Dizer o Direito

quarta-feira, 31 de outubro de 2018

INFORMATIVO Comentado 630 STJ



Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 630 STJ.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 630 DO STJ

DIREITO CONSTITUCIONAL
DEFENSORIA PÚBLICA
Defensor Público não precisa de inscrição na OAB para exercer suas funções.

DIREITO ADMINISTRATIVO
CONCURSO PÚBLICO
Surgimento de novas vagas + necessidade do provimento + inexistência de restrição orçamentária = direito subjetivo à nomeação.

SERVIDORES PÚBLICOS
São imprescritíveis as ações de reintegração em cargo público quando o afastamento se deu em razão de perseguição política praticada na época da ditadura militar.

DIREITO CIVIL
USUCAPIÃO
É possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel com a implementação do requisito temporal no curso da demanda.

DIREITO DO CONSUMIDOR
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
Validade do repasse da comissão de corretagem ao consumidor pela incorporadora imobiliária mesmo no Programa Minha Casa, Minha Vida.

DIREITO EMPRESARIAL
SOCIEDADES
Legitimidade passiva da Telebrás, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas), para a ação de complementação de ações.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ATO INFRACIONAL
Superveniência da maioridade penal.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Qual é o recurso cabível contra o pronunciamento que julga a impugnação ao cumprimento de sentença?

RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Tribunal de Justiça não pode editar provimento fixando prazo para a propositura da ação de restauração de autos.

DIREITO PROCESSUAL PENAL
FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
As autoridades listadas no art. 105, I, “a”, da CF/88 somente terão foro por prerrogativa de função no STJ para os crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
Iminência da ocorrência da prescrição fez com que o STJ permanecesse competente para julgar Desembargador que praticou crime fora do exercício de suas funções.

TRIBUNAL DO JÚRI
Jurado que fala “é um crime” durante a sessão de julgamento viola o dever de incomunicabilidade acarretando a nulidade absoluta da condenação.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO
PREVIDÊNCIA PRIVADA
Não é possível incluir, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada, as horas extraordinárias habituais incorporadas por decisão da Justiça trabalhista à remuneração do participante.
Em ação de revisão de benefício de previdência privada, o patrocinador não possui legitimidade passiva para figurar em litisconsórcio com a entidade previdenciária.















INFORMATIVO Comentado 630 STJ - Versão Resumida


Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 630 STJ - Versão Resumida.

Bons estudos.






É possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel com a implementação do requisito temporal no curso da demanda



Usucapião
Usucapião é...
- um instituto jurídico por meio do qual a pessoa que fica na posse de um bem (móvel ou imóvel)
- por determinados anos
- agindo como se fosse dono
- adquire a propriedade deste bem ou outros direitos reais a ele relacionados (exs: usufruto, servidão)
- desde que cumpridos os requisitos legais.

Ação de usucapião
O CPC/1973 trazia, em seus arts. 941 a 945, um procedimento especial para a ação de usucapião.
O CPC/2015 não previu procedimento especial para a ação de usucapião, de forma que a usucapião judicial deverá seguir o procedimento comum.

Imagine agora seguinte situação hipotética:
Em março de 2017, João ajuizou ação pedindo o reconhecimento de usucapião especial urbana, nos termos do art. 1.240 do Código Civil:
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Afirmou que não tem o título de propriedade dessa área, mas lá mora há 5 anos sem oposição de ninguém. Vale ressaltar também que ele não tem outro imóvel, seja urbano, seja rural.
Em abril de 2017, o proprietário apresentou contestação pedindo a improcedência da demanda.
Foram ouvidas testemunhas.
As testemunhas e as provas documentais atestaram que João reside no imóvel desde setembro de 2012, ou seja, quando o autor deu entrada na ação (março de 2017), ainda não havia mais de 5 anos de posse.
Em novembro de 2017, os autos foram conclusos ao juiz para sentença.

O magistrado deverá julgar o pedido procedente?
SIM.

Mas quando o autor ajuizou a ação ele ainda não havia preenchido o prazo de 5 anos de posse...
É verdade. No entanto, como o autor continuou na posse do bem durante a tramitação do processo, esse requisito temporal foi atingido no curso da demanda.

E isso é permitido?
SIM.
É possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel com a implementação do requisito temporal no curso da demanda.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.361.226-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/06/2018 (Info 630).

É possível complementar o prazo de usucapião no curso do processo, tendo em vista que o CPC autoriza que o magistrado examine e leve em consideração na sentença fatos ocorridos após a instauração da demanda. Veja:
Art. 493.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

A decisão deve refletir o estado de fato e de direito existente no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido (STJ. 5ª Turma. REsp 1.147.200/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012).

Assim, cabe ao magistrado examinar o requisito temporal da usucapião ao proferir a sentença, permitindo que o prazo seja completado no curso do processo judicial.

Evita-se, com isso, que o autor proponha nova ação para obter o direito que já poderia ter sido reconhecido se o Poder Judiciário apreciasse eventual fato constitutivo superveniente, cuja medida se encontra em harmonia com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Roselvand têm a mesma opinião:
“(...) Porém, se o prazo for complementado no curso da lide, entendemos que o juiz deverá sentenciar no estado em que o processo se encontra, recepcionando o fato constitutivo do direito superveniente, prestigiando a efetividade processual, a teor do art. 462 do Código de Processo Civil [de 1973]. É de se compreender que a pretensão jurisdicional deverá ser concedida de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença". (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos reais - 6ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, pág. 287 - grifou-se)

Essa linha de raciocínio também é confirmada pelo Enunciado nº 497 da V Jornada de Direito Civil (STJ/CJF), segundo o qual “o prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor”.

Mas o proprietário apresentou contestação antes de o autor completar o prazo necessário para a usucapião. Isso não pode ser considerado como uma “oposição” (art. 1.240 do CC) para fins de impedir a constituição do prazo de usucapião?
NÃO. O STJ entende que a contestação apresentada pelo réu não impede o transcurso do lapso temporal. Essa peça defensiva não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião:
(...) A contestação apresentada na ação de usucapião não é apta a interromper o prazo da prescrição aquisitiva e nem consubstancia resistência ao afastamento da mansidão da posse. (...)
STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 180.559/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.

A contagem do tempo para usucapião somente seria interrompida se o proprietário conseguisse reaver a posse.
Desse modo, repetindo: é possível o reconhecimento da usucapião quando o prazo exigido por lei se complete no curso do processo judicial, conforme a previsão do art. 493, do CPC/2015, ainda que o réu tenha apresentado contestação.



terça-feira, 30 de outubro de 2018

Defensor Público precisa de inscrição na OAB para exercer suas funções?


O candidato ao cargo de Defensor Público precisa de inscrição na OAB? O candidato precisa ser advogado?
Em regra, sim. Essa é uma exigência prevista na LC 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) para os cargos de Defensor Público Federal e para o de Defensor Público do Distrito Federal. Veja:
Art. 26. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê-la (ex: o candidato é Delegado), e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense, devendo indicar sua opção por uma das unidades da federação onde houver vaga.
(...)
§ 2º Os candidatos proibidos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil comprovarão o registro até a posse no cargo de Defensor Público.

Obs: o art. 26 trata sobre a DPU.

Essa mesma disposição é encontrada no art. 71, caput e § 2º, que versa sobre a Defensoria Pública do Distrito Federal:
Art. 71. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê-la, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense.
(...)
§ 2º Os candidatos proibidos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil comprovarão o registro até a posse no cargo de Defensor Público.

No caso das Defensorias Públicas estaduais, a LC 80/94 não traz uma exigência semelhante porque, na época da sua edição, entendeu-se que exigir ou não OAB do candidato (requisito para a posse) seria uma decisão relacionada com a autonomia de cada Defensoria Pública estadual, a ser definida em lei estadual. Logo, uma lei federal não poderia impor essa determinação.
Assim, se você observar as leis estaduais das Defensorias Públicas, algumas exigem do candidato a inscrição na OAB e outras, não.
• Exemplo que exige: DPE/AC, DPE/AL, DPE/SP, DPE/AM e a imensa maioria.
• Exemplo de que não exige: DPE/RJ.

Editais dos concursos
Diante disso, vários editais de concursos para o cargo de Defensor Público exigem a inscrição na OAB como sendo um dos requisitos da posse. Exemplos:
DPU 2017
3 DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO
(...)
3.7 Estar inscrito na OAB, ressalvada a situação dos candidatos que exerçam atividade incompatível com a advocacia

DPE MA
2.1 O candidato deverá declarar, na solicitação de Inscrição Preliminar:
(...)
d) estar inscrito na OAB, na data da posse, dispensado deste requisito os incompatibilizados com o exercício da advocacia;

DPE AC 2017
3 DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO
(...)
3.11 Possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, ressalvada a situação dos proibidos de obtê-la, comprovado mediante cópia autenticada da carteira de advogado ou certidão emitida pelo órgão, nos termos do art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 158/2006.

O Defensor Público precisa ter inscrição na OAB para exercer as suas funções? O Defensor Público, para exercer suas atribuições, precisa ser advogado?
1ª corrente: SIM
2ª corrente: NÃO
Se a LC 80/94 exige a inscrição na OAB como um requisito para a posse, isso significa que se trata de um requisito para o exercício do cargo.
Além disso, essa primeira corrente sustenta que o Defensor Público exerce advocacia, razão pela qual deve ser inscrito na OAB, conforme prevê o art. 3º, § 1º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
A capacidade postulatória do Defensor Público decorre diretamente da Constituição Federal.
Assim, não é necessária a inscrição na OAB para o exercício das funções.
O Defensor Público não é um advogado.
Desse modo, o Defensor Público está obrigado a se inscrever na OAB apenas para tomar posse, mas não para o exercício de suas funções.
Principal dispositivo invocado:
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
Principal dispositivo invocado:
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
(...)
§ 6º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. (Incluído pela LC 132/2009)
É a corrente defendida pela OAB.
É a tese institucional defendida pelas associações de Defensores Públicos.

Qual foi a posição adotada pelo STJ?
A 2ª corrente. Os Defensores Públicos NÃO precisam de inscrição na OAB para exerceram suas atribuições.

Defensor Público não é advogado
A Defensoria Pública é disciplinada pela Constituição Federal dentro das “Funções Essenciais à Justiça”, ao lado do Ministério Público, da Advocacia e da Advocacia Pública.
A Defensoria Pública não deve ser considerada como Advocacia Pública dada a nítida separação entre as funções realizada pela Carta de 1988.
Os Defensores Públicos exercem atividades de representação judicial e extrajudicial, de advocacia contenciosa e consultiva, o que se assemelha bastante à Advocacia, tratada em Seção à parte no texto constitucional. Apesar disso, não se pode dizer que os Defensores Públicos sejam advogados. Há inúmeras peculiaridades que fazem com que a Defensoria Pública seja distinta da advocacia privada e, portanto, mereça tratamento diverso.
Alguns pontos que diferenciam a carreira da Defensoria Pública:
• está sujeita a regime próprio e a estatutos específicos;
• submete-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios (e não pela OAB);
• necessita de aprovação prévia em concurso público, sem a qual, ainda que possua inscrição na Ordem, não é possível exercer as funções do cargo;
• não precisa apresentar procuração para atuar.

CF/88 não exigiu inscrição na OAB
A Constituição Federal não previu a inscrição na OAB como exigência para o exercício do cargo de Defensor Público. Ao contrário, o § 1º do art. 134 proibiu o exercício da advocacia privada:
Art. 134 (...)
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

Art. 3º, § 1º da Lei nº 8.906/94 x o art. 4º, § 6º da LC 80/94
Existe uma antinomia entre o art. 3º, § 1º da Lei nº 8.906/94 e o art. 4º, § 6º da LC 80/94.
A antinomia entre normas da mesma hierarquia deve ser resolvida pelo critério da especialidade (lex specialis derrogat generalis) e da cronologia (lex posterior derrogat priore).
No caso o art. 4º, § 6º da LC 80/94 foi incluído no ordenamento jurídico pela LC 132/2009, sendo, portanto, posterior ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.906/94. Além disso, trata-se de dispositivo mais específico considerando que rege a carreira de Defensor Público e a sua atuação.
Logo, deve prevalecer o art. 4º, § 6º da LC 80/94 que diz que a “capacidade postulatória” do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. Em outras palavras, a sua capacidade de pedir e de responder em juízo (capacidade postulatória) surge e depende unicamente de sua nomeação e posse. Não depende de mais nada (nem de inscrição na OAB).

Isso significa que a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) não se aplica para nada relacionado com a Defensoria Pública?
Não foi isso que se quis dizer.
É necessário fazer um diálogo das fontes e alguns dispositivos do Estatuto da Advocacia são sim aplicáveis aos Defensores Públicos, dada a semelhança de suas atividades com aquelas que são exercidas pela advocacia privada.
Um exemplo é o art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.906/94, que assegura a inviolabilidade por atos e manifestações. Outro é o sigilo da comunicação (art. 7º, III). Tais dispositivos são perfeitamente aplicáveis aos Defensores Públicos.

Em suma:
Os Defensores Públicos NÃO precisam de inscrição na OAB para exerceram suas atribuições.
O art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/94 deve receber interpretação conforme à Constituição de modo a se concluir que não se pode exigir inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria Pública.
O art. 4º, § 6º, da LC 80/94 afirma que a capacidade postulatória dos Defensores Públicos decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, devendo esse dispositivo prevalecer em relação ao Estatuto da OAB por se tratar de previsão posterior e específica.
Vale ressaltar que é válida a exigência de inscrição na OAB para os candidatos ao concurso da Defensoria Pública porque tal previsão ainda permanece na Lei.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.710.155-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/03/2018 (Info 630).


segunda-feira, 29 de outubro de 2018

São imprescritíveis as ações de reintegração em cargo público quando o afastamento se deu em razão de perseguição política praticada na época da ditadura militar



Imagine a seguinte situação hipotética:
João era servidor da Assembleia Legislativa do Paraná.
Em 1963, João foi “desligado” de seu cargo (demitido) em razão de perseguição política perpetrada na época da ditadura militar.
Em 2011, João requereu o reconhecimento de anistiado político à “Comissão de Anistia”, órgão do Ministério da Justiça que tem a finalidade de examinar os requerimentos formulados e assessorar o Ministro de Estado em suas decisões.
Também em 2011, João ajuizou ação ordinária contra o Estado do Paraná pedindo a sua reintegração ao cargo.
O pedido de João foi baseado no art. 8º do ADCT da CF/88 e na Lei nº 10.599/2002, que regulamentou este dispositivo constitucional:
ADCT
Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.

Lei nº 10.599/2002
Art. 1º O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos:
(...)
V - reintegração dos servidores públicos civis e dos empregados públicos punidos, por interrupção de atividade profissional em decorrência de decisão dos trabalhadores, por adesão à greve em serviço público e em atividades essenciais de interesse da segurança nacional por motivo político.
Parágrafo único.  Aqueles que foram afastados em processos administrativos, instalados com base na legislação de exceção, sem direito ao contraditório e à própria defesa, e impedidos de conhecer os motivos e fundamentos da decisão, serão reintegrados em seus cargos.

Vale ressaltar que João foi formalmente reconhecido como anistiado político por Portaria do Ministro da Justiça.
A Procuradoria Geral do Estado, entre outras matérias defensivas, suscitou a ocorrência de prescrição. Segundo este órgão, a Lei nº 10.599/2002 promoveu uma renúncia tácita ao prazo prescricional. Isso significa que todas as pessoas prejudicadas poderiam ingressar com ações pedindo a reintegração, mas desde que fizessem no prazo de até 5 anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932) contados da publicação da Lei nº 10.599/2002.

O STJ concordou com a tese da PGE? A pretensão veiculada por João encontra-se realmente prescrita?
NÃO. Não houve prescrição porque essa pretensão é imprescritível. Veja o que decidiu o STJ:
São imprescritíveis as ações de reintegração em cargo público quando o afastamento se deu em razão de atos de exceção praticados durante o regime militar.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.565.166-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/06/2018 (Info 630).

A Constituição Federal não prevê prazo prescricional para o exercício do direito de agir quando se trata de defender o direito inalienável à dignidade humana, sobretudo quando violados durante o período do regime de exceção.
É certo que a prescrição é a regra no ordenamento jurídico. Assim, em regra, para uma pretensão ser considerada imprescritível deverá haver um comando expresso no texto constitucional, como é o caso do art. 37, § 5º da CF/88.
O STJ, no entanto, excepcionalmente, afirma que, mesmo sem uma previsão expressa, é possível considerar que as pretensões que buscam reparações decorrentes do regime militar de exceção são imprescritíveis considerando que envolvem a concretização da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido:
(...) 1. A dignidade da pessoa humana, valor erigido como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, experimenta os mais expressivos atentados quando engendradas a tortura e a morte, máxime por delito de opinião.
(...)
4. À luz das cláusulas pétreas constitucionais, é juridicamente sustentável assentar que a proteção da dignidade da pessoa humana perdura enquanto subsiste a República Federativa, posto seu fundamento.
5. Consectariamente, não há falar em prescrição da ação que visa implementar um dos pilares da República, máxime porque a Constituição não estipulou lapso prescricional ao direito de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade.
 (...)
12. A exigibilidade a qualquer tempo dos consectários às violações dos direitos humanos decorre do princípio de que o reconhecimento da dignidade humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz, razão por que a Declaração Universal inaugura seu regramento superior estabelecendo no art. 1º que "todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos".
13. A Constituição federal funda-se na premissa de que a dignidade da pessoa humana é inarredável de qualquer sistema de direito que afirme a existência, no seu corpo de normas, dos denominados direitos fundamentais e os efetive em nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição, marcando a relação umbilical entre os direitos humanos e o direito processual.
(...)
STJ. 1ª Turma. REsp 1165986/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/11/2010.

Assim, é pacífico o entendimento no STJ no sentido de que
As ações de indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis.
Não se aplica o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.374.376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/6/2013 (Info 523).

Mas no caso de João ele não está pedindo indenização por danos morais e sim a reintegração no cargo...
Mesmo assim. O STJ afirmou que a ação buscando a reintegração ao cargo público deve seguir o mesmo regramento das ações de indenização. Isso porque a causa de pedir também decorre da violação de direitos fundamentais perpetrada durante o regime militar.
Ora, o retorno ao serviço público representa uma forma de reparação, estando intimamente ligada ao princípio da dignidade humana, tendo em vista que o trabalho representa uma das expressões mais relevantes do ser humano.

Entendi... isso significa que João, além de voltar ao cargo público que ocupava, terá direito a toda remuneração retroativa, desde 1963, data em que ele foi demitido?
NÃO. Não se deve confundir imprescritibilidade da ação de reintegração com imprescritibilidade dos efeitos patrimoniais e funcionais dela decorrentes, sob pena de prestigiar a inércia do autor, que poderia ter buscado seu direito desde a publicação da Constituição da República.
Isso significa dizer que:
• João terá direito de ser reintegrado;
• ele terá direito à remuneração retroativa, mas limitada aos últimos 5 anos, contados para trás, tendo marco o ajuizamento. Como o pedido foi formulado em 2011, ele terá direito à remuneração retroativa desde 2006.
Essa compreensão, inclusive, restou estampada no art. 6º, § 6º, da Lei nº 10.559/2002:
Art. 6º O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.
(...)
§ 6º Os valores apurados nos termos deste artigo poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição quinquenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1º e 4º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

Assim, são imprescritíveis as ações de reintegração a cargo público decorrentes de perseguição, tortura e prisão, praticadas durante o regime militar, por motivos políticos, ficando, contudo, eventuais efeitos retroativos, sujeitos à prescrição quinquenal.


domingo, 28 de outubro de 2018

Atualizações dos livros - 28/10/2018

Olá amigos do Dizer o Direito,

A maior preocupação que tenho é que vocês não sejam surpreendidos na prova com uma novidade que não tenham estudado aqui.

Pensando nisso, as obras da coleção Dizer o Direito são livros vivos, que estão em constante atualização com toda e qualquer decisão que altere ou acrescente algum assunto que lá foi explicado.

Por favor, não fiquem chateados. Sei que é MUITO chato ficar imprimindo as atualizações e juntando nos livros. Mas, infelizmente, não tem jeito. Até para mim é difícil acompanhar tudo.

De minha parte, seria mais fácil publicar o livro e não me preocupar com as atualizações, como acontece com a maioria das obras. Mas sei que isso iria prejudicá-los porque os examinadores dos concursos mais difíceis irão cobrar justamente as novidades que não estão nos livros impressos para que poucas pessoas acertem.

Confira abaixo todas as que estão disponíveis ATUALMENTE:

LIVRO VADEMECUM DE JURISPRUDÊNCIA - 5a ed (Editora Juspodivm):
LIVRO VADEMECUM DE JURISPRUDÊNCIA - 4a ed (Editora Juspodivm):

LIVRO VADEMECUM DE JURISPRUDÊNCIA - 3a ed (Editora Juspodivm):

Atualização 50 (nova)

Atualização 49 (nova)

Atualização 48 (nova)

Atualização 47 (nova)

Atualização 46 (nova)

Atualização 45

Atualização 44

Atualização 43

Atualização 42

Atualização 41

Atualização 40

Atualização 39

Atualização 38

Atualização 37

Atualização 36

Atualização 35

Atualização 34

Atualização 33

Atualização 32

Atualização 31

Atualização 30

Atualização 29

Atualização 28

Atualização 27

Atualização 26

Atualização 25

Atualização 24

Atualização 23

Atualização 22

Atualização 21

Atualização 20

Atualização 19

Atualização 18

Atualização 17

Atualização 16

Atualização 15

Atualização 14

Atualização 13

Atualização 12

Atualização 11

Atualização 10

Atualização 9

Atualização 8

Atualização 7

Atualização 6

Atualização 5

Atualização 4

Atualização 3

Atualização 2

Atualização 1 


LIVRO VADEMECUM DE JURISPRUDÊNCIA - 2a ed (Editora Juspodivm):

Atualização 76 (nova)

Atualização 75 (nova)

Atualização 74 (nova)

Atualização 73 (nova)

Atualização 72 (nova)

Atualização 71

Atualização 70

Atualização 69

Atualização 68

Atualização 67

Atualização 66

Atualização 65

Atualização 64

Atualização 63

Atualização 62

Atualização 61

Atualização 60

Atualização 59

Atualização 58

Atualização 57

Atualização 56

Atualização 55

Atualização 54

Atualização 53

Atualização 52

Atualização 51

Atualização 50

Atualização 49

Atualização 48

Atualização 47

Atualização 46

Atualização 45

Atualização 44

Atualização 43

Atualização 42

Atualização 41

Atualização 40

Atualização 39

Atualização 38

Atualização 37

Atualização 36

Atualização 35

Atualização 34

Atualização 33

Atualização 32

Atualização 31

Atualização 30

Atualização 29

Atualização 28

Atualização 27

Atualização 26

Atualização 25

Atualização 24

Atualização 23

Atualização 22

Atualização 21

Atualização 20



Atualização 9

Atualização 8

Atualização 7

Atualização 6

Atualização 5

Atualização 4

Atualização 3

Atualização 2

Atualização 1


LIVRO VADEMECUM DE JURISPRUDÊNCIA - 1a ed:

Atualização 76 (nova)

Atualização 75 (nova)

Atualização 74 (nova)

Atualização 73 (nova)

Atualização 72

Atualização 71

Atualização 70

Atualização 69

Atualização 68

Atualização 67

Atualização 66

Atualização 65

Atualização 64

Atualização 63

Atualização 62

Atualização 61

Atualização 60

Atualização 59

Atualização 58

Atualização 57

Atualização 56

Atualização 55

Atualização 54

Atualização 53

Atualização 52

Atualização 51

Atualização 50

Atualização 49

Atualização 48

Atualização 47

Atualização 46

Atualização 45

Atualização 44

Atualização 43

Atualização 42

Atualização 41

Atualização 40

Atualização 39

Atualização 38

Atualização 37

Atualização 36

Atualização 35

Atualização 34

Atualização 33

Atualização 32

Atualização 31

Atualização 30

Atualização 29

Atualização 28

Atualização 27

Atualização 26

Atualização 25

Atualização 24

Atualização 23

Atualização 22

Atualização 21

Atualização 20

Atualização 19

Atualização 18

Atualização 17



Atualização 14

Atualização 13

Atualização 12

Atualização 11

Atualização 10

Atualização 9

Atualização 8

Atualização 7

Atualização 6

Atualização 5

Atualização 4

Atualização 3

Atualização 2

Atualização 1


LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS RESUMIDOS 2012-2015:

Atualização 86 (nova)

Atualização 85 (nova)

Atualização 84 (nova)

Atualização 83

Atualização 82

Atualização 81

Atualização 80

Atualização 79

Atualização 78

Atualização 77

Atualização 76

Atualização 75

Atualização 74

Atualização 73

Atualização 72

Atualização 71

Atualização 70

Atualização 69

Atualização 68

Atualização 67

Atualização 66

Atualização 65

Atualização 64

Atualização 63

Atualização 62

Atualização 61

Atualização 60

Atualização 59

Atualização 58

Atualização 57

Atualização 56

Atualização 55

Atualização 54

Atualização 53

Atualização 52

Atualização 51

Atualização 50

Atualização 49

Atualização 48

Atualização 47

Atualização 46

Atualização 45

Atualização 44

Atualização 43

Atualização 42

Atualização 41

Atualização 40

Atualização 39

Atualização 38

Atualização 37

Atualização 36

Atualização 35

Atualização 34

Atualização 33

Atualização 32

Atualização 31

Atualização 30

Atualização 29

Atualização 28

Atualização 27

Atualização 26

Atualização 25

Atualização 24

Atualização 23

Atualização 22

Atualização 21

Atualização 20

Atualização 19

Atualização 18

Atualização 17

Atualização 16

Atualização 15

Atualização 14

Atualização 13

Atualização 12

Atualização 11

Atualização 10

Atualização 9 (Superada. Vide atualização 16)

Atualização 8

Atualização 7 

Atualização 6

Atualização 5

Atualização 4

Atualização 3

Atualização 2

Atualização 1
LIVRO SÚMULAS DO STF E STJ ANOTADAS - 4a ed (Editora Juspodivm):
LIVRO SÚMULAS DO STF E STJ ANOTADAS - 3a ed (Editora Juspodivm):

LIVRO SÚMULAS DO STF E STJ ANOTADAS - 2a ed (Editora Juspodivm):

Atualização 46 (nova)

Atualização 45 (nova)

Atualização 44 (nova)

Atualização 43 (nova)

Atualização 42 (nova)

Atualização 41

Atualização 40

Atualização 39

Atualização 38

Atualização 37

Atualização 36

Atualização 35

Atualização 34 

Atualização 33

Atualização 32

Atualização 31

Atualização 30

Atualização 29

Atualização 28

Atualização 27

Atualização 26

Atualização 25

Atualização 24

Atualização 23

Atualização 22

Atualização 21

Atualização 20

Atualização 19

Atualização 18

Atualização 17

Atualização 16

Atualização 15

Atualização 14

Atualização 13 (acabou ficando repetida; é a mesma da atualização 10)

Atualização 12

Atualização 11


Atualização 6

Atualização 5

Atualização 4

Atualização 3

Atualização 2

Atualização 1


LIVRO SÚMULAS DO STF E STJ ANOTADAS - 1a ed:

Atualização 50 (nova)





Atualização 45

Atualização 44

Atualização 43

Atualização 42

Atualização 41

Atualização 40

Atualização 39

Atualização 38 

Atualização 37

Atualização 36

Atualização 35

Atualização 34

Atualização 33

Atualização 32

Atualização 31

Atualização 30

Atualização 29

Atualização 28

Atualização 27

Atualização 26

Atualização 25

Atualização 24

Atualização 23

Atualização 22

Atualização 21

Atualização 20

Atualização 19

Atualização 18

Atualização 17

Atualização 16

Atualização 15

Atualização 14

Atualização 13

Atualização 12

Atualização 11

Atualização 10

Atualização 9

Atualização 8

Atualização 7

Atualização 6

Atualização 5

Atualização 4


Atualização 2


Errata 2



Errata 1


LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2017 (Editora Juspodivm):


LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2016 (Editora Juspodivm):

LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2015:

Atualização 59 (nova)

Atualização 58 (nova)

Atualização 57 (nova)

Atualização 56

Atualização 55

Atualização 54

Atualização 53

Atualização 52

Atualização 51

Atualização 50

Atualização 49

Atualização 48

Atualização 47

Atualização 46

Atualização 45

Atualização 44

Atualização 43

Atualização 42

Atualização 41

Atualização 40

Atualização 39

Atualização 38

Atualização 37

Atualização 36

Atualização 35

Atualização 34

Atualização 33

Atualização 32 

Atualização 31

Atualização 30

Atualização 29

Atualização 28

Atualização 27

Atualização 26

Atualização 25

Atualização 24

Atualização 23

Atualização 22

Atualização 21

Atualização 20

Atualização 19

Atualização 18

Atualização 17

Atualização 16

Atualização 15

Atualização 14

Atualização 13

Atualização 12

Atualização 11

Atualização 10

Atualização 9

Atualização 8

Atualização 7 (Superada. Vide atualização 14)

Atualização 6

Atualização 5

Atualização 4

Atualização 3

Atualização 2

Atualização 1

Errata 1

Errata 2

Errata 3


LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2014:

Atualização 74 (nova)

Atualização 73 (nova)

Atualização 72

Atualização 71

Atualização 70

Atualização 69

Atualização 68

Atualização 67

Atualização 66

Atualização 65

Atualização 64

Atualização 63

Atualização 62

Atualização 61

Atualização 60

Atualização 59

Atualização 58

Atualização 57

Atualização 56

Atualização 55

Atualização 54

Atualização 53

Atualização 52 (não existe. Desconsiderar)

Atualização 51

Atualização 50

Atualização 49

Atualização 48

Atualização 47

Atualização 46

Atualização 45

Atualização 44

Atualização 43

Atualização 42

Atualização 41

Atualização 40

Atualização 39

Atualização 38

Atualização 37

Atualização 36

Atualização 35

Atualização 34

Atualização 33

Atualização 32

Atualização 31

Atualização 30

Atualização 29

Atualização 28

Atualização 27

Atualização 26

Atualização 25

Atualização 24

Atualização 23

Atualização 22

Atualização 21

Atualização 20

Atualização 19

Atualização 18

Atualização 17

Atualização 16

Atualização 15

Atualização 14

Atualização 13

Atualização 12

Atualização 11

Atualização 10

Atualização 9

Atualização 8

Atualização 7

Atualização 6

Atualização 5

Atualização 4

Atualização 3

Atualização 2

Atualização 1 (Superada. Vide atualização 21)

Errata 3

Errata 2

Errata 1

Dizer o Direito!