Dizer o Direito

segunda-feira, 23 de julho de 2018

Segurado não precisa estar incapacitado para todo e qualquer trabalho para ter direito ao auxílio-doença



Em que consiste o benefício
Auxílio-doença é...
- um benefício previdenciário
- pago, mensalmente, pelo INSS
- ao segurado do regime geral da previdência social (RGPS)
- que ficar incapacitado
- de exercer o seu trabalho ou a sua atividade habitual
- por mais de 15 dias consecutivos.

Assim, para que seja concedido o auxílio-doença é necessário que o segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o exercício de sua atividade laboral habitual.
Esse benefício encontra-se previsto nos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991.

Perícia
Deve ser realizada uma perícia para se aferir a capacidade do segurado de exercer a sua função habitual.
A análise se restringirá em verificar se a doença ou lesão compromete (ou não) sua aptidão para desenvolver suas atividades laborais habituais.

Incapacidade não precisa ser para qualquer trabalho
Para a concessão de auxílio-doença não se exige comprovação de que o segurado esteja completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho, requisito este que só é necessário para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Para a concessão do auxílio-doença, exige-se a incapacidade para exercício da atividade laboral habitual do segurado.

Exemplo:
João trabalhava como estivador (atividade braçal).
João está com enfermidade na coluna que o impede de exercer atividades físicas pesadas. Apesar disso, ele poderia, em tese, desempenhar atividades intelectuais.
Desse modo, João não está completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho (ele está incapacitado apenas para atividades físicas pesadas).
Mesmo assim, João terá direito ao auxílio-doença considerando que ele se encontra incapacitado para o exercício de sua atividade laboral habitual.

Reabilitação
Em situações assim, em que o segurado apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, mas permanece com capacidade laboral para o desempenho de outras atividades, o trabalhador terá direito à concessão do benefício de auxílio-doença até ser reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral diagnosticada.

Em suma:
Não encontra previsão legal a exigência de comprovação de que o segurado esteja completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho para concessão do benefício de auxílio-doença.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.474.476-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05/04/2018 (Info 623).





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