Dizer o Direito

sábado, 17 de março de 2018

Prisão domiciliar para gestantes, puérperas, mães de crianças e mães de pessoas com deficiência - entenda a decisão do STF



PRISÃO DOMICILIAR
Prisão domiciliar do CPP x Prisão domiciliar da LEP
O tema “prisão domiciliar” é tratado tanto no CPP como na LEP, tratando-se, contudo, de institutos diferentes, conforme se passa a demonstrar:

PRISÃO DOMICILIAR DO CPP
PRISÃO DOMICILIAR DA LEP
Arts. 317 e 318 do CPP.
Art. 117 da LEP.
O CPP, ao tratar da prisão domiciliar, está se referindo à possibilidade de o réu, em vez de ficar em prisão preventiva, permanecer recolhido em sua residência.
A LEP, ao tratar da prisão domiciliar, está se referindo à possibilidade de a pessoa já condenada cumprir a sua pena privativa de liberdade na própria residência.
Trata-se de uma medida cautelar que substitui a prisão preventiva pelo recolhimento da pessoa em sua residência.
Trata-se, portanto, da execução penal (cumprimento da pena) na própria residência.
Hipóteses (importante):
O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I — maior de 80 anos;

II — extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III — imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

IV — gestante;

V — mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

VI — homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Obs.: os magistrados, membros do MP, da Defensoria e da advocacia têm direito à prisão cautelar em sala de Estado-Maior. Caso não exista, devem ficar em prisão domiciliar.
Hipóteses (importante):
O preso que estiver cumprindo pena no regime aberto poderá ficar em prisão domiciliar quando se tratar de condenado(a):

I — maior de 70 anos;

II — acometido de doença grave;


III — com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV — gestante.

O juiz pode determinar que a pessoa fique usando uma monitoração eletrônica.
O juiz pode determinar que a pessoa fique usando uma monitoração eletrônica.

Estatuto da Primeira Infância
A Lei nº 13.257/2016 prevê a formulação e implementação de políticas públicas voltadas para as crianças que estão na “primeira infância”.
A Lei nº 13.257/2016 promoveu alterações no Código de Processo Penal, em especial no regime de prisão domiciliar.

Prisão domiciliar do CPP
Como vimos no quadro acima, o CPP, ao tratar da prisão domiciliar, prevê a possibilidade de o réu, em vez de ficar em prisão preventiva, permanecer recolhido em sua residência. Trata-se de uma medida cautelar que substitui a prisão preventiva pelo recolhimento da pessoa em sua residência.
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

As hipóteses em que a prisão domiciliar é permitida estão elencadas no art. 318 do CPP. A Lei nº 13.257/2016 promoveu importantíssimas alterações neste rol. Veja:

Inciso IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde

CPP
ANTES DA LEI 13.257/2016
ATUALMENTE
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
(...)
IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
(...)
IV - gestante;

Desse modo, agora basta que a investigada ou ré esteja grávida para ter direito à prisão domiciliar. Não mais se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto.

Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos
A Lei nº 13.257/2016 acrescentou o inciso V ao art. 318 com a seguinte redação:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
(...)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

Esta hipótese não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.

Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos
A Lei nº 13.257/2016 acrescentou o inciso VI ao art. 318 com a seguinte redação:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
(...)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Esta hipótese também não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.

Se uma mulher grávida estivesse em prisão preventiva, o juiz, obrigatoriamente, deveria conceder a ela prisão domiciliar com base no art. 318, IV, do CPP? As hipóteses de prisão domiciliar previstas nos incisos IV e V do art. 318 do CPP eram consideradas obrigatórias ou facultativas?
A maioria da doutrina e os julgados do STJ afirmavam que não.
O entendimento que prevalecia era o de que a substituição da prisão cautelar pela domiciliar não era automática e o juiz deveria analisar, em cada caso concreto, se a prisão domiciliar seria suficiente.
Nesse sentido:
STJ. 5ª Turma. HC 381.655/AC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/05/2017.
STJ. 6ª Turma. RHC 81.300/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/04/2017.

Habeas corpus coletivo
Assim, apesar da previsão do art. 318, IV e V, do CPP, muitas mulheres, mesmo estando grávidas ou com filhos menores de 12 anos, permaneciam recolhidas nas unidades prisionais cumprindo prisão preventiva.
Em poucos casos, os juízes concediam a prisão domiciliar.
Diante desta realidade, advogados de um movimento chamado “Coletivo de Advogados em Direitos Humanos” (CADHu) impetraram habeas corpus coletivo no STF pedindo que a Corte reconhecesse, de forma ampla e geral, que as presas grávidas ou com filhos menores de 12 anos possuem direito à prisão domiciliar.
Após a impetração, a DPU interveio neste habeas corpus.

HABEAS CORPUS COLETIVO
É cabível a impetração de habeas corpus coletivo?
SIM.
A ação coletiva é um dos únicos instrumentos capazes de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis socioeconomicamente. Nesse sentido, o STF tem admitido com maior amplitude a utilização da ADPF e do mandado de injunção coletivo.
O habeas corpus, por sua vez, se presta a salvaguardar a liberdade. Assim, se o bem jurídico ofendido é o direito de ir e vir, quer pessoal, quer de um grupo determinado de pessoas, o instrumento processual para resgatá-lo é o habeas corpus, individual ou coletivo.
Para o STF, apesar de não haver uma previsão expressa no ordenamento jurídico, existem dois dispositivos legais que, indiretamente, revelam a possibilidade de habeas corpus coletivo. Trata-se do art. 654, § 2º e do art. 580, ambos do CPP.
O art. 654, § 2º estabelece que compete aos juízes e tribunais expedir ordem de habeas corpus de ofício. O art. 580 do CPP, por sua vez, permite que a ordem concedida em determinado habeas corpus seja estendida para todos que se encontram na mesma situação.
Assim, conclui-se que os juízes ou Tribunais podem estender para todos que se encontrem na mesma situação a ordem de habeas corpus concedida individualmente em favor de uma pessoa.

Pode-se aplicar, por analogia, a regra do mandado de segurança coletivo
A CF/88 prevê que o mandado de segurança é cabível quando não for o caso de habeas corpus (art. 5º, LXIX). Existe, portanto, uma equivalência entre esses dois remédios constitucionais.
A Constituição prevê a existência do mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX). Por dedução, pode-se reconhecer a possibilidade do habeas corpus coletivo.

Mas o pedido formulado neste habeas corpus coletivo poderia ser obtido, por exemplo, com uma ADPF...
É verdade. O pedido formulado no presente habeas corpus coletivo até poderia, em tese, ser conseguido com uma decisão em ADPF.
No entanto, o rol de legitimados da ADPF é mais restrito.
Assim, a existência de outras ferramentas disponíveis para suscitar a defesa coletiva de direitos não deve obstar o conhecimento desta ação.
Como o acesso à justiça, sobretudo de mulheres presas e pobres, é muito difícil em virtude de sua notória deficiência, o Poder Judiciário não pode negar que os vários segmentos da sociedade civil façam a sua defesa com os mecanismos que dispõem.

Refutou o argumento de que as beneficiárias são indeterminadas
Um dos argumentos contrários à impetração do habeas corpus coletivo era o de que ele beneficiaria um universo de mulheres indeterminadas ou indetermináveis.
Esse argumento foi refutado pelo STF em virtude do fato de que os autores da ação apresentaram listas contendo nomes e demais dados de inúmeras mulheres presas preventivamente e que se encontram nesta situação (grávidas ou com filhos de até 12 anos).
Desse modo, fica superada a alegação de que as pacientes (beneficiárias do HC) seriam indeterminadas ou indetermináveis.
Em face dessa listagem, ainda que provisória, de mulheres presas, submetidas a um sistemático descaso pelo Estado responsável por sua custódia, não se está mais diante de um grupo de pessoas indeterminadas e indetermináveis, mas em face de uma situação em que é possível discernir direitos individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, III, do CDC).
Vale ressaltar, por fim, que o fato de a ordem do HC, se concedida, ser estendida a outras mulheres em idêntica situação não representa novidade, ao contrário, constitui uma das consequências normais do HC, conforme se viu no art. 580 do CPP.

Experiência da Corte Suprema argentina
O Ministro Ricardo Lewandowski citou processo julgado pela Corte Suprema argentina que, em caso envolvendo pessoas presas em situação insalubre, reconheceu o cabimento de habeas corpus coletivo (“caso Verbitsky”).
Naquele país, assim como no Brasil, inexiste previsão constitucional expressa de habeas corpus coletivo, mas essa omissão legislativa não impediu o conhecimento desse tipo de writ pela Corte da nação vizinha. No julgamento em questão, o habeas corpus coletivo foi considerado, pela maioria dos membros do Supremo Tribunal, como sendo o remédio mais compatível com a natureza dos direitos a serem tutelados, os quais, tal como na presente hipótese, diziam respeito ao direito de pessoas presas em condições insalubres.

E por que o STF é competente para julgar este HC coletivo?
Porque muitas das decisões que não concederam a prisão domiciliar para as gestantes e mães de filhos de até 12 anos foram proferidas pelo STJ e a competência para julgar habeas corpus contra acórdãos do STJ é do STF, nos termos do art. 102, I, “i”, da CF/88:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;

Além disso, era fundamental uma decisão de âmbito nacional do STF para garantir maior isonomia às partes envolvidas, para permitir que lesões a direitos potenciais ou atuais sejam sanadas com mais celeridade e para descongestionar o acervo de processos em trâmite no país.
Essas razões, somadas ao reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, bem assim à existência de decisões dissonantes sobre o alcance da redação do art. 318, IV e V, do CPP, impõem o reconhecimento da competência do STF para o julgamento do writ, sobretudo tendo em conta a relevância constitucional da matéria.

Quem é legitimado para impetrar habeas corpus coletivo?
Diante da inexistência de regramento legal, o STF entendeu que se deve aplicar, por analogia, o art. 12 da Lei nº 13.300/2016, que trata sobre os legitimados para propor mandado de injunção coletivo.
Assim, possuem legitimidade para impetrar habeas corpus coletivo:
1) o Ministério Público;
2) o partido político com representação no Congresso Nacional;
3) a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano;
4) a Defensoria Pública.

Posicionamento em sentido contrário do STJ
Vale ressaltar que, apesar de já ter admitido no passado, o entendimento atual do STJ era no sentido da impossibilidade de habeas corpus coletivo. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 41.675/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/10/2017.
Vejamos como o STJ vai se portar depois desta decisão do STF. Para fins de concurso, deve-se adotar o entendimento do STF de que é cabível habeas corpus coletivo.


MÉRITO DA IMPETRAÇÃO
Grave deficiência estrutural no sistema carcerário
Como é do conhecimento de todos, o sistema prisional brasileiro vive uma grande crise. São observados inúmeros problemas, como a superlotação e a falta de condições mínimas de saúde e de higiene.
O STF, inclusive, já reconheceu que o sistema penitenciário brasileiro vive um "Estado de Coisas Inconstitucional", com uma violação generalizada de direitos fundamentais dos presos. As penas privativas de liberdade aplicadas nos presídios acabam sendo penas cruéis e desumanas.
A ausência de medidas legislativas, administrativas e orçamentárias eficazes representa uma verdadeira "falha estrutural" que gera ofensa aos direitos dos presos, além da perpetuação e do agravamento da situação. Nesse sentido: STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/9/2015 (Info 798).
Diante disso, as mulheres grávidas e as mulheres mães de crianças que se encontram presas estão sujeitas a situações degradantes na prisão, em especial privadas de cuidados médicos pré-natal e pós-parto. Além disso, os seus filhos menores estão em situação de abandono em virtude da falta de berçários e creches.

“Cultura do encarceramento”
Na opinião do Min. Ricardo Lewandowski, existe, atualmente, uma “cultura do encarceramento” vigente no Poder Judiciário, a qual se revela pela imposição exagerada de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis. Isso decorre em virtude de um “proceder mecânico, automatizado, de certos magistrados, assoberbados pelo excesso de trabalho” e também por conta de uma “interpretação acrítica, matizada por um ultrapassado viés punitivista da legislação penal e processual penal, cujo resultado leva a situações que ferem a dignidade humana de gestantes e mães submetidas a uma situação carcerária degradante, com evidentes prejuízos para as respectivas crianças”.

O Brasil não tem conseguido garantir sequer o bem-estar de gestantes e mães que estão soltas
Vale ressaltar que o Brasil não tem sido capaz de garantir cuidados relativos à maternidade nem mesmo às mulheres que não estão em situação prisional. Nesse sentido, deve-se relembrar o conhecido “caso Alyne Pimentel”.
“Em 14 de novembro de 2002, Alyne da Silva Pimentel Teixeira estava no sexto mês de gestação e buscou assistência na rede pública em Belford Roxo, no estado do Rio de Janeiro. Alyne era negra, tinha 28 anos de idade, era casada e mãe de uma filha de cinco anos. Com náusea e fortes dores abdominais, buscou assistência médica, recebeu analgésicos e foi liberada para voltar a sua casa.
Não tendo melhorado, retornou ao hospital, quando então foi constatada a morte do feto. Após horas de espera, Alyne foi submetida a cirurgia para retirada dos restos da placenta. O quadro se agravou e foi indicada sua transferência para hospital em outro município, mas sua remoção foi feita com grande atraso.
No segundo hospital, a jovem ainda ficou aguardando por várias horas no corredor, por falta de leito na emergência, e acabou falecendo em 16 de novembro de 2002, em decorrência de hemorragia digestiva resultante do parto do feto morto.
O caso foi apresentado à Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (Cedaw), órgão ligado à ONU, pela mãe de Alyne, Maria de Lourdes da Silva Pimentel.
Em 2011, o Cedaw responsabilizou o Estado brasileiro por não cumprir seu papel de prestar o atendimento médico adequado desde o início das complicações na gravidez de Alyne. Para o órgão, a assistência à saúde uterina e ao ciclo reprodutivo é um direito básico da mulher e a falta dessa assistência consiste em discriminação, por tratar-se de questão exclusiva da saúde e da integridade física feminina.” (https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2013/11/14/entenda-o-caso-alyne).
Este caso representou a primeira denúncia sobre mortalidade materna acolhida pelo Comitê para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, incumbido de monitorar o cumprimento pelos Estados-parte da Convenção relativa aos Direitos das Mulheres, adotada pelas Nações Unidas em 1979 tratando-se da única condenação do Estado brasileiro proveniente de um órgão do Sistema Universal de Direitos Humanos (ALBUQUERQUE, Aline S. de Oliveira; BARROS, Julia Schirmer. Caso Alyne Pimentel: uma análise à luz da abordagem baseada em direitos humanos. Revista do Instituto Brasileiro de Direitos Humanos, Fortaleza, n. 12, jul. 2016, p. 11).
                                            
Legislação prevê direitos às mulheres presas que não estão sendo assegurados
Tanto a Constituição Federal como a Lei de Execução Penal preveem uma série de direitos às mulheres presas:
Constituição Federal
Art. 5º (...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

Lei de Execução Penal
Art. 14 (...)
§ 3º Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.

Art. 83 (...)
§ 2º Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.

Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.

Apesar disso, passados tantos anos da sua edição, nem a Constituição nem a LEP vêm sendo respeitadas pelas autoridades responsáveis pelo sistema prisional.

Documentos internacionais que asseguram direitos às pessoas sob custódia do Estado
Vale ressaltar, ainda, que o Brasil é signatário de inúmeros documentos internacionais que salvaguardam os direitos dos indivíduos colocados sob a custódia do Estado, tais como:
• a Declaração Universal dos Direitos Humanos;
• o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos;
• a Convenção Americana de Direitos Humanos;
• os Princípios e Boas Práticas para a Proteção de Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas;
• a Convenção das Nações Unidas contra Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes;
• as Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros (Regras de Mandela); e
• as Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas Não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras (Regras de Bangkok).

Direitos dos filhos também são desrespeitados
Os cuidados que devem ser dispensados à mulher presa direcionam-se não apenas a ela, mas também aos seus filhos, que sofrem injustamente as consequências da prisão da mãe, em flagrante contrariedade ao art. 227 da CF/88:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Conforme já vimos acima, a CF/88, em seu art. 5º, XLV, prevê o princípio da intranscendência, segundo o qual “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”. No caso das mulheres presas, a privação de liberdade e suas nefastas consequências estão sendo estendidas às crianças que levam no ventre e àquelas que geraram.
São evidentes e óbvios os impactos perniciosos da prisão da mulher, e da posterior separação de seus filhos, no bem-estar físico e psíquico das crianças.

Parâmetros para a aplicação dos incisos IV e V do art. 318 do CPP
Conforme já explicado, os incisos IV e V do art. 318 do CPP foram recentemente alterados pela Lei nº 13.257/2016. Veja a redação atual:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
(...)
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

Qual deve ser o critério para a substituição de que tratam esses incisos? Trata-se de hipótese obrigatória ou facultativa?
A 2ª Turma do STF fixou os seguintes parâmetros:

REGRA:
Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam
- gestantes
- puérperas (que deram à luz há pouco tempo)
- mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou
- mães de pessoas com deficiência.

EXCEÇÕES:
Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:
1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;
2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);
3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

Obs: o raciocínio acima explicado vale também para adolescentes que tenham praticado atos infracionais.

Ressalta-se que houve superação do entendimento até então dominante da doutrina e no STJ que explicamos acima (HC 381.655/AC e RHC 81.300/SP).

E se a mulher for reincidente?
Quando a detida for tecnicamente reincidente, o juiz deverá decidir de acordo com as circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e as regras acima enunciadas, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão.
Em outras palavras, a regra e as exceções acima explicadas também valem para a reincidente. O simples fato de a mulher ser reincidente não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar.

Outras medidas cautelares
Se o juiz entender que a prisão domiciliar se mostra inviável ou inadequada em determinadas situações, poderá substituí-la por medidas alternativas arroladas no art. 319 do CPP.

Como saber se a mulher presa possui a guarda efetiva do(a) filho(a)?
Deve-se dar credibilidade à palavra da mãe. Assim, em regra, basta a palavra da mãe.
Excepcionalmente, em caso de dúvida, o juiz poderá requisitar a elaboração de laudo social. A prisão domiciliar já deverá ser imediatamente implementada enquanto se aguarda a elaboração do laudo.
Caso se constate a suspensão ou destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão, a mulher não terá direito à prisão domiciliar com base no art. 318, IV e V, do CPP.

Audiências de custódia
Os juízes, durante a realização das audiências de custódia, já deverão adotar as diretrizes acima explicadas, concedendo, em regra, a prisão domiciliar.

Concessão de ofício
Embora a provocação por meio de advogado não seja vedada para o cumprimento desta decisão, ela é dispensável, pois o que se almeja é, justamente, suprir falhas estruturais de acesso à Justiça da população presa. Cabe ao Judiciário adotar postura ativa ao dar pleno cumprimento a esta ordem judicial.
Em outras palavras, os juízes e Tribunais deverão, de ofício, conceder a prisão domiciliar às mulheres que se enquadrem nos incisos IV e V do art. 318 do CPP.

Cabe reclamação caso algum juiz ou Tribunal descumpra essa decisão do STF no HC coletivo?
NÃO. O STF, com o objetivo de se proteger do grande número de reclamações que receberia, afirmou expressamente que, “nas hipóteses de descumprimento da presente decisão, a ferramenta a ser utilizada é o recurso, e não a reclamação”.
Essa informação é muito importante, tanto na prática, como nas provas de concurso público.

Resumo:
O STF reconheceu a existência de inúmeras mulheres grávidas e mães de crianças que estavam cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas de cuidados médicos pré-natais e pós-parto. Além disso, não havia berçários e creches para seus filhos.
Também se reconheceu a existência, no Poder Judiciário, de uma “cultura do encarceramento”, que significa a imposição exagerada e irrazoável de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da lei penal e processual penal, mesmo diante da existência de outras soluções, de caráter humanitário, abrigadas no ordenamento jurídico vigente.
A Corte admitiu que o Estado brasileiro não tem condições de garantir cuidados mínimos relativos à maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em situação prisional.
Diversos documentos internacionais preveem que devem ser adotadas alternativas penais ao encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão condenatória transitada em julgado. É o caso, por exemplo, das Regras de Bangkok.
Os cuidados com a mulher presa não se direcionam apenas a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos das crianças e adolescentes.
Diante da existência desse quadro, deve-se dar estrito cumprimento do Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), em especial da nova redação por ele conferida ao art. 318, IV e V, do CPP, que prevê:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

Os critérios para a substituição de que tratam esses incisos devem ser os seguintes:
REGRA. Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam
- gestantes
- puérperas (que deu à luz há pouco tempo)
- mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou
- mães de pessoas com deficiência.

EXCEÇÕES:
Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:
1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;
2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);
3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

Obs1: o raciocínio acima explicado vale também para adolescentes que tenham praticado atos infracionais.
Obs2: a regra e as exceções acima explicadas também valem para a reincidente. O simples fato de que a mulher ser reincidente não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar.
STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).




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