Dizer o Direito

domingo, 11 de março de 2018

Mesmo sem previsão legal, é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à definição de competência




Imagine a seguinte situação hipotética:
João celebrou contrato com a empresa “Gráfica Arco” e nele havia a previsão de uma cláusula de eleição de foro:
“8.1. Fica eleito o foro da cidade de São Paulo/SP em detrimento de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas do presente instrumento.”
Houve uma divergência entre os contratantes e a empresa ajuizou ação contra João na comarca de São Paulo.
João, que mora em Porto Alegre (RS), arguiu a incompetência relativa do foro de São Paulo (incompetência territorial) argumentando que a referida cláusula de eleição de foro é abusiva.
Vale lembrar que, com o CPC/2015, a incompetência relativa não é mais alegada por meio de “exceção de incompetência”, mas sim como um mero tópico da contestação:
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

O juiz indeferiu o pedido de João por entender que a cláusula é válida.
Contra esta decisão, João interpôs agravo de instrumento.
O Tribunal de Justiça não conheceu do recurso afirmando que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão previstas taxativamente (exaustivamente) no art. 1.015 do CPC/2015 e que neste rol não existe a previsão de agravo de instrumento contra a decisão relacionada com definição de competência.
Veja a lista do art. 1.015 do CPC/2015:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Agiu corretamente o Tribunal de Justiça? Qual é o recurso cabível contra a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência formulada pelo réu na contestação?
Não agiu corretamente o TJ. O recurso cabível, neste caso, é realmente o agravo de instrumento.

Agravo de instrumento no CPC/2015
No CPC/1973 era possível a interposição do agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão interlocutória.
O CPC/2015, ao contrário, previu que o agravo de instrumento só será cabível em face das decisões interlocutórias expressamente listadas pelo legislador.

Intepretação analógica ou extensiva
Apesar de não prevista expressamente no rol do art. 1.015, a decisão interlocutória, relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma do inciso III do art. 1.015:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

A possibilidade de imediata recorribilidade da decisão advém de uma interpretação lógico-sistemática do CPC, considerando que o § 3º do art. 64 afirma que “o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência” (§ 3º do art. 64).
Esse é também o entendimento da doutrina especializada:
(...) A interpretação extensiva da hipótese de cabimento de agravo de instrumento prevista no inciso III do art. 1.015 é plenamente aceitável. É preciso interpretar o inciso III do art. 1.015 do CPC para abranger as decisões interlocutórias que versam sobre competência. O foro de eleição é um exemplo de negócio jurídico processual; a convenção de arbitragem, também. Ambos, a sua maneira, são negócios que dizem respeito à competência do órgão jurisdicional.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. V. 1. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 237-238)

Em suma:

É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015.
Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -,  qual  seja,  afastar  o  juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018

Tema correlato: é possível interpor agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução
É admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução.
As hipóteses em que cabe agravo de instrumento estão previstas art. 1.015 do CPC/2015, que traz um rol taxativo. Apesar de ser um rol exaustivo, é possível que as hipóteses trazidas nos incisos desse artigo sejam lidas de forma ampla, com base em uma interpretação extensiva.
Assim, é cabível agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução com base em uma interpretação extensiva do inciso X do art. 1.015:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
STJ. 2ª Turma. REsp 1.694.667-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/12/2017 (Info 617).



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