Dizer o Direito

segunda-feira, 27 de agosto de 2018

Lei 13.714/2018: atendimento à saúde de quem não tem comprovante de domicílio


A saúde é um direito de todos e um dever do Estado (art. 196 da CF/88). Isso significa que qualquer pessoa, brasileira ou estrangeira, rica ou pobre, tem direito de receber do Estado assistência integral à saúde.

Em alguns postos de saúde ou hospitais públicos, para que o indivíduo seja atendido, são exigidos o preenchimento de cadastros e a apresentação de documentos pessoais (exs: RG, CPF) ou de comprovante de residência.

Isso, contudo, pode acabar impedindo que algumas pessoas que mais precisam tenham acesso à saúde.

Imagine, por exemplo, uma pessoa em situação de rua. Geralmente, ela não possui mais qualquer documento nem tem um endereço fixo. Ela ficava impedida de ser atendida na rede pública de saúde tendo em vista a exigência dessa burocracia.

Para solucionar o problema, foi editada a Lei nº 13.714/2018, que acrescentou um dispositivo na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) afirmando que o atendimento das pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal que procuram pelos serviços de saúde deve ser feito mesmo que elas não tenham documentos ou inscrição no SUS. Veja:
Art. 19 (...)
Parágrafo único. A atenção integral à saúde, inclusive a dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, dar-se-á independentemente da apresentação de documentos que comprovem domicílio ou inscrição no cadastro no Sistema Único de Saúde (SUS), em consonância com a diretriz de articulação das ações de assistência social e de saúde a que se refere o inciso XII deste artigo.  (Incluído pela Lei nº 13.714/2018)




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