Dizer o Direito

quinta-feira, 23 de agosto de 2018

O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 para a aposentadoria por invalidez pode ser estendido para todas as demais espécies de aposentadoria pagas pelo INSS



Aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário pago ao segurado que for considerado incapaz, de forma permanente, para o exercício de trabalho que lhe garanta a subsistência. Encontra-se previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Adicional de 25% para aposentado que necessite de assistência permanente de terceiros
O art. 45 da Lei nº 8.213/91 prevê o seguinte adicional:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Ex.: João trabalhava na iniciativa privada e, portanto, contribuía para o RGPS, administrado pelo INSS. Após vários anos, João foi acometido de uma doença que o deixou incapacitado total e permanentemente para o trabalho. Diante disso, ele foi aposentado por invalidez. O INSS calculou o valor do benefício com base nas contribuições de João e constatou que ele teria direito a uma aposentadoria de R$ 1.000,00 por mês. Ocorre que na perícia médica ficou provado que João ficou em estado vegetativo, de forma que precisará da assistência permanente de outra pessoa para realizar suas atividades diárias. Logo, sobre o valor calculado deverá ser acrescido um adicional de 25%. Assim, João receberá R$ 1.250,00 de aposentadoria.

Nomenclaturas
Em provas de concurso você pode encontrar algumas terminologias utilizadas para denominar esse art. 45 da Lei nº 8.213/91:
• adicional de grande invalidez (expressão utilizada em alguns votos no STJ);
•  aposentadoria valetudinária (terminologia cunhada por Hermes Arrais Alencar).

Repare que o art. 45 acima fala que o adicional será devido no caso de aposentadoria por invalidez. No entanto, indaga-se: se a pessoa foi aposentada por tempo de serviço ou tempo de contribuição e algum tempo depois torna-se inválida, precisando do auxílio permanente de terceiros, ela poderá requerer, por analogia, o mencionado adicional? Ex.: Pedro aposentou-se por tempo de serviço/contribuição em 2012. Ficou em casa aposentado, sem trabalhar de forma remunerada. Em 2015, durante um passeio de carro, sofre acidente e perde as duas pernas; ele poderá requerer o aumento de 25% do valor recebido a título de aposentadoria, aplicando-se o art. 45 por analogia?
SIM
Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo INSS.
Apesar de o art. 45 da Lei nº 8.213/91 falar apenas em “aposentadoria por invalidez”, o STJ entendeu que se pode estender esse adicional para todas as demais espécies de aposentadoria (especial, por idade, tempo de contribuição).
STJ. 1ª Seção. REsp 1.720.805-RJ e 1648305-RS, Rel. para acórdão Min. Regina Helena Costa, julgados em 23/08/2018 (recurso repetitivo).

O argumento foi mais “humanitário”. A Min. Regina Helena Costa destacou que a situação de vulnerabilidade e necessidade de auxílio permanente mencionada no art. 45 pode acontecer com qualquer segurado do INSS. “Não podemos deixar essas pessoas sem amparo”, afirmou.

A ministra ressaltou ainda que o pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, o que confirma que esse acréscimo teria natureza de um benefício assistencial, podendo, portanto, ser estendido para outros segurados.

Esse já era o entendimento do STJ?
NÃO. Houve um overruling, ou seja, a superação de um entendimento jurisprudencial anterior da Corte. Antes deste julgamento, o STJ entendia que deveria ser aplicada a literalidade do art. 45 e quer o adicional deveria ficar restrito à aposentadoria por invalidez (por exemplo: REsp 1643043/RS). Portanto, atualize seus livros e materiais de estudo.

E o STF?
O STF possuía alguns precedentes de Turma dizendo que essa discussão não envolvia ofensa direta à Constituição Federal e, portanto, não caberia recurso extraordinário. Nesse sentido: STF. 2ª Turma. ARE 872458 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 12/05/2015.
Contudo, diante da enorme repercussão desta decisão do STJ, penso que é muito provável que o STF admita eventual recurso extraordinário do INSS e lá defina essa questão.
Por enquanto, contudo, vale o entendimento do STJ que foi, inclusive, proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos.

O que é novidade foi explicado acima. No entanto, vamos aproveitar a oportunidade para aprender um pouco mais sobre esses 25%.

RPS
O Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) prevê algumas situações nas quais o próprio INSS, administrativamente, já reconhece que o segurado terá direito ao adicional de 25%. Veja essa relação:
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Lista exemplificativa
Vale ressaltar que a lista acima é exemplificativa. Isso significa que poderá ser concedido o adicional em outras situações que não estejam aí descritas. Essa lista é apenas para facilitar o enquadramento, não para excluir outras hipóteses. Sempre que o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, o valor de sua aposentadoria será acrescido de 25%.

Pode receber acima do teto da Previdência
O Regime Geral de Previdência Social possui um teto, ou seja, um valor máximo dos benefícios que são pagos pelo INSS. Em 2018, o “teto do INSS” é de R$ 5.645,80, sendo esse valor reajustado todos os anos.
Estou explicando isso para dizer que o art. 45 da Lei nº 8.213/91 é uma exceção ao teto do INSS.
Em outras palavras, com o acréscimo de 25%, a renda mensal inicial do segurado pode ultrapassar o teto da Previdência.
Ex: João se aposentou em 2018; ele sempre pagou o máximo da contribuição previdenciária; ao se fazer o cálculo da sua RMI, chegou-se ao valor de R$ 5.645,80 (teto do INSS); ocorre que João necessita do auxílio de terceiros; isso significa que, em relação a esse valor, deverá ser acrescido 25%; logo, João irá receber, no total, R$ 7.057,25, acima, portanto, do teto da Previdência.
Repetindo: o acréscimo de 25% será devido ainda que o valor pago ao segurado supere o teto legal do RGPS.

Não se incorpora à pensão por morte
Quando o segurado morre, ele “deixa” para seus dependentes um outro benefício previdenciário chamado “pensão por morte”. Em outras palavras, com a morte, a aposentadoria deixa de existir e os dependentes, desde que cumpridos os requisitos legais, passam a receber a pensão por morte.
Esse adicional de 25% não se “transmite” para a pensão por morte.
Dito de outra forma, com a morte do segurado aposentado, o acréscimo de 25% deixa de ser pago, não integrando o valor da pensão por morte.
A razão disso está no fato de que esses 25% a mais foram pensados pelo legislador como uma forma de pagar o enfermeiro, “cuidador” etc. do segurado aposentado que necessita auxílio de terceiros. Se o segurado já faleceu, essa ajuda de terceiros não será mais necessária.

Não se exige a comprovação de que o aposentado está pagando um “cuidador”
Vale ressaltar que, para o recebimento dos 25% a mais na aposentadoria, a Lei não exige que o aposentado comprove que paga alguém para cuidar dele, um enfermeiro, cuidador etc.




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