Dizer o Direito

domingo, 3 de junho de 2018

Errata das revisões



Olá amigos do Dizer o Direito,

Infelizmente, nas revisões para o concurso de Juiz Federal do TRF3 e para Delegado de Polícia Civil do Piauí constou um julgado que recentemente foi alterado pelo STJ.

Assim, por favor, risque o seguinte julgado que está superado:

Crime do art. 54 e necessidade de perícia
É imprescindível a realização de perícia oficial para comprovar a prática do crime previsto no art. 54 da Lei 9.605/98.
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Pena — reclusão, de um a quatro anos, e multa.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.417.279-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/9/2015 (Info 571).

O entendimento que prevalece é o seguinte:

Crime do art. 54 e desnecessidade de perícia
O delito previsto na primeira parte do artigo 54 da Lei nº 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia.
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Pena — reclusão, de um a quatro anos, e multa.
STJ. 3ª Seção. EREsp 1417279/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/04/2018 (Info 624).

Agradeço ao leitor Marcelo Marques pelo alerta.

Dizer o Direito!