A Súmula 603 do STJ, que havia sido aprovada em 22/02/2018,
foi CANCELADA hoje (22/08/2018), apenas quatro meses após a sua edição.
Veja qual era a sua redação:
Súmula
603-STJ: É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários,
vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum)
contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o
empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de
pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de
percentual.
Por que a súmula foi cancelada em tão pouco tempo?
O STJ entendeu que a redação dada à súmula não foi a mais
adequada e que ela estava gerando interpretações equivocadas por partes dos
juízes e Tribunais.
O que o STJ queria dizer com a Súmula 603?
Que o banco não pode “invadir” a conta do correntista e se
apropriar do salário/remuneração ali depositado para salvar uma dívida que esse
cliente tenha com a instituição financeira.
A conduta de instituição financeira que desconta o salário
do correntista para quitação de débito contraria o art. 7º, X, da Constituição
Federal e o art. 833, IV, do CPC, pois estes dispositivos visam à proteção do
salário do trabalhador, seja ele servidor público ou não, contra qualquer
atitude de penhora, retenção, ou qualquer outra conduta de restrição praticada
pelos credores, salvo no caso de prestações alimentícias.
A instituição financeira terá que buscar a satisfação de seu
crédito pelas vias judiciais próprias (ajuizar ação de cobrança, monitória ou
de execução, a depender do caso concreto).
Exemplo do que a súmula queria proibir:
João é servidor público aposentado e recebe seus proventos
no banco “Moreal”.
João fez contrato de mútuo com o banco, tendo tomado
emprestado R$ 40 mil.
O mutuário pagou quase todo o empréstimo, mas ficou devendo
R$ 11 mil.
Ocorre que, em vez de buscar os meios judiciais para receber
a dívida, o banco passou a reter o valor de toda a aposentadoria de João (R$
1.500) todas as vezes que ela era depositada, até quitar integralmente a
dívida.
A conduta do banco não foi lícita.
É ilegal a conduta do banco de se apropriar do salário do
cliente, depositado na conta-corrente, ainda que seja para pagar um mútuo
(empréstimo) contraído com esta instituição financeira.
Como a súmula estava sendo interpretada?
Os juízes e Tribunais estavam entendendo que a súmula
proibiu todo e qualquer desconto realizado em conta corrente, mesmo em conta
que não é salário, mesmo que exista prévia e atual autorização concedida pelo
correntista.
Exemplo do que a súmula NÃO queria proibir, mas que estava sendo vedado
com base nela:
João é servidor público aposentado e recebe seus proventos
no banco “BB”.
João fez contrato de mútuo com o banco e as parcelas são
descontadas diretamente de conta-corrente todas as vezes em que é depositado
algum dinheiro.
Diante dessa polêmica, o STJ resolveu cancelar a súmula.