e venda entre dois particulares, a parte pode continuar exigindo o
reconhecimento de firma no cartório.
I
- reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a
assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou
estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua
autenticidade no próprio documento;
Firma = assinatura.
Reconhecimento de firma é o ato do tabelião de notas por
meio do qual ele analisa a assinatura e declara que ela é autêntica, ou seja,
que pertence àquela pessoa que assinou. Esse reconhecimento pode ser feito por
três métodos:
a) por autenticidade;
b) por semelhança;
c) por abono.
O reconhecimento de firma é uma atividade exclusiva do
tabelião de notas, conforme previsto no art. 7º, IV, da Lei nº 8.935/94.
Trata-se de um serviço pago, o que acaba gerando um custo
extra para os interessados.
A Lei nº 13.726/2018 afirma que, nas relações entre o
cidadão e o Poder Público, não se pode mais exigir reconhecimento de firma. Assim,
se você tiver que apresentar um documento assinado para a Administração Pública,
não se pode exigir que ele tenha a “firma reconhecida”, ou seja, você não
precisará mais ir até o cartório para autenticar sua assinatura.
Qual é o procedimento?
• Quando o documento já for levado assinado para a
Administração Pública: o agente administrativo deverá comparar a assinatura com
aquela constante do documento de identidade do signatário. Se forem semelhantes
(aparentemente iguais), ele irá atestar isso no próprio documento (a lei chama
de “lavrar a sua autenticidade”).
• Outra situação possível é o interessado assinar o
documento na frente do agente administrativo. Neste caso, o servidor também irá
lavrar a autenticidade da assinatura.
II
- autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo,
mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
Autenticação de cópia: é o ato do tabelião de notas por meio
do qual ele analisa a cópia de um documento e declara que ela corresponde (é
idêntica) ao original do qual foi extraída.
O art. 7º, IV, da Lei nº 8.935/95 afirma que a autenticação
de cópia é uma atividade exclusiva do tabelião de notas.
A autenticação de cópia reprográfica feita em tabelionato de
notas é reconhecida como prova pelo Código Civil:
Art. 223. A cópia fotográfica de
documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da
vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
Parágrafo único. A prova não supre a
ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as
circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.
O art. 3º, II, da Lei nº 13.726/2018 prevê que a
“autenticação de cópia de documento” realizada por tabelião de notas é
dispensada para a Administração Pública.
Se o documento for destinado à Administração Pública, o
próprio agente administrativo é quem irá atestar a autenticidade da cópia, ou
seja, o servidor público irá comparar a cópia com o original e carimbar/assinar
ou fazer uma certidão dizendo: “confere com o original”.
Vale ressaltar que esse atestado de autenticidade firmado
pelo agente administrativo tem força probatória apenas no âmbito da
Administração Pública, não vinculando, por exemplo, particulares.
III
- juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia
autenticada pelo próprio agente administrativo;
O que esse inciso pretende dizer é o seguinte: em
requerimentos ou processos administrativos, não é necessário que o interessado
junte (entregue) o original dos seus documentos pessoais, bastando uma cópia
que será autenticada pelo próprio agente administrativo.
IV
- apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula
de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de
fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de
isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por
órgão público;
Em requerimentos ou processos administrativos, o
interessado, em vez da certidão de nascimento, poderá apresentar:
• cédula de identidade;
• título de eleitor;
• identidade expedida pelos conselhos profissionais (ex:
CREA, CRM, CRC, OAB);
• carteira de trabalho;
• certificado de prestação ou de isenção do serviço militar;
• passaporte
• identidade funcional expedida por órgão público (ex:
carteira funcional de Procurador do Estado).
V
- apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar
candidatura;
Não se pode exigir a apresentação de título de eleitor, exceto
para votar ou para registrar candidatura.
O objetivo deste inciso foi o de evitar cadastramento
indevido de cidadãos com objetivos eleitoreiros. Ex: determinado posto de saúde
faz o atendimento das pessoas e exige a apresentação do título de eleitor para
coletar dados referentes à seção eleitoral. Nas proximidades da eleição, o
Secretário de Saúde, Vereador ou Prefeito que tem ingerência política sobre
aquele posto procura esses usuários e pede votos relembrando a prestação desses
serviços como se tivesse sido um favor realizado.
Obs: apesar de o inciso falar apenas nessas duas hipóteses,
entendo que também é possível exigir a apresentação de título de eleitor em outros
assuntos relacionados com alistamento eleitoral. Ex: não há qualquer
abusividade no fato de o TRE exigir a apresentação do título de eleitor para
que o cidadão faça seu recadastramento biométrico ou para que mude a sua seção
eleitoral.
VI
- apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os
pais estiverem presentes no embarque.
O
Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina, em seus arts. 83 a 85, as
regras que envolvem a viagem de crianças e adolescentes. Veja abaixo o resumo
das situações:
Viagem
NACIONAL
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Situação
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Necessária autorização?
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Criança
viajar com o pai e a mãe.
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NÃO
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Criança
viajar só com o pai ou só com a mãe.
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NÃO
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Criança viajar com algum ascendente (avô, bisavô).
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NÃO
(nem
dos pais nem do juiz)
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Criança
viajar com algum colateral, maior de idade, até 3º grau (irmão, tio e
sobrinho).
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NÃO
(nem
dos pais nem do juiz)
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Criança
viajar acompanhada de uma pessoa maior de idade, mas que não seja nenhum dos
parentes acima listados (ex: amigo da família, chefe de excursão, treinador
de time).
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SIM
Será
necessária uma autorização expressa do pai, mãe ou responsável (ex: tutor)
pela criança.
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Criança
viajar sem estar acompanhada por uma pessoa maior de idade.
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SIM
Será
necessária uma autorização do juiz da infância e juventude.
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Criança
viajar desacompanhada de parentes para comarca vizinha, localizada dentro do
mesmo Estado, ou para comarca que pertença à mesma região metropolitana.
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NÃO
(nem
dos pais nem do juiz)
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Adolescente
viajar desacompanhado de pais, responsável, parente ou qualquer outra pessoa.
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NÃO
Adolescentes
podem viajar pelo Brasil sem autorização.
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Viagem ao EXTERIOR
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Situação
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Necessária autorização?
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Criança
ou adolescente viajar acompanhado do pai e da mãe.
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NÃO
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Criança
ou adolescente viajar com o seu responsável (ex: guardião, tutor ou curador).
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NÃO
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Criança
ou adolescente viajar só com o pai ou só com a mãe.
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SIM
Nesse
caso, será necessária:
1)
autorização judicial; OU
2) autorização expressa do
pai ou mãe que não for viajar, através de documento com firma reconhecida.
Obs: não
será necessária autorização com firma reconhecida se os pais estiverem
presentes no embarque (NOVIDADE).
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Criança
ou adolescente viajar desacompanhado
|
SIM
Nesse
caso, será necessária:
1)
autorização judicial; OU
2)
autorização expressa do pai e da mãe, com firma reconhecida.
Obs: não
será necessária autorização com firma reconhecida se os pais estiverem presentes
no embarque (NOVIDADE).
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Criança
ou adolescente viajar em companhia de terceiros maiores e capazes, designados
pelos genitores.
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|
Em
todos os outros casos (ex: avô, tio, irmão, chefe de excursão, treinador de
time etc.).
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Criança
ou adolescente nascido no Brasil viajar em companhia de residente ou
domiciliado no exterior.
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SIM
Necessária
prévia e expressa autorização judicial.
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A
não-observância das regras acima poderá ensejar a prática da infração
administrativa prevista no art. 251 do ECA:
Art. 251. Transportar criança ou
adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84
e 85 desta Lei:
Pena – multa de três a vinte salários
de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
A previsão do inciso VI do art. 3º da Lei nº 13.726/2018 é
salutar. Isso porque já houve casos de viagens ao exterior que tiveram que ser
remarcadas por conta do excesso de burocracia. A criança viajaria só com a mãe,
o pai estava presente no momento do embarque, mas eles não sabiam que
precisavam de uma autorização por escrito com firma reconhecida. Como era noite
de sábado, não se tinha como conseguir as formalidades naquele momento, razão
pela qual a criança não pode embarcar e a viagem restou frustrada.
O CNJ possui uma normatização sobre o tema, qual seja, a
Resolução nº 131/2011. Veja o que diz o art. 1º da Resolução:
Art. 1º É dispensável autorização
judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil
viajem ao exterior, nas seguintes situações:
I) em companhia de ambos os genitores;
II) em companhia de um dos genitores,
desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;
III) desacompanhado ou em companhia de
terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja
autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.
A parte final dos incisos II e III da Resolução do CNJ
tornou-se ilegal e deverá ser modificada para se adequar à dispensa prevista no
art. 3º, VI, da Lei nº 13.726/2018.
QUADRO-RESUMO:
Lei nº
13.726/2018
Na relação
dos órgãos e entidades com o cidadão, é DISPENSADA a exigência de:
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1) Reconhecimento de firma
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O agente administrativo que
receber o documento irá lavrar a autenticidade da assinatura no próprio
documento.
Para isso, ele irá
confrontar a assinatura presente no documento com aquela que está na cédula
de identidade do signatário. Ou então, o signatário irá assinar o documento na
presença do agente administrativo.
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2) Autenticação de cópia de documento
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O agente administrativo que
receber o documento irá comparar o original e a cópia e atestar a
autenticidade.
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3) Juntada de documento pessoal do usuário
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O documento pessoal do
usuário poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente
administrativo.
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4) Apresentação de certidão de nascimento
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A certidão de nascimento poderá
ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade
expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de
trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar,
passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.
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5) Apresentação de título de eleitor
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O título de eleitor somente
poderá ser exigido para votar ou para registrar candidatura.
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6) Autorização com firma reconhecida para viagem de
menor
|
Poderá ser dispensada a apresentação
de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais
estiverem presentes no embarque.
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§ 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já
houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.
Ex: se na certidão de casamento já consta a averbação do
divórcio, não pode a Administração Pública exigir a sentença de divórcio se o
objetivo é unicamente comprovar este fato (dissolução do vínculo conjugal).
§ 2º Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for
possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento
comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante
declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa,
ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
Ex: determinado candidato aprovado no concurso público de
Juiz de Direito precisa apresentar certidão de antecedentes criminais da
Polícia Civil. Ocorre que o sistema informatizado encontra-se instável e sem
previsão de retorno. Diante disso, é possível que o interessado faça a
declaração por escrito de que nunca foi indiciado em nenhum inquérito policial,
apresentando esta documentação ao Tribunal de Justiça a fim de garantir a sua
inscrição definitiva ou posse.
Ainda no mesmo exemplo, se este candidato sabe que foi
indiciado em um inquérito policial e, mesmo assim, apresentou declaração falsa,
ele poderá ficar sujeito às seguintes sanções:
• sanção administrativa: eliminação do concurso, anulação do
ato de posse ou demissão.
• sanção cível: ressarcimento pelos prejuízos causados.
• sanção penal: processo penal pela prática de falsidade
ideológica (art. 299 do CP).
§ 3º Os órgãos e entidades integrantes de Poder da União, de
Estado, do Distrito Federal ou de Município não poderão exigir do cidadão a
apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do
mesmo Poder, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - certidão de antecedentes criminais;
II - informações sobre pessoa jurídica;
III - outras expressamente previstas em lei.
Ex: a Secretaria Municipal de Urbanismo exige que o
requerimento de alvará de funcionamento seja instruído com a certidão negativa
de tributos municipais. Esta exigência não mais poderá ser feita porque viola o
§ 3º do art. 3º da Lei nº 13.726/2018. A certidão negativa de tributos é
expedida pela Secretaria de Fazenda do Município, órgão também integrante do
Poder Executivo municipal, assim como a Secretaria de Urbanismo.
A lógica desse dispositivo é a
seguinte: os órgãos e entidades integrantes do mesmo Poder devem possuir um
sistema de comunicação interna e de intercâmbio de informações, não sendo
razoável exigir do administrado que busque certidões e documentos que podem ser
acessados facilmente pelos servidores daquele órgão ou entidade.
Comunicação entre o Poder Público
e o cidadão
REGRA: a comunicação entre o Poder
Público e o cidadão poderá ser feita por qualquer meio. Exs: comunicação verbal
direta, comunicação verbal telefônica, comunicação por e-mail (correio
eletrônico).
Essa circunstância deverá ser registrada
quando necessário. Ex: servidor pode fazer uma certidão dizendo que forneceu,
verbalmente, determinada informação ao interessado que veio saber sobre
determinado processo administrativo, sendo isso juntado aos autos.
EXCEÇÃO: em caso de imposição de
deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades, a
comunicação não pode ser feita de modo informal, devendo observar as
formalidades necessárias para registro adequado do ato.
Vigência
O art. 10 previa que a Lei nº
13.726/2018 deveria entrar em vigor na data de sua publicação.
Ocorre que esse dispositivo foi
vetado pelo Presidente da República sob o argumento de que a Lei nº 13.726/2018
possui grande repercussão e, por essa razão, deverá ter um prazo maior de vacatio legis a fim de que permita que
os órgãos e entidades possam se adaptar a ela.
Com o veto do art. 10, a Lei ficou
sem previsão expressa sobre o início de sua vigência.
Quando uma lei não traz a previsão
do início de sua vigência, em qual data ela entrará em vigor?
45 dias após a sua publicação.
É o que prevê o art. 1º da LINDB:
Art. 1º Salvo disposição contrária, a
lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de
oficialmente publicada.
Logo, como a Lei nº 13.726/2018 não
tem disposição expressa acerca de sua vigência, ela entrará em vigor 45 dias
após a sua publicação, ou seja, em 23/11/2018.
Márcio André Lopes Cavalcante
Juiz Federal. Foi Defensor Público,
Promotor de Justiça e Procurador do Estado.