quarta-feira, 5 de setembro de 2018
Em que consiste o princípio da unicidade da representação judicial dos Estados e do Distrito Federal?
quarta-feira, 5 de setembro de 2018
Princípio da unicidade da representação judicial dos Estados e do
Distrito Federal
Segundo este “princípio”, os Procuradores dos Estados e do
Distrito Federal é que serão os únicos responsáveis pela representação judicial
e pela consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Em outras palavras, só um órgão pode desempenhar as funções
de representação judicial e de consultoria jurídica nos Estados e DF e este
órgão é a Procuradoria-Geral do Estado (ou PGDF).
Este “princípio” está previsto no art. 132 da CF/88:
Art. 132. Os Procuradores dos Estados
e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de
concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a
consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
É possível que o Estado-membro (ou DF) crie Procuradorias autárquicas
como órgão distinto da PGE?
NÃO.
A
Constituição do Estado do Ceará previa que o Governador deveria encaminhar à
ALE projetos de lei, dispondo sobre a organização e o funcionamento da
Procuradoria-Geral do Estado e das procuradorias autárquicas.
O
STF decidiu que essa regra é inconstitucional. Isso porque a CF/88 determina
que a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, incluídas suas
autarquias e fundações, deve ser feita pela PGE, nos termos do art. 132 da
CF/88.
O
art. 132 da CF/88 consagra o chamado princípio da unicidade da representação
judicial e da consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal e, dessa
forma, estabelece competência funcional exclusiva da Procuradoria-Geral do
Estado.
A
exceção prevista no art. 69 do ADCT da CF deixou evidente que, a partir da
Constituição de 1988, não se permite mais a criação de órgãos jurídicos
distintos da Procuradoria-Geral do Estado, admite-se apenas a manutenção
daquelas consultorias jurídicas já existentes quando da promulgação da Carta.
Trata-se de exceção direcionada a situações concretas e do passado e, por essa
razão, deve ser interpretada restritivamente, inclusive com atenção à
diferenciação entre os termos “consultoria jurídica” e “procuradoria jurídica”,
uma vez que esta última pode englobar as atividades de consultoria e
representação judicial.
STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min.
Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).
Segundo a jurisprudência do STF, é possível que lei estadual crie
cargos em comissão para o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico
no âmbito do Poder Executivo?
NÃO.
A
atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados deve ser
exercida por Procuradores do Estado, organizados em carreira, cujo ingresso
depende de concurso público de provas e títulos, nos termos do art. 132 da CF/88.
Esse
preceito tem como objetivo garantir a necessária qualificação técnica e
independência funcional desses especiais agentes públicos.
Assim,
é inconstitucional a norma que outorgue a ocupante de cargo em comissão ou de
função de confiança o exercício, no âmbito do Poder Executivo local, de
atribuições inerentes à representação judicial e ao desempenho da atividade de
consultoria e de assessoramento jurídicos, pois tais encargos traduzem
prerrogativa institucional outorgada, em caráter de exclusividade, aos
Procuradores do Estado.
STF. Plenário. ADI 4261, Rel. Min.
Ayres Britto, julgado em 02/08/2010.
STF. Plenário. ADI 4.843/MC-ED-Ref, Rel.
Min. Celso de Mello, julgado em 11/12/2014.
Afirmou o Min. Celso de Mello:
“A extrema relevância das funções
constitucionalmente reservadas ao Procurador do Estado (e do Distrito Federal,
também), notadamente no plano das atividades de consultoria jurídica e de exame
e fiscalização da legalidade interna dos atos da Administração Estadual, impõe
que tais atribuições sejam exercidas por agente público investido, em caráter
efetivo, na forma estabelecida pelo art. 132 da Lei Fundamental da República,
em ordem a que possa agir com independência e sem temor de ser exonerado “ad
libitum” pelo Chefe do Poder Executivo local pelo fato de haver exercido,
legitimamente e com inteira correção, os encargos irrenunciáveis inerentes às
suas altas funções institucionais.”
Assim, o modelo constitucional da atividade de representação
judicial e consultoria jurídica dos Estados exige a unicidade orgânica da
advocacia pública estadual, incompatível com a criação de órgãos jurídicos
paralelos para o desempenho das mesmas atribuições no âmbito da Administração
Pública Direta ou Indireta.
Por essas razões, o STF declarou,
recentemente, a INCONSTITUCIONALIDADE de uma lei estadual que transferia essas
funções a ANALISTA do Poder Executivo estadual:
É
vedada a atribuição de atividades de representação judicial e de consultoria ou
assessoramento jurídicos a analista administrativo da área jurídica.
STF. Plenário. ADI 5107, Rel. Min. Alexandre
de Moraes, julgado em 20/06/2018.
Este princípio possui exceções?
SIM. Podemos mencionar a existência de duas exceções:
EXCEÇÃO 1: é possível a criação de procuradorias vinculadas
ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, para a defesa de sua autonomia e
independência perante os demais Poderes, hipótese em que se admite a
consultoria e assessoramento jurídico dos órgãos por parte de seus próprios
procuradores.
Nesse sentido já decidiu o Supremo: é constitucional a
criação de órgãos jurídicos na estrutura de Tribunais de Contas estaduais,
vedada a atribuição de cobrança judicial de multas aplicadas pelo próprio
tribunal (STF. Plenário. ADI 4070/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em
19/12/2016).
EXCEÇÃO 2:
ADCT/Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias
jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde
que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as
respectivas funções.
O art. 69 do ADCT foi uma exceção transitória ao princípio
da unicidade orgânica da Procuradoria estadual.
Esta exceção foi prevista com o objetivo de garantir a
continuidade dos serviços de representação e consultoria jurídicas que existiam
na Administração Pública no período logo em seguida à promulgação da CF/88,
quando algumas Procuradorias estaduais ainda não estavam totalmente
estruturadas. Em outras palavras, foi pensada como uma forma de evitar lacunas
e uma desorganização da Administração Pública.
Vale ressaltar que só foram mantidas as consultorias
jurídicas que já existiam antes da CF/88.
E quanto aos Municípios? Os Municípios são obrigados a possuir
Procuradorias Municipais, organizadas em carreira, mediante concurso público,
para o desempenho das funções de representação judicial e consultoria jurídica?
NÃO.*
Não
há na Constituição Federal previsão que os Municípios a instituírem
Procuradorias Municipais, organizadas em carreira, mediante concurso público.
Não
existe, na Constituição Federal, a figura da advocacia pública municipal. Os
Municípios não têm essa obrigação constitucional.
STF. Plenário. RE 225777, Rel. Min. Eros
Grau, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 24/02/2011.
STF. 2ª Turma. RE 893694 AgR, Rel.
Min. Celso de Mello, julgado em 21/10/2016.
Tramita no Congresso Nacional uma PEC com o objetivo de “alterar
a redação do art. 132 da Constituição Federal para estender aos Municípios a
obrigatoriedade de organizar carreira de procurador (para fins de representação
judicial e assessoria jurídica), com ingresso por concurso público com a
participação da OAB em todas as suas fases, garantida a estabilidade dos
procuradores após 3 anos de efetivo exercício, mediante avaliação de
desempenho.” (PEC 17/2012).
* Pessoalmente, com o devido respeito, discordo dessa posição. No entanto, para fins de concurso público, infelizmente, este é o entendimento que prevalece em razão da literalidade do art. 132 da CF e das ementas dos julgados do STF.
* Pessoalmente, com o devido respeito, discordo dessa posição. No entanto, para fins de concurso público, infelizmente, este é o entendimento que prevalece em razão da literalidade do art. 132 da CF e das ementas dos julgados do STF.