É possível que seja celebrado um acordo no bojo de uma arguição de
descumprimento de preceito fundamental (ADPF)?
SIM.
É
possível a celebração de acordo num processo de índole objetiva, como a ADPF,
desde que fique demonstrado que há no feito um conflito intersubjetivo
subjacente (implícito), que comporta solução por meio de autocomposição.
Vale
ressaltar que, na homologação deste acordo, o STF não irá chancelar ou
legitimar nenhuma das teses jurídicas defendidas pelas partes no processo.
O
STF irá apenas homologar as disposições patrimoniais que forem combinadas e que
estiverem dentro do âmbito da disponibilidade das partes.
A
homologação estará apenas resolvendo um incidente processual, com vistas a
conferir maior efetividade à prestação jurisdicional.
STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).
Exemplo:
As pessoas que tinham dinheiro em conta poupança nos anos de
1986 a 1991 foram prejudicadas pelos planos econômicos editados neste período (Planos
Cruzado, Bresser, Verão e Collor II). Isso porque esses planos fizeram a conversão
dos valores depositados de forma errada (os chamados “expurgos inflacionários”).
Em razão disso, tais poupadores ingressaram com ações judiciais
pedindo a correção disso e o pagamento das diferenças. Além das ações
individuais, também foram propostas ações coletivas ajuizadas por associações
de defesa do consumidor e por associações de poupadores.
Os juízes e Tribunais estavam todos decidindo em favor dos
poupadores.
A fim de tentar reverter a situação, Confederação Nacional
do Sistema Financeiro (CONSIF) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, pedindo, com
eficácia erga omnes (para todos) e
efeito vinculante, a suspensão de qualquer decisão judicial que tivesse por
objeto a reposição das perdas decorrentes dos planos econômicos.
Na ação, a CONSIF alegava a plena constitucionalidade dos
referidos planos, de forma que os poupadores não teriam nada a receber.
Ao longo da tramitação da ADPF, as várias associações de
defesa do consumidor e dos poupadores, que haviam ajuizado ações coletivas
tratando do tema, pediram para intervir no processo na qualidade de amicus curiae (ex: Instituto Brasileiro
de Defesa do Consumidor, Associação Brasileira do Consumidor, entre outras), o
que foi aceito pelo STF.
Depois de quase 9 anos tramitando no STF, houve um acordo
entre a CONSIF (autora da ADPF) e as associações de defesa do
consumidor/poupadores.
Vale ressaltar que a AGU atuou como mediadora desse ajuste (art.
4º da Lei nº 13.140/2015), por meio da Câmara de Conciliação e Arbitragem da
Administração Federal.
Por meio desse acordo, os bancos aceitam pagar os poupadores
segundo cronograma e condições que estão no ajuste e, em troca, os correntistas
desistem das ações individuais que possuíam contra as instituições financeiras.
Além disso, as associações de defesa do consumidor comprometeram-se a
peticionar nas ações civis públicas que ingressaram requerendo a extinção do
processo pela transação (art. 487, III, “b”, do CPC).
Os termos do acordo preveem o pagamento de mais de 12
bilhões de reais aos poupadores, que serão inscritos em plataforma digital
preparada pelo CNJ. Os bancos irão analisar os requerimentos dos interessados.
Os pagamentos serão feitos nas contas correntes dos beneficiários, que
receberão os respectivos valores à vista ou parceladamente, a depender do
montante.
Terão direito à reparação todos que haviam ingressado com
ações coletivas e individuais para cobrar das instituições financeiras os
valores referentes às correções. No caso das ações individuais, poupadores ou
herdeiros que ingressaram judicialmente dentro do prazo prescricional de 20
anos da edição de cada plano também poderão receber os valores. Igualmente
poderão aderir os poupadores que, com base em ações civis públicas, requereram
execução de sentença coletiva até 31/12/2016.
E o que a aconteceu com a ADPF?
Foi extinta, nos termos do art. 487,
III, “b”, do CPC:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
III - homologar:
(...)
b) a transação;
Apesar de a resolução da ADPF ter sido com resolução do mérito,
ressalte-se, mais uma vez, que o STF, ao homologar o acordo, não concordou com nenhuma
das teses jurídicas defendidas pelas partes no processo, ou seja, não disse que
os poupadores ou que os bancos tinham razão. Isso não foi analisado na homologação
do acordo.
Existe previsão legal de que as associações autoras de ações civis públicas
possam fazer transação nessas ações?
NÃO. A Lei nº 7.347/85 (Lei da
Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações
civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Confira:
Art. 5º (...)
§ 6º Os órgãos públicos legitimados
poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às
exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo
extrajudicial.
Mesmo sem previsão legal as associações privadas podem transacionar em
ações civis públicas
O STF afirmou que, mesmo sem previsão normativa expressa, as
associações privadas também podem fazer acordos nas ações coletivas.
Assim, a ausência de disposição normativa expressa no que
concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque
a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz
respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que
aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.
Para o Min. Ricardo Lewandoswki, “não faria sentido prever
um modelo que autoriza a justiciabilidade privada de direitos e,
simultaneamente, deixar de conferir aos entes privados as mais comezinhas
faculdades processuais, tais como a de firmar acordos.”