Dizer o Direito

sexta-feira, 8 de junho de 2018

Relator pode determinar, de forma discricionária, que HC seja julgado pelo Plenário do STF (e não pela Turma)



O STF é formado por quais órgãos?
• Plenário (composto pelos 11 Ministros);
• 1ª e 2ª Turmas (com 5 Ministros, cada);
• Presidente do STF (que também é considerado um órgão);

De quem é a competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão do STJ?
De uma das Turmas do STF (art. 9º, I, “a”, RISTF).

Imagine agora a seguinte situação:
O réu impetra um habeas corpus contra decisão do STJ.
O habeas corpus é distribuído para um Relator no STF.
Em regra, este Relator deveria levar o HC para ser julgado pela Turma.
O Relator decide, no entanto, levar o HC para ser julgado pelo Plenário do STF.

Isso é possível? O Ministro Relator do HC no STF, em vez de submetê-lo à Turma, pode levá-lo para ser julgado pelo Plenário?
SIM. Essa possibilidade encontra-se prevista no art. 6º, II, “c” e no art. 21, XI, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF):
Art. 6º Também compete ao Plenário:
(...)
II – julgar:
c) os habeas corpus remetidos ao seu julgamento pelo Relator;

Art. 21. São atribuições do Relator:
(...)
XI – remeter habeas corpus ou recurso de habeas corpus ao julgamento do Plenário;

Para fazer isso, o Relator precisa fundamentar essa remessa? É necessário que o Relator apresente uma justificativa para que o caso seja levado ao Plenário?
NÃO. Segundo decidiu o STF:
É possível a remessa de habeas corpus ao Plenário do STF, pelo relator, de forma discricionária, com fundamento no art. 6º, II, “c” e no art. 21, XI, do RI/STF.
STF. Plenário. HC 143333/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11 e 12/4/2018 (Info 897).

Importante destacar que a decisão do Relator que remete o habeas corpus para ser julgado pelo Plenário é irrecorrível, nos termos do art. 305 do RI/STF.

Previsão no RI/STF, que tem força de lei
Essa possibilidade discricionária está prevista, como vimos, no art. 21, XI, do RI/STF, que não exige a apresentação de qualquer justificativa.
Vale ressaltar que a Constituição Federal atribui aos Tribunais a elaboração de seus regimentos internos (art. 96, I, “a”) e estes são “normas de idêntica categoria que as leis”.
Assim, em caso de conflito da lei com o regimento interno, esta aparente antinomia não se resolve mediante o critério da categoria normativa ou da hierarquia, mas sim pelo critério da substância regulada (ADI 1.105 MC, DJU de 24/04/2001).
Veja o Texto Constitucional:
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

Princípio do juízo natural
O STF afirmou que essa afetação ao Plenário não viola o princípio do juízo natural considerando que o Plenário do STF é que seria, em tese, o órgão naturalmente competente para julgar todas as causas da Corte, havendo essa divisão em Turmas apenas para se conseguir manter uma funcionalidade.
Como ressalta o Min. Fachin:
“O STF encontra, em sua composição Plenária, a unidade sinérgica à qual incumbe, por excelência, a guarda da Constituição e o exercício integral de sua competência. Embora, regimentalmente, sejam admitidas e legítimas diversas atuações fracionárias e unipessoais, é no colegiado maior que a missão constitucional da Corte resta exercitada em sua inteireza.”

Ficaram vencidos
Vencidos, no ponto, os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, os quais ressaltaram a necessidade de que o deslocamento de processos ao Plenário se dê motivadamente, na forma do art. 93, IX, da Constituição Federal.




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