Dizer o Direito

sábado, 21 de abril de 2018

Índices de juros e correção monetária aplicados para condenações contra a Fazenda Pública




Juros e correção monetária em caso de condenações impostas à Fazenda Pública
Imagine que determinado indivíduo ingressa com uma ação judicial pedindo que a Fazenda Pública seja condenada a pagar quantia em dinheiro.
Ex1: servidor público propõe ação judicial pedindo a condenação da União ao pagamento de gratificação funcional de forma retroativa desde a data em que foi publicada determinada lei.
Ex2: segurado fez requerimento administrativo ao INSS pedindo aposentadoria por invalidez; como o pedido foi indeferido, o segurado ingressa com ação judicial pleiteando que o INSS conceda o benefício e que pague os valores de forma retroativa à data do requerimento administrativo.

Levará alguns meses ou anos até que a ação chegue ao fim. Dessa forma, como há essa demora em o processo terminar, a legislação prevê que o órgão judicial, ao condenar a Fazenda Pública, deverá determinar que ela pague a quantia principal acrescida de juros e correção monetária.
Assim, em nosso primeiro exemplo, o juiz irá determinar que a União pague as gratificações atrasadas acrescidas de juros e correção monetária. No segundo exemplo, o magistrado condenará o INSS a pagar as prestações pretéritas da aposentadoria mais juros e correção monetária.

Quais os índices de juros e correção monetária que a Lei prevê para esses casos?
O tema é tratado no art. 1ºF da Lei nº 9.494/97:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009)

Desse modo, de acordo com esse dispositivo, deveriam ser adotados os seguintes parâmetros:
• correção monetária: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (este índice é chamado de TR — Taxa Referencial);
• juros de mora: juros simples no mesmo percentual que é pago na poupança (0,5% ao mês / 6% ao ano).

Assim, de acordo com o texto da Lei, quando a Fazenda Pública estivesse em débito (atraso), a correção monetária e os juros de mora deveriam adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança.

Esse art. 1ºF da Lei nº 9.494/97 é constitucional? O que decidiu o STF a respeito?

Débitos relacionados oriundos de relação jurídico-tributária
Pela redação do art. 1ºF, a correção monetária e os juros de mora dos débitos da Fazenda Pública deveriam sempre adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança, independentemente da natureza do débito. Isso significa dizer que, pela lei, não importava se a dívida fosse relacionada com servidor público (natureza administrativa), com segurado do INSS (natureza previdenciária) ou com contribuinte de tributos (natureza tributária). Os índices seriam sempre esses, independentemente da origem da dívida. Isso estava claro por meio da expressão “independentemente de sua natureza” prevista no art. 1ºF.
O STF, contudo, entendeu que essa previsão é inconstitucional.
Para o Supremo, se as dívidas da Fazenda Pública são relacionadas com débitos de natureza tributária, deverão ser aplicados os mesmos juros de mora que são exigidos pelo Poder Público quando ele está cobrando os créditos tributários.
Vamos explicar melhor.
Se o contribuinte não paga um imposto federal, o Fisco irá cobrar dele exigindo, além da quantia principal, juros e correção monetária calculados com base em um índice chamado SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia).
Logo, se o contribuinte pagou um imposto federal que era indevido, ele tem direito de receber de volta a quantia paga também acrescida de juros e correção monetária calculados com base na SELIC.
Em suma, em ações de indébito tributário, a Fazenda Pública deverá pagar suas dívidas segundo o mesmo índice de juros que utiliza para receber os créditos tributários (atualmente, a SELIC). Isso se justifica em razão do princípio da equidade (isonomia).
Não seria isonômico a Fazenda Pública cobrar os créditos tributários utilizando a SELIC e no momento em que tivesse que pagar alguma quantia ao contribuinte utilizasse os índices da caderneta de poupança (que são bem menores que a SELIC).
O STF assim decidiu, fixando a seguinte tese:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, da CF/88).
STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878).

Vale ressaltar que, na tese acima exposta, fala-se apenas em juros de mora. Veja: “aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário”. Apesar disso, ela abrange juros e correção monetária. Explico.
O índice de juros para débitos tributários é a SELIC. Ocorre que a SELIC é um tipo de índice de juros moratórios que já abrange juros e correção monetária. Como assim? No cálculo da SELIC (em sua “fórmula matemática”), além de um percentual a título de juros moratórios, já é embutida a taxa de inflação estimada para o período (correção monetária). Em outras palavras, a SELIC é uma espécie de índice que engloba juros e correção monetária.
Logo, a SELIC já irá substituir os dois índices do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ou seja, tanto o índice de juros como de correção monetária.

E com relação aos débitos de natureza não-tributária, quais os índices que devem ser aplicados? O art. 1º-F é constitucional?
O art. 1º-F trata sobre juros e também sobre correção monetária. São institutos distintos.
Quanto à CORREÇÃO MONETÁRIA, o STF afirmou que a previsão do art. 1ºF é inconstitucional.
A correção monetária é simplesmente uma forma de manter o poder de compra da moeda. Se uma pessoa tem R$ 100 mil hoje, não significa que daqui a dois anos esses R$ 100 mil conseguirão comprar as mesmas coisas. O normal é que não, em virtude da inflação. Logo, a correção monetária tem por objetivo fazer com que o valor de compra da moeda seja “atualizado”.
O art. 1º-F afirma que a correção monetária deve ser feita pelo índice oficial da poupança (que é chamado de TR — Taxa Referencial). Ocorre que isso não consegue evitar a perda de poder aquisitivo da moeda.
Esse índice (TR) é fixado ex ante, ou seja, previamente, a partir de critérios técnicos não relacionados com a inflação considerada no período. Em outras palavras, a TR é calculada antes de a inflação ocorrer. Assim, a remuneração da caderneta de poupança – diferentemente de qualquer outro índice oficial de inflação – é sempre prefixada. Essa circunstância deixa claro que existe uma desvinculação entre a remuneração da poupança e a evolução dos preços da economia, isto é, a TR não capta a variação da inflação.
A inflação é um fenômeno tipicamente econômico-monetário e, portanto, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante). Não dá para se ter certeza do quanto será a inflação e estabelecer um índice antes que ela ocorra.
Por essa razão, diz-se que todo índice definido ex ante é incapaz de refletir a real flutuação de preços apurada no período em referência. É o caso da TR (poupança).
Dessa maneira, como este índice não consegue manter o valor real da condenação, ele afronta à própria decisão judicial, tendo em vista que o valor real do crédito previsto na condenação judicial não será o valor que o credor irá receber efetivamente. Este valor terá sido corroído pela inflação.
A finalidade da correção monetária consiste em deixar a parte na mesma situação econômica que se encontrava antes. Nesse sentido, o direito à correção monetária é um reflexo imediato da proteção da propriedade.
A título de curiosidade, veja como a TR é um índice completamente injusto e que não garante o poder de compra:
Imaginemos que, em maio de 2009, a pessoa possuía um crédito de R$ 100 mil para receber da União.
Se aplicarmos a TR, em dezembro de 2014 esse crédito estará em R$ 103.572,42 (cento e três mil, quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos). É óbvio que nesses 5 anos o valor da inflação foi superior a isso, ou seja, mesmo com a correção monetária, a pessoa perdeu poder de compra.
Se aplicarmos o IPCA-E como índice de correção monetária neste mesmo período, esse crédito será equivalente a R$ 137.913,29 (cento e trinta e sete mil, novecentos e treze mil reais e vinte e nove centavos). Perceba que a diferença supera 30%.
Em suma, a taxa básica de remuneração da poupança não mede, de forma adequada, a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária.
O STF assim decidiu, fixando a seguinte tese:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878).

Quanto aos JUROS DE MORA relacionados com dívidas não-tributárias, o STF afirmou que o índice previsto no art. 1º-F é válido (constitucional).
O STF entendeu que não há qualquer inconstitucionalidade no fato de a lei ter previsto que os juros moratórios das dívidas não-tributárias seriam equivalentes aos da caderneta de poupança.
Assim, no caso de juros moratórios quanto a débitos não-tributários da Fazenda Pública, continua sendo aplicado o art. 1º-F.
É o que acontece, por exemplo, quando a Fazenda Pública é condenada a pagar benefícios previdenciários ou verbas a servidores públicos. Em tais situações, os juros moratórios serão os da poupança.
O STF assim decidiu, fixando a seguinte tese:
Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878).

Resumindo:
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ENVOLVENDO CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA
DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
DÉBITOS DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA
O que previa o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97?
• Correção monetária: índice oficial de remuneração básica da poupança (TR);
• Juros de mora: juros no mesmo percentual que é pago na poupança (0,5% a.m. / 6% a.a.).
O que previa o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97?
• Correção monetária: índice oficial de remuneração básica da poupança (TR);
• Juros de mora: juros no mesmo percentual que é pago na poupança (0,5% a.m. / 6% a.a.).
O que decidiu o STF?
Essa previsão é inconstitucional.
Tanto os índices de juros como de correção monetária previstos no art. 1º-F são inconstitucionais.

O que decidiu o STF?
• Quanto à correção monetária: o art. 1º-F é inconstitucional. O índice da poupança não consegue capturar a variação de preços da economia, não sendo capaz de fazer a correta atualização monetária. Logo, há uma violação do direito à propriedade.
• Quanto aos juros de mora: o art. 1º-F é constitucional.

A decisão do STF acima explicada traz os parâmetros gerais sobre as condenações envolvendo a Fazenda Pública e declara que a TR é inconstitucional. No entanto, vários temas não foram enfrentados pelo STF, razão pela qual o STJ teve que se debruçar sobre o tema.
O trabalho do STJ foi o de esmiuçar quais os índices de correção monetária e taxas de juros deveriam ser aplicados em cada um dos assuntos. Ex: condenação envolvendo servidores públicos, desapropriação, matéria tributária etc. Isso porque o STF afirmou que a TR é inconstitucional, mas não forneceu mais detalhes sobre quais os índices deveriam substitui-la apontando, em um trecho do voto do Min. Luiz Fux (RE 870947/SE), que seria o SELIC e o IPCA-E, mas sem que isso tenha constado expressamente na ementa.
Vejamos o que foi decidido.

CORREÇÃO MONETÁRIA
O que decidiu o STF:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/94 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) prevê a TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária nas condenações judiciais proferidas contra a Fazenda Pública. Ocorre que a TR não preserva o patrimônio do credor da Fazenda Pública, razão pela qual é um índice inconstitucional (viola o direito de propriedade).

O que fez, então, o STJ:
Concordou com o STF e afirmou o seguinte: como a TR é inconstitucional ela não poderá ser utilizada para nenhuma* condenação envolvendo a Fazenda Pública, não importando a matéria discutida (previdenciário, tributário, administrativo, servidores públicos etc.). Veja a tese fixada pelo Tribunal:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).

* Cuidado. O STJ decidiu que o índice de correção monetária aplicável sobre as contas do FGTS continua sendo a TR e que isso é válido (STJ. 1ª Seção. REsp 1.614.874-SC, Min. Benedito Gonçalves, jugado em 11/04/2018).

JUROS DE MORA
O que decidiu o STF:
Regra: o índice de juros de mora previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). Assim, em regra, desde a edição da Lei nº 11.960/2009, em toda condenação envolvendo a Fazenda Pública deverá ser aplicado o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança.
Exceção: em caso de condenações contra a Fazenda Pública envolvendo matéria tributária (ex: indébito tributário), não deverá ser aplicado o art. 1º-F. Esse índice é inconstitucional em assuntos tributários porque viola o princípio da isonomia. Se a Fazenda Pública for condenada a pagar ao particular algum valor relacionado com matéria tributária, os juros aplicados devem ser os mesmos que o Fisco utiliza para cobrar os contribuintes. Ex: a União cobra os contribuintes utilizando a SELIC; logo, se ela for condenada a pagar algum valor tributário, também deverá ser aplicada a SELIC (e não o art. 1º-F).

O que fez, então, o STJ:
Seguiu o mesmo entendimento e fixou a seguinte tese:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).

Fixadas as duas premissas acima, vejamos agora como o STJ decidiu em cada uma das matérias específicas.

CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL
O que são?
Quando o STJ fala em “condenações judiciais de natureza administrativa em geral” ele está se referindo às “ações condenatórias em geral”. Ex: sentença em ação de responsabilidade civil do Estado; sentença em ação de cobrança contra o Estado por enriquecimento sem causa.
São as condenações em geral, que não se enquadram em nenhuma das outras hipóteses.

Juros de mora
Como não é matéria tributária, pode ser aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). Assim pode ser aplicado o índice oficial de juros da caderneta de poupança. Ocorre que essa determinação legal somente foi instituída a partir da Lei nº 11.960/2009. Desse modo, para os períodos anteriores a esse diploma, deverão ser aplicados os índices de juros previstos nas respectivas leis existentes.
Vou fazer um resumo aqui (não precisa decorar esta tabela):
JUROS DE MORA NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL
PERÍODOS
ENCARGOS
FUNDAMENTO
Até dezembro/2002
0,5% ao mês (juros simples)
Arts. 1.062, 1.063 e 1.064 do CC/1916.
Art. 1.062. A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.
De janeiro/2003
a junho/2009
SELIC
Art. 406 do CC/2002:
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
A partir de julho/2009
Índices oficiais da poupança
Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97.

Correção monetária
Não pode ser aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Assim, não pode ser aplicada a TR em nenhum período.
Considerando que a TR é inconstitucional, qual índice deve ser utilizado então?
Aqui nós temos uma sucessão de índices no tempo. Estes índices foram todos organizados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. O STJ afirmou que os índices ali previstos estão corretos. Não é necessário que você saiba os detalhes sobre isso.
O Manual de Cálculos da Justiça Federal é utilizado para nortear os Juízes, servidores e partes na elaboração dos cálculos de condenações judiciais envolvendo a Fazenda Pública federal. Nele constam os índices de juros e correção monetária que espelham o entendimento do STJ sobre o tema.
O referido Manual é aprovado por meio de Resolução do Conselho da Justiça Federal, que é composto por Ministros do STJ e Desembargadores dos Tribunais Regionais Federais.
O Manual encontra-se disponível neste endereço: https://www2.jf.jus.br/phpdoc/sicom/sicomIndex.php

Conclusões:
Esta tabela pode ser cobrada nas provas, em especial na fase de sentença:
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL
PERÍODOS
ENCARGOS
Até dezembro/2002
Juros de mora: 0,5% ao mês.
Correção monetária: de acordo com o Manual de Cálculos da JF.
Depois do CC/2002 e antes da Lei 11.960/2009
Aplica-se apenas a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice (isso porque a SELIC inclui juros e correção).
Depois da vigência
da Lei 11.960/2009
Juros de mora: índice de remuneração da caderneta de poupança.
Correção monetária: IPCA-E

A tese ficou assim redigida (a tese também pode ser exigida nas provas):
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos:
a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice;
c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 
STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).


CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS
Acima, vimos as condenações em geral da Fazenda Pública (ex: indenização por danos morais). No caso de condenações referentes a servidores e empregados públicos existem algumas regras específicas.
Imagine que determinado servidor público ingressa com ação judicial cobrando determinada gratificação que ele entende devida. Vamos ver abaixo quais os índices de juros e correção monetária que o magistrado deverá aplicar em caso de condenação.
Veja a tabela abaixo, que pode ser cobrada nas provas, em especial na fase de sentença:
CONDENAÇÕES RELACIONADAS COM VERBAS DE SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS
PERÍODOS
ENCARGOS
Até julho/2001
Juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples).
Correção monetária: de acordo com o Manual de Cálculos da JF.
De agosto/2001
a junho/2009
Juros de mora: 0,5% ao mês.
Correção monetária: IPCA-E.
A partir de julho/2009
Juros de mora: índice de remuneração da caderneta de poupança.
Correção monetária: IPCA-E

A tese ficou assim redigida:
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos:
a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).


CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A DESAPROPRIAÇÕES
Correção monetária
Aplicam-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Juros de mora
Os juros de mora decorrem da demora no pagamento.
Em relação aos juros de mora, a tabela a seguir, extraída do Manual de Cálculos da Justiça Federal, demonstra os índices incidentes de acordo com o período respectivo (não precisa memorizar):
JUROS DE MORA NA DESAPROPRIAÇÃO
PERÍODOS
ENCARGOS
FUNDAMENTO
Até dezembro/2009
0,5% ao mês
(capitalização simples)
Art. 15-B do DL 3.365/41
Art. 15-B. Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.                    
De janeiro/2010
a abril/2009
0,5% ao mês
(capitalização simples)
Art. 97, § 16, do ADCT (incluído pela EC 62/2009), combinado com a Lei 8.177/91
§ 16. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
A partir de julho/2009
O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: - 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%;
- 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
Art. 97, § 16, do ADCT (incluído pela EC 62/2009), combinado com o art. 12 da Lei 8.177/91, com alterações da MP 567/2012 convertida na Lei 12.703/2012:
Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:
I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;
II - como remuneração adicional, por juros de:                 
a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou
b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.                

Juros compensatórios
O juiz pode autorizar que, antes de a ação desapropriação chegar ao fim, o Poder Público já assuma a posse do bem desapropriado. A isso se chama de imissão provisória na posse.
Ocorre que, se o valor da indenização fixada na sentença for maior do que a quantia oferecida pelo Poder Público, isso significa que o proprietário do bem estava certo ao questionar esse valor e que ele foi “injustamente” retirado prematuramente da posse de seu bem. Digo “injustamente” porque o valor oferecido era menor realmente do que preço devido.
Assim, a legislação, como forma de compensar essa perda antecipada do bem, prevê que o expropriante deverá pagar juros compensatórios ao expropriado.
Desse modo, os juros compensatórios na desapropriação são aqueles fixados com o objetivo de compensar o proprietário em razão da ocorrência de imissão provisória na posse.
No que concerne aos juros compensatórios, os índices previstos são os seguintes (não decorar):
JUROS COMPENSATÓRIOS NA DESAPROPRIAÇÃO
PERÍODOS
ENCARGOS
FUNDAMENTO
Até 10/06/1997
1% ao mês
(capitalização simples)
Súmula 618 STF: Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.
Súmula 110-TFR: Os juros compensatórios, na desapropriação, são calculados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano.
De 11/06/1997 a 13/09/2001
0,5% ao mês
(capitalização simples)
Art. 15-B do DL 3.365/41
Art. 15-B. Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.                    
A partir de 14/09/2001
1% ao mês
(capitalização simples)
STF ADI 2.332/DF; STJ REsp 1.111.829/SP
Súmula 408-STJ: Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/6/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.

Como se verifica, no âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei Nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei Nº 11.960/2009), nem para compensação da mora (juros de mora) nem para remuneração do capital (juros compensatórios).

Conclusão:
Esta tabela pode ser cobrada nas provas, em especial na fase de sentença:
CONDENAÇÕES JUDICIAIS ENVOLVENDO DESAPROPRIAÇÃO
ENCARGOS
ÍNDICES
Correção monetária
Índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Juros de mora
a) até dezembro/2009: 0,5% (capitalização simples);
b) janeiro/2010 a abril/2012: 0,5% (capitalização simples);
c) a partir de maio/2012: juros da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a:
c.1) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%;
c.2) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
Juros compensatórios
a) até 10/06/1997: 1% (capitalização simples)
b) 11/06/1997 a 13/09/2001: 0,5% (capitalização simples);
c) a partir de 14/09/2001: 1% (capitalização simples).

A tese ficou assim redigida:
No tocante às condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas, relativamente à correção monetária, incidem, em síntese, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001.
Em relação aos juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicam-se os seguintes índices:
a) até dezembro/2009: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941;
b) janeiro/2010 a abril/2012: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 97, § 16, do ADCT (incluído pela EC n. 62/2009), combinado com a Lei n. 8.177/1991;
c) a partir de maio/2012: o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a:
i) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%;
ii) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, nos termos do art. 97, § 16, do ADCT (incluído pela EC n. 62/2009), combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da MP n. 567/2012 convertida na Lei n. 12.703/2012.
No que concerne aos juros compensatórios, os índices previstos são os seguintes:
a) até 10/06/1997: 1% (capitalização simples), nos termos da Súmula n. 618/STF e Súmula n. 110 do extinto TFR;
b) 11/06/1997 a 13/09/2001: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 15-A, do Decreto-Lei n. 3.365/41, introduzido pela MP n. 1.577/97 e suas sucessivas reedições;
c) a partir de 14/09/2001: 1% (capitalização simples), nos termos da ADI 2.332/DF, REsp 1.111.829/SP e Súmula n. 408/STJ.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).


CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA
Como já mencionado, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, o que impede, evidentemente, a sua utilização para fins de atualização monetária de condenações de natureza previdenciária, impondo-se a adoção dos seguintes critérios:

Correção monetária:
• Antes da Lei nº 11.430/2006: devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da JF.
• Depois da Lei nº 11.430/2006: INPC.

A Lei nº 11.430/2006 incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91 com a seguinte redação:
Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.430/2006)

Observação importante: se for benefício assistencial (BPC, também chamado de LOAS), neste caso, aplica-se o IPCA-E, conforme decidiu o STF no RE 870947/SE.
Portanto, não confunda:
• Benefício previdenciário: INPC.
• Benefício assistencial: IPCA-E.

Juros de mora
• Antes da Lei nº 11.960/2009: 1% ao mês, sujeitos à capitalização simples (art. 3º do DL 2.322/87).
• Depois da Lei nº 11.960/2009: juros da poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009).

Conclusão:
Veja a tabela abaixo, que pode ser cobrada nas provas, em especial na fase de sentença:
CONDENAÇÕES RELACIONADAS COM VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA
PERÍODOS
ENCARGOS
Até a vigência da
Lei 11.430/2006
Juros de mora: 1% ao mês.
Correção monetária: de acordo com o Manual de Cálculos da JF.
Depois da Lei 11.430/2006 e antes da Lei 11.960/2009
Juros de mora: 1% ao mês.
Correção monetária: INPC.
Período posterior à
Lei 11.960/2009
Juros de mora: índice de remuneração da caderneta de poupança.
Correção monetária: INPC.

Atualmente, portanto, as condenações da Fazenda Pública envolvendo verbas previdenciárias devem obedecer aos seguintes encargos:
• Juros de mora: índice da poupança.
• Correção monetária: INPC.

A tese ficou assim redigida:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. 
STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).


CONDENAÇÕES JUDICIAIS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS
Em relação às condenações judiciais de natureza tributária, é ilegítima a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, tanto em relação à correção monetária quanto aos juros de mora.

Diante da inconstitucionalidade do art. 1º-F, quais serão os índices de correção monetária e juros a serem aplicados?
Em ações de indébito tributário, a Fazenda Pública deverá pagar suas dívidas segundo o mesmo índice de juros que utiliza para receber os créditos tributários. Isso se justifica em razão do princípio da isonomia.
Não seria isonômico a Fazenda Pública cobrar os créditos tributários utilizando um índice e no momento em que tivesse que pagar alguma quantia ao contribuinte utilizasse outros índices menores, como os da poupança.

Em suma:
• Correção monetária e juros de mora: são os mesmos utilizados pelo Fisco para a cobrança de tributo pago em atraso.
• Se o ente tributante adotar a taxa SELIC para cobrança de seus tributos (ex: União): neste caso, será adotada também a SELIC para a repetição de indébitos tributários. Como a SELIC já engloba juros e correção monetária, com a sua incidência fica vedada a cumulação com quaisquer outros índices.
• Se o ente tributante não tiver uma lei definindo a taxa de juros a ser aplicada na cobrança de tributos: nesta hipótese os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês.

A tese ficou assim redigida:
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 
STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).

QUADRO-RESUMO DA SITUAÇÃO ATUAL:

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA
MATÉRIA
ÍNDICES ATUAIS
Condenações judiciais em geral (ex: danos morais)
• Juros de mora: poupança.
• Correção monetária: IPCA-E
Verbas de servidores e empregados públicos
• Juros de mora: poupança.
Correção monetária: IPCA-E
Desapropriação
• Juros de mora: poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a:
a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%;
b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
• Juros compensatórios: 1% (capitalização simples)
• Correção monetária: Manual de Cálculos da JF
Benefícios previdenciários
• Juros de mora: poupança.
• Correção monetária: INPC.
Benefícios assistenciais
• Juros de mora: poupança.
• Correção monetária: IPCA-E.
Indébitos tributários
• Se o ente tributante adotar a taxa SELIC para cobrança de seus tributos (ex: União): neste caso, será adotada também a SELIC para a repetição de indébitos tributários. Como a SELIC já engloba juros e correção monetária, com a sua incidência fica vedada a cumulação com quaisquer outros índices.
• Se o ente tributante adotar outro índice diferente da SELIC: este mesmo índice deverá ser utilizado quando esta Fazenda for condenada em matéria tributária.
• Se o ente tributante não tiver uma lei definindo a taxa de juros a ser aplicada na cobrança de tributos: nesta hipótese os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês.


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