O Código
Penal prevê que a pessoa condenada criminalmente perderá o cargo, função
pública ou mandato eletivo que ocupe nos seguintes casos:
Art. 92. São também efeitos da
condenação:
I – a perda de cargo, função pública ou
mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de
liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso
de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa
de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
Ex: se um Prefeito é condenado
criminalmente a 2 anos de detenção pela prática de um crime contra a
Administração Pública, no próprio acórdão já deverá constar a determinação,
fundamentada, de que ele perderá o mandato eletivo.
Vale ressaltar que, para Prefeito, por
exemplo, não é necessária nenhuma outra providência adicional além da
determinação na decisão condenatória.
Assim, em caso de condenação criminal
transitada em julgado, haverá a perda imediata do mandato eletivo no caso de
Vereadores, Prefeitos, Governadores e Presidente da República.
Além da
previsão expressa no Código Penal, a perda do mandato eletivo encontra
justificativa na CF/88. Isso porque, para a pessoa exercer um mandato eletivo,
ela precisa estar no pleno gozo de seus direitos políticos, e o indivíduo
condenado criminalmente fica com seus direitos políticos suspensos enquanto
durarem os efeitos da condenação. Tal conclusão está prevista expressamente no
art. 15, III c/c art. 14, § 3º, II da CF/88:
Art. 15. É vedada a cassação de
direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III – condenação criminal transitada em
julgado, enquanto durarem seus efeitos;
Art. 14 (...)
§ 3º São condições de elegibilidade, na
forma da lei:
II – o pleno exercício dos direitos
políticos;
A grande controvérsia reside no caso de
condenação criminal de Deputados Federais e Senadores. A discussão jurídica é a
seguinte:
Se o STF condenar criminalmente um
Deputado Federal ou Senador, haverá a perda automática do mandato ou isso ainda
dependerá de uma deliberação (decisão) da Câmara ou do Senado, respectivamente?
A condenação criminal transitada em
julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda automática do mandato
eletivo de Deputado Federal ou de Senador?
Existem três correntes principais a
respeito do tema:
1ª
corrente: NÃO
Mesmo
com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara
dos Deputados ou o Senado Federal
Para a
primeira corrente, a regra do art. 15, III, da CF/88 não se aplica a Deputados
Federais e Senadores. Isto porque no caso desses parlamentares há uma norma
específica que excepciona a regra geral. Trata-se do art. 55, VI e § 2º da
CF/88, que afirma expressamente que a perda do cargo é decidida pela respectiva
Casa legislativa. Confira:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado
ou Senador:
VI – que sofrer condenação criminal em
sentença transitada em julgado.
(...)
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será DECIDIDA pela Câmara dos
Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante
provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso
Nacional, assegurada ampla defesa
Logo, para esta primeira corrente,
mesmo o Deputado Federal ou o Senador tendo sido condenado criminalmente, com
sentença judicial transitada em julgado, ele somente perderá o mandato se assim
DECIDIR a maioria absoluta da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
É a posição adotada pela 2ª Turma do STF:
AP 996, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/05/2018 (obs: o Relator Edson
Fachin ficou vencido neste ponto).
2ª
corrente: SIM
Se
o STF condenar o parlamentar e determinar a perda do mandato, a Câmara ou o
Senado não mais irá decidir nada e deverá apenas formalizar (cumprir) a perda
que já foi decretada.
Para a segunda corrente, o § 2º do art.
55 da CF/88 não precisa ser aplicado em todos os casos nos quais o Deputado ou
Senador tenha sido condenado criminalmente, mas apenas nas hipóteses em que a
decisão condenatória não tenha decretado a perda do mandato parlamentar por não
estarem presentes os requisitos legais do art. 92, I, do CP ou se foi proferida
anteriormente à expedição do diploma, com o trânsito em julgado em momento
posterior.
Em outras palavras:
• Se na decisão condenatória o STF não
determinou a perda do mandato eletivo, nos termos do art. 92, I, do CP: a perda do mandato somente poderá
ocorrer se a maioria absoluta da Câmara ou do Senado assim votar (aplica-se o
art. 55, § 2º da CF/88);
• Se na decisão
condenatória o STF determinou a perda do mandato eletivo, nos termos do art.
92, I, do CP: a perda do mandato
ocorrerá sem necessidade de votação pela Câmara ou Senado (não se aplica o art.
55, § 2º).
O procedimento estabelecido no art. 55
da CF disciplina circunstâncias em que a perda de mandato eletivo parlamentar
pode ser decretada com base em juízo político. No entanto, esse procedimento
não é aplicável quando a aludida perda foi determinada em decisão do Poder
Judiciário como efeito irreversível da sentença condenatória.
Em outras palavras, se o STF determinou
a perda do cargo, a Casa Legislativa deverá simplesmente cumprir a decisão. Se
o STF não determinou a perda do cargo, mesmo assim a Casa Legislativa pode
entender que não é correto manter um Deputado ou Senador com mandato quando ele
tiver sido condenado e decidir pela perda do cargo, com base no art. 55, § 2º,
da CF/88.
Logo, para esta segunda corrente, se o
Deputado Federal ou o Senador foi condenado criminalmente, com sentença
judicial transitada em julgado, o STF poderá determinar a perda do mandato
eletivo, nos termos do art. 92, I, do CP. Nessa hipótese, não será necessária
votação pela respectiva Casa (não se aplica o art. 55, § 2º da CF/88). A
condenação já tem o condão de acarretar a perda do mandato.
O STF já adotou esta corrente no
julgamento do “Mensalão” (AP 470/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 10 e
13/12/2012) (Info 692). No entanto, não representa mais o entendimento da
Corte. A composição dos Ministros da época já foi bastante modificada.
3ª corrente: DEPENDE
• Se o Deputado ou Senador for
condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma
consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do
Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do
STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.
• Se o Deputado ou Senador for
condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não
gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá
deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o
mandato.
É a posição adotada pela 1ª Turma.
Nesse sentido:
STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel.
Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).
STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).
Se o Deputado
ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado, ele deverá
cumprir a pena em penitenciária e não poderá sair para trabalho externo. Logo,
não poderá frequentar o Congresso Nacional, devendo, por consequência, perder o
mandato com base no art. 55, III, da CF/88:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado
ou Senador:
(...)
III - que deixar de comparecer, em
cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer,
salvo licença ou missão por esta autorizada;
Esse inciso III prevê a perda do
mandato ao parlamentar que, em cada sessão legislativa, faltar a 1/3 das
sessões ordinárias. Como a sessão legislativa é anual (equivalente a 1 ano),
1/3 significa 4 meses (120 dias). Logo, se o parlamentar irá ficar preso
durante mais de 120 dias, ele não poderá comparecer às sessões neste período e,
portanto, deverá ser declarada a perda de seu mandato.
No caso deste
inciso III, a perda do mandado é DECLARADA pela Mesa Diretora da Câmara ou do
Senado:
Art. 55 (...)
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos
III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou
mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político
representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Declaração não é o mesmo que
deliberação (decisão). Assim, ocorrendo a situação descrita no inciso III do
art. 55, a Mesa da Casa respectiva não tem o poder de decidir se o Parlamentar
irá perder ou não o mandato. A Mesa é obrigada a simplesmente declarar
(reconhecer, formalizar) que o Parlamentar perdeu o mandato.
Assim, no caso do inciso III, não
há necessidade de deliberação do Plenário e a perda do mandato deve ser
automaticamente declarada pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.
Por que se o parlamentar for
condenado ao regime semiaberto ou aberto ele não perderá automaticamente o
cargo?
Porque nos casos de condenação em
regime inicial aberto ou semiaberto, há a possibilidade de autorização de
trabalho externo. Logo, em tese, ele poderia ser um presidiário que sai para
trabalhar como parlamentar durante o dia e volta para o presídio à noite.
Qual é a posição que devo adotar
em concursos?
Em uma prova de concurso, você
deve expor que existe divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas do STF. O cenário
atual é o seguinte:
Se o STF
condenar criminalmente um Deputado Federal ou Senador, haverá a perda
automática do mandato ou isso ainda dependerá de uma deliberação
(decisão)
da Câmara ou do Senado, respectivamente?
A
condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para
acarretar a perda automática do mandato eletivo de Deputado Federal ou de
Senador?
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1ª Turma do STF: DEPENDE
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2ª Turma do STF: NÃO. A perda não é automática. A
Casa é que irá deliberar
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• Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de
120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da
condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar
que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art.
55, III e § 3º da CF/88.
•
Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou
semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O
Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º,
se o condenado deverá ou não perder o mandato.
STF.
1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).
STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin,
julgado em 23/5/2017 (Info 866).
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O STF apenas comunica, por meio de ofício, a Mesa da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal informando sobre a condenação do
parlamentar.
A
Mesa da Câmara ou do Senado irá então deliberar (decidir) como entender de
direito (como quiser) se o parlamentar irá perder ou não o mandato eletivo,
conforme prevê o art. 55, VI, § 2º, da CF/88.
Assim,
mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a
Câmara dos Deputados ou o Senado Federal.
STF.
2ª Turma. AP 996, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/05/2018 (obs: o
Relator Edson Fachin ficou vencido neste ponto).
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