terça-feira, 12 de junho de 2018
Lei 13.676/2018 permite a sustentação oral no julgamento do pedido de liminar em mandado de segurança de competência originária dos Tribunais
terça-feira, 12 de junho de 2018
Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje a Lei nº
13.676/2018, que altera a Lei nº 12.016/2009, para permitir a defesa oral do
pedido de liminar na sessão de julgamento do mandado de segurança.
Vamos entender com calma o que
mudou.
MS pode ser de competência da 1ª instância
ou de competência originária dos Tribunais
A competência para julgar o
mandado de segurança pode ser do juízo de 1º grau ou de um Tribunal.
Ex: o MS impetrado contra ato de Superintendente
Regional da Receita Federal é julgado pelo Juiz Federal de 1ª instância.
Ex2: o MS impetrado contra ato de
Juiz Federal é de competência do TRF (art. 108, I, “c”, da CF/88).
Ex3: o MS impetrado contra ato de
Ministro de Estado é de competência do STJ (art. 105, I, “b”, da CF/88).
Ex4: o MS impetrado contra ato do
TCU é de competência do STF (art. 102, I, “d”, da CF/88).
Vale ressaltar que as
Constituições Estaduais podem estabelecer a competência do Tribunal de Justiça
para julgar originariamente mandados de segurança impetrados contra autoridades
estaduais. Ex: a Constituição do Estado do Amazonas afirma que compete ao TJ/AM
julgar mandado de segurança contra Secretários de Estado.
Sustentação oral
O art. 973 do CPC/2015, de forma
mais organizada que a codificação anterior, prevê as hipóteses nas quais é
admitida sustentação oral nos Tribunais. Veja:
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição
da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao
recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do
Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada
um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da
parte final do caput do art. 1.021:
I - no recurso de apelação;
II - no recurso ordinário;
III - no recurso especial;
IV - no recurso extraordinário;
V - nos embargos de divergência;
VI - na ação rescisória, no mandado de
segurança e na reclamação;
VII - (VETADO);
VIII - no agravo de instrumento
interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias
de urgência ou da evidência;
IX - em outras hipóteses previstas em
lei ou no regimento interno do tribunal.
(...)
§ 3º Nos processos de competência
originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno
interposto contra decisão de relator que o extinga.
Quando o Tribunal vai julgar o MÉRITO
do mandado de segurança é possível que o advogado faça sustentação oral? Em
outras palavras, é cabível a sustentação oral na sessão de julgamento do MÉRITO
do mandado de segurança?
SIM. Os Tribunais sempre
admitiram a sustentação oral na sessão de julgamento do mérito do mandado de
segurança. A redação do art. 16 da Lei nº 12.016/2009 sempre foi muito clara ao
permitir isso. Confira:
Art. 16. Nos casos de competência
originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento. (Redação
originária, ou seja, antes da Lei nº 13.676/2018)
O art. 937, VI, do CPC/2015
somente veio reforçar essa possibilidade de sustentação oral.
Apreciação da liminar
A questão quanto ao mérito,
portanto, sempre foi muito tranquila.
Ocorre que, antes do julgamento
do mérito do MS, é comum haver alguma decisão relacionada com a liminar.
O pedido de liminar no MS pode
ser decidido monocraticamente pelo Relator ou pelo próprio colegiado. Vejamos.
Imagine que é impetrado um
mandado de segurança de competência originária de um Tribunal. Ex: é impetrado
um MS no TJ contra ato do Governador do Estado (atenção: MS contra Governador
não é julgado pelo STJ; a competência será determinada pela Constituição
Estadual e, em regra, as Cartas estaduais preveem que se trata de uma competência
do TJ).
No Tribunal, será sorteado um
Relator para esse MS.
O Relator do processo no Tribunal
pode conceder ou negar o pedido liminar monocraticamente. Em alguns casos mais
relevantes ou polêmicos, contudo, o Relator poderá optar por levar a decisão
sobre a liminar para a apreciação do colegiado.
OPÇÃO 1
O Relator concede ou nega monocraticamente
o pedido liminar
Se o Relator conceder ou negar
monocraticamente o pedido liminar, a parte prejudicada poderá interpor agravo
interno para o colegiado.
Ex: foi impetrado um MS no TJ
contra o Governador do Estado; suponhamos que a competência para julgar MS
contra esse Governador é da Corte Especial do TJ; chegando o MS no TJ foi
sorteado um Desembargador para ser o Relator; este Desembargador,
monocraticamente, nega a medida liminar. O impetrante interpõe agravo interno contra
esta decisão para a Corte Especial do TJ.
O Relator do agravo leva o
processo para ser julgado pela Corte Especial.
O advogado do impetrante pede
para fazer a sustentação oral.
Isso é possível? Existe a
previsão na lei de sustentação oral no julgamento do agravo interno contra
decisão do Relator que tenha concedido ou negado a liminar?
• Antes da Lei nº 13.676/2018:
NÃO. A jurisprudência entendia que não havia previsão legal.
• Depois da Lei nº 13.676/2018:
SIM. A Lei nº 13.676/2018 foi alterada para prever isso. Compare:
Lei nº 12.016/2009 (Lei do MS)
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Redação originária
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Redação dada pela
Lei 13.676/2018
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Art. 16. Nos casos de
competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do
processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.
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Art. 16. Nos casos de
competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do
processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou
do pedido liminar.
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A jurisprudência interpretava o
art. 16 da Lei nº 12.016/2009 restritivamente e dizia que a “defesa oral” (sustentação
oral) mencionada no dispositivo referia-se apenas ao julgamento de mérito (e
não à liminar).
OPÇÃO 2
O Relator leva para o colegiado o
pedido de liminar
Ex: foi impetrado um MS no TJ
contra o Governador do Estado.
Chegando o MS no TJ foi sorteado
um Desembargador para ser o Relator.
Este Desembargador entende que o
caso é muito relevante e resolve não decidir monocraticamente, levando o julgamento
para o colegiado apreciar.
Se o colegiado está reunido
apenas para decidir o pedido de liminar no mandado de segurança, neste caso, as
partes poderão fazer sustentação oral antes que os julgadores profiram os
votos?
• Antes da Lei nº 13.676/2018:
NÃO. A jurisprudência entendia que não havia previsão legal.
• Depois da Lei nº 13.676/2018:
SIM. A Lei nº 13.676/2018 foi alterada para prever isso. Compare:
Lei nº 12.016/2009 (Lei do MS)
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Redação originária
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Redação dada pela
Lei 13.676/2018
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Art. 16. Nos casos de
competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do
processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.
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Art. 16. Nos casos de
competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do
processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou
do pedido liminar.
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O STF possuía, inclusive, julgados
que não era possível. Veja:
Não
cabe sustentação oral no julgamento que aprecia o pedido de liminar formulado
em mandado de segurança.
STF.
Plenário. MS 34127 MC/DF, MS 34128 MC/DF, Rel. orig. Min. Roberto Barroso, red.
p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, julgados em 14/4/2016 (Info 821).
Desse modo, agora sempre caberá
sustentação oral no julgamento do processo de mandado de segurança no Tribunal,
seja na sessão para julgar o mérito do MS, seja na sessão designada para julgar
o pedido liminar.
Resumindo
É cabível sustentação oral em MS de
competência originária dos tribunais?
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Antes da Lei 13.676/2018
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Depois da Lei 13.676/2018 (atualmente)
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No julgamento do pedido de liminar: NÃO
•
No julgamento do mérito: SIM
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•
No julgamento do pedido de liminar: SIM
•
No julgamento do mérito: SIM
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