segunda-feira, 23 de julho de 2018
Segurado não precisa estar incapacitado para todo e qualquer trabalho para ter direito ao auxílio-doença
segunda-feira, 23 de julho de 2018
Em
que consiste o benefício
Auxílio-doença
é...
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um benefício previdenciário
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pago, mensalmente, pelo INSS
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ao segurado do regime geral da previdência social (RGPS)
-
que ficar incapacitado
-
de exercer o seu trabalho ou a sua atividade habitual
-
por mais de 15 dias consecutivos.
Assim,
para que seja concedido o auxílio-doença é necessário que o segurado, após
cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o exercício
de sua atividade laboral habitual.
Esse
benefício encontra-se previsto nos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991.
Perícia
Deve
ser realizada uma perícia para se aferir a capacidade do segurado de exercer a
sua função habitual.
A
análise se restringirá em verificar se a doença ou lesão compromete (ou não)
sua aptidão para desenvolver suas atividades laborais habituais.
Incapacidade
não precisa ser para qualquer trabalho
Para
a concessão de auxílio-doença não se exige comprovação de que o segurado esteja
completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho, requisito este que
só é necessário para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Para
a concessão do auxílio-doença, exige-se a incapacidade para exercício da atividade
laboral habitual do segurado.
Exemplo:
João
trabalhava como estivador (atividade braçal).
João
está com enfermidade na coluna que o impede de exercer atividades físicas pesadas.
Apesar disso, ele poderia, em tese, desempenhar atividades intelectuais.
Desse
modo, João não está completamente incapaz para o exercício de qualquer
trabalho (ele está incapacitado apenas para atividades físicas pesadas).
Mesmo
assim, João terá direito ao auxílio-doença considerando que ele se encontra
incapacitado para o exercício de sua atividade laboral habitual.
Reabilitação
Em
situações assim, em que o segurado apresenta incapacidade para o exercício de
sua atividade habitual, mas permanece com capacidade laboral para o desempenho
de outras atividades, o trabalhador terá direito à concessão do benefício de
auxílio-doença até ser reabilitado para o exercício de outra atividade
compatível com a limitação laboral diagnosticada.
Em
suma:
Não
encontra previsão legal a exigência de comprovação de que o segurado esteja
completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho para concessão do
benefício de auxílio-doença.
STJ. 1ª Turma.
REsp 1.474.476-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05/04/2018
(Info 623).