Dizer o Direito

domingo, 29 de abril de 2018

Revisão - MP-MG 2018

Olá amigos do Dizer o Direito,

Está disponível a revisão para o concurso de Promotor de Justiça de Minas Gerais 2018.

Boa prova :)


sexta-feira, 27 de abril de 2018

INFORMATIVO Comentado 620 STJ




Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 620 STJ.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 620 DO STJ

DIREITO ADMINISTRATIVO
PODER DE POLÍCIA
Fiscalização prévia do camarão in natura.

DIREITO CIVIL
ALIMENTOS
O valor recebido pelo alimentante (devedor) a título de participação nos lucros e resultados deve ser incorporado à prestação alimentar devida?

DIREITO DO CONSUMIDOR
VÍCIO DO PRODUTO
Prazo prescricional em caso de vício de qualidade e de quantidade em imóvel adquirido por consumidor.

FATO DO SERVIÇO
Bancorbrás responde por acidente de consumo ocorrido em hotel conveniado.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL
COMPETÊNCIA
Compete à Justiça Estadual julgar ação proposta por ex-empregado para continuar no plano de saúde de autogestão que era oferecido pela empresa.

FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO
Índices de juros e correção monetária aplicados para condenações contra a Fazenda Pública.

DIREITO PROCESSUAL PENAL
COMPETÊNCIA
Compete à Justiça Federal julgar os crimes de violação de direito autoral e contra a lei de software relacionados com o card sharing.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Possibilidade de a companheira também receber a pensão por morte do plano de previdência fechada mesmo que a pessoa indicada como beneficiária seja a ex-esposa.












INFORMATIVO Comentado 620 STJ - Versão Resumida


Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 620 STJ - Versão Resumida.

Bons estudos.












quarta-feira, 25 de abril de 2018

Comentários à Lei 13.654/2018: furto e roubo envolvendo explosão de caixas eletrônicos



Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje (24/04/2018) mais uma importante novidade legislativa.

Trata-se da Lei nº 13.654/2018 que
• altera os crimes de furto e roubo previstos no Código Penal;
• altera a Lei nº 7.102/83, para obrigar instituições que disponibilizem caixas eletrônicos a instalar equipamentos que inutilizem cédulas de moeda corrente.

Vamos entender o que foi alterado.

1) FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE EXPLOSIVO OU DE ARTEFATO ANÁLOGO QUE CAUSE PERIGO COMUM
O crime de furto encontra-se tipificado no art. 155 do CP, que tinha seis parágrafos.
Vejamos o que dispõe cada um deles:
• Caput: furto simples.
• § 1º: causa de aumento de pena para os casos em que o furto é praticado durante o repouso noturno.
• § 2º: causa de diminuição de pena, chamada pela doutrina de “furto privilegiado”.
• § 3º: a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico é equiparada à coisa móvel.
• § 4º: hipóteses de “furto qualificado”.
• § 5º: qualificadora para as hipóteses em que a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
• § 6º: qualificadora para furto de semoventes domesticáveis de produção.

A Lei nº 13.654/2018 acrescentou o § 4º-A ao art. 155 do Código Penal prevendo uma nova QUALIFICADORA para o crime de furto. Veja a redação do parágrafo inserido:
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

Objetivo
O objetivo declarado desse novo parágrafo foi o de punir com mais rigor os furtos realizados em caixas eletrônicos localizados em agências bancárias ou em estabelecimentos comerciais (ex: drogarias, postos de gasolina etc.).
Isso porque tem sido cada vez mais comum que grupos criminosos, durante a noite, explodam caixas eletrônicos para dali retirar o dinheiro depositado.
Dessa forma, o objetivo da lei foi o de, em tese, punir mais severamente o réu.

Antes da Lei nº 13.654/2018, o agente respondia por qual delito?
O entendimento que prevalecia era o de que o agente respondia por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa, nos termos do art. 155, § 4º do CP em concurso formal impróprio com o crime de explosão majorada (art. 251, § 2º do CP):
Art. 155 (...)
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

Art. 251. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
(...)
§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

A maioria dos Tribunais de Justiça e o STJ acolhiam a tese do concurso. Veja:
(...) Quanto ao crime de explosão (art. 251 do Código Penal): Não há falar em Princípio da Consunção: O crime de explosão majorada pela finalidade de obtenção de vantagem pecuniária previsto no art. 251, § 2º do CP não pode ser absorvido pelo crime menos grave ( de furto, art. 155,§4º, I e IV do CP) . o crime de explosão tem apenação inicial de três anos, além de haver causa de aumento de 1/3 em seu § 2º, enquanto que a do furto qualificado inicia-se em dois anos.Se a explosão de que se vale o furtador para arrombar o caixa eletrônico "expõe a perigo" a qualquer dos bens jurídicos mencionados no tipo penal, tem-se um delito autônomo, de perigo concreto. Não merece prosperar o pleito do afastamento da causa de aumento de pena prevista no parágrafo 1º do art. 155 do Código Penal. A prática do crime durante o repouso noturno tem maior probabilidade de êxito diante da menor vigilância, tornando a res mais vulnerável, admitindo-se o delito tanto na forma simples, quanto na qualificada. Precedentes. Melhor sorte não socorre a Defesa quanto ao afastamento da causa de aumento do parágrafo 2º do art. 251 do Código Penal. Não há dúvidas quanto a incidência da questionada causa de aumento haja vista que em conformidade com o art. 251 do Código Penal as penas devem ser majoradas em um terço quando presentes alguma das hipóteses do §1°, inciso I, do artigo 250 do Estatuto Repressivo, o que efetivamente ocorreu no caso dos autos, eis que o delito foi praticado contra edifício destinado ao uso público, qual seja, uma bancária (artigo 250, §1°, II, "b", do Código Penal)". (...)
TJRJ. 0021718-13.2015.8.19.0070 – APELAÇÃO, Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA - Julgamento: 30/01/2018 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL

(...) 3. Demonstrado que a conduta delituosa expôs, de forma concreta, o patrimônio de outrem decorrente do grande potencial destruidor da explosão, notadamente porque o banco encontra-se situado em edifício destinado ao uso público, ensejando a adequação típica ao crime previsto no art. 251 do CP, incabível a incidência do princípio da consunção.
4. Infrações que atingem bens jurídicos distintos, enquanto o delito de furto viola o patrimônio da instituição financeira, o crime de explosão ofende a incolumidade pública. (...)
STJ. 6ª Turma. REsp 1647539/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 21/11/2017.

Desse modo, perceba o contrassenso: o objetivo do legislador ao criar o novo § 4º-A foi o de aumentar a pena dos agentes que praticam furto mediante explosão de caixas eletrônicos. No entanto, o que a Lei fez foi tornar mais branda a situação dos réus. Vamos comparar:

Antes da Lei 13.654/2018
Depois da Lei 13.654/2018
O agente respondia pelo art. 155, § 4º, I c/c o art. 251, § 2º do CP.
Pena mínima: 6 anos.
O agente responde apenas pelo art. 155, § 4º-A do CP.
Pena mínima: 4 anos.

Com a previsão específica do art. 155, § 4º-A não se pode mais falar em concurso porque seria bis in idem. Logo, por mais absurdo que pareça, a Lei 13.654/2018 melhorou a situação penal dos indivíduos que praticam ou que praticaram furto a bancos mediante explosão dos caixas eletrônicos.

Vale ressaltar, inclusive, que os réus que, antes da Lei nº 13.654/2018, foram condenados por furto qualificado (art. 155, § 4º, I) em concurso formal com explosão majorada (art. 251, § 2º) poderão pedir a redução da pena imposta, nos termos do art. 2º, parágrafo único do CP:
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.


O que é explosivo?
Explosivo é a substância ou artefato que possa produzir uma explosão, detonação, propulsão ou efeito pirotécnico.
Para ser considerado artefato explosivo, é necessário que ele seja capaz de gerar alguma destruição. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. REsp 1627028/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/02/2017 (Info 599).

Se o agente, durante a noite, explode o caixa eletrônico para furtar o numerário, ele também responderá pela causa de aumento do repouso noturno (art. 155, § 1º)? É possível aplicar o art. 155, § 4º-A e mais a causa de aumento do art. 155, § 1º?
SIM. É legítima a incidência da causa de aumento de pena por crime cometido durante o repouso noturno (art. 155, § 1º) no caso de furto praticado na forma qualificada (art. 155, § 4º ou § 4º-A do CP).
Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1º e as qualificadoras do § 4º ou do § 4º-A. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.
Assim, é possível que o agente seja condenado por furto qualificado e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena em 1/3 se a subtração ocorreu durante o repouso noturno.
A posição topográfica do § 1º (vem antes dos §§ 4º e 4º-A) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado.
STF. 2ª Turma. HC 130952/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/12/2016 (Info 851).
STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

2) FURTO QUALIFICADO EM CASO DE SUBTRAÇÃO DE SUBSTÂNCIA EXPLOSIVA
A Lei nº 13.654/2018 acrescentou também o § 7º ao art. 155 do Código Penal prevendo outra QUALIFICADORA para o crime de furto. Veja a redação do parágrafo inserido:
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

Substância explosiva “é aquela capaz de provocar detonação, estrondo, em razão da decomposição química associada ao violento deslocamento de gases.” (MASSON, Cleber. Código Penal comentado. São Paulo: Método, 2014, p. 685).
Aqui o agente é punido por furtar uma substância explosiva ou acessório que, conjunta ou isoladamente, possibilite sua fabricação, montagem ou emprego. Ex: sujeito que furta uma banana de dinamite.


3) MUDANÇA NO ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR EMPREGO DE ARMA
Roubo circunstanciado
O art. 157 do Código Penal tipifica o crime de roubo:
Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

O § 2º do art. 157, por sua vez, prevê causas de aumento de pena para o roubo.
Desse modo, se ocorre alguma dessas hipóteses, tem-se o chamado “roubo circunstanciado” (também conhecido como “roubo agravado” ou “roubo majorado”).

Inciso I do § 2º do art. 157
O art. 157, § 2º, I, previa o seguinte:
Art. 157 (...)
§ 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

O aumento se justificava por “haver maior risco à integridade física e à vida do ofendido e de outras pessoas e pela facilitação na execução do crime” (MASSON, Cleber. ob. cit., p. 644).

O que podia ser considerado “arma” para os fins do art. 157, § 2º, I, do CP?
A jurisprudência possuía uma interpretação ampla sobre o tema.
Assim, poderiam ser incluídos no conceito de arma:
• a arma de fogo;
• a arma branca (considerada arma imprópria), como faca, facão, canivete;
• e quaisquer outros “artefatos” capazes de causar dano à integridade física do ser humano ou de coisas, como por exemplo uma garrafa de vidro quebrada, um garfo, um espeto de churrasco, uma chave de fenda etc.

O que fez a Lei nº 13.654/2018?
Revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do CP.

Isso significa que houve abolitio criminis?
NÃO. A Lei nº 13.654/2018 acrescentou um novo parágrafo ao art. 157 prevendo duas novas hipóteses de roubo circunstanciado, com pena maior. Veja:
Art. 157 (...)
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

Repare de novo no inciso I acima.
O roubo com emprego de arma de fogo deixou de ser previsto no inciso I do § 2º, mas continua a ser punido agora no inciso I do § 2º-A.
Desse modo, quanto à arma de fogo não houve abolitio criminis, mas sim continuidade normativo-típica.
O princípio da continuidade normativa ocorre “quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.” (Min. Gilson Dipp, em voto proferido no HC 204.416/SP).
Logo, para as pessoas que foram condenadas por roubo com emprego de arma de fogo antes da Lei nº 13.654/2018, nada muda.

Novatio legis in mellius para roubo com emprego de arma que não seja de fogo
Como vimos, o roubo “com emprego de arma” deixou de ser uma hipótese de roubo circunstanciado no art. 157, § 2º.
O roubo com emprego de arma de fogo continua sendo punido como roubo circunstanciado no art. 157, § 2º-A, inciso I:
Art. 157 (...)
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

Ocorre que o roubo com o emprego de arma “branca” não é mais punido como roubo circunstanciado. Trata-se, em princípio, de roubo simples (art. 157, caput).
Assim, a Lei nº 13.654/2018 deixou de punir com mais rigor o agente que pratica o roubo com arma branca. Pode-se, portanto, dizer que a Lei nº 13.654/2018, neste ponto, é mais benéfica. Isso significa que ela, neste tema, irá retroagir para atingir todos os roubos praticados mediante arma branca.
Exemplo: em 2017, João, usando um canivete, ameaçou a vítima, subtraindo dela o telefone celular. O juiz, na 1ª fase da dosimetria, fixou a pena-base em 4 anos. Não havia agravantes ou atenuantes (2ª fase). Na 3ª fase (causas de aumento ou de diminuição), o magistrado aumentou a pena em 1/3 pelo fato de o crime ter sido cometido com emprego de arma branca (canivete), nos termos do art. 157, § 2º, I, do CP. 1/3 de 4 anos é igual a 1 ano e 4 meses. Logo, João foi condenado a uma pena final de 5 anos e 4 meses (pena-base mais 1/3). O processo transitou em julgado e João está cumprindo pena. A defesa de João pode pedir ao juízo das execuções penais (Súmula 611-STF) que aplique a Lei nº 13.654/2018 e que a sua pena seja diminuída em 1 ano e 4 meses em virtude do fato de que o emprego de arma branca na prática do roubo ter deixado de ser causa de aumento de pena.

Tabelas comparativas
ROUBO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA
Antes da Lei 13.654/2018
Depois da Lei 13.654/2018 (atualmente)
Tanto a arma de fogo como a arma branca eram causas de aumento de pena.
Apenas o emprego de arma de fogo é causa de aumento de pena.
O emprego de arma branca não é causa de aumento de pena.
O emprego de arma (seja de fogo, seja branca) era punido com um aumento de 1/3 a 1/2 da pena.
O emprego de arma de fogo é punido com um aumento de 2/3 da pena.


ROUBO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA

Antes da Lei 13.654/2018
Atualmente
Arma de
FOGO
Era causa de aumento de pena
A pena aumentava de 1/3 a 1/2.
Continua sendo causa de aumento de pena.
Mas agora a pena aumenta 2/3.
Arma
BRANCA
Era causa de aumento de pena.
A pena aumentava de 1/3 a 1/2.
Deixou de ser causa de aumento de pena.
A Lei 13.654/2018 é mais benéfica e irá retroagir neste ponto.

Discrepância em relação à extorsão
O roubo e a extorsão são figuras penais muito parecidas e, portanto, sempre mereceram do legislador um tratamento muito semelhante. A pena básica dos dois crimes é, inclusive, a mesma: de 4 a 10 anos.
Com a mudança promovida pela Lei nº 13.654/2018, existe agora uma grande diferença entre esses dois delitos no que tange ao emprego de arma:
Emprego de arma branca
Emprego de arma de fogo
Roubo simples
Extorsão majorada (aumento de 1/3 a 1/2)
Roubo majorado (aumento de 2/3)
Extorsão majorada (aumento de 1/3 a 1/2)


Como fica a dosimetria da pena em caso de roubo com emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I) em caso de também incidir alguma majorante do § 2º do art. 157?
Imagine a seguinte situação: João e Pedro, com o emprego de arma de fogo, subtraem os pertences da vítima. Vale ressaltar que os dois combinaram juntos e que nenhum deles pode ser considerado líder.
A conduta dos agentes amolda-se tanto na majorante do inciso II do § 2º como na causa de aumento do inciso I do § 2º-A do art. 157:
Art. 157 (...)
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
(...)
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

O que fazer?
O tema é tratado no art. 68, parágrafo único, do CP:
Art. 68 (...)
Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

Diante disso, o magistrado terá duas opções:
1ª) Aumentar a pena em 2/3 com fundamento no inciso I do § 2º-A do art. 157 e utilizar a circunstância do inciso II do §2º (concurso de pessoas) como circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP). Obs: se o concurso de pessoas fosse previsto como agravante (arts. 61 e 62), então, assim deveria ser considerado.

2ª) Aplicar as duas causas de aumento de pena. Neste caso, o segundo aumento irá incidir sobre a pena já aumentada pela primeira causa. Ex: o juiz fixa a pena-base em 4 anos; depois aumenta 1/3 por força do inciso I do § 2º, chegando a uma pena de 5 anos e 4 meses; sobre esse resultado, aumenta mais 2/3, totalizando 8 anos, 10 meses e 20 dias.

Essa faculdade judicial de escolher uma das duas opções acima é criticada por vários doutrinadores, mas já foi acolhida pelo STF:
(...) 4. Na espécie, o paciente teve sua pena majorada duas vezes ante a incidência concomitante dos incisos I e II do art. 226 do Código Penal, uma vez que, além de ser padastro da criança abusada sexualmente, consumou o crime mediante concurso de agentes. Inexistência de arbitrariedade ou excesso que justifique a intervenção corretiva do Supremo Tribunal Federal. 5. É que art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador, como ocorre com o art. 226, I e II, do CP, que não comporta margem para a extensão judicial do quantum exasperado. (...)
STF. 1ª Turma. HC 110960, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/08/2014.


4) ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CASO DE SUBTRAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS OU DE ACESSÓRIOS
Conforme já explicado, o § 2º do art. 157 prevê causas de aumento de pena para o roubo.
Desse modo, se ocorre alguma dessas hipóteses, tem-se o chamado “roubo circunstanciado” (também conhecido como “roubo agravado” ou “roubo majorado”).
A Lei nº 13.654/2018 acrescentou uma nova hipótese de roubo majorado no inciso VI. Veja:
Art. 157 (...)
§ 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:
(...)
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

O agente, mediante violência ou grave ameaça, subtrai substância explosiva ou acessório que, conjunta ou isoladamente, possibilite a sua fabricação, montagem ou emprego. Ex: sujeito que, mediante violência ou grave ameaça, subtrai uma banana de dinamite.


5) ROUBO CIRCUNSTANCIADO COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO MEDIANTE EXPLOSIVO OU ARTEFATO ANÁLOGO
A Lei nº 13.654/2018 acrescentou um novo parágrafo ao art. 157 prevendo duas novas hipóteses de roubo circunstanciado, com pena maior. Veja:
Art. 157 (...)
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

Inciso I
O inciso I já foi analisado acima. O destaque para o inciso I é, repetindo, o fato de que agora, para haver roubo circunstanciado pelo emprego de arma, é necessário que seja arma de fogo. Arma branca, arma imprópria não é mais suficiente para caracterizar causa de aumento de pena no roubo.

Inciso II
O inciso II traz uma hipótese nova.
Para que se caracterize esta causa de aumento de pena é necessário o preenchimento de dois requisitos:
a) o roubo resultou em destruição ou rompimento de obstáculo;
b) essa destruição ou rompimento foi causado pelo fato de o agente ter utilizado explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum.

Concomitância das situações dos incisos I e II
Vale ressaltar que, como o § 2º-A do art. 157, por se tratar de roubo, exige obrigatoriamente violência ou grave ameaça à pessoa, na grande maioria dos casos essa violência ou grave ameaça será feita mediante emprego de arma de fogo. Isso porque não é crível imaginar que uma organização criminosa que irá utilizar explosivos para abrir um caixa eletrônico cometa o roubo sem utilizar arma de fogo. Assim, o emprego da arma de fogo já seria suficiente para aumentar a pena em 2/3, sendo “desnecessário” o inciso II para os fins do § 2º-A do art. 157.
Vou dar um exemplo sobre o que estou tentando dizer: João e seus comparsas entram em uma drogaria e, portando arma de fogo, rendem os funcionários e clientes e os trancam em uma sala. Com a utilização de uma dinamite, explodem o caixa eletrônico para dali subtrair o dinheiro.
Neste exemplo, os agentes já responderiam pelo roubo com pena aumentada em 2/3 pelo simples fato de empregarem arma de fogo (inciso I do § 2º-A do art. 157 do CP).
Diante disso, a circunstância narrada no inciso II (destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum) será utilizada como agravante, nos termos do art. 61, II, “d”, do CP:
Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
(...)
II - ter o agente cometido o crime:
(...)
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;


6) NOVA REDAÇÃO DO ROUBO QUE RESULTA LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE
A Lei nº 13.654/2018 alterou a redação do § 3º do art. 157 do Código Penal.
Duas mudanças foram verificadas:
1) melhorou a redação dividindo os dois tipos penais em incisos diferentes.
2) aumentou a pena do roubo com resultado lesão corporal grave. Antes era de 7 a 15 anos. Agora é de 7 a 18 anos.

Confira:
Antes da Lei 13.654/2018
Depois da Lei 13.654/2018 (atualmente)
Art. 157 (...)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
Art. 157 (...)
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

Neste ponto, a Lei nº 13.654/2018 é mais gravosa e, portanto, irretroativa.


7) MODIFICAÇÕES NA LEI 7.102/83
A Lei nº 7.102/83 institui normas de segurança para os estabelecimentos financeiros. Em outras palavras, esta Lei prevê quais equipamentos de segurança as instituições financeiras devem possuir a fim de garantir a incolumidade dos clientes, dos funcionários e do dinheiro ali depositado. Ex: câmeras de segurança, porta giratória, cabine blindada etc.
Vale ressaltar que esta Lei nº 7.102/83 não tem nada de Direito Penal. Ela é uma lei que traz normas de poder de polícia administrativa a serem cumpridas pelos bancos e, indiretamente, normas de proteção ao consumidor.

O que fez a Lei nº 13.644/2018?
Acrescentou um novo artigo a essa Lei prevendo um reforço para a segurança a fim de evitar os assaltos que têm ocorrido mediante explosão dos caixas eletrônicos. Veja o dispositivo que foi inserido:

Art. 2º-A As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que colocarem à disposição do público caixas eletrônicos, são obrigadas a instalar equipamentos que inutilizem as cédulas de moeda corrente depositadas no interior das máquinas em caso de arrombamento, movimento brusco ou alta temperatura.

§ 1º  Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, as instituições financeiras poderão utilizar-se de qualquer tipo de tecnologia existente para inutilizar as cédulas de moeda corrente depositadas no interior dos seus caixas eletrônicos, tais como:
I – tinta especial colorida;
II – pó químico;
III – ácidos insolventes;
IV – pirotecnia, desde que não coloque em perigo os usuários e funcionários que utilizam os caixas eletrônicos;
V – qualquer outra substância, desde que não coloque em perigo os usuários dos caixas eletrônicos.

§ 2º Será obrigatória a instalação de placa de alerta, que deverá ser afixada de forma visível no caixa eletrônico, bem como na entrada da instituição bancária que possua caixa eletrônico em seu interior, informando a existência do referido dispositivo e seu funcionamento.

§ 3º O descumprimento do disposto acima sujeitará as instituições financeiras infratoras às penalidades previstas no art. 7º desta Lei. Obs: advertência, multa ou interdição do estabelecimento.

§ 4º As exigências previstas neste artigo poderão ser implantadas pelas instituições financeiras de maneira gradativa, atingindo-se, no mínimo, os seguintes percentuais, a partir da entrada em vigor desta Lei:
I – nos municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, 50% (cinquenta por cento) em nove meses e os outros 50% (cinquenta por cento) em dezoito meses;
II – nos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) até 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até vinte e quatro meses;
III – nos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até trinta e seis meses.


8) ATRIBUIÇÃO E COMPETÊNCIA PARA OS CRIMES DE FURTO E ROUBO ENVOLVENDO EXPLOSÃO DE CAIXAS ELETRÔNICOS
De quem é a atribuição para investigar os crimes de furto e roubo envolvendo a explosão de caixas eletrônicos?
• Regra: Polícia Civil.
• Exceção 1: será da Polícia Federal, se o caixa eletrônico for da Caixa Econômica.
• Exceção 2: será da Polícia Federal se houver indícios de que o furto, roubo ou dano praticado contra a instituição financeira tiver praticado por associação criminosa que atue em mais de um Estado da Federação, havendo, portanto, repercussão interestadual que exija repressão uniforme.

Essa exceção 2 está prevista no art. 1º, VI, da Lei nº 10.446/2002:
Art. 1º Na forma do inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:
(...)
VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação. (Incluído pela Lei nº 13.124/2015)

De quem é a competência para julgar os crimes de furto e roubo envolvendo a explosão de caixas eletrônicos?
• Regra: Justiça Estadual.
• Exceção: será da Justiça Federal se o caixa eletrônico for da Caixa Econômica, considerando que se trata de empresa pública federal (art. 109, IV, da CF/88).

Obs1: se for um caixa eletrônico do Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), a competência é da Justiça Estadual.
Obs2: o simples fato de a Polícia Federal ter sido chamada para investigar os crimes (exceção 2) explicada acima, não desloca a competência para a Justiça Federal. Ex: Polícia Federal investigou roubos que ocorreram contra caixas eletrônicos do Itaú e do Bradesco em diversos Estados do país pela mesma organização criminosa. Apenas a investigação de tais delitos é que será na esfera federal. Assim, a Polícia Federal realiza o inquérito policial e depois o remete para o Juiz de Direito e o Promotor de Justiça que irão dar início e prosseguimento no processo penal.

VIGÊNCIA
A Lei nº 13.654/2018 não possui vacatio legis, de forma que entrou em vigor ontem (24/04/2018), dia de sua publicação.



terça-feira, 24 de abril de 2018

Princípio da insignificância nos crimes tributários, critério de 20 mil reais e precedente da 1a Turma em sentido contrário




O princípio da insignificância pode ser aplicado no caso de crimes tributários e no descaminho?
SIM. É plenamente possível que incida o princípio da insignificância tanto nos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei nº 8.137/90 como também no caso do descaminho (art. 334 do CP).
O descaminho é também considerado um crime contra a ordem tributária, apesar de estar previsto no art. 334 do Código Penal e não na Lei nº 8.137/90.

Existe algum limite máximo de valor para que possa ser aplicado o princípio da insignificância nos crimes tributários?
SIM. A jurisprudência criou a tese de que nos crimes tributários, para decidir se incide ou não o princípio da insignificância, será necessário analisar, no caso concreto, o valor dos tributos que deixaram de ser pagos.

E qual é, então, o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários?
20 mil reais.
Assim, se o montante do tributo que deixou de ser pago for igual ou inferior a 20 mil reais, não há crime tributário (incluindo descaminho), aplicando-se o princípio da insignificância.

Qual é o parâmetro para se adotar a esse valor?
Esse valor foi fixado pela jurisprudência tendo como base a Portaria MF nº 75, de 29/03/2012, na qual o Ministro da Fazenda determinou, em seu art. 1º, inciso II, “o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em outros termos, essa Portaria determina que, até o valor de 20 mil reais, os débitos inscritos como Dívida Ativa da União não serão executados.
Com base nisso, a jurisprudência construiu o seguinte raciocínio: ora, não há sentido lógico permitir que alguém seja processado criminalmente pela falta de recolhimento de um tributo que nem sequer será cobrado no âmbito administrativo-tributário. Se a própria “vítima” não irá cobrar o valor, não faz sentido aplicar o direito penal contra o autor desse fato.
Vale lembrar que o direito penal é a ultima ratio. Se a Administração Pública entende que, em razão do valor, não vale a pena movimentar a máquina judiciária para cobrar a quantia, com maior razão também não se deve iniciar uma ação penal para punir o agente.

Esse valor de 20 mil reais é adotado tanto pelo STF como pelo STJ?
SIM.
Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

O princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações feitas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
STF. 1ª Turma. HC 127173, Relator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 21/03/2017.
STF. 2ª Turma. HC 136843, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 08/08/2017.

Até aqui, tudo bem. Qual foi, no entanto, a última “polêmica” sobre o tema?
Foi divulgado no Informativo 897 um julgado no qual a 1ª Turma do STF afirmou que não se deve aplicar o limite de 20 mil reais (valor fixado na Portaria 75/2012).
Segundo o Min. Marco Aurélio, relator deste julgado, o princípio da insignificância nos crimes tributários não deve ter nenhuma relação com a quantia que a Administração Pública considera como sendo de pequeno valor para ajuizar a execução fiscal.
Para o Ministro “a lei que disciplina o executivo fiscal não repercute no campo penal. Tal entendimento, com maior razão, deve ser adotado em relação à portaria do Ministério da Fazenda.”
O art. 935 do Código Civil estabelece o princípio da independência das esferas civil, penal e administrativa, de forma que a repercussão no âmbito penal se dá apenas quando decisão proferida em processo-crime declarar a inexistência do fato ou da autoria.
STF. 1ª Turma. HC 128063, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/4/2018 (Info 897).

Diante disso, muitos leitores indagaram: o que fazer agora? Houve mudança de entendimento do STF? O STF deixou de aplicar o limite de 20 mil reais da Portaria 75/2012?
NÃO. De fato, este julgado (HC 128063) vai contra aquilo que o STF vinha decidindo há anos sobre o tema. Isso não significa, contudo, que o STF tenha mudado de posição.
O que houve, no presente caso, foi uma decisão isolada decorrente de uma ausência temporária de dois Ministros na Turma.
Vamos explicar com calma.
A 1ª Turma é composta por 5 Ministros:

Princípio da insignificância e crimes tributários
Como julgam os Ministros da 1ª Turma do STF?
Ministro
Adota o critério de R$ 20 mil?
Precedente
Roberto Barroso
SIM
STF. 1ª Turma. HC 127173, Relator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 21/03/2017.
Luiz Fux
SIM
STF. 1ª Turma. HC 118067, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/03/2014.
Rosa Weber
SIM
STF. 1ª Turma. HC 136984, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/10/2016.
Marco Aurélio
NÃO
STF. 1ª Turma. HC 128063, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/4/2018 (Info 897).
A. de Moraes
NÃO
STF. 1ª Turma. HC 128063, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/4/2018 (Info 897).

Desse modo, 3 Ministros adotam o critério de R$ 20 mil contra 2 que não o acolhem.
No dia do julgamento do HC 128063, estavam ausentes os Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux. Logo, 2 Ministros (Marco Aurélio e Alexandre de Moraes) votaram contra a insignificância e uma Ministra (Rosa Weber) manifestou-se favoravelmente.
Se houvesse a presença de mais um Ministro, o resultado teria sido diferente e o HC seria concedido ao réu (seja pelo empate, seja pelo placar de 3x2).
Assim, não se pode dizer, pelo menos não por enquanto, que tenha havido uma mudança de entendimento do STF.
O que ocorreu foi uma decisão contrária à jurisprudência da Corte, em razão da ausência episódica de dois Ministros.

Lamenta-se, apenas pela segurança jurídica e pelo réu que deu “azar” e teve seu habeas corpus julgado em um dia no qual dois Ministros favoráveis à tese estavam justificadamente ausentes. Se o processo tivesse sido apreciado um dia antes ou depois talvez o resultado fosse completamente diferente.


Dizer o Direito!