Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje mais uma novidade legislativa.
Trata-se da Lei nº 13.716/2018, que altera a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
A Lei nº 13.716/2018 acrescenta um artigo à LDB dizendo que
se o aluno da educação básica tiver que ser internado para fazer algum
tratamento de saúde, seja em regime hospitalar, seja em regime domiciliar, este
aluno deverá continuar recebendo atendimento educacional durante o período de
internação.
Veja a redação do dispositivo que foi inserido:
Art. 4º-A. É assegurado atendimento
educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de
saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme
dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência
federativa.
O que significa educação básica?
A educação básica compreende a educação infantil, o ensino
fundamental e o ensino médio.
Como esse atendimento educacional pode ser prestado no hospital?
A doutrina especializada em pedagogia afirma que isso pode
ocorrer de várias formas. Exs: professores contratados pelo hospital, professores
cedidos pelas Secretarias de Educação, professores que estejam participando de projetos
de pesquisa e extensão ou então professores pertencentes aos projetos de
voluntariado.
O atendimento pode ser exclusivamente no leito ou em salas
de aula existentes nas unidades de internação.
Bonito exemplo de escola que funciona dentro do Hospital de Clínicas, em Curitiba. Foto: Luiz Costa/SMCS
A previsão acima representa, de fato, uma novidade?
NÃO. Isso porque esse dever já consta na Resolução 2/2001,
da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que institui
diretrizes nacionais para a educação especial na educação básica. Trata-se da
chamada “classe hospitalar”. Veja o que diz o art. 13 da referida Resolução:
Art. 13. Os sistemas de ensino,
mediante ação integrada com os sistemas de saúde, devem organizar o atendimento
educacional especializado a alunos impossibilitados de frequentar as aulas em
razão de tratamento de saúde que implique internação hospitalar, atendimento
ambulatorial ou permanência prolongada em domicílio.
§ 1º As classes hospitalares e o
atendimento em ambiente domiciliar devem dar continuidade ao processo de
desenvolvimento e ao processo de aprendizagem de alunos matriculados em escolas
da Educação Básica, contribuindo para seu retorno e reintegração ao grupo
escolar, e desenvolver currículo flexibilizado com crianças, jovens e adultos não
matriculados no sistema educacional local, facilitando seu posterior acesso à
escola regular.
§ 2º Nos casos de que trata este Artigo, a
certificação de frequência deve ser realizada com base no relatório elaborado
pelo professor especializado que atende o aluno.
De qualquer modo, a alteração é positiva para garantir maior
segurança jurídica com a previsão expressa na própria LDB.
A Lei nº 13.716/2018 entrou em vigor no dia de hoje
(25/09/2018), data de sua publicação.