Remoção
Remoção
é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro,
com ou sem mudança de sede (art. 36 da Lei nº 8.112/90).
Modalidades
de remoção previstas na Lei nº 8.112/90:
•
Remoção ex officio: é aquela que
ocorre por imposição da Administração Pública (art. 36, parágrafo único, I);
•
Remoção a pedido do próprio servidor: como o próprio nome indica, é aquela na
qual o servidor requer sua mudança (art. 36, parágrafo único, II e III).
O art. 36 da Lei nº 8.112/90 trata de três hipóteses de
remoção:
1) de ofício, “no interesse da Administração” e mesmo que
contra a vontade do servidor (inciso I);
2) a pedido do servidor e “a critério da Administração”
(inciso II) e
3) a pedido do servidor “independentemente do interesse da
Administração” (inciso III) nas estritas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “c”.
Veja a redação dos dispositivos legais:
Art. 36 (...)
Parágrafo único. Para fins do disposto
neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I – de ofício,
no interesse da Administração;
II – a pedido,
a critério da Administração;
III – a pedido,
para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou
companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado
no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor,
cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo
promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número
de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que
aqueles estejam lotados.
Remoção
para acompanhar cônjuge (art. 36, parágrafo único, III, “a”)
A
Lei nº 8.112/90 prevê que o servidor público federal tem direito subjetivo de
ser removido para acompanhar seu cônjuge/companheiro que tiver sido removido no
interesse da Administração.
Ex:
João e Maria, casados entre si, são servidores públicos federais lotados em
Recife.
João
é removido de ofício, no interesse da Administração, para Porto Velho (art. 36,
parágrafo único, I da Lei nº 8.112/90). Logo, Maria tem direito de também ser
removida para Porto Velho, acompanhando seu cônjuge.
Essa regra está prevista no art. 36,
parágrafo único, III, “a” da Lei nº 8.112/90:
Parágrafo único. Para fins do disposto
neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
(...)
III – a pedido, para outra localidade,
independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou
companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
Cônjuge
que passou em concurso público. Se o cônjuge do servidor público for aprovado
em um concurso público e tiver que se mudar para tomar posse, este servidor
terá direito à remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III,
"a", da Lei nº 8.112/90? Ex.: Eduardo e Mônica são casados e moram em
Boa Vista. Eduardo é servidor público federal e Mônica estuda para concurso.
Mônica é, então, aprovada para um cargo público federal e sua lotação inicial é
Fortaleza. Eduardo terá direito de se remover para Fortaleza para acompanhar
sua esposa?
NÃO.
De acordo com o art. 36, III, "a" da Lei nº 8.112/90, a remoção para
acompanhamento de cônjuge exige prévio deslocamento de qualquer deles no
interesse da Administração, inadmitindo-se qualquer outra forma de alteração de
domicílio.
O
STJ considera que se a pessoa tem que alterar seu domicílio em virtude da
aprovação em concurso público, isso ocorre no interesse próprio da pessoa (e
não no interesse da Administração). Assim, não há direito subjetivo à remoção
do art. 36, III, "a", da Lei nº 8.112/90, considerando que a pessoa
estava ciente de que iria assumir o cargo em local diverso da residência do cônjuge.
Veja
precedente neste sentido:
(...) 2. Dispõe a Lei 8.112/80, em seu
artigo 36, inciso III, alínea "a" que a remoção a pedido do servidor
para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, independentemente da existência
de vaga, exige obrigatoriamente o
cumprimento de requisito específico, qual seja, que o cônjuge seja servidor
público, removido no interesse da
Administração, não se admitindo qualquer outra forma de alteração de domicílio.
3. Da leitura dos autos, extrai-se que
o pedido de remoção foi motivado pela aprovação de um dos recorrentes em
concurso público para o cargo efetivo de Escrivão da Polícia Federal, tendo
sido lotado em município diverso do domicílio do casal.
4. No caso, não se configurou aquele
requisito - deslocamento no interesse da Administração, pois o cônjuge assumiu
cargo em outra localidade de forma voluntária, objetivando satisfazer interesse próprio. Ou seja, o caso
dos autos versa sobre assunção de forma originária em cargo público federal,
após aprovação em concurso público, e não de remoção por obra da Administração.
5. Inevitável perceber, portanto, que
os recorrentes não se enquadram entre as hipóteses taxativas do art. 36 da Lei
8.112/90. (...)
STJ. 2ª Turma. REsp 1310531/CE, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 06/11/2012.
Cônjuge que foi removido a pedido. Pedro e Soraia, casados entre si, são
servidores públicos federais lotados em Recife. É aberta uma vaga em Salvador
para o cargo de Pedro. Este concorre no concurso de remoção e consegue ser
removido para a capital baiana.
Soraia
terá direito de ser removida junto com Pedro, com fulcro no art. 36, parágrafo
único, III, “a”? O servidor que é transferido de localidade a pedido, após
concorrer em concurso de remoção, gera para seu cônjuge o direito subjetivo de
também ser transferido para acompanhá-lo, independentemente do interesse da Administração?
NÃO.
O servidor público federal somente tem direito à
remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, "a", da Lei nº
8.112/90, na hipótese em que o cônjuge/companheiro, também servidor, tenha sido
deslocado de ofício, para atender ao interesse da Administração (nos moldes do
inciso I do mesmo dispositivo legal).
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.247.360-RJ,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/11/2017 (Info 617).
O deslocamento “no interesse da Administração”, para os fins
do art. 36, inciso III, “a”, da Lei nº 8.112/90, é apenas aquele em que o servidor
público é removido de ofício pela Administração Pública, não
quando tenha voluntariamente se candidatado a concorrer à vaga aberta para
remoção.
Se a remoção anterior foi a pedido, a pessoa não terá
direito de ser também removida para acompanhar seu cônjuge/companheiro.
A transferência por conta de concurso de remoção consiste em
uma modalidade da remoção “a pedido”. Logo, ela não dá direito à remoção para
acompanhar cônjuge.