Dizer o Direito

sábado, 15 de setembro de 2018

Judiciário pode determinar que provedor de buscas da internet não exiba determinados resultados desabonadores que apareceriam normalmente quando se pesquisa o nome de uma pessoa?



Imagine a seguinte situação hipotética:
“Laís da Silva Fialho” participou de um concurso de Juiz de Direito que foi anulado sob suspeita de fraude.
Seu nome constou em algumas reportagens como sendo uma das eventuais beneficiárias do ilícito.
As investigações chegaram ao fim e não foi provado que Laís tenha participado da suposta fraude.
Já se passaram mais de 10 anos desse episódio. Apesar disso, quando se digita o nome completo de Laís no Google aparecem várias menções à fraude, sem que exista qualquer reportagem que afirme que ela foi inocentada.

Ação de obrigação de fazer
Diante disso, Laís ajuizou ação de obrigação de fazer contra a Google Brasil Internet Ltda. pedindo a desindexação, nos resultados das aplicações de busca mantida pela empresa, de notícias relacionadas às suspeitas de fraude no referido concurso.
A autora alegou que a indexação desses conteúdos causa danos à sua dignidade e à sua privacidade e, assim, requer a filtragem dos resultados de buscas que utilizem seu nome como parâmetro, a fim de desvinculá-la das mencionadas reportagens.
O pedido de Laís foi baseado, dentre outros argumentos, no chamado “direito ao esquecimento”.

Os buscadores da internet (exs: Google, Bing, Yahoo etc.) possuem responsabilidade pelos resultados de busca apresentados?
NÃO. O STJ tem entendimento reiterado no sentido de afastar a responsabilidade de buscadores da internet pelos resultados de busca apresentados, reconhecendo a impossibilidade de lhe atribuir a função de censor e impondo ao prejudicado o direcionamento de sua pretensão contra os provedores de conteúdo, responsáveis pela disponibilização do conteúdo indevido na internet.
Em outras palavras, em vez de ingressar com a ação contra o Google (provedor de aplicação de busca na Internet), a pessoa prejudicada pela notícia deve propor a demanda contra o site que a divulga (provedor de conteúdo).
Essa é a REGRA GERAL.

Qual é a razão desse entendimento? Por que os buscadores da internet não possuem responsabilidade pelos resultados apresentados?
Os sites de busca (cujo maior exemplo, mas não o único, é o Google) são uma ferramenta para que “o usuário realize pesquisas acerca de qualquer assunto ou conteúdo existente na web, mediante fornecimento de critérios ligados ao resultado desejado, obtendo os respectivos links das páginas onde a
informação pode ser localizada” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.316.921/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 29/6/2012).
O site de busca fornece, portanto, uma espécie de índice do conteúdo disponível na internet, qualquer que seja esse conteúdo, facilitando o acesso às informações disponíveis, livre de qualquer filtragem ou censura prévia.
Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados.
Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa. Ora, se a página possui conteúdo ilícito, cabe ao ofendido adotar medidas para que haja a supressão da página e, com isso, automaticamente, ele não mais aparecerá nos resultados de busca virtual dos sites de pesquisa.
Foi o que decidiu o STJ no caso da ação proposta pela apresentadora Xuxa, que ingressou com uma ação contra o Google objetivando compelir a empresa a remover do seu site de pesquisas os resultados relativos à busca pela expressão “xuxa pedófila”. Veja trecho da ementa:
(...) 6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido.
7. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa. (...)
STJ. 3ª Turma. REsp 1316921/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/06/2012.

Circunstâncias excepcionalíssimas
Há, todavia, circunstâncias excepcionalíssimas em que é necessária a intervenção pontual do Poder Judiciário para fazer cessar o vínculo criado, nos bancos de dados dos provedores de busca, entre dados pessoais e resultados da busca, que não guardam relevância para interesse público à informação, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja pelo decurso do tempo.
Nessas situações excepcionais, o direito à intimidade e ao esquecimento, bem como a proteção aos dados pessoais deverá preponderar, a fim de permitir que as pessoas envolvidas sigam suas vidas com razoável anonimato, não sendo o fato desabonador corriqueiramente rememorado e perenizado por sistemas automatizados de busca.

Caso concreto
No exemplo dado no início desta explicação, Laís não pretende a responsabilização civil do Google.
O que ela argumenta é que o resultado mais relevante obtido a partir da busca de seu nome, após mais de anos dos fatos, é a notícia de que apontava que ela supostamente participou de uma fraude em concurso público, como se não houvesse nenhum desdobramento da notícia, nem fatos novos relacionados ao seu nome.
A manutenção desses resultados acaba por retroalimentar o sistema, uma vez que, ao realizar a busca pelo nome de Laís e se deparar com a notícia, o cliente acessará o conteúdo – até movido por curiosidade despertada em razão da exibição do link – reforçando, no sistema automatizado, a confirmação da relevância da página catalogada.
Assim, é imprescindível a atuação pontual do Poder Judiciário para, em casos excepcionalíssimos, quebrar a vinculação eternizada pelos sites de busca, desassociando os dados pessoais do resultado cuja relevância se encontra superada pelo decurso do tempo. Essa é a essência do direito ao esquecimento: não se trata de efetivamente apagar o passado, mas de permitir que a pessoa envolvida siga sua vida com razoável anonimato, não sendo o fato desabonador corriqueiramente rememorado e perenizado por sistemas automatizados de busca.
Por outro lado, aqueles que quiserem ter acesso a informações relativas a fraudes em concurso público, não terão seu direito de acesso impedido. Esses resultados continuarão a aparecer no Google, mas desde que a pessoa procure o nome de Laís em conjunto com fraude no concurso público.
Em outras palavras, o STJ afirmou o seguinte: o Google não precisa retirar de seus resultados as notícias de Laís relacionadas com a suposta fraude no concurso. Mas para que esses resultados apareçam será necessário que o usuário faça uma pesquisa específica com palavras-chaves que remetam à fraude. Por outro lado, se a pessoa digitar unicamente o nome completo de Laís, sem qualquer outra informação, não se deve mais aparecer os resultados relacionados com este fato desabonador que foi noticiado há muitos anos.

Solução conciliadora
Tem-se, assim, uma via conciliadora do livre acesso à informação e do legítimo interesse individual, porque não serão excluídos da busca referências ao nome de Laís no evento da fraude ao concurso público. O que se evitará é, tão somente, que uma busca exclusiva com o seu nome completo dê como resultado mais relevante esse fato desabonador noticiado há uma década, impedindo a superação daquele momento.
Dito de outro modo, o STJ não determinou a retirada do resultado do “índice” do Google; o Tribunal determinou apenas a “reordenação” do índice.
Esse entendimento reforça a compreensão de que o direito ao esquecimento tutela a pretensão de se retornar ao estado de anonimato, do qual se foi retirado pela ocorrência ou notícia do fato desabonador, o que deve ser realizado, especialmente, quando não acarrete prejuízo à liberdade de expressão, à memória histórica e ao direito de informar (BRANCO, Sérgio. Memória e esquecimento na internet. Porto Alegre: Arquipélago editorial, 2017, p. 151).

Em suma:
Determinada pessoa se envolveu em uma suspeita de fraude há mais muitos anos, tendo sido inocentada das acusações.
Ocorre que todas as vezes que digita seu nome completo no Google e demais provedores de busca, os primeiros resultados que aparecem até hoje são de páginas na internet que trazem reportagens sobre seu suposto envolvimento com a fraude.
Diante disso, ela ingressou com ação de obrigação de fazer contra o Google pedindo a desindexação, nos resultados das aplicações de busca mantida pela empresa, de notícias relacionadas às suspeitas de fraude no referido concurso. Invocou, como fundamento, o direito ao esquecimento.
O STJ afirmou o seguinte: em regra, os provedores de busca da internet (ex: Google) não tem responsabilidade pelos resultados de busca apresentados. Em outras palavras, não se pode atribuir a eles a função de censor, obrigando que eles filtrem os resultados das buscas, considerado que eles apenas espelham o conteúdo que existe na internet. A pessoa prejudicada deverá direcionar sua pretensão contra os provedores de conteúdo (ex: sites de notícia), responsáveis pela disponibilização do conteúdo indevido na internet.
Há, todavia, circunstâncias excepcionalíssimas em que é necessária a intervenção pontual do Poder Judiciário para fazer cessar o vínculo criado, nos bancos de dados dos provedores de busca, entre dados pessoais e resultados da busca, que não guardam relevância para interesse público à informação, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja pelo decurso do tempo.
Nessas situações excepcionais, o direito à intimidade e ao esquecimento, bem como a proteção aos dados pessoais deverá preponderar, a fim de permitir que as pessoas envolvidas sigam suas vidas com razoável anonimato, não sendo o fato desabonador corriqueiramente rememorado e perenizado por sistemas automatizados de busca.
No caso concreto, o STJ determinou que deveria haver a desvinculação da pesquisa com base no nome completo da autora com resultados que levassem às notícias sobre a fraude. Em outras palavras, o STJ afirmou o seguinte: o Google não precisa retirar de seus resultados as notícias da autora relacionadas com a suposta fraude no concurso. Mas para que esses resultados apareçam será necessário que o usuário faça uma pesquisa específica com palavras-chaves que remetam à fraude. Por outro lado, se a pessoa digitar unicamente o nome completo da autora, sem qualquer outro termo de pesquisa que remete à suspeita de fraude, não se deve mais aparecer os resultados relacionados com este fato desabonador.
Assim, podemos dizer que é possível determinar o rompimento do vínculo estabelecido por provedores de aplicação de busca na internet entre o nome de prejudicado, utilizado como critério exclusivo de busca, e a notícia apontada nos resultados.
O rompimento do referido vínculo sem a exclusão da notícia compatibiliza também os interesses individual do titular dos dados pessoais e coletivo de acesso à informação, na medida em que viabiliza a localização das notícias àqueles que direcionem sua pesquisa fornecendo argumentos de pesquisa relacionados ao fato noticiado, mas não àqueles que buscam exclusivamente pelos dados pessoais do indivíduo protegido.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.660.168-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/05/2018 (Info 628).

Relativização do entendimento tradicional
Não se pode dizer que houve uma mudança total de entendimento do STJ (caso “Xuxa”), mas o presente julgado representa uma importantíssima relativização da posição tradicional do STJ.

Tribunal de Justiça Europeu
Vale ressaltar que a nova decisão do STJ neste REsp 1.660.168-RJ está em harmonia com o que foi recentemente decidido pelo Tribunal de Justiça Europeu. Isso porque, em 13/05/2014, o Tribunal de Justiça Europeu, com fundamento na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção de dados pessoais, decidiu que:
I. Um provedor de aplicação de buscas deve ser considerado responsável pelos dados pessoais, nos termos da legislação europeia;
II. A responsabilidade existe mesmo quando o servidor do provedor de aplicação de buscas se encontra fora do território europeu;
III. Preenchidos os requisitos legais, um provedor de aplicação de buscas é obrigado a suprimir da lista de resultados, exibida na sequência de uma pesquisa efetuada a partir do nome de uma pessoa, as conexões a outras páginas web publicadas por terceiros e que contenham informações sobre essa pessoa, mesmo quando a sua publicação nas referidas páginas seja, em si mesma, lícita;
IV. O indivíduo, ao exercer seu direito ao esquecimento, não pode causar prejuízo a outra pessoa. Em princípio, esse direito prevalece sobre o interesse econômico do buscador e sobre o interesse público em acessar a informação numa pesquisa sobre o nome dessa pessoa. No entanto, não será esse caso se houver razões especiais (por exemplo, se o requerente houver desempenhado relevante papel na vida pública).





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