Dizer o Direito

quinta-feira, 27 de setembro de 2018

Comentários à Lei 13.715/2018, que ampliou as hipóteses de perda do poder familiar decorrente da prática de crimes



Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada no dia de ontem (26/09) mais uma importante novidade legislativa.

Trata-se da Lei nº 13.715/2018, que trata sobre perda do poder familiar, alterando o Código Penal, o ECA e o Código Civil.

Vamos entender o que mudou.

I – ALTERAÇÃO NO CÓDIGO PENAL

A Lei nº 13.715/2018 alterou a redação do inciso II do art. 92 do Código Penal.
O art. 92 prevê efeitos extrapenais específicos da condenação.
Vejamos o que mudou:

Código Penal
Antes da Lei 13.715/2018
Depois da Lei 13.715/2018 (atualmente)
Art. 92. São também efeitos da condenação:
(...)
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
Art. 92. São também efeitos da condenação:
(...)
II - a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

O que diz esse inciso II:
Se o agente cometeu...
- um crime doloso
- sujeito à pena de reclusão
- contra uma das pessoas listadas no inciso II,
- o juiz, ao proferir uma sentença condenatória,
- poderá determinar que o condenado perca o poder familiar, a tutela ou a curatela.

Obs: não importa a quantidade da pena nem se houve substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O que interessa é que tenha sido um crime doloso cuja pena prevista em abstrato seja de reclusão.

Vamos ver abaixo os aspectos que foram alterados na redação do inciso:

“poder familiar”
A redação anterior falava em “pátrio poder”. Isso porque essa era a expressão utilizada no Código Civil de 1916. O Código Civil de 2002 substituiu “pátrio poder” por “poder familiar”.
Desse modo, a alteração aqui foi apenas para atualizar a linguagem do Código Penal, não tendo havido uma mudança substancial.
Poder familiar é um conjunto de direitos e deveres conferido aos pais com relação ao filho menor de 18 anos (não emancipado), dentre eles o poder de dirigir a criação e a educação, de conceder consentimento para casar, de exigir que preste obediência, e outros previstos no art. 1.634 do CC.

“outrem igualmente titular do mesmo poder familiar”
Aqui é novidade.
O que isso quer dizer: se o agente comete o crime contra uma pessoa e esta vítima divide com o agente o poder familiar em relação a uma criança ou adolescente, então, neste caso, o condenado também poderá perder o poder familiar.
Dito de forma direta: se o agente pratica o crime contra a mãe ou o pai de seu filho, ele poderá perder o poder familiar sobre o menor.
Ex: João e Maria possuem um filho em comum (Lucas). Maria se separou de João, mas este nunca aceitou o rompimento. Determinado dia, João comete homicídio contra Maria. Ao ser condenado, João poderá perder o poder familiar em relação a Lucas.
 Vale ressaltar que isso vale tanto para o crime cometido pelo homem como pela mulher. Assim, se Maria tivesse matado João, ela também poderia ser condenada a perder o poder familiar.

“filha”
Acréscimo absolutamente desnecessário e atécnico.
Mesmo quando o Código falava apenas em “filho”, nunca se discutiu que isso incluía também a filha. Não é necessário que o texto legal flexione o gênero das palavras, sendo isso presumido, salvo se houver uma limitação expressa (ex: Lei Maria da Penha).
A situação é tão esdrúxula que o legislador incluiu filha, mas não falou nada a respeito do tutelado e curatelado, que também estão no mesmo inciso. Isso significa que os crimes contra a tutelada e a curatelada estão fora da previsão legal? Obviamente, que não.

“outro descendente”
É o caso do crime cometido contra o neto e bisneto.
Trata-se de situação que não será tão comum na prática. É possível, no entanto, imaginar o seguinte exemplo: João possui dois filhos: Pedro (23 anos) e Isabela (6 anos). Pedro, por sua vez, tem uma filha de 5 anos (Letícia). João pratica estupro contra Letícia (sua neta). O juiz poderá condenar João a perder o poder familiar em relação a Isabela.
Vale ressaltar que avô e avó não exercem poder familiar sobre neto/neta, mesmo que os pais do menor já tenham falecido ou tenham perdido, por algum motivo, o poder familiar.
Poder familiar é um conjunto de direitos e deveres que os PAIS exercem sobre seus FILHOS menores.

Essa perda do poder familiar abrange apenas o filho que foi vítima do crime ou o agente perderá o poder familiar com relação aos outros filhos que não foram ofendidos pelo delito? Ex: João praticou o crime contra seu filho Lucas; ocorre que ele também possui outros dois filhos menores de 18 anos. João, ao ser condenado, poderá perder o poder familiar em relação aos três filhos?
SIM. Existe divergência na doutrina, mas essa é a posição que prevalece:
“Essa incapacidade pode ser estendida para alcançar outros filhos, pupilos ou curatelados, além da vítima do crime. Não seria razoável, exempliflcativamente, decretar a perda do poder familiar somente em relação à filha de dez anos e idade estuprada pelo pai, aguardando fosse igual delito praticado contra as outras filhas mais jovens, para que só então se privasse o genitor desse direito” (MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2018).
No mesmo sentido, o grande penalista Rogério Sanches Cunha (Manual de Direito Penal. Parte Geral. 4ª ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 525).
Tal conclusão ganha ainda mais força com a inclusão do descendente no rol do inciso II do art. 92 do CP. Isso porque os avós não detém poder familiar em relação aos netos. Logo, se o crime é cometido pelo avô contra o neto, o avô poderá perder o poder familiar em relação aos seus filhos menores, mesmo eles não sendo as vítimas do delito.

Essa perda é temporária? Depois de o agente ter cumprido a pena e conseguido a reabilitação, é possível que ele retome o poder familiar?
NÃO. A reabilitação, em regra, extingue (apaga) os efeitos secundários extrapenais específicos da sentença condenatória.
O caso da perda do poder familiar, contudo, é uma exceção.
Assim, a pessoa perdeu o poder familiar em decorrência de uma sentença penal condenatória não irá readquirir o poder familiar mesmo que cumpra toda a pena e passe pelo processo de reabilitação.
Em outras palavras, essa perda do poder familiar é permanente.
Isso está previsto na parte final do parágrafo único do art. 93 do Código Penal:
Art. 93 (...)
Parágrafo único. A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

A doutrina faz a seguinte distinção:
• em relação à vítima do crime doloso e punido com reclusão, essa incapacidade é permanente. Assim, mesmo em caso de reabilitação é vedada a reintegração do agente na situação anterior (art. 93, parágrafo único, do CP).
• em relação aos outros filhos, pupilos ou curatelados, a incapacidade seria provisória, pois o condenado, se reabilitado, poderá voltar a exercer o poder familiar, tutela ou curatela.
Nesse sentido: Masson, ob. cit.

Os efeitos previstos no art. 92, II, do CP são automáticos? Em outras palavras, sempre que houver condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão cometido contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado, o condenado irá perder o poder familiar, a tutela ou a curatela?
NÃO. Para que esse efeito da condenação seja aplicado, é indispensável que a decisão condenatória motive concretamente a necessidade da perda do poder familiar, da tutela ou da curatela.
O parágrafo único do art. 92 expressamente afirma isso:
Art. 92 (...)
Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.


II – ALTERAÇÃO NO ECA

A Lei nº 13.715/2018 também alterou o ECA com a mesma finalidade da mudança que foi feita no Código Penal. Vejamos:

ECA
Antes da Lei 13.715/2018
Depois da Lei 13.715/2018 (atualmente)
Art. 23. (...)
(...)
§ 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.

Art. 23. (...)
(...)
§ 2º  A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

Se o pai/mãe do menor for condenado(a), ele(a) perderá, obrigatoriamente, o poder familiar?
NÃO.
Regra: a condenação criminal do pai ou da mãe NÃO implicará a destituição do poder familiar.
Exceção: haverá perda do poder familiar se a condenação foi...
- por crime doloso
- sujeito à pena de reclusão
- praticado contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar (ex: homem que pratica crime contra a mãe do seu filho)
- praticado contra filho ou filha; ou
- praticado contra outro descendente (ex: agente pratica o crime contra seu neto).


III – ALTERAÇÃO NO CÓDIGO CIVIL

Por fim, a Lei nº 13.715/2018 também alterou o Código Civil, inserindo um parágrafo único no art. 1.638 com a seguinte redação:

Art. 1.638. (...)
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;

II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

Se você observar bem, todas as hipóteses previstas neste novo parágrafo único do art. 1.638 do Código Civil já são contempladas pelo novo inciso II do art. 92 do Código Penal. Em outras palavras, todas as situações trazidas pelo Código Civil já ensejariam a perda do poder familiar como efeito da condenação criminal. Diante disso, indaga-se: qual seria a utilidade deste parágrafo único do art. 1.638 do CC?

Rogério Sanches, de forma muito percuciente, encontra sentido e utilidade para o dispositivo afirmando que, se a situação se enquadrar em uma das hipóteses do parágrafo único do art. 1.638 do CC o autor do crime perderá o poder familiar mesmo antes de eventual sentença penal condenatória. As hipóteses do parágrafo único do art. 1.638 do CC são, portanto, autônomas e não dependem de sentença penal condenatória, podendo a perda do poder familiar ser decretada por decisão do juízo cível. Veja as suas palavras:
“Neste caso, podemos traçar um paralelo com a condição de indignidade que exclui da sucessão os herdeiros que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. No geral, a doutrina trata a indignidade como algo independente do juízo criminal, ou seja, a exclusão da sucessão pode ocorrer com base na prova produzida unicamente no juízo civil. É o que ensina Sílvio de Salvo Venosa:
‘Não é exigida a condenação penal. O exame da prova será todo do juízo cível. Indigno é o que comete o fato e não quem sofre a condenação penal (Pereira, 1984, v. 6:30).’ (Direito Civil – Direito das Sucessões. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, pp. 62/63)
A relevância da sentença criminal para o afastamento da indignidade existe apenas quando estabelecida a inexistência do fato ou quando afastada peremptoriamente a possibilidade de autoria. É, aliás, o que aponta o mesmo autor:
‘No entanto, se o juízo conclui pela inexistência do crime ou declara não ter o agente cometido o delito, bem como se há condenação, isso faz coisa julgada no cível.’
Pensamos que o mesmo pode se dar nos casos de perda do poder familiar em virtude do cometimento dos crimes elencados no novo parágrafo único do art. 1.638, que, destaque-se, é composto pelo verbo praticar, sem nenhuma referência à necessidade de condenação.” (http://meusitejuridico.com.br/2018/09/25/lei-13-71518-altera-dispositivos-codigo-penal-codigo-civil-e-eca-sobre-perda-poder-familiar/)

Vigência
A Lei 13.715/18 entrou em vigor na data de sua publicação (25/09/2018).



quarta-feira, 26 de setembro de 2018

Licença-paternidade dos militares passa a ser de 20 dias



Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada no dia de ontem a Lei nº 13.109/2018, que modifica o prazo da licença-paternidade do militar, no âmbito das Forças Armadas.

Licença-paternidade
A licença-paternidade é uma espécie de interrupção do contrato de trabalho. Assim, o empregado que tiver um(a) filho(a) terá direito de ficar alguns dias sem trabalhar, recebendo normalmente sua remuneração, a fim de dar assistência ao seu descendente.

Qual é o prazo da licença-paternidade?
5 dias, em regra, podendo ser prorrogada por mais 15 dias, totalizando 20 dias de licença.
Essa possibilidade de prorrogação foi instituída pela Lei nº 13.257/2016 (Lei de Proteção à Primeira Infância) para a iniciativa privada e para os servidores públicos (civis).

Iniciativa privada:
5 dias, em regra.
Na iniciativa privada, esta prorrogação não é automática e, para que ocorra, a pessoa jurídica na qual o empregado trabalha deverá aderir a um programa chamado "Empresa Cidadã", disciplinado pela Lei nº 11.770/2008.
Assim, o trabalhador da iniciativa privada continua tendo direito à licença-paternidade de 5 dias, salvo se a empresa onde ele trabalha aderiu ao programa "Empresa Cidadã" (na prática, isso é muito raro).

Servidores públicos federais
O Decreto nº 8.737/2016 autoriza que os servidores públicos federais gozem de licença-paternidade de 20 dias, desde que requeiram e cumpram as disposições deste Decreto.

Servidores públicos estaduais/municipais
Também poderão gozar de licença-paternidade de 20 dias, cumpridas as condições previstas em lei ou decreto estadual/municipal.

E os militares?
A Lei nº 13.257/2016, que autorizou a ampliação da licença-paternidade para 20 dias, não mencionou os militares. Isso significa que eles continuaram com a licença-paternidade de 5 dias.
Essa omissão foi corrigida agora com a Lei nº 13.717/2018.
A Lei nº 13.717/2018 alterou a redação do art. 6º da Lei nº 13.109/2015, ampliando o prazo da licença-paternidade dos militares para 20 dias. Veja:
Art. 6º Pelo nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, o militar terá licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, vedada a prorrogação.

A Lei nº 13.717/2018 entrou em vigor na data da sua publicação (25/09/2018).




terça-feira, 25 de setembro de 2018

Lei assegura atendimento educacional para alunos internados para tratamento médico



Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje mais uma novidade legislativa.

Trata-se da Lei nº 13.716/2018, que altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

A Lei nº 13.716/2018 acrescenta um artigo à LDB dizendo que se o aluno da educação básica tiver que ser internado para fazer algum tratamento de saúde, seja em regime hospitalar, seja em regime domiciliar, este aluno deverá continuar recebendo atendimento educacional durante o período de internação.

Veja a redação do dispositivo que foi inserido:

Art. 4º-A. É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da  educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa.

O que significa educação básica?
A educação básica compreende a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio.

Como esse atendimento educacional pode ser prestado no hospital?
A doutrina especializada em pedagogia afirma que isso pode ocorrer de várias formas. Exs: professores contratados pelo hospital, professores cedidos pelas Secretarias de Educação, professores que estejam participando de projetos de pesquisa e extensão ou então professores pertencentes aos projetos de voluntariado.
O atendimento pode ser exclusivamente no leito ou em salas de aula existentes nas unidades de internação.

Bonito exemplo de escola que funciona dentro do Hospital de Clínicas, em Curitiba. Foto: Luiz Costa/SMCS 



A previsão acima representa, de fato, uma novidade?
NÃO. Isso porque esse dever já consta na Resolução 2/2001, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que institui diretrizes nacionais para a educação especial na educação básica. Trata-se da chamada “classe hospitalar”. Veja o que diz o art. 13 da referida Resolução:
Art. 13. Os sistemas de ensino, mediante ação integrada com os sistemas de saúde, devem organizar o atendimento educacional especializado a alunos impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde que implique internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência prolongada em domicílio.
§ 1º As classes hospitalares e o atendimento em ambiente domiciliar devem dar continuidade ao processo de desenvolvimento e ao processo de aprendizagem de alunos matriculados em escolas da Educação Básica, contribuindo para seu retorno e reintegração ao grupo escolar, e desenvolver currículo flexibilizado com crianças, jovens e adultos não matriculados no sistema educacional local, facilitando seu posterior acesso à escola regular.
§ 2º  Nos casos de que trata este Artigo, a certificação de frequência deve ser realizada com base no relatório elaborado pelo professor especializado que atende o aluno.

De qualquer modo, a alteração é positiva para garantir maior segurança jurídica com a previsão expressa na própria LDB.

A Lei nº 13.716/2018 entrou em vigor no dia de hoje (25/09/2018), data de sua publicação.







Decreto 9.508/2018: regulamenta a participação de pessoas com deficiência nos concursos da Administração Pública federal



Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicado no dia de hoje (25/09/2018), o Decreto nº 9.508/2018.

Sobre o que trata o Decreto?
O Decreto nº 9.508/2018 prevê que um percentual dos cargos e empregos ofertados por concurso e processos seletivos na administração pública federal deverá ser reservado às pessoas com deficiência.

Antes disso já havia alguma regulamentação sobre o tema?
SIM. Esse tema era antes tratado pelos arts. 37 a 43 do Decreto nº 3.298/99, que foram revogados com a entrada em vigor do Decreto nº 9.508/2018.

Qual é o fundamento que autoriza a edição deste Decreto?
Temos um fundamento constitucional e um legal.
A Constituição Federal prevê em seu art. 37, VIII:
Art. 37 (...)
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

Desse modo, a CF/88 afirma que deve ser reservado um percentual para as pessoas com deficiência, mas não especifica qual seria esse número.
No âmbito da Administração Pública federal, o tema foi regulamentado pela Lei nº 8.112/90, que trouxe apenas um percentual máximo de 20%:
Art. 5º (...)
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

O Decreto nº 9.508/2018, por sua vez, fixa um percentual mínimo que deverá ser oferecido de vagas às pessoas com deficiência.

Qual é este percentual? Qual é o percentual mínimo de vagas que deve ser reservado às pessoas com deficiência nos concursos e processos seletivos da administração pública federal?
5% das vagas.
Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, 5% por cento das vagas oferecidas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Esse percentual mínimo inclui também os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88);

E no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista?
No caso de empresas públicas e sociedades de economia mista, os percentuais mínimos de pessoas com deficiência deverá seguir a regra do art. 93 da Lei n º 8.213/91:
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados...........................................................................................2%;
II - de 201 a 500......................................................................................................3%;
III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;
IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.

Se der um número fracionado
Na hipótese de esse percentual resultar em número fracionado (ex: 8,6), este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente (9 vagas).

Concurso regionalizado ou estruturado por especialidade
Na hipótese de concurso público ou de processo seletivo regionalizado ou estruturado por especialidade, o percentual mínimo de reserva será aplicado ao total das vagas do edital, ressalvados os casos em que seja demonstrado que a aplicação regionalizada ou por especialidade não implicará em redução do número de vagas destinadas às pessoas com deficiência.

Vagas remanescentes e cadastro de reserva
O percentual mínimo de reserva será observado na hipótese de aproveitamento de vagas remanescentes e na formação de cadastro de reserva.

Se não houver pessoas com deficiência aprovadas
As vagas reservadas às pessoas com deficiência poderão ser ocupadas por candidatos sem deficiência na hipótese de não haver inscrição ou aprovação de candidatos com deficiência no concurso público ou no processo seletivo.

Editais deverão prever as vagas reservadas
Os editais dos concursos públicos e dos processos seletivos indicarão:
I - o número total de vagas previstas e o número de vagas correspondentes à reserva para pessoas com deficiência, discriminada, no mínimo, por cargo;
II - as principais atribuições dos cargos e dos empregos públicos;
III - a previsão de adaptação das provas escritas, físicas e práticas, do curso de formação, se houver, e do estágio probatório ou do período de experiência, estipuladas as condições de realização de cada evento e respeitados os impedimentos ou as limitações do candidato com deficiência;
IV - a exigência de apresentação pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de comprovação da condição de deficiência nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos em edital; e
V - a sistemática de convocação dos candidatos classificados, respeitado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 1º.

Conteúdo da prova deve ser o mesmo
Ressalvadas as disposições previstas em regulamento, a pessoa com deficiência participará de concurso público ou de processo seletivo em igualdade de condições com os demais candidatos no que diz respeito:
I - ao conteúdo das provas;
II - à avaliação e aos critérios de aprovação;
III - ao horário e ao local de aplicação das provas; e
IV - à nota mínima exigida para os demais candidatos.

Tecnologias assistivas
A prova do candidato com deficiência poderá ser realizada com auxílio de tecnologias assistivas e com adaptações razoáveis, segundo disciplinado no anexo do Decreto nº 9.508/2018.
Exemplos:
Ao candidato com deficiência visual:
a) prova impressa em braille;
b) prova impressa em caracteres ampliados, com indicação do tamanho da fonte;
c) prova gravada em áudio por fiscal ledor, com leitura fluente;
d) prova em formato digital para utilização de computador com software de leitura de tela ou de ampliação de tela; e
e) designação de fiscal para auxiliar na transcrição das respostas;

Ao candidato com deficiência auditiva:
a) prova gravada em vídeo por fiscal intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras; e
b) autorização para utilização de aparelho auricular, sujeito à inspeção e à aprovação pela autoridade responsável pelo concurso público ou pelo processo seletivo, com a finalidade de garantir a integridade do certame;

Ao candidato com deficiência física:
a) mobiliário adaptado e espaços adequados para a realização da prova;
b) designação de fiscal para auxiliar no manuseio da prova e na transcrição das respostas; e
c) facilidade de acesso às salas de realização da prova e às demais instalações de uso coletivo no local onde será realizado o certame.

Tratamento diferenciado deverá ser requerido no ato de inscrição
O candidato com deficiência que necessitar de tratamento diferenciado na realização das provas deverá requerê-lo, no ato de inscrição no concurso público ou no processo seletivo, e deverá indicar as tecnologias assistivas e as condições específicas de que necessita para a realização das provas.

É possível a concessão de tempo adicional?
SIM. O candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por equipe multiprofissional ou por profissional especialista nos impedimentos apresentados por cada candidato, no prazo estabelecido em edital.

Candidato com deficiência não pode ser impedido de se inscrever
É vedado obstar a inscrição de pessoa com deficiência em concurso público ou em processo seletivo se ele atendeu aos requisitos mínimos exigidos em edital, para ingresso no cargo ou emprego público.

Nomeação
A nomeação dos aprovados no concurso público ou no processo seletivo deverá obedecer à ordem de classificação, observados os critérios de alternância e de proporcionalidade entre a classificação de ampla concorrência e da reserva para as pessoas com deficiência.
A desclassificação, a desistência ou qualquer outro impedimento de candidato ocupante de vaga reservada implicará a sua substituição pelo próximo candidato com deficiência classificado, desde que haja candidato com deficiência classificado.

Vigência
O Decreto nº 9.508/2018 entrou em vigor na data de sua publicação (25/09/2018).



INFORMATIVO Comentado 909 STF




Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 909 STF.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 909 DO STF

Direito Constitucional
DIREITO À EDUCAÇÃO
Constitucionalidade das idades mínimas para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental.

DIREITO ADMINISTRATIVO
SERVIDORES PÚBLICOS
STF decide modular os efeitos de decisão que mandou afastar Delegados de Polícia do cargo por ofensa à regra do concurso público.

DIREITO DO TRABALHO/PROCESSO DO TRABALHO
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
É possível o ajuizamento de reclamação trabalhista mesmo que não se tenha tentado acordo na Comissão de Conciliação Prévia.
A eficácia liberatória geral de que trata o art. 625-E, parágrafo único, da CLT abrange apenas os valores que foram discutidos na CCP.

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
É constitucional a proibição da citação por edital no procedimento sumaríssimo.















INFORMATIVO Comentado 909 STF - Versão Resumida


Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 909 STF - Versão Resumida.

Bons estudos.






segunda-feira, 24 de setembro de 2018

Decreto 9.507/2018: regulamenta a terceirização na Administração Pública federal



Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicado hoje o Decreto nº 9.507/2018, que dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal.

Em palavras mais simples, este Decreto trata sobre a execução de serviços terceirizados na Administração Pública federal.

Fundamento
O fundamento legal para a edição deste Decreto nº 9.507/2018 está no art. 10, § 7º do Decreto-Lei nº 200/1967 (que tem força de lei) e que dispõe o seguinte:
Art. 10 (...)
§ 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.

Antes do Decreto nº 9.507/2018 já era permitida a terceirização na Administração Pública federal? Existia alguma regulamentação?

SIM. A matéria era tratada pelo Decreto nº 2.271/1997, que fica revogado com a entrada em vigor do Decreto nº 9.507/2018.


NOÇÕES GERAIS

Qual é o âmbito de aplicação do Decreto nº 9.507/2018?
O Decreto aplica-se para regulamentar a execução indireta de serviços da administração pública federal
• direta (órgãos)
• autárquica e fundacional e
• das empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União.

IMPORTANTE. Vedações na Administração Pública direta, autárquica e fundacional
Não serão objeto de execução indireta na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os serviços:
I - que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;
II - que sejam considerados estratégicos para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;
III - que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; e
IV - que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios dos serviços acima poderão ser executados de forma indireta, vedada a transferência de responsabilidade para a realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.

No caso do poder de polícia, mesmo os serviços auxiliares não poderão ser terceirizados
Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de fiscalização e consentimento relacionados ao exercício do poder de polícia NÃO serão objeto de execução indireta.

IMPORTANTE. Vedações nas empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União
Nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista controladas pela União, não serão objeto de execução indireta os serviços que demandem a utilização, pela contratada, de profissionais com atribuições inerentes às dos cargos integrantes de seus Planos de Cargos e Salários, exceto se contrariar os princípios administrativos da eficiência, da economicidade e da razoabilidade, tais como na ocorrência de, ao menos, uma das seguintes hipóteses:
I - caráter temporário do serviço;
II - incremento temporário do volume de serviços;
III - atualização de tecnologia ou especialização de serviço, quando for mais atual e segura, que reduzem o custo ou for menos prejudicial ao meio ambiente; ou
IV - impossibilidade de competir no mercado concorrencial em que se insere.

Observações:
• As situações de exceção a que se referem os incisos I e II acima poderão estar relacionadas às especificidades da localidade ou à necessidade de maior abrangência territorial.
• Os empregados da contratada com atribuições semelhantes ou não com as atribuições da contratante atuarão somente no desenvolvimento dos serviços contratados.
• Não se aplica a vedação para terceirização quando se tratar de cargo extinto ou em processo de extinção.

Vedação de caráter geral
É vedada a contratação, por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública federal, de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção que tenham relação de parentesco  com:
I - detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou pela contratação; ou
II - autoridade hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão ou entidade.


INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DO CONTRATO

Planejamento e definição do objeto
Para a execução indireta de serviços na Administração Pública federal as contratações deverão:
• ser precedidas de planejamento e
• o objeto deverá ser definido de forma precisa no instrumento convocatório, no projeto básico ou no termo de referência e no contrato como exclusivamente de prestação de serviços.

Padrões de aceitabilidade e nível de desempenho
Os instrumentos convocatórios e os contratos poderão prever que a contratada deverá cumprir padrões de aceitabilidade e nível de desempenho para aferição da qualidade esperada na prestação dos serviços, com previsão de adequação de pagamento em decorrência do resultado.

Cláusulas que não podem ter
É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos convocatórios que permitam:
I - a indexação de preços por índices gerais, nas hipóteses de alocação de mão de obra;
II - a caracterização do objeto como fornecimento de mão de obra;
III - a previsão de reembolso de salários pela contratante; e
IV - a pessoalidade e a subordinação direta dos empregados da contratada aos gestores da contratante.

Disposições contratuais obrigatórias
Os contratos deverão conter cláusulas que:
I - exijam da contratada declaração de responsabilidade exclusiva sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato;
II - exijam a indicação de preposto da contratada para representá-la na execução do contrato;
III - estabeleçam que o pagamento mensal pela contratante ocorrerá após a comprovação do pagamento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pela contratada relativas aos empregados que tenham participado da execução dos serviços contratados;
IV - estabeleçam a possibilidade de rescisão do contrato por ato unilateral e escrito do contratante e a aplicação das penalidades cabíveis, na hipótese de não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e pelo não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS;
V - prevejam, com vistas à garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra:
a) que os valores destinados ao pagamento de férias, décimo terceiro salário, ausências legais e verbas rescisórias dos empregados da contratada que participarem da execução dos serviços contratados serão efetuados pela contratante à contratada somente na ocorrência do fato gerador; ou
b) que os valores destinados ao pagamento das férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias dos empregados da contratada que participarem da execução dos serviços contratados serão depositados pela contratante em conta vinculada específica, aberta em nome da contratada, e com movimentação autorizada pela contratante;

VI - exijam a prestação de garantia, inclusive para pagamento de obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e para com o FGTS, em valor correspondente a cinco por cento do valor do contrato, limitada ao equivalente a dois meses do custo da folha de pagamento dos empregados da contratada que venham a participar da execução dos serviços contratados, com prazo de validade de até noventa dias, contado da data de encerramento do contrato; e

VII - prevejam a verificação pela contratante, do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, em relação aos empregados da contratada que participarem da execução dos serviços contratados, em especial, quanto:
a) ao pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;
b) à concessão de férias remuneradas e ao pagamento do respectivo adicional;
c) à concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando for devido;
d) aos depósitos do FGTS; e
e) ao pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato.

Não cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e de FGTS
Na hipótese de não ser apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, a contratante (Administração Pública) comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação esteja regularizada.

Pagamento diretamente aos funcionários depois de 15 dias
Não havendo quitação das obrigações por parte da contratada, no prazo de até 15 dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços contratados.
O sindicato representante da categoria do trabalhador deve ser notificado pela contratante para acompanhar o pagamento dessas verbas.

Esse pagamento direto para os funcionários não gera vínculo com a Administração Pública
O pagamento dessas obrigações diretamente aos empregados, caso ocorra, não configura vínculo empregatício ou implica a assunção de responsabilidade por quaisquer obrigações dele decorrentes entre a contratante e os empregados da contratada.
Em outras palavras, não é por que a Administração Pública está pagando diretamente aos empregados que exista um vínculo empregatício com eles. Continuam sendo funcionários da empresa contratada pela Administração Pública.

Exigências nos contratos de prestação de serviços continuados
Os contratos de prestação de serviços continuados que envolvam disponibilização de pessoal da contratada de forma prolongada ou contínua para consecução do objeto contratual exigirão:
I - apresentação pela contratada do quantitativo de empregados vinculados à execução do objeto do contrato de prestação de serviços, a lista de identificação destes empregados e respectivos salários;
II - o cumprimento das obrigações estabelecidas em acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato; e
III - a relação de benefícios a serem concedidos pela contratada a seus empregados, que conterá, no mínimo, o auxílio-transporte e o auxílio-alimentação, quando esses forem concedidos pela contratante.

Acordos, dissídios ou convenções coletivas de trabalho e a Administração Pública
A administração pública não se vincula às disposições estabelecidas em acordos, dissídios ou convenções coletivas de trabalho que tratem de:
I - pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados da empresa contratada;
II - matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários; e
III - preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.

Gestão e fiscalização da execução dos contratos
A gestão e a fiscalização da execução dos contratos compreendem o conjunto de ações que objetivam:
I - aferir o cumprimento dos resultados estabelecidos pela contratada;
II - verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas; e
III - prestar apoio à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente para a formalização dos procedimentos relativos a repactuação, reajuste, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, aplicação de sanções, extinção dos contratos, entre outras, com vistas a assegurar o cumprimento das cláusulas do contrato a solução de problemas relacionados ao objeto.

A gestão e a fiscalização dos contratos deverá ser feita pelo gestor da execução dos contratos, auxiliado pela fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário e, se necessário, poderá ter o auxílio de terceiro ou de empresa especializada, desde que justificada a necessidade de assistência especializada.


REPACTUAÇÃO E REAJUSTE

Repactuação
Será admitida a repactuação de preços dos serviços continuados sob regime de mão de obra exclusiva, com vistas à adequação ao preço de mercado, desde que:
I - seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos para os quais a proposta se referir; e
II - seja demonstrada de forma analítica a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.

Reajuste
O reajuste em sentido estrito, espécie de reajuste nos contratos de serviço continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra, consiste na aplicação de índice de correção monetária estabelecido no contrato, que retratará a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.
É admitida a estipulação de reajuste em sentido estrito nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano, desde que não haja regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Nas hipóteses em que o valor dos contratos de serviços continuados seja preponderantemente formado pelos custos dos insumos, poderá ser adotado o reajuste de que trata este artigo.


DISPOSIÇÕES FINAIS

Empresas públicas e sociedades de economia mista deverão adotar mesmos parâmetros das empresas privadas
As empresas públicas e as sociedades de economia mista controladas pela União adotarão os mesmos parâmetros das sociedades privadas naquilo que não contrariar seu regime jurídico e o disposto neste Decreto.

Direito intertemporal
Os contratos celebrados até a data de entrada em vigor do Decreto nº 9.507/2018 (24/09/2018), com fundamento no Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, ou os efetuados por empresas públicas, sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pela União, poderão ser prorrogados, na forma do § 2º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e observada, no que couber, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, desde que devidamente ajustados ao disposto neste Decreto.

Revogação
Fica revogado o Decreto nº 2.271/97, o antigo Decreto que tratava sobre o tema.

Vigência
O Decreto nº 9.507/2018 entra em vigor no dia 22/01/2019.





quinta-feira, 20 de setembro de 2018

Se o recurso possui algum vício relacionado com a capacidade processual ou com a regularidade da representação, o Relator deverá conceder prazo para a sua correção? Como está a situação da Súmula 115 do STJ?



Imagine a seguinte situação hipotética:
O juiz proferiu sentença condenando João a pagar determinada quantia.
Trata-se de processo físico (não eletrônico).
João protocolizou uma apelação contra a sentença.
Ocorre que, em vez de dar entrada no original, João apresentou uma cópia do recurso.
Isso significa que a assinatura que estava no recurso não era original, mas sim uma xérox.

O que acontecerá neste caso?
A falta de assinatura original no recurso apresentado é considerado um vício sanável.
Logo, o recorrente deve ser intimado para, em um prazo razoável, suprir o defeito relativo à falta de assinatura no recurso.
Se o recorrente não cumprir a determinação no prazo, aí sim o recurso não será conhecido.
Desse modo, antes do não conhecimento, deve ser data a oportunidade ao recorrente de sanar o vício. É o que prevê o art. 76 do CPC/2015 (art. 13 do CPC/1973):
CPC/2015
CPC/1973
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do processo.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Não havia previsão semelhante.

Em suma:
A falta de assinatura nos recursos interpostos nas instâncias ordinárias configura vício sanável, devendo ser concedido prazo razoável para o suprimento dessa irregularidade.
STJ. 3ª Turma. REsp 1746047/PA, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/08/2018.
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 980.664/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/5/2017.

O julgado acima fala em instância “ordinária”. E na instância “extraordinária” (STJ/STF)? Se João tivesse feito isso ao interpor um recurso especial, como ficaria a questão? Seria possível aplicar o mesmo raciocínio e, antes de não conhecer o Resp, exigir a intimação do recorrente para suprir o vício? Aplica-se a mesma regra para o caso de recursos interpostos nos Tribunais Superiores?

Na vigência do CPC/1973: NÃO
O STJ possuía o entendimento pacífico de que não se aplicava o art. 13 do CPC/1973 no caso de recurso especial. Veja:
Não se afigura aplicável a providência do art. 13 do CPC/1973, uma vez que o vício de representação é considerado insanável na instância extraordinária.
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1033330/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/10/2017.

Na vigência do CPC/2015: SIM
O art. 76 do CPC/2015, que veio substituir o art. 13 do CPC/1973, deve ser aplicado para o recurso especial. Isso porque existe um comando expresso nesse sentido no § 2º do art. 76:
Art. 76 (...)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

Além disso, podemos também invocar o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015:
Art. 932 (...)
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Desse modo, atualmente, o Ministro detectar situação de incapacidade processual ou irregularidade da representação, ele deverá intimar a parte para, em um prazo de 5 dias, sanar o vício.
Se o vício não for sanado, aí sim, ele poderá:
• não conhecer do recurso (se a providência couber ao recorrente);
• determinar o desentranhamento das contrarrazões (se a providência couber ao recorrido).

Advogado sem procuração nos autos
Exemplo comum da situação acima explicada: o advogado que assinou o recurso especial não tem procuração nos autos nem substabelecimento. Isso é comum porque algumas vezes a parte contrata novo escritório apenas para o recurso especial/extraordinário.
Diante dessa lacuna, o que acontece?
O Ministro deverá intimar a parte para regularizar a representação processual.
• Se a parte corrigir o vício, segue a análise do recurso.
• Se a parte não o fizer, o recurso não será conhecido.

Veja um exemplo concreto:



Desse modo, podemos assim resumir o entendimento atual:
Não é possível conhecer do recurso especial subscrito por advogado sem procuração nos autos caso a parte, depois de intimada para regularizar sua representação processual, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, deixa transcorrer in albis o prazo concedido para o saneamento do vício, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015.
Isso significa que detectado o vício na representação processual, mesmo que se trate de recurso especial, deverá ser dado um prazo de 5 dias para que a parte regularize a situação. Somente se a parte não regularizar, o recurso não será conhecido.
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1219271/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/08/2018.

Vale ressaltar que o STF também está aplicando o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 e determinando a parte para regularizar a representação em caso de ausência de procuração.

Alguns de vocês podem estar lembrando e se perguntando a respeito da Súmula 115 do STJ. Como ela fica diante deste cenário?
A Súmula 115 do STJ preconiza o seguinte:
Súmula 115-STJ: Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

Na vigência do CPC/1973, O STJ tinha um entendimento muito rigoroso na aplicação desta súmula. Assim, se o advogado que assinou o recurso especial não tinha procuração nem substabelecimento nos autos, o Ministro não conhecida do recurso, sem dar qualquer oportunidade de a parte regularizar a situação.
Repetindo: se o recurso especial foi subscrito por advogado sem poderes para atuar nos autos, o Ministro não dava uma segunda chance para a parte. O recurso simplesmente não era conhecido, aplicando-se a Súmula 115 do STJ.
Prevalecia o posicionamento no sentido de que a representação processual da parte recorrente deve estar perfeitamente demonstrada no momento da interposição do recurso especial, não sendo possível sua posterior regularização. Veja julgado que espelha essa conclusão:
Nos termos da jurisprudência consolidada sob a égide do anterior diploma adjetivo, consideram-se inexistentes os recursos dirigidos à instância superior, desacompanhados do respectivo instrumento de procuração, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. Vício não sanável por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, uma vez inaplicável o disposto no artigo 13 do CPC/73 (vigente à época da interposição do reclamo) na instância extraordinária.
STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp n. 183.869/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 6/3/2018.

E agora, com o CPC/2015, como fica a Súmula 115 do STJ?
Assim que o CPC/2015 foi editado, a doutrina amplamente majoritária afirmou que o enunciado estaria superado. Nesse sentido foi aprovado o Enunciado nº 83 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
Eu também defendi isso em meu livro de Súmulas.
O STJ, no entanto, teve uma solução mais interessante para o tema. O STJ afirmou o seguinte: a súmula 115 do STJ permanece válida, no entanto, agora, mesmo que o recurso tenha sido interposto por advogado sem procuração nos autos, o Ministro, antes de considerá-lo inexistente, deverá intimar a parte para apresentar a procuração, nos termos do art. 932, parágrafo único.
Em outras palavras, não é preciso cancelar a súmula, mas tão somente interpretá-la de acordo com o art. 76 c/c art. 932, parágrafo único.
Assim, a súmula 116 do STJ deve agora ser interpretada da seguinte maneira:
“Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”, desde que a parte, devidamente intimada para regularizar a representação, não o faça no prazo de 5 dias.
Nesse sentido:
Intimada a regularizar a sua representação processual, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC vigente, a parte que deixa de proceder à juntada no prazo de 5 (cinco) dias, faz incidir ao caso a Súmula 115/STJ.
STJ. 3ª Turma. AgInt no AgInt no AREsp 1053466/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 07/08/2018.





Dizer o Direito!