PRISÃO
DOMICILIAR
Prisão domiciliar do CPP x Prisão
domiciliar da LEP
O tema “prisão domiciliar” é tratado
tanto no CPP como na LEP, tratando-se, contudo, de institutos diferentes,
conforme se passa a demonstrar:
PRISÃO DOMICILIAR DO CPP
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PRISÃO DOMICILIAR DA LEP
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Arts. 317 e 318 do CPP.
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Art. 117 da LEP.
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O CPP, ao tratar da prisão
domiciliar, está se referindo à possibilidade de o réu, em vez de ficar em
prisão preventiva, permanecer recolhido em sua residência.
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A LEP, ao tratar da prisão
domiciliar, está se referindo à possibilidade de a pessoa já condenada
cumprir a sua pena privativa de liberdade na própria residência.
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Trata-se
de uma medida cautelar que substitui a prisão preventiva pelo recolhimento da
pessoa em sua residência.
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Trata-se, portanto, da
execução penal (cumprimento da pena) na própria residência.
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Hipóteses (importante):
O juiz poderá substituir a
prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I — maior de 80 anos;
II — extremamente debilitado
por motivo de doença grave;
III — imprescindível aos
cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;
IV — gestante;
V — mulher com filho de até
12 (doze) anos de idade incompletos;
VI — homem, caso seja o único
responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade
incompletos.
Obs.: os magistrados, membros do MP, da Defensoria e da
advocacia têm direito à prisão cautelar em sala de Estado-Maior. Caso não
exista, devem ficar em prisão domiciliar.
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Hipóteses (importante):
O preso
que estiver cumprindo pena no regime aberto poderá ficar em prisão domiciliar
quando se tratar de condenado(a):
I — maior de 70 anos;
II — acometido de doença
grave;
III — com filho menor ou
deficiente físico ou mental;
IV — gestante.
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O juiz pode determinar que a
pessoa fique usando uma monitoração eletrônica.
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O juiz pode determinar que a
pessoa fique usando uma monitoração eletrônica.
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Estatuto da Primeira Infância
A Lei nº 13.257/2016 prevê a
formulação e implementação de políticas públicas voltadas para as crianças que
estão na “primeira infância”.
A Lei nº 13.257/2016 promoveu
alterações no Código de Processo Penal, em especial no regime de prisão
domiciliar.
Prisão domiciliar do CPP
Como vimos no
quadro acima, o CPP, ao tratar da prisão domiciliar, prevê a possibilidade de o
réu, em vez de ficar em prisão preventiva, permanecer recolhido em sua
residência. Trata-se de uma medida cautelar que substitui a prisão preventiva
pelo recolhimento da pessoa em sua residência.
Art. 317. A prisão domiciliar consiste
no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela
ausentar-se com autorização judicial.
As hipóteses em que a prisão
domiciliar é permitida estão elencadas no art. 318 do CPP. A Lei nº 13.257/2016
promoveu importantíssimas alterações neste rol. Veja:
Inciso
IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua
situação de saúde
CPP
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ANTES DA LEI 13.257/2016
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ATUALMENTE
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Art.
318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o
agente for:
(...)
IV
- gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto
risco.
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Art.
318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o
agente for:
(...)
IV - gestante;
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Desse modo, agora basta que a
investigada ou ré esteja grávida para ter direito à prisão domiciliar. Não mais
se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do
feto.
Inciso V - prisão domiciliar para
MULHER que tenha filho menor de 12 anos
A Lei nº
13.257/2016 acrescentou o inciso V ao art. 318 com a seguinte redação:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a
prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
(...)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
Esta hipótese não existia e foi
incluída pela Lei nº 13.257/2016.
Inciso VI - prisão domiciliar
para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12
anos
A Lei nº
13.257/2016 acrescentou o inciso VI ao art. 318 com a seguinte redação:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a
prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
(...)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até
12 (doze) anos de idade incompletos.
Esta hipótese também não existia
e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.
Se uma mulher grávida estivesse em
prisão preventiva, o juiz, obrigatoriamente, deveria conceder a ela prisão
domiciliar com base no art. 318, IV, do CPP? As hipóteses de prisão domiciliar
previstas nos incisos IV e V do art. 318 do CPP eram consideradas obrigatórias
ou facultativas?
A maioria da doutrina e os julgados
do STJ afirmavam que não.
O entendimento que prevalecia
era o de que a substituição da prisão cautelar pela domiciliar não era
automática e o juiz deveria analisar, em cada caso concreto, se a prisão
domiciliar seria suficiente.
Nesse sentido:
STJ. 5ª Turma. HC 381.655/AC,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/05/2017.
STJ. 6ª Turma. RHC 81.300/SP,
Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/04/2017.
Habeas corpus coletivo
Assim, apesar da previsão do art.
318, IV e V, do CPP, muitas mulheres, mesmo estando grávidas ou com filhos
menores de 12 anos, permaneciam recolhidas nas unidades prisionais cumprindo
prisão preventiva.
Em poucos casos, os juízes concediam
a prisão domiciliar.
Diante desta realidade, advogados
de um movimento chamado “Coletivo de Advogados em Direitos Humanos” (CADHu)
impetraram habeas corpus coletivo no STF pedindo que a Corte reconhecesse, de
forma ampla e geral, que as presas grávidas ou com filhos menores de 12 anos
possuem direito à prisão domiciliar.
Após a impetração, a DPU
interveio neste habeas corpus.
HABEAS
CORPUS COLETIVO
É cabível a impetração de habeas
corpus coletivo?
SIM.
A ação coletiva é um dos únicos
instrumentos capazes de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis
socioeconomicamente. Nesse sentido, o STF tem admitido com maior amplitude a
utilização da ADPF e do mandado de injunção coletivo.
O habeas corpus, por sua vez, se
presta a salvaguardar a liberdade. Assim, se o bem jurídico ofendido é o
direito de ir e vir, quer pessoal, quer de um grupo determinado de pessoas, o
instrumento processual para resgatá-lo é o habeas corpus, individual ou
coletivo.
Para o STF, apesar de não haver
uma previsão expressa no ordenamento jurídico, existem dois dispositivos legais
que, indiretamente, revelam a possibilidade de habeas corpus coletivo. Trata-se
do art. 654, § 2º e do art. 580, ambos do CPP.
O art. 654, § 2º estabelece que
compete aos juízes e tribunais expedir ordem de habeas corpus de ofício. O art.
580 do CPP, por sua vez, permite que a ordem concedida em determinado habeas
corpus seja estendida para todos que se encontram na mesma situação.
Assim, conclui-se que os juízes
ou Tribunais podem estender para todos que se encontrem na mesma situação a
ordem de habeas corpus concedida individualmente em favor de uma pessoa.
Pode-se aplicar, por analogia, a
regra do mandado de segurança coletivo
A CF/88 prevê que o mandado de
segurança é cabível quando não for o caso de habeas corpus (art. 5º, LXIX).
Existe, portanto, uma equivalência entre esses dois remédios constitucionais.
A Constituição prevê a existência
do mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX). Por dedução, pode-se
reconhecer a possibilidade do habeas corpus coletivo.
Mas o pedido formulado neste
habeas corpus coletivo poderia ser obtido, por exemplo, com uma ADPF...
É verdade. O pedido formulado no presente
habeas corpus coletivo até poderia, em tese, ser conseguido com uma decisão em
ADPF.
No entanto, o rol de legitimados
da ADPF é mais restrito.
Assim, a existência de outras
ferramentas disponíveis para suscitar a defesa coletiva de direitos não deve
obstar o conhecimento desta ação.
Como o acesso à justiça,
sobretudo de mulheres presas e pobres, é muito difícil em virtude de sua notória
deficiência, o Poder Judiciário não pode negar que os vários segmentos da
sociedade civil façam a sua defesa com os mecanismos que dispõem.
Refutou o argumento de que as beneficiárias
são indeterminadas
Um dos argumentos contrários à
impetração do habeas corpus coletivo era o de que ele beneficiaria um universo
de mulheres indeterminadas ou indetermináveis.
Esse argumento foi refutado pelo
STF em virtude do fato de que os autores da ação apresentaram listas contendo
nomes e demais dados de inúmeras mulheres presas preventivamente e que se
encontram nesta situação (grávidas ou com filhos de até 12 anos).
Desse modo, fica superada a alegação
de que as pacientes (beneficiárias do HC) seriam indeterminadas ou indetermináveis.
Em face dessa listagem, ainda que
provisória, de mulheres presas, submetidas a um sistemático descaso pelo Estado
responsável por sua custódia, não se está mais diante de um grupo de pessoas
indeterminadas e indetermináveis, mas em face de uma situação em que é possível
discernir direitos individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, III, do
CDC).
Vale ressaltar, por fim, que o
fato de a ordem do HC, se concedida, ser estendida a outras mulheres em
idêntica situação não representa novidade, ao contrário, constitui uma das
consequências normais do HC, conforme se viu no art. 580 do CPP.
Experiência da Corte Suprema argentina
O Ministro Ricardo Lewandowski
citou processo julgado pela Corte Suprema argentina que, em caso envolvendo
pessoas presas em situação insalubre, reconheceu o cabimento de habeas corpus coletivo
(“caso Verbitsky”).
Naquele país, assim como no Brasil,
inexiste previsão constitucional expressa de habeas corpus coletivo, mas essa
omissão legislativa não impediu o conhecimento desse tipo de writ pela Corte da
nação vizinha. No julgamento em questão, o habeas corpus coletivo foi
considerado, pela maioria dos membros do Supremo Tribunal, como sendo o remédio
mais compatível com a natureza dos direitos a serem tutelados, os quais, tal
como na presente hipótese, diziam respeito ao direito de pessoas presas em
condições insalubres.
E por que o STF é competente para
julgar este HC coletivo?
Porque muitas
das decisões que não concederam a prisão domiciliar para as gestantes e mães de
filhos de até 12 anos foram proferidas pelo STJ e a competência para julgar
habeas corpus contra acórdãos do STJ é do STF, nos termos do art. 102, I, “i”,
da CF/88:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal
Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar,
originariamente:
(...)
i) o habeas corpus, quando o coator
for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou
funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo
Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única
instância;
Além disso, era fundamental uma
decisão de âmbito nacional do STF para garantir maior isonomia às partes
envolvidas, para permitir que lesões a direitos potenciais ou atuais sejam sanadas
com mais celeridade e para descongestionar o acervo de processos em trâmite no
país.
Essas razões, somadas ao
reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, bem
assim à existência de decisões dissonantes sobre o alcance da redação do art.
318, IV e V, do CPP, impõem o reconhecimento da competência do STF para o
julgamento do writ, sobretudo tendo em conta a relevância constitucional da
matéria.
Quem é legitimado para impetrar
habeas corpus coletivo?
Diante da inexistência de
regramento legal, o STF entendeu que se deve aplicar, por analogia, o art. 12
da Lei nº 13.300/2016, que trata sobre os legitimados para propor mandado de
injunção coletivo.
Assim, possuem legitimidade para
impetrar habeas corpus coletivo:
1) o Ministério Público;
2) o partido político com
representação no Congresso Nacional;
3) a organização sindical,
entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há
pelo menos 1 (um) ano;
4) a Defensoria Pública.
Posicionamento em sentido contrário
do STJ
Vale ressaltar que, apesar de já
ter admitido no passado, o entendimento atual do STJ era no sentido da impossibilidade
de habeas corpus coletivo. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 41.675/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/10/2017.
Vejamos como o STJ vai se portar
depois desta decisão do STF. Para fins de concurso, deve-se adotar o entendimento
do STF de que é cabível habeas corpus coletivo.
MÉRITO
DA IMPETRAÇÃO
Grave deficiência estrutural no
sistema carcerário
Como é do conhecimento de todos,
o sistema prisional brasileiro vive uma grande crise. São observados inúmeros
problemas, como a superlotação e a falta de condições mínimas de saúde e de
higiene.
O STF, inclusive, já reconheceu
que o sistema penitenciário brasileiro vive um "Estado de Coisas
Inconstitucional", com uma violação generalizada de direitos fundamentais
dos presos. As penas privativas de liberdade aplicadas nos presídios acabam
sendo penas cruéis e desumanas.
A ausência de medidas
legislativas, administrativas e orçamentárias eficazes representa uma
verdadeira "falha estrutural" que gera ofensa aos direitos dos
presos, além da perpetuação e do agravamento da situação. Nesse sentido: STF.
Plenário. ADPF 347 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/9/2015 (Info
798).
Diante disso, as mulheres
grávidas e as mulheres mães de crianças que se encontram presas estão sujeitas
a situações degradantes na prisão, em especial privadas de cuidados médicos
pré-natal e pós-parto. Além disso, os seus filhos menores estão em situação de
abandono em virtude da falta de berçários e creches.
“Cultura do encarceramento”
Na opinião do Min. Ricardo
Lewandowski, existe, atualmente, uma “cultura do encarceramento” vigente no Poder
Judiciário, a qual se revela pela imposição exagerada de prisões provisórias a
mulheres pobres e vulneráveis. Isso decorre em virtude de um “proceder
mecânico, automatizado, de certos magistrados, assoberbados pelo excesso de
trabalho” e também por conta de uma “interpretação acrítica, matizada por um
ultrapassado viés punitivista da legislação penal e processual penal, cujo
resultado leva a situações que ferem a dignidade humana de gestantes e mães
submetidas a uma situação carcerária degradante, com evidentes prejuízos para
as respectivas crianças”.
O Brasil não tem conseguido
garantir sequer o bem-estar de gestantes e mães que estão soltas
Vale ressaltar que o Brasil não
tem sido capaz de garantir cuidados relativos à maternidade nem mesmo às
mulheres que não estão em situação prisional. Nesse sentido, deve-se relembrar
o conhecido “caso Alyne Pimentel”.
“Em 14 de novembro de 2002, Alyne
da Silva Pimentel Teixeira estava no sexto mês de gestação e buscou assistência
na rede pública em Belford Roxo, no estado do Rio de Janeiro. Alyne era negra,
tinha 28 anos de idade, era casada e mãe de uma filha de cinco anos. Com náusea
e fortes dores abdominais, buscou assistência médica, recebeu analgésicos e foi
liberada para voltar a sua casa.
Não tendo melhorado, retornou ao
hospital, quando então foi constatada a morte do feto. Após horas de espera,
Alyne foi submetida a cirurgia para retirada dos restos da placenta. O quadro se
agravou e foi indicada sua transferência para hospital em outro município, mas
sua remoção foi feita com grande atraso.
No segundo hospital, a jovem
ainda ficou aguardando por várias horas no corredor, por falta de leito na
emergência, e acabou falecendo em 16 de novembro de 2002, em decorrência de
hemorragia digestiva resultante do parto do feto morto.
O caso foi apresentado à
Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as
Mulheres (Cedaw), órgão ligado à ONU, pela mãe de Alyne, Maria de Lourdes da
Silva Pimentel.
Em 2011, o Cedaw responsabilizou
o Estado brasileiro por não cumprir seu papel de prestar o atendimento médico
adequado desde o início das complicações na gravidez de Alyne. Para o órgão, a
assistência à saúde uterina e ao ciclo reprodutivo é um direito básico da
mulher e a falta dessa assistência consiste em discriminação, por tratar-se de
questão exclusiva da saúde e da integridade física feminina.” (https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2013/11/14/entenda-o-caso-alyne).
Este caso representou a primeira
denúncia sobre mortalidade materna acolhida pelo Comitê para a Eliminação de
todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, incumbido de monitorar o
cumprimento pelos Estados-parte da Convenção relativa aos Direitos das
Mulheres, adotada pelas Nações Unidas em 1979 tratando-se da única condenação
do Estado brasileiro proveniente de um órgão do Sistema Universal de Direitos
Humanos (ALBUQUERQUE, Aline S. de Oliveira; BARROS, Julia Schirmer. Caso Alyne
Pimentel: uma análise à luz da abordagem baseada em direitos humanos. Revista
do Instituto Brasileiro de Direitos Humanos, Fortaleza, n. 12, jul. 2016, p.
11).
Legislação prevê direitos às
mulheres presas que não estão sendo assegurados
Tanto a Constituição Federal como a Lei de
Execução Penal preveem uma série de direitos às mulheres presas:
Constituição Federal
Art. 5º (...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
XLI - a lei punirá qualquer
discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa
do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do
perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra
eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVIII - a pena será cumprida em
estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o
sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o
respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas
condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de
amamentação;
Lei de Execução Penal
Art. 14 (...)
§ 3º Será assegurado acompanhamento
médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao
recém-nascido.
Art. 83 (...)
§ 2º Os estabelecimentos penais destinados
a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus
filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.
Art. 89. Além dos requisitos referidos
no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e
parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e
menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada
cuja responsável estiver presa.
Apesar disso, passados tantos
anos da sua edição, nem a Constituição nem a LEP vêm sendo respeitadas pelas
autoridades responsáveis pelo sistema prisional.
Documentos internacionais que
asseguram direitos às pessoas sob custódia do Estado
Vale ressaltar, ainda, que o
Brasil é signatário de inúmeros documentos internacionais que salvaguardam os
direitos dos indivíduos colocados sob a custódia do Estado, tais como:
• a Declaração Universal dos
Direitos Humanos;
• o Pacto Internacional de
Direitos Civis e Políticos;
• a Convenção Americana de
Direitos Humanos;
• os Princípios e Boas Práticas
para a Proteção de Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas;
• a Convenção das Nações Unidas
contra Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes;
• as Regras Mínimas para o
Tratamento de Prisioneiros (Regras de Mandela); e
• as Regras das Nações Unidas
para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas Não Privativas de Liberdade para
Mulheres Infratoras (Regras de Bangkok).
Direitos dos filhos também são
desrespeitados
Os cuidados
que devem ser dispensados à mulher presa direcionam-se não apenas a ela, mas também
aos seus filhos, que sofrem injustamente as consequências da prisão da mãe, em
flagrante contrariedade ao art. 227 da CF/88:
Art. 227. É dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Conforme já vimos acima, a CF/88,
em seu art. 5º, XLV, prevê o princípio da intranscendência, segundo o qual
“nenhuma pena passará da pessoa do condenado”. No caso das mulheres presas, a
privação de liberdade e suas nefastas consequências estão sendo estendidas às
crianças que levam no ventre e àquelas que geraram.
São evidentes e óbvios os
impactos perniciosos da prisão da mulher, e da posterior separação de seus
filhos, no bem-estar físico e psíquico das crianças.
Parâmetros para a aplicação dos incisos
IV e V do art. 318 do CPP
Conforme já
explicado, os incisos IV e V do art. 318 do CPP foram recentemente alterados
pela Lei nº 13.257/2016. Veja a redação atual:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a
prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
(...)
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze)
anos de idade incompletos;
Qual deve ser o critério para a
substituição de que tratam esses incisos? Trata-se de hipótese obrigatória ou
facultativa?
A 2ª Turma do STF fixou os
seguintes parâmetros:
REGRA:
Em regra, deve ser concedida
prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam
- gestantes
- puérperas (que deram à luz há
pouco tempo)
- mães de crianças (isto é, mães
de menores até 12 anos incompletos) ou
- mães de pessoas com
deficiência.
EXCEÇÕES:
Não deve ser autorizada a prisão
domiciliar se:
1) a mulher tiver praticado crime
mediante violência ou grave ameaça;
2) a mulher tiver praticado crime
contra seus descendentes (filhos e/ou netos);
3) em outras situações
excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes
que denegarem o benefício.
Obs: o raciocínio acima explicado
vale também para adolescentes que tenham praticado atos infracionais.
Ressalta-se que houve superação
do entendimento até então dominante da doutrina e no STJ que explicamos acima (HC
381.655/AC e RHC 81.300/SP).
E se a mulher for reincidente?
Quando a detida for tecnicamente
reincidente, o juiz deverá decidir de acordo com as circunstâncias do caso
concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e as regras acima
enunciadas, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão.
Em outras palavras, a regra e as
exceções acima explicadas também valem para a reincidente. O simples fato de a
mulher ser reincidente não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar.
Outras medidas cautelares
Se o juiz entender que a prisão
domiciliar se mostra inviável ou inadequada em determinadas situações, poderá
substituí-la por medidas alternativas arroladas no art. 319 do CPP.
Como saber se a mulher presa
possui a guarda efetiva do(a) filho(a)?
Deve-se dar credibilidade à
palavra da mãe. Assim, em regra, basta a palavra da mãe.
Excepcionalmente, em caso de
dúvida, o juiz poderá requisitar a elaboração de laudo social. A prisão
domiciliar já deverá ser imediatamente implementada enquanto se aguarda a
elaboração do laudo.
Caso se constate a suspensão ou
destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão, a mulher não
terá direito à prisão domiciliar com base no art. 318, IV e V, do CPP.
Audiências de custódia
Os juízes, durante a realização
das audiências de custódia, já deverão adotar as diretrizes acima explicadas,
concedendo, em regra, a prisão domiciliar.
Concessão de ofício
Embora a provocação por meio de
advogado não seja vedada para o cumprimento desta decisão, ela é dispensável,
pois o que se almeja é, justamente, suprir falhas estruturais de acesso à
Justiça da população presa. Cabe ao Judiciário adotar postura ativa ao dar
pleno cumprimento a esta ordem judicial.
Em outras palavras, os juízes e
Tribunais deverão, de ofício, conceder a prisão domiciliar às mulheres que se
enquadrem nos incisos IV e V do art. 318 do CPP.
Cabe reclamação caso algum juiz
ou Tribunal descumpra essa decisão do STF no HC coletivo?
NÃO. O STF, com o objetivo de se
proteger do grande número de reclamações que receberia, afirmou expressamente
que, “nas hipóteses de descumprimento da presente decisão, a ferramenta a ser
utilizada é o recurso, e não a reclamação”.
Essa informação é muito
importante, tanto na prática, como nas provas de concurso público.
Resumo:
O
STF reconheceu a existência de inúmeras mulheres grávidas e mães de crianças
que estavam cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas de
cuidados médicos pré-natais e pós-parto. Além disso, não havia berçários e
creches para seus filhos.
Também
se reconheceu a existência, no Poder Judiciário, de uma “cultura do
encarceramento”, que significa a imposição exagerada e irrazoável de prisões
provisórias a mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na
interpretação e aplicação da lei penal e processual penal, mesmo diante da
existência de outras soluções, de caráter humanitário, abrigadas no ordenamento
jurídico vigente.
A
Corte admitiu que o Estado brasileiro não tem condições de garantir cuidados
mínimos relativos à maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em
situação prisional.
Diversos
documentos internacionais preveem que devem ser adotadas alternativas penais ao
encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão
condenatória transitada em julgado. É o caso, por exemplo, das Regras de
Bangkok.
Os
cuidados com a mulher presa não se direcionam apenas a ela, mas igualmente aos
seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em
flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se
dê prioridade absoluta à concretização dos direitos das crianças e
adolescentes.
Diante
da existência desse quadro, deve-se dar estrito cumprimento do Estatuto da
Primeira Infância (Lei 13.257/2016), em especial da nova redação por ele
conferida ao art. 318, IV e V, do CPP, que prevê:
Art.
318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o
agente for:
IV
- gestante;
V
- mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
Os
critérios para a substituição de que tratam esses incisos devem ser os seguintes:
REGRA.
Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas
que sejam
-
gestantes
-
puérperas (que deu à luz há pouco tempo)
-
mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou
-
mães de pessoas com deficiência.
EXCEÇÕES:
Não
deve ser autorizada a prisão domiciliar se:
1)
a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;
2)
a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);
3)
em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente
fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
Obs1:
o raciocínio acima explicado vale também para adolescentes que tenham praticado
atos infracionais.
Obs2:
a regra e as exceções acima explicadas também valem para a reincidente. O
simples fato de que a mulher ser reincidente não faz com que ela perca o
direito à prisão domiciliar.
STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).