Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje (04/04/2018) mais uma novidade
legislativa.
Trata-se da Lei nº 13.642/2018, que altera a Lei nº
10.446/2002 e cria mais uma atribuição para a Polícia Federal.
ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA FEDERAL
A Polícia Federal investiga apenas crimes de competência da Justiça
Federal?
NÃO. Em regra, a Polícia Federal é responsável pela
investigação dos crimes que são de competência da Justiça Federal. Isso porque
uma das principais funções da PF é exercer, com exclusividade, as funções de
polícia judiciária da União. No entanto, a Polícia Federal investiga também
outros delitos que não são de competência da Justiça Federal.
As atribuições da Polícia Federal estão previstas
inicialmente no art. 144 da CF/88:
Art. 144 (...)
§ 1º A polícia federal, instituída por
lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em
carreira, destina-se a:
I
- apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de
bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e
empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha
repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo
se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem
prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas
de competência;
III - exercer as funções de polícia
marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as
funções de polícia judiciária da União.
INCISO I DO § 1º DO ART. 144 DA CF/88
Se você observar a redação do inciso I do § 1º do art. 144
acima transcrito verá que ela é bem ampla, especialmente na sua parte final.
Crimes que tenham repercussão interestadual ou internacional
Desse modo, a Polícia Federal tem atribuição para investigar
crimes que tenham repercussão
interestadual ou internacional e exijam repressão uniforme.
Que crimes são esses?
A CF/88 afirma que a relação desses crimes deverá ser
prevista em lei.
Que lei é esta?
A Lei nº 10.446/2002, cuja ementa é a seguinte:
Dispõe sobre infrações penais de
repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para
os fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição.
LEI 10.446/2002
A Lei nº 10.446/2002, em seu art. 1º, traz uma lista de
crimes que foram escolhidos pelo legislador e que podem ser investigados pela
Polícia Federal.
No caso dos delitos previstos neste art. 1º, não importa se
eles serão ou não julgados pela Justiça Federal. A atribuição para
investigá-los poderá ser da Polícia Federal independentemente disso.
Assim, quando houver repercussão interestadual ou
internacional que exija repressão uniforme, a Polícia Federal poderá investigar
as seguintes infrações penais:
I – sequestro e cárcere privado (art.
148, do CP) e extorsão mediante sequestro (art. 159), se:
- o agente foi impelido por motivação
política ou
- quando o crime foi praticado em
razão da função pública exercida pela vítima.
II – formação de cartel (incisos I, a,
II, III e VII do art. 4º da Lei nº 8.137/90);
III – crimes em que haja violação a
direitos humanos que o Brasil se comprometeu a reprimir em tratados
internacionais;
IV – furto, roubo ou receptação de
cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou
internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais
de um Estado da Federação;
V – falsificação, corrupção,
adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado,
corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do CP);
VI – furto, roubo ou dano contra
instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos,
quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado
da Federação.
Obs: a Polícia Federal irá investigá-los
sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares e Civis dos Estados, ou
seja, tais órgãos de segurança pública também poderão contribuir com as investigações.
Fora essa lista, a Polícia Federal poderá investigar outros crimes?
SIM. A lista do art. 1º da Lei n.° 10.446/2002 é exemplificativa.
Assim, o Departamento de Polícia Federal poderá investigar
outras infrações penais que não estejam nesta lista, desde que:
• tal providência seja autorizada ou determinada pelo
Ministro de Estado da Justiça;
• a infração tenha repercussão interestadual ou
internacional e exija repressão uniforme.
Essa autorização mais genérica está prevista no parágrafo
único do art. 1º da Lei nº 10.446/2002.
O que fez a Lei nº 13.642/2018?
Acrescentou mais um inciso ao art. 1º da Lei nº 10.446/2002
prevendo novas hipóteses de crimes que poderão ser investigados pela Polícia
Federal. Confira:
Art. 1º Na forma do inciso I do § 1º do
art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou
internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia
Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos
de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial
das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre
outras, das seguintes infrações penais:
(...)
VII – quaisquer crimes praticados por
meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos
como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.
Desse modo, a partir de agora existe previsão expressa de
que a Polícia Federal poderá investigar os crimes praticados pela internet que envolvam
a divulgação de mensagens, imagens, sons, vídeos ou quaisquer outros conteúdos misóginos.
Conteúdo misógino é aquele que propaga o ódio ou a aversão
às mulheres.
Obs: esses crimes do art. 1º, VII acima referidos continuam
sendo, em regra, de competência da Justiça ESTADUAL. Apenas a INVESTIGAÇÃO de
tais delitos é que passou para a esfera federal. Assim, a Polícia Federal
realiza o inquérito policial e depois o remete para o Promotor de Justiça e Juiz
de Direito que irão dar início e prosseguimento no processo penal.