A DPU patrocionou, como
impetrante, um habeas corpus coletivo no STF pedindo que a Corte reconhecesse,
de forma ampla e geral, que as presas grávidas ou com filhos menores de 12 anos
possuem direito à prisão preventiva (STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018. Info 891).
Várias Defensorias Públicas estaduais
pediram para intervir no caso na condição de custos vulnerabilis.
Em que consiste o custos vulnerabilis?
Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis”.
Enquanto o Ministério Público
atua como custos legis (fiscal ou
guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis.
Assim, segundo a tese da
Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis
seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver
ou não advogado particular constituído.
Quando a Defensoria Pública atua
como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como
representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados
em geral.
No âmbito das
execuções penais, a Defensoria Pública argumenta que, desde 2010, existe previsão
expressa na Lei nº 7.210/84 autorizando a intervenção da Instituição como custos vulnerabilis:
Art. 81-A. A Defensoria Pública velará
pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo
executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos
os graus e instâncias, de forma individual e coletiva. (Incluído pela Lei nº 12.313/2010).
No âmbito cível,
especificamente no caso das ações possessórias, o art. 554, § 1º do CPC é exemplo
de intervenção custos vulnerabilis:
Art. 554. (...)
§ 1º No caso de ação possessória em
que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação
pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos
demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se
envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria
Pública.
Vale ressaltar
que as duas previsões acima são exemplificativas, admitindo-se a intervenção
defensoral como custos vulnerabilis em
outras hipóteses. A Defensoria Pública defende, inclusive, que essa intervenção
pode ocorrer mesmo em casos nos quais não há vulnerabilidade econômica, mas sim
vulnerabilidade social, técnica, informacional, jurídica. É o caso, por
exemplo, dos consumidores, das crianças e adolescentes, dos idosos, dos indígenas
etc. Veja o que diz o ECA:
Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério
Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
Assim, nos casos de outras espécies
de vulnerabilidades, não importa se estamos tratando de pessoas economicamente
necessitadas. As outras formas de vulnerabilidades já justificariam a intervenção
do órgão na causa.
Como é a atuação do custos
vulnerabilis?
A intervenção defensorial custos vulnerabilis tem o objetivo de
trazer para os autos argumentos, documentos e outras informações que reflitam o
ponto de vista das pessoas vulneráveis, permitindo que o juiz ou tribunal tenha
mais subsídios para decidir a causa. É uma atuação da Defensoria Pública para
que a voz dos vulneráveis seja amplificada. Em sentido semelhante: ROCHA, Jorge Bheron. A Defensoria como custös vulnerabilis e
a advocacia privada. Disponível em https://www.conjur.com.br/2017-mai-23/tribuna-defensoria-defensoria-custos-vulnerabilis-advocacia-privada
O custos vulnerabilis é o mesmo
que amicus curiae?
Ainda
não há muito escrito sobre o tema, no entanto, a tese institucional da
Defensoria Pública é a de que não.
Vejamos as
principais diferenças:
Amicus
curiae
|
Custos
vulnerabilis
|
Pode
intervir como amicus curiae qualquer
pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com
representatividade adequada.
|
Somente
a Defensoria Pública pode intervir como custos
vulnerabilis.
|
Em
regra, admite-se a intervenção do amicus
curiae em qualquer tipo de processo, desde que:
a)
a causa tenha relevância; e
b)
a pessoa tenha capacidade de oferecer contribuição ao processo.
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Admite-se
a intervenção do custos vulnerabilis em qualquer processo no qual estejam
sendo discutidos interesses de vulneráveis.
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Em
regra, o amicus curiae não pode
recorrer.
Exceção
1: o amicus curiae pode opor
embargos de declaração em qualquer processo que intervir (art. 138, § 1º do
CPC/2015).
Exceção
2: o amicus curiae pode recorrer da
decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (art.
138, § 3º do CPC/2015).
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O
custos vulnerabilis pode interpor
qualquer espécie de recurso.
|
Em sentido semelhante, apontando outros aspectos: ROCHA, Jorge Bheron. A Defensoria como custös vulnerabilis e a advocacia privada. Disponível em https://www.conjur.com.br/2017-mai-23/tribuna-defensoria-defensoria-custos-vulnerabilis-advocacia-privada
No HC 143641/SP (HC coletivo em
favor das mulheres presas), várias Defensorias Públicas ingressaram com pedidos
para intervir como custos vulnerabilis. Subsidiariamente, pediram a intervenção
como amicus curiae. O que o STF decidiu?
O Ministro Relator Ricardo
Lewandowski, monocraticamente, admitiu a intervenção das Defensorias Públicas na
qualidade de amicus curiae.
No despacho, o Ministro não
enfrentou a temática acerca do custos vulnerabilis,
tendo simplesmente admitido a intervenção de todos os postulantes como amici curiae (plural de amicus curiae). Veja:
“Defiro o ingresso, como amici curiae, do Instituto Brasileiro de
Ciências Criminais (IBCCRIM), o Instituto Terra Trabalho e Cidadania (ITTC) e a
Pastoral Carcerária Nacional, bem como de todas as Defensorias Estaduais que
vierem a requerer sua admissão nos autos. Anote-se.”
(STF. 2ª Turma. HC 143641/SP.
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018. Info 891).
Desse modo, pelo menos por
enquanto, não houve ainda a adoção expressa da figura do custos vulnerabilis pelo STF. É certo, contudo, que, em diversos
casos, a Corte admite a intervenção da Defensoria Pública como amicus curiae nas causas que envolvem
interesses de hipossuficientes.