Dizer o Direito

terça-feira, 18 de setembro de 2018

Enunciados aprovados na II Jornada de Processo Civil do CJF/STJ


Nos dias 13 e 14 de setembro, foi realizada, em Brasília, a II Jornada de Direito Processual Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Grandes processualistas do país participaram do evento e, após inúmeros debates, foram aprovados 50 enunciados doutrinários que servirão para auxiliar os operadores do Direito na interpretação do Código de Processo Civil de 2015.

COMISSÃO CIENTÍFICA
COORDENADOR GERAL: Ministro Raul Araújo, Corregedor-Geral da Justiça Federal e Diretor do Centro de Estudos Judiciários
COORDENADOR GERAL CIENTÍFICO: Ministro Mauro Campbell Marques, Superior Tribunal de Justiça
SECRETÁRIO EXECUTIVO GERAL: Fabiano Tesolin, Assessor no Superior Tribunal de Justiça

COMISSÕES DE TRABALHO
PARTE GERAL
PRESIDENTE: Ministra Nancy Andrighi, Superior Tribunal de Justiça
RELATOR: Desembargador Federal Ney Bello, Tribunal Regional Federal da 1ª Região
COORDENADORES CIENTÍFICOS: Nelson Nery Jr., José Miguel Garcia Medina e Daniel Mitidiero
SECRETÁRIO EXECUTIVO: Juiz Federal Marcio André Lopes Cavalcante, 1ª Região

PROCESSO DE CONHECIMENTO
PRESIDENTE: Ministra Isabel Galotti, Superior Tribunal de Justiça
RELATOR: Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, Tribunal Regional Federal da 5ª Região
COORDENADORES CIENTÍFICOS: Humberto Theodoro Jr., Fredie Didier Jr. e Eduardo Talamini
SECRETÁRIO EXECUTIVO: Juiz Federal Frederico Koehler, 5ª Região

TUTELA PROVISÓRIA E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
PRESIDENTE: Ministro Sérgio Kukina, Superior Tribunal de Justiça
RELATOR: Desembargador Federal Fernando Quadros, Tribunal Regional Federal da 4ª Região
COORDENADORES CIENTÍFICOS: José dos Santos Bedaque, Sérgio Arenhart e Flávio Luiz Yarshell
SECRETÁRIA EXECUTIVA: Juíza Federal Leila Paiva Morrison, 3ª Região.

RECURSOS E PRECEDENTES JUDICIAIS
PRESIDENTE: Ministro Humberto Martins, Superior Tribunal de Justiça
RELATOR: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Tribunal Regional Federal da 2ª Região
COORDENADORES CIENTÍFICOS: Teresa Arruda Alvim, Cassio Scarpinella Bueno e Rodolfo de Camargo Mancuso
Secretária Executiva: Juíza Federal Daniela Tochetto Cavalheiro, 4ª Região

EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PRESIDENTE: Ministro Ribeiro Dantas, Superior Tribunal de Justiça
RELATORA: Desembargadora Federal Mônica Nobre, Tribunal Regional Federal da 3ª Região
COORDENADORES CIENTÍFICOS: Araken de Assis, Eduardo Arruda Alvim e Antonio do Passo Cabral
SECRETÁRIO EXECUTIVO: Juiz Federal Marcelo Rosado, 2ª Região

Veja abaixo os 50 enunciados aprovados:

PARTE GERAL

Enunciado 108: A competência prevista nas alíneas do art. 53, I, do CPC não é de foros concorrentes, mas de foros subsidiários.

Enunciado 109: Na hipótese de cumulação alternativa, acolhido integralmente um dos pedidos, a sucumbência deve ser suportada pelo réu.

Enunciado 110: A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários.

Enunciado 111: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicado ao processo falimentar.

Enunciado 112: A intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica não inviabiliza a celebração de negócios processuais.

Enunciado 113: As disposições previstas nos arts. 190 e 191 do CPC poderão ser aplicadas ao procedimento de recuperação judicial.

Enunciado 114: Os entes despersonalizados podem celebrar negócios jurídicos processuais.

Enunciado 115: O negócio jurídico processual somente se submeterá à homologação quando expressamente exigido em norma jurídica, admitindo-se, em todo caso, o controle de validade da convenção.

Enunciado 116: Aplica-se o art. 219 do CPC na contagem dos prazos processuais previstos na Lei n. 6.830/1980.

Enunciado 117: O art. 356 do CPC pode ser aplicado nos julgamentos dos tribunais.

Enunciado 118: É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova.

PROCESSO DE CONHECIMENTO

Enunciado 119: É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes).

Enunciado 120: Deve o juiz determinar a emenda também na reconvenção, possibilitando ao reconvinte, a fim de evitar a sua rejeição prematura, corrigir defeitos e/ou irregularidades.

Enunciado 121: Não cabe aplicar multa a quem, comparecendo à audiência do art. 334 do CPC, apenas manifesta desinteresse na realização de acordo, salvo se a sessão foi designada unicamente por requerimento seu e não houver justificativa para a alteração de posição.

Enunciado 122: O prazo de contestação é contado a partir do primeiro dia útil seguinte à realização da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação ou mediação, na hipótese de incidência do art. 335, inc. I, do CPC.

Enunciado 123: Aplica-se o art. 339 do CPC à autoridade coatora indicada na inicial do mandado de segurança e à pessoa jurídica que compõe o polo passivo.

Enunciado 124: Não há preclusão consumativa do direito de apresentar contestação, se o réu se manifesta, antes da data da audiência de conciliação ou de mediação, quanto à incompetência do juízo.

Enunciado 125: A decisão parcial de mérito não pode ser modificada senão em decorrência do recurso que a impugna.

Enunciado 126: O juiz pode resolver parcialmente o mérito, em relação à matéria não afetada para julgamento, nos processos suspensos em razão de recursos repetitivos, repercussão geral, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência.

Enunciado 127: O juiz pode homologar parcialmente a delimitação consensual das questões de fato e de direito, após consulta às partes, na forma do art. 10 do CPC.

Enunciado 128: Exceto quando reconhecida sua nulidade, a convenção das partes sobre o ônus da prova afasta a redistribuição por parte do juiz.


TUTELA PROVISÓRIA E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Enunciado 129: É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC. 

Enunciado 130: É possível a estabilização de tutela antecipada antecedente em face da Fazenda Pública.

Enunciado 131: A remissão ao art. 672, feita no art. 664, § 4º, do CPC, consiste em erro material decorrente da renumeração de artigos durante a tramitação legislativa. A referência deve ser compreendida como sendo ao art. 662, norma que possui conteúdo integrativo adequado ao comando expresso e finalístico do art. 664, § 4º.

Enunciado 132: O prazo para apresentação de embargos de terceiro tem natureza processual e deve ser contado em dias úteis.

Enunciado 133: É admissível a formulação de reconvenção em resposta aos embargos de terceiro, inclusive para o  propósito de veicular pedido típico de ação pauliana, nas hipóteses de fraude contra credores. 

Enunciado 134: A apelação contra a sentença que julga improcedentes os embargos ao mandado monitório não é dotada de efeito suspensivo automático (art. 702, § 4º, e 1.012, § 1º, V, CPC).


RECURSOS E PRECEDENTES JUDICIAIS

Enunciado 135: É admissível a concessão de tutela da evidência fundada em tese firmada em incidente de assunção de competência.

Enunciado 136: A caução exigível em cumprimento provisório de sentença poderá ser dispensada se o julgado a ser cumprido estiver em consonância com tese firmada em incidente de assunção de competência.

Enunciado 137: Se o recurso do qual se originou a decisão embargada comportou a aplicação da técnica do art. 942 do CPC, os declaratórios eventualmente opostos serão julgados com a composição ampliada.

Enunciado 138: É cabível reclamação contra acórdão que aplicou indevidamente tese jurídica firmada em acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, após o esgotamento das instâncias ordinárias, por analogia ao quanto previsto no art. 988, § 4º, do CPC.

Enunciado 139: A ausência de retratação do órgão julgador, na hipótese prevista no art. 1030, II, do CPC, dispensa a ratificação expressa para que haja o juízo de admissibilidade e a eventual remessa do recurso extraordinário ou especial ao tribunal superior competente, na forma dos arts. 1.030, V, “c”, e 1.041 do CPC.

Enunciado 140: A suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região prevista no art. 982, I, do CPC não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR, competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência.

Enunciado 141: É possível a conversão de Incidente de Assunção de Competência em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, se demonstrada a efetiva repetição de processos em que se discute a mesma questão de direito.

Enunciado 142: Determinada a suspensão decorrente da admissão do IRDR (art. 982, I), a alegação de distinção entre a questão jurídica versada em uma demanda em curso e aquela a ser julgada no incidente será veiculada por meio do requerimento previsto no art. 1.037, §10.

Enunciado 143: A revisão da tese jurídica firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas pode ser feita pelas partes, nos termos do art. 977, II, do CPC/2015.

Enunciado 144: No caso de apelação, o deferimento de tutela provisória em sentença retira-lhe o efeito suspensivo referente ao capítulo atingido pela tutela.

Enunciado 145: O recurso cabível contra a decisão que julga a liquidação de sentença é o Agravo de Instrumento.


EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Enunciado 146: O prazo de 3 (três) dias previsto pelo art. 528 do CPC conta-se em dias úteis e na forma dos incisos do art. 231 do CPC, não se aplicando seu § 3º.

Enunciado 147: Basta o inadimplemento de uma parcela, no todo ou em parte, para decretação da prisão civil prevista no art. 528, § 7º, do CPC.

Enunciado 148: A reiteração pelo exequente ou executado de matérias já preclusas pode ensejar a aplicação de multa por conduta contrária à boa-fé.

Enunciado 149: A falta de averbação da pendência de processo ou da existência de hipoteca judiciária ou de constrição judicial sobre bem no registro de imóveis não impede que o exequente comprove a má-fé do terceiro que tenha adquirido a propriedade ou qualquer outro direito real sobre o bem. 

Enunciado 150: Aplicam-se ao direito de laje os arts. 791, 804 e 889, III, do CPC.

Enunciado 151: O legitimado pode remir a execução até a lavratura do auto de adjudicação ou de alienação (CPC, art. 826).

Enunciado 152: O pacto de impenhorabilidade (arts. 190, 200 e 833, I) produz efeitos entre as partes, não alcançando terceiros. 

Enunciado 153: A penhorabilidade dos bens, observados os critérios do art. 190 do CPC, pode ser objeto de convenção processual das partes.

Enunciado 154: O exequente deve providenciar a intimação do coproprietário no caso da penhora de bem indivisível ou de direito real sobre bem indivisível.

Enunciado 155: A penhora a que alude o art. 860 do CPC poderá recair sobre direito litigioso ainda não reconhecido por decisão transitada em julgado.

Enunciado 156: O decurso de tempo entre a avaliação do bem penhorado e a sua alienação não importa, por si só, nova avaliação, a qual deve ser realizada se houver, nos autos, indícios de que houve majoração ou diminuição no valor.

Enunciado 157: No leilão eletrônico, a proposta de pagamento parcelado (art. 895 do CPC), observado o valor mínimo fixado pelo juiz, deverá ser apresentada até o início do leilão, nos termos do art. 886, IV, do CPC.

Enunciado 158: A sentença de rejeição dos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária.  




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