Dizer o Direito

segunda-feira, 12 de março de 2018

Não existe razão para reter o passaporte de agente diplomático que responde a processo penal no Brasil se ele goza de imunidade de execução



Princípio da territorialidade
O art. 5º, caput, do Código Penal prevê o seguinte:
Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

Esse dispositivo consagra o chamado princípio da territorialidade segundo o qual a lei brasileira aplica-se para os crimes cometidos no território nacional.
Ocorre que o Brasil não adotou o princípio da territorialidade de maneira absoluta. Isso porque há exceções. Assim, dizemos que o nosso país adotou o princípio da territorialidade temperada ou mitigada.

Imunidades diplomáticas
Conforme se vê pelo art. 5º, é possível que as convenções, tratados e regras de direito internacional preveja exceções ao princípio da territorialidade, ou seja, tais documentos podem estabelecer situações nas quais mesmo o crime tendo sido cometido no Brasil não se aplicará a lei brasileira.
Como exemplo dessa exceção temos o caso das imunidades diplomáticas.
O Brasil assinou um tratado internacional assegurando imunidade de jurisdição penal aos diplomatas, agentes diplomáticos e funcionários das organizações internacionais. Trata-se da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (aprovada pelo Decreto Legislativo 103/64, e promulgada pelo Decreto nº 56.435/65), cujo artigo 31 prevê:
Artigo 31
1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de:
(...)
4. A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditado não o isenta da jurisdição do Estado acreditante.

Imunidade de jurisdição e imunidade de execução
No âmbito penal, a imunidade diplomática pode ser dividida em duas espécies:
a) imunidade de jurisdição cognitiva: impede que o agente diplomático seja julgado pelo crime que cometeu no Brasil;
b) imunidade de execução penal: impede que o Brasil execute a sanção penal que o agente diplomático recebeu.

Apesar da redação do item 1 do artigo 31 da Convenção de Viena, entende-se que a imunidade diplomática abrange tanto a imunidade de jurisdição como a imunidade de execução.

O agente diplomático pode renunciar a imunidade?
NÃO. O destinatário da imunidade não pode renunciá-la. Isso porque ela é conferida em razão do cargo (e não da pessoa).
Por outro lado, o Estado de origem do agente diplomático (chamado de Estado acreditante) poderá renunciar a imunidade dos seus agentes diplomáticos, conforme prevê o artigo 32, 1 e 2, do Decreto nº 56.435/1965:
Artigo 32
1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos termos do artigo 37.
2. A renúncia será sempre expressa.
3. Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos termos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal.
4. A renúncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.

Desse, o agente diplomático não responderá, no Brasil, pelo crime que cometer aqui, salvo se o Estado que ele representa (Estado acreditante) renunciar à imunidade.

Imagine a seguinte situação hipotética:
Juan é agente diplomático da Espanha, trabalhando em Brasília.
Determinado dia, Juan praticou um homicídio aqui no Brasil.
O Ministério de Assuntos Exteriores e de Cooperação espanhol remeteu uma Nota Verbal ao Ministério de Relações Exteriores indicando a renúncia da imunidade de jurisdição do agente diplomático (Juan). No entanto, a Espanha fez menção expressa ao fato de que esta renúncia não representaria de nenhuma maneira renúncia à imunidade de execução, nos termos estabelecidos pela referida Convenção.
Em outras palavras, a Espanha afirmou o seguinte: o agente diplomático pode ser julgado pelo Poder Judiciário brasileiro (houve renúncia à imunidade de jurisdição), mas ele não irá cumprir eventual pena no Brasil (eu não renuncio à imunidade de execução).
O réu pode ser processado no Brasil e eventualmente condenado, mas a execução da pena se dará apenas pela Espanha.
Diante dessa autorização, Juan foi denunciado pelo Ministério Público e responde a ação penal aqui no Brasil.
O magistrado impôs ao réu a medida cautelar prevista no art. 319, IV, do CPP proibindo-o de sair do Brasil sem autorização judicial, determinando a retenção de seu passaporte. O juiz fundamentou a sua decisão no perigo de fuga, o que representaria risco à aplicação da lei penal.

Agiu corretamente o juiz?
NÃO. Embora a jurisdição brasileira seja competente para o processo de conhecimento, não será aqui que o réu irá cumprir eventual pena, caso seja condenado (persiste a imunidade de execução). Logo, não se mostra necessária e adequada a imposição de medida cautelar de proibição de se ausentar do país considerando que esta providência tem por objetivo garantir a aplicação da lei penal. Ocorre que a lei penal não será executada no Brasil.

Em suma:
A cautelar fixada de proibição para que agente diplomático acusado de homicídio se ausente do país sem autorização judicial não é adequada na hipótese em que o Estado de origem do réu tenha renunciado à imunidade de jurisdição cognitiva, mas mantenha a competência para o cumprimento de eventual pena criminal a ele imposta.
STJ. 6ª Turma. RHC 87.825-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/12/2017 (Info 618).


Dizer o Direito!