BENEFÍCIO DO PRAZO EM DOBRO
Em
que consiste o chamado benefício do prazo em dobro?
Quando houver litisconsórcio, seja ele
ativo (dois ou mais autores) ou passivo (dois ou mais réus), caso os
litisconsortes tenham advogados diferentes, de escritórios diferentes, os seus
prazos serão contados em dobro. É o que determina o art. 229 do CPC/2015:
Art. 229. Os litisconsortes que
tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos,
terão prazos contados em dobro para todas as suas
manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente
de requerimento.
Por que existe esse benefício?
Essa
regra justifica-se pela dificuldade maior que os advogados dos litisconsortes
encontram em cumprir os prazos processuais e, principalmente, em consultar os
autos do processo (STJ AgRg no Ag 963.283/MG). Em outras palavras, havendo mais
de uma parte e, sendo estas representadas por advogados diferentes, fica mais
difícil para os advogados prepararem as peças processuais, já que eles não
poderão, em tese, retirar os autos do cartório, considerando que a outra parte
pode também querer vê-los.
Se
os advogados dos litisconsortes forem diferentes, mas pertencerem ao mesmo
escritório de advocacia, ainda assim eles terão direito ao prazo em dobro?
NÃO.
O art. 229 do CPC exige, expressamente, para a concessão do prazo em dobro, que
os advogados sejam de escritórios diferentes. Assim, se os litisconsortes
tiverem advogados diferentes, mas estes fizerem parte do mesmo escritório, o
prazo será simples (não em dobro). Trata-se de uma novidade do CPC/2015.
Persiste
o prazo em dobro mesmo na hipótese de os litisconsortes serem marido e mulher?
SIM,
considerando que a Lei não faz qualquer ressalva quanto a tanto, exigindo
apenas que tenham diferentes procuradores (STJ REsp 973.465-SP).
Esse
prazo em dobro vale apenas na 1ª instância?
NÃO.
O benefício abrange também as instâncias recursais.
Imagine
que são dois réus em litisconsórcio (João e Pedro), representados por advogados
diferentes, de escritórios distintos. Ocorre que apenas um deles (João)
apresentou defesa, sendo Pedro revel. João continuará tendo prazo em dobro para
as demais manifestações nos autos?
NÃO.
Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 réus, é oferecida
defesa por apenas um deles (art. 229, § 1º do CPC 2015).
O
benefício do prazo em dobro para os litisconsortes vale para processos
eletrônicos?
NÃO.
O § 2º do art. 229 do CPC/2015 determina expressamente que não se aplica o
prazo em dobro para litisconsortes diferentes se o processo for em autos
eletrônicos. Trata-se de novidade do CPC/2015:
O artigo 229 do CPC de 2015,
aprimorando a norma disposta no artigo 191 do código revogado, determina que, apenas
nos processos físicos, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores,
de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para
todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente
de requerimento.
STJ. 4ª Turma. REsp 1693784/DF, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017.
PRAZO
PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA
Procedimento para execução
O
procedimento para execução de quantia pode ser realizado de duas formas:
a)
execução de quantia fundada em título executivo
extrajudicial;
b)
execução de quantia fundada em título executivo judicial
(cumprimento de sentença).
Imagine
a seguinte situação hipotética:
João
ajuíza uma ação de cobrança contra Pedro e Ricardo.
Vale
ressaltar que Pedro e Ricardo possuem advogados distintos, de escritórios de
advocacia diferentes.
O
juiz julgou a sentença procedente, condenando Pedro e Ricardo a pagarem R$ 1
milhão ao autor.
Houve
o trânsito em julgado.
O
que acontece agora?
João
terá que ingressar com uma petição em juízo requerendo o cumprimento da
sentença.
O
início da fase de cumprimento da sentença pode ser feito de ofício pelo juiz?
NÃO.
O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou
definitivo, só pode ser feito a requerimento do exequente (art. 513, § 1º do
CPC/2015).
Cabe
ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão
condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o
montante apurado, consoante demonstrativo discriminado e atualizado do crédito
(art. 524 do CPC/2015).
Em outras palavras, o início da fase de
cumprimento da sentença exige um requerimento do credor:
Art. 523. No caso de condenação em
quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela
incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a
requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o
débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
A
partir do requerimento do credor, o que faz o juiz?
O
juiz determina a intimação do devedor para pagar a quantia em um prazo máximo
de 15 dias.
O
prazo de 15 dias, previsto no art. 523 do CPC/2015, é contado em dias úteis ou
corridos?
Dias
úteis. O tema ainda não está pacificado, mas esta é a posição majoritária:
Enunciado 89 – I Jornada CJF: Conta-se
em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.
Esse
prazo de 15 dias é contado a partir de quando?
Da
intimação do devedor para pagar. Não basta que o devedor já tenha sido intimado
anteriormente da sentença que o condenou. Para começar o prazo de 15 dias para
pagamento, é necessária nova intimação.
Assim,
a multa de 10% depende de nova intimação prévia do devedor.
A forma dessa intimação está prevista
no art. 513 do CPC/2015:
Art. 513 (...)
§ 2º O devedor será intimado para
cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa
de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de
recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver
procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio eletrônico, quando, no
caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos
IV - por edital, quando, citado na
forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
§ 3º Na hipótese
do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor
houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto
no parágrafo único do art. 274.
§ 4º Se o requerimento a que alude o §
1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a
intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de
recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto
no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
Se os executados forem litisconsortes com diferentes procuradores, de
escritórios de advocacia distintos, este prazo de 15 dias poderá ser contado em
dobro? Em nosso exemplo, Pedro e Ricardo terão 30 dias para pagar voluntariamente
a quantia fixada na sentença?
SIM.
O
prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em
dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.693.784-DF, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619).
O cumprimento voluntário
da sentença possui natureza dúplice. Cuida-se de ato a ser praticado pela própria
parte, mas a fluência do prazo para pagamento inicia-se com a intimação do advogado
pela imprensa oficial, o que impõe ônus ao patrono, qual seja, o dever de comunicar
o devedor do desfecho desfavorável da demanda, alertando-o das consequências
jurídicas da ausência do cumprimento voluntário.
Assim, uma vez constatada a hipótese prevista no art. 229 do
CPC/2015 (litisconsortes com procuradores de escritórios diferentes), o prazo comum
para pagamento espontâneo deverá ser computado em dobro, ou seja, será de 30
dias úteis.