Diplomação
Depois que as eleições são realizadas e que são apurados os
votos e os eleitos, ocorre um ato na Justiça Eleitoral chamado de “diplomação”.
A diplomação é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta
quem são os candidatos eleitos e os respectivos suplentes.
A diplomação constitui ato decisório do tribunal, ainda que
de natureza administrativa. A expedição do diploma ocorre apenas após a análise
dos requisitos para sua concessão ao candidato, bem como ante a verificação da
lisura do pleito.
Os eleitos e suplentes recebem, efetivamente, um diploma entregue
em um ato solene realizado pela Justiça Eleitoral. Veja um exemplo:
Assim determina o Código
Eleitoral:
Art. 215. Os candidatos eleitos, assim
como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal
Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.
Parágrafo único. Do diploma deverá
constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o
cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e,
facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do Tribunal.
A diplomação é considerada como a última fase do processo
eleitoral.
De quem é a competência para realizar o ato de diplomação?
• Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores: são diplomados pela Junta
Eleitoral (Juiz Eleitoral).
• Governador, Vice-Governador, Senadores, Deputados Federais
e Estaduais: diplomados pelo TRE.
• Presidente da República e Vice-Presidente da República:
diplomados pelo TSE.
Os diplomas são assinados pelo Juiz Eleitoral, pelo
Presidente do TRE ou pelo Presidente do TSE, a depender do caso concreto.
Recurso contra a diplomação (RCED)
Mesmo depois da diplomação, é
possível que esse ato seja impugnado por meio de um instrumento processual chamado
“recurso contra a expedição do diploma”, estando previsto no art. 262 do Código
Eleitoral nos seguintes termos:
Art. 262. O recurso contra expedição
de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de
natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
Por meio do RCED, objetiva-se a cassação ou denegação do
diploma em caso de:
a) inelegibilidade de cunho infraconstitucional
superveniente ao requerimento de registro da candidatura;
b) inelegibilidade de natureza constitucional ou
c) ausência de condições de elegibilidade.
Natureza jurídica de “ação”
Apesar do nome, o recurso contra a expedição de diploma não
tem natureza jurídica de “recurso”, sendo uma ação autônoma. Logo, o
instrumento previsto no art. 262 do Código Eleitoral consiste em uma ação proposta
contra o ato de diplomação da Justiça Eleitoral.
Esse nome existe porque o RCED foi originariamente concebido
para ser um “recurso administrativo”, mas com o passar do tempo e com a
evolução jurisprudencial, entendeu-se que se trata na verdade de uma ação
autônoma, dando origem a um processo de cunho jurisdicional.
Legitimidade ativa. Quem pode propor o RCED?
Podem propor RCED:
a) os candidatos;
b) os partidos políticos;
c) as coligações;
d) o Ministério Público eleitoral.
Legitimidade passiva. Contra quem é proposto o RCED?
Contra o candidato eleito diplomado e que possui algum dos vícios
previstos no art. 262 do CE.
Além disso, deverão também figurar na lide, como
litisconsortes passivos necessários:
• o vice (no caso de eleições para a chefia do Poder
Executivo);
• o suplente (no caso de eleições para Senador) e
O partido político não precisa figurar no polo passivo.
Prazo
O RCED deve ser proposto no prazo de 3 dias, contados a
partir da data da sessão de diplomação (art. 258 do CE).
Procedimento
1) Legitimado ativo apresenta o RCED por meio de petição
subscrita por advogado.
2) Recebida a petição, o Juiz Eleitoral (no caso de RCED
proposto na Junta Eleitoral) ou o Relator do TRE sorteado (no caso de RCED
proposto no TRE) mandará intimar o “recorrido” para ciência do “recurso”, dando
vista dos autos a fim de, no prazo de 3 dias, possa oferecer razões,
acompanhadas ou não de novos documentos.
3) Se o recorrido juntar novos documentos, terá o recorrente
vista dos autos por 48 horas para se manifestar sobre eles.
4) O juiz eleitoral, dentro de 48 horas, fará subir os autos
ao Tribunal Regional com a sua resposta e os documentos em que se fundar.
Competência
• Se o RCED for contra a diplomação de Prefeito,
Vice-Prefeito ou Vereador (eleições municipais): a competência para julgar será
do TRE.
• Se o RCED for contra a diplomação de Governador,
Vice-Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual/Distrital (eleições
gerais federais e estaduais): a competência para julgar será do TSE.
Vale aqui explicar uma peculiaridade: o RCED é sempre
interposto na instância “inferior” a que irá julgá-lo. Ex: um RCED proposto
contra a diplomação de um Prefeito é ajuizado na Junta Eleitoral e, depois que
o Juiz Eleitoral dá vista dos autos para a parte recorrida, ele remete os autos
ao TRE para julgamento. De igual forma, se for proposto um RCED contra diplomação
de Governador, isso é ajuizado no TRE, mas depois será remetido para julgamento
pelo TSE.
E no caso de RCED proposto contra diplomação de Presidente ou
Vice-Presidente da República? De quem será a competência para julgar RCED em
eleições presidenciais?
TSE.
O
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é o órgão competente para julgar os Recursos
Contra Expedição de Diploma (RCED) nas eleições presidenciais e gerais
(federais e estaduais).
STF. Plenário. ADPF 167/DF, Rel. Min.
Luiz Fux, julgado em 7/3/2018 (Info 893).
O sistema estabelecido pelo Código Eleitoral prevê que o
julgamento do RCED será feito pelo órgão jurisdicional hierarquicamente
superior àquele que concedeu a diplomação. A exceção fica por conta da diplomação
para Presidente e Vice-Presidente da República. Isso porque o Presidente e o
Vice são diplomados pelo TSE e é o próprio TSE que julga eventual RCED proposto
questionando esse ato.