segunda-feira, 14 de maio de 2018
Novas súmulas do STJ
segunda-feira, 14 de maio de 2018
Olá amigos do Dizer o Direito,
O STJ aprovou cinco novas súmulas.
Em breve, todas elas serão comentadas aqui no site.
Tenham uma ótima semana.
Súmula
611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou
sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar
com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à
Administração.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018,
DJe 14/05/2018.
Súmula
612-STJ: O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS),
no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários,
retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos
estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018,
DJe 14/05/2018.
Súmula
613-STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito
Ambiental.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018,
DJe 14/05/2018.
Súmula
614-STJ: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação
jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir
indébito desses tributos.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018,
DJe 14/05/2018.
Súmula
615-STJ: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros
restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão
sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos
eventualmente cometidos.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018,
DJe 14/05/2018.