EMBARGOS INFRINGENTES NO CPC
Estamos
aqui tratando de processo penal. Por isso, não confunda o que for dito com o processo
civil.
O
CPC/1973 previa um recurso também chamado de embargos infringentes (art. 530). Ocorre
que o CPC/2015 acabou com a existência dos embargos infringentes no processo
civil.
EMBARGOS INFRINGENTES NO CPP
Previsão
O CPP prevê a possibilidade de
interposição de embargos infringentes contra acórdãos do TJ e do TRF. Veja:
Art. 609. (...)
Parágrafo único. Quando não for unânime
a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos
infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a
contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for
parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
Em
que consistem os embargos infringentes no CPP?
No
CPP, os embargos infringentes são:
-
um recurso exclusivo da defesa,
-
interposto contra acórdãos do TJ ou TRF
-
que tenham julgado apelação, RESE ou agravo em execução
-
sendo o resultado do julgamento contrário ao réu e
-
proferido por maioria de votos
-
sendo a divergência entre os Desembargadores quanto ao mérito da ação penal.
Não cabem embargos infringentes no TJ ou TRF contra
decisões proferidas no julgamento de:
·
habeas
corpus;
·
revisão criminal.
Também não cabem embargos infringentes em ações de
competência originária do TJ ou TRF (foro por prerrogativa de função)
Ex.:
Deputado Estadual é denunciado e processado pelo TJ por crime praticado no
exercício do mandato e com ele relacionado. Se esse parlamentar for condenado
por maioria de votos, a defesa NÃO terá direito de interpor embargos
infringentes. Não existe previsão para isso no CPP.
Divergência
parcial
Se
o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de
divergência. Ex: os Desembargadores, julgando a apelação interposta,
condenaram, por unanimidade, o réu. Quanto à dosimetria da pena, houve
divergência. Quanto à condenação, a defesa não poderá opor embargos
infringentes, sendo este recurso restrito à discussão da pena imposta.
Embargos
infringentes x embargos de nulidade
O
art. 609 prevê dois recursos: embargos infringentes e embargos de nulidade.
Os dois são praticamente idênticos,
havendo uma única diferença:
Embargos infringentes
|
Embargos de nulidade
|
São cabíveis quando a divergência no
acórdão for sobre matéria de mérito.
|
São cabíveis quando a divergência no
acórdão for sobre matéria de nulidade processual.
|
Prazo
dos embargos infringentes no CPP
10
dias.
Embargos
infringentes contra decisões do STJ
Como
vimos acima, o CPP somente prevê os embargos infringentes contra decisão de
segunda instância proferida contra o réu (art. 609, parágrafo único): TJ e TRF.
Logo, interpretando esse dispositivo, a doutrina e a jurisprudência afirmam que
não cabem
embargos infringentes contra decisões do STJ.
Vale
ressaltar também que o Regimento Interno do STJ não trata sobre embargos
infringentes.
EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA DECISÕES DO STF
Cabem
embargos infringentes no STF?
Vimos
acima que o CPP somente admite os embargos infringentes no caso de acórdãos do
TJ e do TRF que julguem, por maioria, apelação, RESE ou agravo em execução.
Existe
algum texto normativo que preveja embargos infringentes no STF?
SIM. O Regimento Interno do STF afirma
que são cabíveis embargos infringentes contra decisão do Plenário do STF que
tiver julgado procedente a ação penal se houve, no mínimo, 4 votos divergentes
(art. 333, inciso I e parágrafo único). Veja:
Art. 333. Cabem embargos infringentes à
decisão não unânime do Plenário ou da Turma:
I – que julgar procedente a ação penal;
II – que julgar improcedente a revisão
criminal;
III – que julgar a ação rescisória;
IV – que julgar a representação de
inconstitucionalidade;
V – que, em recurso criminal ordinário,
for desfavorável ao acusado.
Parágrafo único. O cabimento dos
embargos, em decisão do Plenário, depende da
existência, no mínimo, de quatro votos divergentes (...)
Em
outras palavras, se o Plenário do STF condenou algum réu e houve pelo menos 4
Ministros que votaram a favor dele, o Regimento Interno afirma que serão
cabíveis embargos infringentes.
Mas
os recursos não devem ser previstos em lei? É válido que os embargos
infringentes sejam previstos apenas no Regimento Interno do STF?
SIM.
Isso porque o regimento interno do STF possui força de lei. Explico.
O
regimento interno do STF foi editado em 1980, período em que estava em vigor a
Constituição Federal de 1967 (ou CF/69 para alguns).
A
Constituição da época previa que o STF tinha o poder para regular, por meio de
seu Regimento, matéria processual de sua competência. Em outras palavras, a Constituição
permitia que o STF legislasse sobre direito processual relacionado com suas
competências. Desse modo, o Regimento interno do STF, quando foi elaborado,
possuía força de lei, conferida pela Carta Magna então em vigor.
No
momento em que a CF/88 foi editada, o Regimento Interno do STF foi recepcionado
como lei ordinária.
Logo,
o art. 333, I, do regimento interno do STF, que prevê os embargos infringentes,
possui força, valor, eficácia e autoridade de lei.
Vale
ressaltar que, no julgamento do Mensalão, o STF entendeu que cabia os embargos infringentes
continuam existindo no Regimento Interno, que não foi revogado:
São cabíveis embargos infringentes
contra decisão do STF que tiver condenado o réu em processo de competência
originária daquela Corte, desde que tenha havido, no mínimo, quatro votos
divergentes.
Os embargos infringentes do STF estão
previstos no art. 331, I, do RISTF, que foi recepcionado pela CF/88 com força
de lei ordinária e não foi revogado pela Lei nº 8.038/90.
STF. Plenário. AP 470 AgR - vigésimo
quinto/MG, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Teori
Zavascki; AP 470 AgR - vigésimo sexto/MG, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red.
p/ o acórdão Min. Roberto Barroso; AP 470 AgR - vigésimo sétimo/MG, rel. Min.
Joaquim Barbosa, julgados em 18/9/2013 (Info 720).
Assim,
o art. 333, I do RISTF, que prevê a existência dos embargos infringentes no
STF, continua em vigor.
Prazo:
O prazo para os embargos infringentes
no STF é de 15 dias.
EMBARGOS INFRINGENTES E DECISÃO DE TURMA DO STF
Se
você observar novamente a redação do parágrafo único do art. 333 do Regimento
Interno irá verificar que ele fala que cabem embargos infringentes contra decisão
do Plenário do STF e se houve, no mínimo, quatro votos divergentes.
E
se a decisão for de Turma do STF? Imagine que o réu foi condenado, por maioria
de votos, pela 1ª Turma do STF. Seria possível, em tal situação, que ele
interpusesse embargos infringentes a serem julgados pelo Plenário?
SIM.
É cabível a interposição de embargos infringentes contra decisão proferida em
sede de ação penal de competência originária das Turmas do STF.
Qual
é o “problema”?
O
parágrafo único do art. 333 do RI/STF afirma que cabem embargos infringentes se
houve, no mínimo, 4 votos divergentes. Em outras palavras, para ser possível
esse recurso, a decisão condenatória deve ter sido tomada por maioria e, no mínimo,
quatro Ministros devem ter ficado vencidos. Assim, como são 11 Ministros no
Plenário do STF, para caber embargos infringentes, a decisão deve ter sido 7x4,
6x5 ou 6x4 (neste último caso, se um Ministro não votou).
O
“problema” a que eu me referi é que a Turma, no STF, é composta por apenas 5
Ministros. Logo, é impossível que 4 Ministros fiquem vencidos. Em uma Turma do
STF, se a decisão for por maioria, os resultados possíveis são 4x1 ou 3x2. Isso
significa que, no máximo, 2 Ministros podem ficar vencidos na Turma.
Diante
dessa situação, qual foi a interpretação construída pelo STF?
O
STF construiu a seguinte solução com base na analogia e nos princípios gerais
do direito: deve ser admitida a interposição de embargos infringentes contra decisão
condenatória proferida em sede de ação penal de competência originária das
Turmas do STF.
Como
o quórum da Turma é reduzido, o requisito de cabimento desse recurso é a
existência de apenas 2 votos minoritários.
Assim,
cabem embargos infringentes contra decisão proferida por Turma do STF se 2
Ministros votaram para absolver o condenado.
Em suma:
Cabem
embargos infringentes para o Plenário do STF contra decisão condenatória
proferida em sede de ação penal de competência originária das Turmas do STF.
O
requisito de cabimento desse recurso é a existência de dois votos minoritários
absolutórios em sentido próprio.
STF. Plenário. AP 863 EI-AgR/SP, Rel.
Min. Edson Fachin, julgado em 18 e 19/4/2018; HC 152707/DF, Rel. Min. Dias
Toffoli, julgado em 18 e 19/4/2018 (Info 898).
O que é voto absolutório em sentido próprio?
Significa que o Ministro deve ter expressado juízo de
improcedência da pretensão executória.
Se o Ministro votou, por exemplo, para que seja reconhecida
uma nulidade processual, por mais que isso seja favorável ao réu, não é
considerado como voto absolutório.
Por que o STF fez toda essa “construção” para permitir embargos
infringentes contra as decisões da Turma? Por que o RI/STF só prevê embargos
infringentes contra decisões do Plenário do STF?
Porque na época em que o Regimento Interno foi editado,
somente o Plenário do STF julgava ações penais originárias. Naquela época, não
era permitido que Turma do STF julgasse ação penal originariamente. Logo, não
havia motivo para o Regimento Interno falar em embargos infringentes contra
decisões proferidas por Turma.