Ação
penal no crime de estupro
A ação penal no crime de estupro deve
ser analisada antes e depois da Lei nº 12.015/2009. Veja como essa Lei alterou
o art. 225 do Código Penal:
CÓDIGO
PENAL
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Antes
da Lei nº 12.015/2009
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Depois
da Lei nº 12.015/2009
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Art.
225. Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede
mediante queixa.
§ 1º Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
I - se a vítima ou seus pais não podem prover às
despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção
própria ou da família;
II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder,
ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.
§ 2º -
No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende
de representação.
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Art.
225. Nos crimes definidos nos
Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública
condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação
penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou
pessoa vulnerável.
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O
estupro pode ser praticado mediante grave ameaça ou violência. Se o estupro é
praticado mediante violência real, qual será a ação penal neste caso?
Em
1984, o STF editou uma súmula afirmando que se trata de ação pública
incondicionada. Confira:
Súmula 608-STF: No crime de estupro,
praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.
Com
a edição da Lei nº 12.015/2009, a maioria da doutrina defendeu a ideia de que
esta súmula teria sido superada. Isso porque o caput do art. 225 do Código
Penal falou que a regra geral no estupro é a ação pública condicionada. Ao
tratar sobre as exceções nas quais o crime será de ação pública incondicionada,
o parágrafo único do art. 225 não fala em estupro com violência real. Logo, para
os autores, teria havido uma omissão voluntária do legislador.
O STF acatou esta tese? Depois da Lei nº 12.015/2009, o
estupro praticado mediante violência real passou a ser de ação pública
condicionada? Com a Lei nº 12.015/2009, a Súmula 608 do STF perdeu validade?
NÃO. O tema ainda não está pacificado,
mas a 1ª Turma do STF decidiu que:
A Súmula 608 do STF permanece válida
mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009.
Assim, em caso de estupro praticado
mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.
STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min.
Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018
(Info 892).
Vale ressaltar que é dispensável a
ocorrência de lesões corporais para a caracterização da violência real nos
crimes de estupro. Em outras palavras, mesmo que a violência praticada pelo
agressor não deixe marcas, não gere lesões corporais na vítima, ainda assim a
ação será pública incondicionada:
Nos
termos da Súmula 608 do STF, no crime de estupro, praticado mediante violência
real, a ação é pública incondicionada.
O
entendimento dessa súmula pode ser aplicado independentemente da existência da
ocorrência de lesões corporais nas vítimas de estupro. A violência real se
caracteriza não apenas nas situações em que se verificam lesões corporais, mas
sempre que é empregada força física contra a vítima, cerceando-lhe a liberdade
de agir segundo a sua vontade.
Assim,
se os atos foram praticados sob grave ameaça, com imobilização de vítimas, uso
de força física e, em alguns casos, com mulheres sedadas, trata-se de crime de
estupro que se enquadra na Súmula 608 do STF e que, portanto, a ação é pública
incondicionada.
STF. 2ª Turma. RHC 117978, Rel. Min. Dias
Toffoli, julgado em 05/06/2018 (Info 905).
E
no caso de estupro que resulta lesão corporal grave ou morte (art. 213, §§ 1º e
2º)? Qual será a ação penal nestas hipóteses?
A
doutrina também defende que neste caso a ação penal seria pública condicionada.
A
Procuradoria-Geral da República ajuizou até mesmo uma ADI contra a nova redação
do art. 225 do Código Penal, dada pela Lei nº 12.015/2009.
Na
ação, a PGR pede que o caput do art. 225 seja declarado parcialmente inconstitucional,
sem redução de texto, apenas “para excluir do seu âmbito de incidência os
crimes de estupro qualificado por lesão corporal grave ou morte, de modo a
restaurar, em relação a tais modalidades delituosas, a regra geral da ação
penal pública incondicionada (artigo 100 do Código Penal e artigo 24 do Código
de Processo Penal)”.
Em
outras palavras, a PGR pediu que o STF interprete o art. 225 do CP dizendo que
o estupro que resulte lesão corporal grave ou morte será crime de ação pública
incondicionada.
O
processo é a ADI 4301, que deve ser julgada ainda este ano.
Vale
ressaltar que, com a decisão acima explicada (HC 125360/RJ), ganha força essa
ADI proposta pela PGR e a tendência é que ela seja julgada procedente.
Resumindo.
Ação penal no caso de estupro (após a Lei nº 12.015/2009):
Regra: ação
penal condicionada à representação.
Exceções:
•
Vítima menor de 18 anos: incondicionada.
•
Vítima vulnerável: incondicionada.
•
Se foi praticado mediante violência real: incondicionada (Súmula 608-STF).
•
Se resultou lesão corporal grave ou morte: polêmica acima exposta. Deve ser
aplicado o mesmo raciocínio da Súmula 608-STF.