quinta-feira, 7 de junho de 2018
Revisão para DPE/RS - material extra - Lei 13.509/2017
quinta-feira, 7 de junho de 2018
Olá amigos do Dizer o Direito,
A prezada leitora Carolina Lannes
alertou que a revisão para a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul não estava
atualizada de acordo com a Lei 13.509/2017.
Pensando nisso, como se trata de
uma alteração realmente muito importante, decidi preparar este material aqui
para vocês que irão fazer a prova.
Meu sexto sentido (que muitas
vezes falha) diz que vão ser cobradas algumas questões sobre esta novidade
legislativa.
LEI Nº
13.509, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017
A Lei nº 13.509/2017
altera o ECA, o Código Civil e a CTL para trazer novas normas incentivando e
facilitando o processo de adoção.
Vejamos um resumo
das principais mudanças operadas pela nova lei.
ALTERAÇÕES NO ECA
REDUÇÃO DO PRAZO
MÁXIMO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
Programa de
acolhimento institucional
O ECA prevê que se a
criança ou o adolescente estiver em situação de risco (art. 98), o juiz da
infância e juventude poderá determinar medidas protetivas que estão elencadas
no art. 101.
Uma dessas medidas é
o chamado acolhimento institucional (art. 101, VII).
Acolhimento
institucional significa retirar a criança ou o adolescente de seu lar original
e colocá-lo para residir, temporariamente, em uma entidade de atendimento
(antigamente chamada “abrigo”) a fim de que ali ele fique protegido de
situações de maus tratos, desamparo ou qualquer outra forma de violência
(física ou moral) que estava sofrendo.
O acolhimento
institucional é uma medida provisória e excepcional, utilizável como forma de
transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para
colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade (art.
101, § 1º).
Permanência
da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional
Não é saudável que a
criança ou adolescente fique muito tempo no acolhimento institucional, sendo
essa uma medida provisória e excepcional.
Em razão disso, o
ECA estipula um prazo máximo no qual a criança ou adolescente pode permanecer
em programa de acolhimento institucional.
ANTES
DA LEI 13.509/2017
|
ATUALMENTE
|
Prazo máximo de permanência da criança e do adolescente em programa
de acolhimento institucional: 2 anos, salvo comprovada necessidade que atenda
ao seu superior interesse, devidamente fundamentada.
|
Prazo máximo de permanência da criança e do adolescente em programa
de acolhimento institucional: 18 meses, salvo comprovada
necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada.
|
Convivência
integral da mãe adolescente com seu filho(a)
A Lei nº 13.509/2017
acrescenta dois parágrafos ao art. 19 prevendo que se uma adolescente estiver
em programa de acolhimento institucional e ela for mãe, deverá ser assegurado
que tenha convivência integral com seu(sua) filho(a), além de ter apoio de uma
equipe especializada (exs: psicóloga, assistente social etc.):
§ 5º Será
garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver
em acolhimento institucional.
§ 6º A mãe
adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar.
PROCEDIMENTO CASO A
GESTANTE OU MÃE MANIFESTE INTERESSE DE ENTREGAR O FILHO PARA ADOÇÃO
Encaminhamento
ao Juizado
A gestante ou mãe
que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o
nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude (art. 19-A
inserido pela Lei nº 13.509/2017).
Oitiva por
equipe interprofissional
No Juizado da
Infância e Juventude, a gestante ou mãe será ouvida por equipe interprofissional, que
apresentará relatório ao juiz. A equipe deverá levar em consideração,
inclusive, os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.
Atendimento
especializado
De posse do
relatório, o magistrado poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe,
mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência
social para atendimento especializado.
Preferência
que a criança fique com o pai ou com alguma representante da família extensa
Se a mãe indicar
quem é o pai da criança, deve-se tentar fazer com que este assuma a guarda e
suas responsabilidades como genitor.
Se não houver
indicação de quem é o pai ou se este não manifestar interesse na criança,
deve-se tentar acolher a criança em sua “família extensa”.
Família extensa ou
ampliada é aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da
unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou
adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade (art. 25,
parágrafo único do ECA). Ex: tios.
Essa busca à família
extensa não pode ser feita de forma indefinida e, por isso, deverá durar, no
máximo, 90 dias, prorrogável por igual período.
Não sendo
possível ficar com o pai nem com a família extensa
Se a mãe não indicar
quem é o genitor e se não houver representante da família extensa apto a
receber a guarda, o juiz deverá:
a) decretar a
extinção do poder familiar e
b) determinar a
colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a
adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou
institucional.
Prazo para a
ação de adoção
Quem receber a
guarda da criança terá o prazo de 15 dias para propor a ação de adoção, contado
do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.
Desistência
do desejo de entregar a criança
Pode acontecer de a
mãe e o pai da criança manifestarem o desejo de entregar a criança para adoção
enquanto a mulher ainda está grávida, mas depois que o bebê nasce, eles mudarem
de ideia. Neste caso, o pai ou a mãe deverá manifestar esta desistência em
audiência ou perante a equipe interprofissional.
A criança será,
então, mantida com o(s) genitor(es) e será determinado pela Justiça da Infância
e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 dias.
Sigilo
A mãe que optar por
entregar o filho à adoção deverá ter seu sigilo respeitado, ou seja, esse
procedimento ficará em sigilo.
Vale ressaltar,
contudo, que o adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como
de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus
eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos (art. 48).
PROGRAMA DE
APADRINHAMENTO
Em que
consiste
O ECA prevê que se a
criança ou o adolescente estiver em situação de risco (art. 98), o juiz da
infância e juventude poderá determinar medidas protetivas que estão elencadas
no art. 101.
Destacam-se duas
importantes e frequentes medidas de proteção:
•
o acolhimento
institucional (art. 101, VII); e
•
o acolhimento
familiar (inciso VIII).
O apadrinhamento
consiste, portanto, em proporcionar (estimular) que a criança e o adolescente
que estejam em “abrigos” (acolhimento institucional) ou em acolhimento familiar
possam formar vínculos afetivos com pessoas de fora da instituição ou da família
acolhedora onde vivem e que se dispõem a ser “padrinhos”. Veja a redação do
art. 19-B, caput e § 1º, inseridos pela Lei nº 13.509/2017 ao ECA:
Art.
19-B. A criança e o adolescente em
programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa
de apadrinhamento.
§ 1º O
apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao
adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e
comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral,
físico, cognitivo, educacional e financeiro.
(...)
As crianças ou
adolescentes têm encontros com seus “padrinhos”, fazem passeios, frequentam a
casa, participam de aniversários, datas especiais, como Dia das Crianças,
Natal, Ano Novo etc.
A intenção do
programa de apadrinhamento é fazer com que a criança ou adolescente receba
afeto e possa conhecer como funciona uma saudável vida em família, com carinho
e amor.
Perfil da
criança ou adolescente a ser apadrinhado
O “ideal” seria que
a criança ou adolescente voltasse para o seu lar ou fosse adotado (família
substituta). No entanto, nem sempre isso é possível e a criança ou adolescente
vão ficando anos no “abrigo” ou na família acolhedora.
É para essas
crianças e adolescentes que o programa de apadrinhamento é especialmente
voltado. Justamente por isso, o legislador previu no novo § 4º do art. 19-B do
ECA:
Art. 19-B
(...)
§ 4º O
perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito
de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou
adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em
família adotiva.
Segundo estudo do
CNJ, “o apadrinhamento afetivo é um programa voltado para crianças e
adolescentes que vivem em situação de acolhimento ou em famílias acolhedoras,
com o objetivo de promover vínculos afetivos seguros e duradouros entre eles e
pessoas da comunidade que se dispõem a ser padrinhos e madrinhas. As crianças
aptas a serem apadrinhadas têm, quase sempre, mais de dez anos de idade, possuem
irmãos e, por vezes, são deficientes ou portadores de doenças crônicas –
condições que resultam, quase sempre, em chances remotas de adoção.” (http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79680-apadrinhamento-afetivo-proporciona-convivencia-familiar-para-criancas-do-df)
O padrinho ou
madrinha detém a guarda da criança/adolescente?
NÃO. O
apadrinhamento é diferente de adoção. Assim, o padrinho ou a madrinha será uma
referência afetiva na vida da criança, mas não possui a sua guarda. A guarda
continua sendo da instituição de acolhimento ou da família acolhedora.
Somente
pessoas físicas podem apadrinhar crianças ou adolescentes?
NÃO. Pessoas
jurídicas também podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar
para o seu desenvolvimento (art. 19-B, § 3º).
Violação das
regras
Se ocorrer violação
das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de
acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente.
ESTÁGIO DE
CONVIVÊNCIA
Em que
consiste o estágio de convivência?
Antes que a adoção
efetivamente seja concretizada, o ECA exige que ocorra um “estágio de
convivência” entre adotante e adotando.
Estágio de
convivência é um período de teste no qual a criança ou adolescente que será
adotado ficará morando alguns dias com o(s) requerente(s) da adoção a fim de
que se avalie se existe ou não compatibilidade entre adotante e adotando, bem
como se o interessado está efetivamente preparado, na prática, para adotar.
Como explica Nucci:
“(...) é o período no qual adotante e adotando
convivem como se família fossem, sob o mesmo teto, em intimidade de pai e
filhos, já devendo o adotante sustentar, zelar, proteger e educar o adotando. É
um período de teste para se aquilatar o grau de afinidade entre ambos os lados
e, se, realmente, fortalecem-se os laços de afetividade, que são fundamentais
para a família.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto
da Criança e do Adolescente comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 170).
O estágio de
convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça
da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos
responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência
familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do
deferimento da medida (art. 46, § 4º do ECA).
Qual é o
prazo do estágio de convivência?
ANTES
DA LEI 13.509/2017
|
ATUALMENTE
|
O art. 46 do ECA previa que o prazo do estágio de convivência seria
fixado pela autoridade judiciária, observadas as peculiaridades do caso
concreto.
|
O art. 46 foi alterado para dizer que a autoridade judiciária
continua tendo liberdade para fixar a duração do estágio de convivência, mas o prazo máximo tem que ser de 90 dias, observadas a idade da
criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.
|
Desse modo, antes
não havia prazo máximo para o estágio de convivência e agora este é de 90 dias.
O objetivo foi o de encurtar o tempo de duração do processo de adoção
considerando que, na prática, algumas vezes se observava estágios de
convivência de até 1 ano.
A Lei nº 13.509/2017
acrescenta dispositivo prevendo que o prazo do estágio de convivência poderá
ser prorrogado a critério do magistrado:
Art. 46
(...)
§
2º-A. O prazo máximo estabelecido no
caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão
fundamentada da autoridade judiciária.
Estágio de
convivência em caso de adoção por pessoas que moram fora do Brasil
Se uma pessoa que
mora fora do Brasil quiser adotar uma criança ou adolescente brasileiro também
deverá se submeter ao estágio de convivência, que será realizado em nosso país.
O ECA prevê que esse
estágio deverá ser de, no mínimo, 30 dias. A Lei nº 13.509/2017 alterou o ECA
para estabelecer que o prazo máximo será de 45 dias. Veja:
ANTES
DA LEI 13.509/2017
|
ATUALMENTE
|
Art. 46 (...)
§ 3º Em caso de adoção por
pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de
convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta)
dias.
|
Art. 46 (...)
§ 3º Em caso de adoção por
pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de
convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no
máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma
única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
|
Ao final do prazo
previsto para o estágio de convivência da adoção internacional (art. 46, § 3º),
deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe interprofissional, que
recomendará ou não o deferimento da adoção ao juiz.
Onde é
realizado o estágio de convivência?
O estágio de
convivência deve ser cumprido no território nacional, preferencialmente na
comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em
cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da
comarca de residência da criança (§ 5º do art. 46, acrescentado pela Lei nº
13.509/2017).
AÇÃO DE PERDA OU
SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR
Início
O procedimento para
a perda ou a suspensão do poder familiar inicia-se por provocação do Ministério
Público ou de quem tenha legítimo interesse (art. 155 do ECA).
Liminar de
suspensão do poder familiar
Havendo motivo
grave, a autoridade judiciária pode, ouvido o Ministério Público, decretar a
suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento
definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea,
mediante termo de responsabilidade (art. 157).
Determinação
de realização de estudo social ou perícia
A Lei nº 13.509/2017
determinou que, recebida a petição inicial, a autoridade judiciária deverá
determinar, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de
requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por
equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma
das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, caso ainda não tenha
sido realizado (novo § 1º do art. 157 do ECA).
Pais
indígenas e presença da FUNAI
Se os pais da
criança/adolescente forem oriundos de comunidades indígenas, deverá haver a
intervenção, junto à equipe interprofissional ou multidisciplinar, de
representante da FUNAI (novo § 2º do art. 157 do ECA).
Possibilidade
de citação por hora certa
A Lei nº 13.509/2017
acrescentou um parágrafo ao art. 158 prevendo a possibilidade de citação por
hora certa na ação de perda ou suspensão do poder familiar:
Art. 158
(...)
§ 3º
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em
seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de
ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer
vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que
designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março
de 2015 (Código de Processo Civil).
Possibilidade
de citação por edital
A Lei nº 13.509/2017
também acrescentou um parágrafo prevendo a possibilidade de citação por edital:
Art. 158
(...)
§ 4º Na
hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão
citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o
envio de ofícios para a localização.
Vale ressaltar que,
mesmo não havendo previsão expressa no ECA antes da Lei nº 13.509/2017, a
doutrina e a jurisprudência já admitiam a possibilidade de citação por hora
certa e por edital nas ações de suspensão e perda do poder familiar.
Se o pedido
não for contestado
Se o pai/mãe da
criança/adolescente não contestar o pedido, e já tiver sido concluído o estudo
social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar,
a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público para que
ele, como custos legis, ofereça
parecer, no prazo de 5 dias, salvo se o autor da ação foi o próprio MP.
Em outras palavras,
o Promotor de Justiça só oferece parecer se o MP não foi o autor da ação.
Após a manifestação
do MP, o juiz decidirá a ação, também no prazo de 5 dias.
Oitiva de
testemunhas
A autoridade
judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público,
determinará a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas
de suspensão ou destituição do poder familiar (novo § 1º do art. 161 do ECA).
As causas de
suspensão ou destituição do poder familiar estão previstas nos arts. 1.637 e
1.638 do Código Civil:
Art.
1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a
eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum
parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela
segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando
convenha.
Parágrafo
único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe
condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a
dois anos de prisão.
Art.
1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I -
castigar imoderadamente o filho;
II -
deixar o filho em abandono;
III -
praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV -
incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para
fins de adoção.
Atenção para o
inciso V do art. 1.638 do CC, pois se trata de novidade inserida pela Lei nº
13.509/2017.
Depoimento
pessoal dos pais
É obrigatória a
oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local
conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando
devidamente citados (§ 4º do art. 161).
Audiência
Na audiência,
presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se
oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito.
Em seguida, o
requerente se manifesta, depois o requerido e, por fim, o Ministério Público
oferece parecer oral.
O tempo para cada um
falar é de 20 minutos, prorrogável por mais 10 minutos.
Sentença
A decisão será
proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente,
designar data para sua leitura no prazo máximo de 5 dias.
Curador
especial
Quando o
procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério
Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da
criança ou adolescente (novo § 4º do art. 162).
Prazo máximo
de conclusão
O prazo máximo para
conclusão do procedimento é de 120 dias.
No caso de notória
inviabilidade de manutenção do poder familiar, caberá ao juiz dirigir esforços
para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família
substituta (nova redação do art. 163).
PROCEDIMENTO DE
COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA POR JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (SEM CONTRADITÓRIO)
Hipóteses
Se os pais forem
falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem
concordado expressamente, o pedido de colocação da criança ou adolescente em
família substituta poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição
assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado (art.
166 do ECA).
Audiência
judicial
Na hipótese de
concordância dos pais, o juiz:
I - na presença do
Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou
por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo
máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega
da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e
II - declarará a
extinção do poder familiar.
Livre
manifestação de vontade dos detentores do poder familiar
São garantidos a
livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao
sigilo das informações (nova redação do § 3º do art. 166).
Consentimento
dos pais em perderem o poder familiar
O consentimento
prestado pelos pais por escrito não terá validade se não for ratificado na
audiência judicial.
O consentimento é
retratável até a data da realização da audiência judicial, e os pais podem
exercer o arrependimento no prazo de 10 dias, contado da data de prolação da
sentença de extinção do poder familiar.
Orientação da
equipe técnica
A família natural e
a família substituta receberão a devida orientação por intermédio de equipe
técnica interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude,
preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política
municipal de garantia do direito à convivência familiar.
HABILITAÇÃO À ADOÇÃO
Cadastro de
adoção (art. 50)
O juizado da
infância e adolescência de cada comarca deverá manter um banco de dados
contendo as crianças e adolescentes que estão em condições de serem adotadas e
as pessoas que estão interessadas em adotar. Isso está previsto no art. 50 do
ECA:
Art. 50. A
autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de
crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas
interessadas na adoção.
Da
Habilitação de pretendentes à adoção (arts. 197-A a 197-E)
As pessoas
interessadas em adotar deverão apresentar petição inicial ao juiz na qual
constarão os seguintes dados:
I - qualificação
completa;
II - dados
familiares;
III - cópias
autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao
período de união estável;
IV - cópias da
cédula de identidade e do CPF;
V - comprovante de
renda e domicílio;
VI - atestados de
sanidade física e mental;
VII - certidão de
antecedentes criminais;
VIII - certidão
negativa de distribuição cível.
Vale ressaltar que,
quando o interessado se inscreve, ele informa o perfil da criança ou do
adolescente que deseja adotar (idade, cor da pele, sexo, condições de saúde
etc.).
Depois disso, o
postulante se submeterá a um procedimento de habilitação no qual são exigidas
diversas formalidades do interessado, inclusive a sua participação em um
programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, com cursos,
palestras e entrevistas.
Ao final de todo o
procedimento, haverá um parecer do Ministério Público e a decisão do juiz
deferindo ou não a habilitação do interessado.
Postulantes
devem participar de programa destinado à preparação para adotar
É obrigatória a
participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e
da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela
execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e
dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da
Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e
estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência,
com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de
irmãos (art. 197-C, § 1º).
Sempre que possível
e recomendável, esta etapa obrigatória da preparação incluirá o contato com
crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, a
ser realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da
Justiça da Infância e da Juventude e dos grupos de apoio à adoção, com apoio
dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar e institucional
e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência
familiar (art. 197-C, § 2º).
Crianças e
adolescentes também devem ser preparadas para adoção
É recomendável que
as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente ou por família
acolhedora sejam preparados por equipe interprofissional antes da inclusão em
família adotiva (art. 197-C, § 3º)
Deferimento
da habilitação (art. 197-E)
Sendo deferida a
habilitação, o postulante será inscrito no cadastro de interessados na adoção
(art. 50), sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem
cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou
adolescentes adotáveis.
A ordem cronológica
das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade
judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 do ECA, quando comprovado
ser essa a melhor solução no interesse do adotando.
Renovação da
habilitação
A habilitação à
adoção deverá ser renovada no mínimo trienalmente mediante avaliação por equipe
interprofissional (novo § 2º do art. 197-E).
Quando o adotante
candidatar-se a uma nova adoção, será dispensável a renovação da habilitação,
bastando a avaliação por equipe interprofissional (novo § 3º do art. 197-E).
Se o
postulante habilitado recusar, por três vezes, adotar as crianças/adolescentes
disponíveis
Após 3 recusas
injustificadas, pelo habilitado, à adoção de crianças ou adolescentes indicados
dentro do perfil escolhido, haverá reavaliação da habilitação concedida (novo §
4º do art. 197-E).
Se o
postulante habilitado desistir da guarda que ele já havia recebido ou devolver
a criança/adolescente após a adoção
A desistência do
pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança
ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará
na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da
habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais
sanções previstas na legislação vigente (novo § 5º do art. 197-E).
Prazo máximo
para conclusão do processo de habilitação
O prazo máximo para
conclusão da habilitação à adoção será de 120 dias, prorrogável por igual
período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária (novo art.
197-F).
PRAZO NOS
PROCEDIMENTOS DO ECA
Como se sabe, o
CPC/2015 trouxe, como uma das suas inovações, a contagem dos prazos em dias
úteis (art. 219). Além disso, o Código previu expressamente prazo em dobro para
a Fazenda Pública (art. 183) e para o MP (art. 180).
IMPORTANTE.
Essas regras de contagem do prazo do CPC/2015 aplicam-se aos procedimentos do
ECA?
NÃO. A Lei nº
13.509/2017 acrescentou um dispositivo ao ECA prevendo expressamente que os
prazos são contados em dias corridos e que não há prazo em dobro para a Fazenda
Pública e o MP. Confira:
Art. 152
(...)
§ 2º Os
prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados
em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento,
vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.
O § 2º do
art. 152 do ECA não falou em Defensoria Pública... A Defensoria Pública goza de
prazo em dobro nos procedimentos do ECA, por força da previsão do art. 128, I,
da LC 80/1994?
A questão é
altamente polêmica, mas penso que não.
Mesmo se sabendo das
deficiências estruturais do órgão, não há motivo razoável para se admitir prazo
em dobro para a Defensoria Pública e se negar a mesma prerrogativa ao MP e à
Fazenda Pública. O tratamento legal e jurisprudencial para Defensoria e MP tem
preconizado justamente a paridade de armas, ou seja, a isonomia entre as
Instituições, não havendo sentido em se excepcionar a situação no caso do ECA.
Parece-me claro que
o objetivo do legislador foi o de imprimir celeridade aos procedimentos do ECA,
sendo isso incompatível com prazo em dobro para qualquer Instituição, por mais
relevante que seja seu trabalho.
Vale ressaltar que a
jurisprudência entende que, mesmo sem previsão expressa, é possível afastar o
prazo em dobro para a Defensoria Pública em alguns procedimentos norteados pela
celeridade. É o caso, por exemplo, dos Juizados Especiais, onde prevalece o
entendimento de que não se aplica o prazo em dobro para a Defensoria Pública mesmo
sem que haja dispositivo vedando textualmente. Esse mesmo raciocínio poderá ser
aplicado para os procedimentos do ECA.
Importante
esclarecer, contudo, que, em provas objetivas ou em concursos para Defensor
Público, deve-se adotar a literalidade do art. 152, § 2º sustentando-se a ideia
de que não há vedação legal para o prazo em dobro em favor da Instituição.
OUTRAS ALTERAÇÕES NO
ECA
Princípio da
prevalência dos interesses do adotando
A Lei nº 13.509/2017
acrescentou mais um parágrafo ao art. 39 do ECA reforçando o princípio da
prevalência dos interesses do adotando, inclusive em relação à posição dos seus
pais biológicos:
Art.
39. (...)
§ 3º Em
caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas,
inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do
adotando.
Prazo para o
MP ajuizar ação de destituição do poder familiar
Se a criança ou
adolescente estiver em situação de risco, deverão ser adotadas algumas das
medidas de proteção previstas no art. 101 do ECA.
Caso esta situação
de risco esteja sendo causada pela ação ou omissão dos pais, em geral, o juiz
determina que a criança ou adolescente seja acolhida em entidade de acolhimento
institucional ou inserida em programa de acolhimento familiar.
Imediatamente após o
acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa
de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de
atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem
escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso
em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta (art. 101,
§ 4º).
O plano individual
será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa
de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente
e a oitiva dos pais ou do responsável (§ 5º).
Em sendo constatada
a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de
origem, os técnicos irão encaminhar relatório fundamentado ao Ministério
Público recomentando a destituição do poder familiar ou destituição de tutela
ou guarda (§ 9º).
Recebido o
relatório, o Ministério Público terá 15 dias para analisar o caso, podendo
adotar uma das seguintes opções:
a) ajuizar ação de
destituição do poder familiar; ou
b) requisitar a
realização de estudos complementares ou outras providências que entender
indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
A Lei nº 13.509/2017
reduziu este prazo do MP de 30 para 15 dias. Veja:
ANTES
DA LEI 13.509/2017
|
ATUALMENTE
|
Art. 101 (...)
§ 10. Recebido o relatório, o
Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a
ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a
realização de estudos complementares ou outras providências que entender
indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
|
Art. 101 (...)
§ 10. Recebido o relatório, o
Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze)
dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar,
salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de
outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
|
IMPORTANTE.
Prioridade para adoção de crianças em determinadas situações
A Lei nº 13.509/2017
acrescentou o § 15 ao art. 50 do ECA prevendo prioridade para adoção de
crianças ou adolescentes em determinadas situações.
Assim, será
assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou
adolescente:
•
com deficiência
•
com doença
crônica
•
com necessidades
específicas de saúde
Além disso, também
será assegurada prioridade no cadastro de pessoas interessadas em adotar grupo
de irmãos.
Prazo máximo
para duração da ação de adoção
A Lei nº 13.509/2017
acrescentou mais um parágrafo ao art. 47 do ECA prevendo prazo máximo de
duração da ação de adoção:
Art. 47
(...)
§ 10. O
prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias,
prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da
autoridade judiciária.
Possibilidade
de nomeação de peritos caso não haja servidores do próprio Poder Judiciário
para elaborar os estudos
O Poder Judiciário
deverá manter, na estrutura dos Juizados da Infância e da Juventude, uma equipe
interprofissional (exs: psicólogos, assistentes sociais etc.) com competência
para:
•
fornecer
subsídios ao juízo, por escrito (mediante laudos) ou verbalmente (na
audiência); e
•
desenvolver
trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento e prevenção em assuntos
relacionados com a proteção das crianças e adolescentes.
Infelizmente,
contudo, a realidade mostra que essa equipe não existe na maioria das cidades
do país. Pensando nisso, a Lei nº 13.509/2017 previu que, na ausência desses
profissionais, o magistrado poderá designar um perito (de fora do Poder
Judiciário) para elaborar os estudos necessários à tramitação dos processos.
Veja o parágrafo inserido no art. 151 do ECA:
Art. 151
(...)
Parágrafo
único. Na ausência ou insuficiência de servidores públicos integrantes do Poder
Judiciário responsáveis pela realização dos estudos psicossociais ou de
quaisquer outras espécies de avaliações técnicas exigidas por esta Lei ou por
determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de
perito, nos termos do art. 156 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código
de Processo Civil).
ALTERAÇÕES NA CLT
A Lei nº 13.509/2017
também promoveu três alterações na CLT, todas com o objetivo de estimular a
adoção. Veja:
Estabilidade
provisória para empregado adotante
O art. 391-A da CLT
prevê que a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de
trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado,
garante à empregada gestante estabilidade provisória prevista na alínea “b” do
inciso II do art. 10 do ADCT da CF/1988 (desde a confirmação da gravidez até
cinco meses após o parto).
A Lei nº 13.509/2017
acrescenta um parágrafo ao art. 391-A da CLT afirmando que o empregado adotante
também terá direito à estabilidade provisória:
Art.
391-A. (...)
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual
tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.
Licença-maternidade
para mulher que adotar criança ou adolescente
O art. 392-A da CLT
previa que a mulher que obtivesse guarda de criança para fins de adoção teria
direito à licença-maternidade de 120 dias. Ocorre que esse dispositivo não
falava nada sobre quem obtivesse a guarda de adolescente (de 12 a 18 anos
incompletos).
Diante disso, a Lei
nº 13.509/2017 alterou o art. 392-A da CLT para corrigir esta falha:
ANTES
DA LEI 13.509/2017
|
ATUALMENTE
|
Art. 392-A. À empregada que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será
concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.
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Art. 392-A. À empregada que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do
art. 392 desta Lei.
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Descanso para amamentação
O art. 396 da CLT
prevê que a empregada mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2
descansos especiais de meia hora cada um, para amamentar seu filho.
A Lei nº 13.509/2017
altera esse dispositivo a fim de prever esse direito também para a empregada que
adotar um filho. Veja:
ANTES
DA LEI 13.509/2017
|
ATUALMENTE
|
Art. 396. Para amamentar o
próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá
direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de
meia hora cada um.
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Art. 396. Para amamentar seu
filho, inclusive se advindo de adoção, até que
este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a
jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.
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