sexta-feira, 25 de maio de 2018
Possibilidade de concessão de gratuidade da justiça a estrangeiros não residentes no Brasil
sexta-feira, 25 de maio de 2018
Garantia
de assistência jurídica integral e gratuita
A
CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art.
5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”.
Esse dispositivo constitucional
consagra duas garantias:
I
– Assistência jurídica integral e gratuita
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II
– Gratuidade da justiça
(Assistência
Judiciária Gratuita – AJG).
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Fornecimento pelo Estado de
orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, a ser prestada
pela Defensoria Pública, em
todos os graus, aos necessitados (art. 134 da CF).
Regulada pela Lei
Complementar 80/94.
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Isenção das despesas que
forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus
interesses em um processo judicial.
Era regulada pela Lei nº
1.060/50, mas o CPC/2015 passou a tratar sobre o tema, revogando quase toda
essa lei.
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Quem
tem direito à gratuidade da justiça?
Tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do
CPC/2015).
Quem
está abrangido por ela?
•
pessoas físicas (brasileiras ou estrangeiras);
•
pessoas jurídicas (brasileiras ou estrangeiras).
O estrangeiro residente no Brasil tem direito à gratuidade da justiça?
SIM. O estrangeiro residente no Brasil possui direito à
gratuidade da justiça. Isso é previsto no CPC/2015 e também já era garantido na
Lei nº 1.060/50.
E o estrangeiro NÃO RESIDENTE no
Brasil?
Lei 1.060/50
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CPC/2015
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Não tinha direito.
Só poderia ser deferida a
gratuidade da justiça para estrangeiros residentes no Brasil.
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Possui o direito. Atualmente,
pode ser deferida a gratuidade da justiça para estrangeiros residentes ou
não-residentes no Brasil.
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Art. 2º Gozarão dos
benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros
residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil,
militar ou do trabalho. (Revogado pela Lei 13.105/2015)
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Art. 98. A pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade da justiça, na forma da lei.
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A
gratuidade da justiça passou a poder ser concedida a estrangeiro não residente
no Brasil após a entrada em vigor do CPC/2015.
STJ. Corte Especial. Pet 9.815-DF,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/11/2017 (Info 622).
E se o pedido de gratuidade foi negado pelo estrangeiro não residente
na época do art. 2º da Lei nº 1.060/50 e o processo perdurou durante o
CPC/2015? Exemplo:
Em 2015, antes do novo CPC, Juan, nacional da Colômbia,
residente em Bogotá, propôs ação no Brasil e requereu a concessão dos
benefícios da gratuidade da justiça.
O pedido foi negado pelo
fato de ele não ser residente no Brasil, conforme exigia o art. 2º da Lei nº
1.060/50.
Juan não se conformou e recorreu contra a decisão.
Antes que o TJ julgasse o recurso, entrou em vigor o
CPC/2015.
O TJ poderá aplicar a nova regra do art. 98 e conceder a
gratuidade da justiça?
SIM. Isso porque se trata de norma de direito processual,
portanto, a sua incidência é imediata, aplicando-se aos processos em curso,
consoante dispõe o artigo 14 do CPC/2015:
(...) 1. O artigo 2º da Lei 1.060/50
fora revogado pelo Novo Código de Processo Civil, cuja matéria passou a ser
disciplinada no artigo 98 do CPC/2015 (...)
1.1. Trata-se de norma de direito
processual, portanto, a sua incidência é imediata, aplicando-se aos processos
em curso, consoante dispõe o artigo 14 do CPC/2015.
2. Em que pese à época da apreciação
da matéria pelo Tribunal de piso, a legislação em vigor não prever a
possibilidade de concessão da assistência judiciária ao estrangeiro residente
no exterior, com a vigência das novas regras processuais passou-se a admitir
tal hipótese.
2.1. O caput do artigo 98 do Código de
Processo Civil vigente ampliou o rol dos sujeitos que podem ser beneficiados
pela concessão da assistência judiciária, em relação ao disposto no revogado
artigo 2º da Lei 1.060/50. Portanto, não há qualquer impeditivo legal à pessoa
estrangeira residente no exterior de postular a assistência judiciária gratuita
e ter deu pedido apreciado pelo juízo. (...)
STJ. 4ª Turma. REsp 1225854/RS, Rel.
Min. Marco Buzzi, julgado em 25/10/2016.
Assim, negado o pedido de gratuidade de justiça, com base no
art. 2º da Lei nº 1.060/50, vigente à época, o estrangeiro não residente no
Brasil pode voltar a formulá-lo, já sob a vigência do atual CPC.