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sexta-feira, 31 de agosto de 2018

Efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental contra ato de redução de vantagem de servidor público - ATUALIZAÇÃO




Imagine a seguinte situação hipotética:
Pedro, servidor municipal, recebia remuneração de R$ 13 mil.
Em 10/01/2010, o Prefeito determinou a redução da remuneração de Pedro para R$ 10 mil (remuneração do Prefeito e teto do funcionalismo naquele Município).
Desse modo, em fevereiro de 2010 Pedro recebeu apenas R$ 10 mil. Nos meses que se seguiram, ele continuou recebendo esta quantia.
Em outubro de 2010, o advogado do servidor impetrou um mandado de segurança no Tribunal de Justiça contra o Prefeito alegando que a redução da remuneração foi inconstitucional.
O TJ negou a liminar, mas ao final, o acórdão julgou procedente o pedido de Pedro.
Em outubro de 2011, a decisão favorável ao impetrante transitou em julgado e a partir desta data a remuneração do autor voltou a ser de R$ 13 mil.

Examine novamente as datas:
• Em fevereiro de 2010, houve uma redução de R$ 3 mil na remuneração mensal do autor.
• Em outubro de 2010 (8 meses depois do início dos descontos), ele impetrou o MS.
• Em outubro de 2011 (12 meses depois do início do MS), os R$ 3 mil voltaram para a remuneração mensal do autor.

Pedro precisará propor ação judicial cobrando os valores atrasados que correspondem ao período entre o dia da impetração do MS (10/2010) e a data da efetiva implementação da verba (10/2011)?
NÃO. É pacífico o entendimento de que não é necessário ajuizar ação autônoma cobrando valores que venceram durante processo do mandado de segurança. Neste caso, a própria decisão concessiva do mandado de segurança poderá ser executada e o autor receberá a quantia atrasada por meio de precatório ou RPV (caso esteja dentro do limite considerado com de pequeno valor).

Pedro precisará propor ação judicial cobrando os valores atrasados que correspondem ao período entre o dia da redução da verba (02/2010) e a data da propositura do MS (10/2010)?
SIM.
Os valores anteriores à propositura não podem ser exigidos no mandado de segurança.
Existem duas súmulas do STF que espelham este entendimento:
Súmula 269-STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271-STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Vale ressaltar que se trata também de texto expresso da Lei nº 12.016/2009 (Lei do MS):
Art. 14 (...) § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

Assim, o pagamento de verbas atrasadas, em sede de mandado de segurança, restringe-se às parcelas existentes entre a data da impetração e a concessão da ordem.
Cabe à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença mandamental concessiva, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reivindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do mandado de segurança.

(...) 1. Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial de produção de efeitos financeiros de sentença concessiva de Segurança.
(...)
4. O legislador fez clara opção por manter a sistemática consolidada nas Súmulas 269/STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e 271/STF ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria").
5. Em que pese a existência de corrente contrária, merece prevalecer a jurisprudência amplamente dominante, em consonância com as Súmulas 269/STF e 271/STF, por se tratar da única forma de preservar a vigência do art. 14, § 4°, da Lei 12.016/2009. (...)
STJ. Corte Especial. EREsp 1087232/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/12/2016.

Segundo a atual e predominante jurisprudência do STJ, os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1481406/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 17/04/2018.


ATUALIZAÇÃO
Por favor, atualize este ponto na Revisão para o TJ/MG e também seus materiais de estudo porque havia um julgado em sentido contrário ao que foi explicado (EREsp 1.164.514-AM).
Em breve, irei publicar uma atualização para ser juntada nos livros que traziam  este julgado (EREsp 1.164.514-AM).



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