sexta-feira, 9 de março de 2018
Associação de defesa do consumidor não tem legitimidade para ajuizar ACP discutindo DPVAT
sexta-feira, 9 de março de 2018
Em que consiste o DPVAT?
O DPVAT é um seguro obrigatório contra
danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua
carga, a pessoas, transportadas ou não.
Em outras palavras, qualquer pessoa que
sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em
via terrestre, tem direito a receber a indenização do DPVAT. Isso abrange os
motoristas, os passageiros, os pedestres ou, em caso de morte, os seus
respectivos herdeiros.
Ex.: dois carros colidem e, em
decorrência da batida, acertam também um pedestre que passava no local. No
carro 1, havia apenas o motorista. No carro 2, havia o motorista e mais um
passageiro. Os dois motoristas morreram. O passageiro do carro 2 e o pedestre
ficaram inválidos. Os herdeiros dos motoristas receberão indenização de DPVAT
no valor correspondente à morte. O passageiro do carro 2 e o pedestre receberão
indenização de DPVAT por invalidez.
Para receber indenização, não importa
quem foi o culpado. Ainda que o carro 2 tenha sido o culpado, os herdeiros dos
motoristas, o passageiro e o pedestre sobreviventes receberão a indenização
normalmente.
O DPVAT não paga indenização por
prejuízos decorrentes de danos patrimoniais, somente danos pessoais.
Quem custeia as indenizações pagas pelo
DPVAT?
Os proprietários
de veículos automotores. Trata-se de um seguro obrigatório. Assim, sempre que o
proprietário do veículo paga o IPVA, está pagando também, na mesma guia, um
valor cobrado a título de DPVAT.
O STJ afirma que a natureza jurídica do
DPVAT é a de um contrato legal, de cunho social.
O DPVAT é regulamentado pela Lei nº
6.194/74.
Qual é o valor da indenização de DPVAT
prevista na Lei?
• no caso de morte: R$ 13.500,00 (por
vítima)
• no caso de invalidez permanente: até
R$ 13.500,00 (por vítima)
• no caso de
despesas de assistência médica e suplementares: até R$ 2.700,00 como reembolso
a cada vítima.
Quem são os beneficiários do seguro
DPVAT? Quem tem direito de receber a indenização?
• no caso de morte: metade será paga ao
cônjuge do falecido, desde que eles não fossem separados judicialmente, e o
restante aos herdeiros da vítima, obedecida a ordem da vocação hereditária. Não
havendo cônjuge nem herdeiros, serão beneficiários os que provarem que a morte
da vítima os privou dos meios necessários à subsistência.
• no caso de invalidez permanente: a
própria vítima.
• no caso de
despesas de assistência médica e suplementares: a própria vítima.
Isso está previsto no art. 4º, caput e § 3º da Lei nº 6.194/74 (Lei do
DPVAT).
Caso a pessoa beneficiária do
DPVAT não receba a indenização ou não concorde com o valor pago pela
seguradora, ela poderá buscar auxílio do Poder Judiciário?
Sim. A pessoa poderá ajuizar uma
ação de cobrança contra a seguradora objetivando a indenização decorrente de
DPVAT.
Feitos estes esclarecimentos, imagine
a seguinte situação hipotética:
Uma associação chamada “Movimento
das donas de casa e consumidores de Minas Gerais” ajuizou ação civil pública contra
a “Sul América Seguros” alegando que esta seguradora, quando vai pagar as
indenizações do DPVAT, não tem adotado os critérios corretos para o cálculo dos
valores, de forma que tem pago menos do que os beneficiários teriam direito.
A seguradora alegou que a autora
seria parte ilegítima para a causa. Isso porque o estatuto desta associação
prevê que a sua finalidade é a defesa dos consumidores e a relação jurídica dos
beneficiários com as seguradoras do DPVAT não é de consumo. Logo, o pedido
formulado pela associação não teria relação com a sua finalidade estatutária.
A tese da seguradora foi aceita
pelo STJ?
SIM.
Uma
associação que tenha fins específicos de proteção ao consumidor não possui
legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de
tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.091.756-MG, Rel.
Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/12/2017
(Info 618).
DPVAT não é uma relação de
consumo
O seguro DPVAT não é baseado em
uma relação jurídica contratual. Trata-se de um seguro obrigatório por força de
lei, que tem por objetivo mitigar os danos advindos da circulação de veículos
automotores.
Em se tratando de obrigação
imposta por lei, não há, por conseguinte, qualquer acordo de vontade e,
principalmente, voluntariedade entre o proprietário do veículo e as seguradoras
componentes do consórcio do seguro DPVAT, o que, por si, evidencia que não se
trata de contrato.
A estipulação da indenização
securitária em favor da vítima do acidente, assim como as específicas hipóteses
de cabimento (morte, invalidez permanente, total e parcial, e por despesas de
assistência médica e suplementares) decorrem exclusivamente de imposição legal,
e, como tal, não comportam qualquer temperamento das partes envolvidas.
Nesse contexto, não há, por parte
das seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT, responsáveis por
realizarem o pagamento, qualquer ingerência nas regras relativas à indenização
securitária.
Ao contrário do que ocorre no
caso de seguro facultativo (esta, sim, sujeita ao CDC), a atuação das
seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT não é concorrencial nem se
destina à obtenção de lucro, na medida em que a respectiva arrecadação possui
destinação legal específica.
Tampouco seria possível falar em
vulnerabilidade, na acepção técnico-jurídica, das vítimas de acidente de
trânsito - e muito menos do proprietário do veículo a quem é imposto o
pagamento do "prêmio" do seguro DPVAT - perante as seguradoras, as
quais não possuem qualquer margem discricionária para efetivação do pagamento
da indenização securitária, sempre que presentes os requisitos estabelecidos na
lei.
Em suma, não há relação de
consumo entre as vítimas do acidente ou beneficiárias e as seguradoras do
DPVAT, não se aplicando as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1.635.398-PR, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, julgado em 17/10/2017 (Info 614).
Associação tem por finalidade a
defesa do consumidor
Como não há, no caso, uma relação
de consumo, não se mostra correto aceitar que uma associação que tem fins
específicos de proteção ao consumidor possa ter legitimidade para propor uma
ação civil pública fazendo pedido relacionado com o tema.
O requisito da “pertinência
temática” constitui um dos critérios para verificação da chamada
“representatividade adequada” do grupo lesado, traduzindo-se na necessidade de
que haja uma relação de congruência entre as finalidades institucionais da
associação (expressamente enumeradas no estatuto social) e o conteúdo da
pretensão.
No presente caso é muito clara a
ausência de pertinência temática considerando que as finalidades institucionais
da associação (defesa do consumidor) não estão relacionadas com o seguro DPVAT
(que não tem natureza consumerista).