Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicado no dia de hoje (25/09/2018), o Decreto nº 9.508/2018.
Sobre o que trata o Decreto?
O Decreto nº 9.508/2018 prevê que um percentual dos cargos e
empregos ofertados por concurso e processos seletivos na administração pública
federal deverá ser reservado às pessoas com deficiência.
Antes disso já havia alguma regulamentação sobre o tema?
SIM. Esse tema era antes tratado pelos arts. 37 a 43 do
Decreto nº 3.298/99, que foram revogados com a entrada em vigor do Decreto nº
9.508/2018.
Qual é o fundamento que autoriza a edição deste Decreto?
Temos um fundamento constitucional e um legal.
A Constituição Federal prevê em seu art. 37, VIII:
Art. 37 (...)
VIII - a lei reservará percentual dos
cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá
os critérios de sua admissão;
Desse modo, a CF/88 afirma que deve ser reservado um percentual
para as pessoas com deficiência, mas não especifica qual seria esse número.
No âmbito da Administração Pública federal, o tema foi regulamentado
pela Lei nº 8.112/90, que trouxe apenas um percentual máximo
de 20%:
Art. 5º (...)
§ 2º Às pessoas portadoras de
deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para
provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de
que são portadoras; para
tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no
concurso.
O Decreto nº 9.508/2018, por sua vez, fixa um percentual
mínimo que deverá ser oferecido de vagas às pessoas com deficiência.
Qual é este percentual? Qual é o percentual mínimo de vagas que deve
ser reservado às pessoas com deficiência nos concursos e processos seletivos da
administração pública federal?
5% das vagas.
Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, 5%
por cento das vagas oferecidas no âmbito da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional.
Esse percentual mínimo inclui também os casos de contratação
por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público (art. 37, IX, da CF/88);
E no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista?
No caso de empresas públicas e sociedades de economia mista,
os percentuais mínimos de pessoas com deficiência deverá seguir a regra do art.
93 da Lei n º 8.213/91:
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou
mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco
por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras
de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200
empregados...........................................................................................2%;
II - de 201 a
500......................................................................................................3%;
III - de 501 a
1.000..................................................................................................4%;
IV - de 1.001 em diante.
.........................................................................................5%.
Se der um número fracionado
Na hipótese de esse percentual resultar em número fracionado
(ex: 8,6), este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente (9
vagas).
Concurso regionalizado ou estruturado por especialidade
Na hipótese de concurso público ou de processo seletivo
regionalizado ou estruturado por especialidade, o percentual mínimo de reserva
será aplicado ao total das vagas do edital, ressalvados os casos em que seja
demonstrado que a aplicação regionalizada ou por especialidade não implicará em
redução do número de vagas destinadas às pessoas com deficiência.
Vagas remanescentes e cadastro de reserva
O percentual mínimo de reserva será observado na hipótese de
aproveitamento de vagas remanescentes e na formação de cadastro de reserva.
Se não houver pessoas com deficiência aprovadas
As vagas reservadas às pessoas com deficiência poderão ser
ocupadas por candidatos sem deficiência na hipótese de não haver inscrição ou
aprovação de candidatos com deficiência no concurso público ou no processo
seletivo.
Editais deverão prever as vagas reservadas
Os editais dos concursos públicos e dos processos seletivos indicarão:
I - o número total de vagas previstas e o número de vagas
correspondentes à reserva para pessoas com deficiência, discriminada, no
mínimo, por cargo;
II - as principais atribuições dos cargos e dos empregos
públicos;
III - a previsão de adaptação das provas escritas, físicas e
práticas, do curso de formação, se houver, e do estágio probatório ou do
período de experiência, estipuladas as condições de realização de cada evento e
respeitados os impedimentos ou as limitações do candidato com deficiência;
IV - a exigência de apresentação pelo candidato com
deficiência, no ato da inscrição, de comprovação da condição de deficiência nos
termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, sem prejuízo da
adoção de critérios adicionais previstos em edital; e
V - a sistemática de convocação dos candidatos
classificados, respeitado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 1º.
Conteúdo da prova deve ser o mesmo
Ressalvadas as disposições previstas em regulamento, a
pessoa com deficiência participará de concurso público ou de processo seletivo em
igualdade de condições com os demais candidatos no que diz respeito:
I - ao conteúdo das provas;
II - à avaliação e aos critérios de aprovação;
III - ao horário e ao local de aplicação das provas; e
IV - à nota mínima exigida para os demais candidatos.
Tecnologias assistivas
A prova do candidato com deficiência poderá ser realizada
com auxílio de tecnologias assistivas e com adaptações razoáveis, segundo
disciplinado no anexo do Decreto nº 9.508/2018.
Exemplos:
Ao candidato com deficiência visual:
a) prova impressa em braille;
b) prova impressa em caracteres ampliados, com indicação do
tamanho da fonte;
c) prova gravada em áudio por fiscal ledor, com leitura
fluente;
d) prova em formato digital para utilização de computador
com software de leitura de tela ou de ampliação de tela; e
e) designação de fiscal para auxiliar na transcrição das
respostas;
Ao candidato com deficiência auditiva:
a) prova gravada em vídeo por fiscal intérprete da Língua
Brasileira de Sinais - Libras; e
b) autorização para utilização de aparelho auricular,
sujeito à inspeção e à aprovação pela autoridade responsável pelo concurso
público ou pelo processo seletivo, com a finalidade de garantir a integridade
do certame;
Ao candidato com deficiência física:
a) mobiliário adaptado e espaços adequados para a realização
da prova;
b) designação de fiscal para auxiliar no manuseio da prova e
na transcrição das respostas; e
c) facilidade de acesso às salas de realização da prova e às
demais instalações de uso coletivo no local onde será realizado o certame.
Tratamento diferenciado deverá ser requerido no ato de inscrição
O candidato com deficiência que necessitar de tratamento
diferenciado na realização das provas deverá requerê-lo, no ato de inscrição no
concurso público ou no processo seletivo, e deverá indicar as tecnologias
assistivas e as condições específicas de que necessita para a realização das
provas.
É possível a concessão de tempo adicional?
SIM. O candidato com deficiência que necessitar de tempo
adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa
acompanhada de parecer emitido por equipe multiprofissional ou por profissional
especialista nos impedimentos apresentados por cada candidato, no prazo
estabelecido em edital.
Candidato com deficiência não pode ser impedido de se inscrever
É vedado obstar a inscrição de pessoa com deficiência em
concurso público ou em processo seletivo se ele atendeu aos requisitos mínimos
exigidos em edital, para ingresso no cargo ou emprego público.
Nomeação
A nomeação dos aprovados no concurso público ou no processo
seletivo deverá obedecer à ordem de classificação, observados os critérios de
alternância e de proporcionalidade entre a classificação de ampla concorrência
e da reserva para as pessoas com deficiência.
A desclassificação, a desistência ou qualquer outro
impedimento de candidato ocupante de vaga reservada implicará a sua
substituição pelo próximo candidato com deficiência classificado, desde que
haja candidato com deficiência classificado.
Vigência
O Decreto nº 9.508/2018 entrou em vigor na data de sua
publicação (25/09/2018).